Dayse Ribeiro Da Silva

Dayse Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 053003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayse Ribeiro Da Silva possui 83 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT5, TRF1, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: DAYSE RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705986-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, intimo o executado para manifestação, nos termos da decisão ID 234580768. documento datado e assinado eletronicamente LUEIDE MOURA BITTENCOURT Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000765-80.2018.5.10.0019 RECLAMANTE: LUCAS APARECIDO RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: O M IDEAL MOTOS LTDA - ME, ANTONIA IRES MONTEIRO RECHE, MARIA IRIS MONTEIRO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO O(A) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o MARIA IRIS MONTEIRO para tomar ciência do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " Intime-se a reclamada Maria Iris Monteiro, via edital, para ciência quanto ao depósito de R$2.818,71. A despeito de a execução não estar integralmente garantida, não havendo manifestação em 5 dias, interpretarei que a parte executada concorda com a imediata liberação dos valores constritos/depositados e consequente abatimento na conta, com a consequente expedição de alvará. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, expeça-se oficio para liberação do valor aqui existente ao autor. Publique-se ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TORRES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRIS MONTEIRO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000179-61.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: FABIO GRACIANO DO AMARAL RECLAMADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c143c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais: I - ACOLHER a Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela executada HOSPITAL LAGO SUL S/A., para determinar a retificação da conta homologada. II - Determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda à readequação dos cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) Para o vale-alimentação, utilizar o índice de quantidade "1" (um) por plantão efetivamente realizado, em estrita conformidade com o título executivo judicial. b) Para o FGTS, utilizar base de cálculo variável, que inclua a incidência sobre o valor das horas extras deferidas na condenação. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Sem custas. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO GRACIANO DO AMARAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000179-61.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: FABIO GRACIANO DO AMARAL RECLAMADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c143c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais: I - ACOLHER a Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela executada HOSPITAL LAGO SUL S/A., para determinar a retificação da conta homologada. II - Determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda à readequação dos cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) Para o vale-alimentação, utilizar o índice de quantidade "1" (um) por plantão efetivamente realizado, em estrita conformidade com o título executivo judicial. b) Para o FGTS, utilizar base de cálculo variável, que inclua a incidência sobre o valor das horas extras deferidas na condenação. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Sem custas. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LAGO SUL S/A
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000765-80.2018.5.10.0019 RECLAMANTE: LUCAS APARECIDO RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: O M IDEAL MOTOS LTDA - ME, ANTONIA IRES MONTEIRO RECHE, MARIA IRIS MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed70c74 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Existe nos autos o valor parcial de R$2.818,71, conforme extrato de fl. 828, resultantes dos bloqueios realizados via sistema Sisbajud e da ordem de penhora relativa ao plano de previdência privada em favor da executada Maria Iris Monteiro. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 11 de julho de 2025. Defiro o requerido pelo autor. Intime-se a reclamada Maria Iris Monteiro, via edital, para ciência quanto ao depósito de R$2.818,71. A despeito de a execução não estar integralmente garantida, não havendo manifestação em 5 dias, interpretarei que a parte executada concorda com a imediata liberação dos valores constritos/depositados e consequente abatimento na conta, com a consequente expedição de alvará.  Decorrido o prazo, não havendo manifestação, expeça-se oficio para liberação do valor aqui existente ao autor. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS APARECIDO RODRIGUES FERREIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000506-08.2024.5.10.0009 RECORRENTE: RONALDO SILVA ANDRADE RECORRIDO: CUNHA E SOARES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA       PROCESSO nº 0000506-08.2024.5.10.0009 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: RONALDO SILVA ANDRADE ADVOGADA: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI RECORRIDA: CUNHA E SOARES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: DAYSE RIBEIRO DA SILVA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RETIFICAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA A RETIFICAÇÃO. A estabilidade provisória do acidentado, ora reconhecida pelo juízo de origem, projeta o término do contrato de trabalho para seu fim, ainda que indenizada, e garante o cômputo desse período como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de retificação da CTPS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. No caso, é dever do empregador, conhecedor que é do ramo empresarial em que atua, adotar as medidas necessárias para diminuir ou elidir riscos de acidentes no ambiente de trabalho, principalmente quando, para a execução de determinada atividade, é necessário ter cautela e equipamentos adequados a fim de não ocorram sérias lesões físicas em seus empregados. A atividade desempenhada pelo reclamante aliada às circunstâncias em que ocorreu o acidente permitem concluir pela existência de culpa da reclamada. Constatada a culpa da empregadora, o nexo de causalidade e o dano ao reclamante, emerge para a reclamada o dever de indenizar (art. 927, CCB). Reforma-se, portanto, a sentença, para majorar a indenização por dano moral e dano estético. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é devida quando há a redução da capacidade laborativa. A constatação pericial válida, ainda que em percentual baixo, é suficiente para caracterizar a depreciação da capacidade que enseja o direito à reparação. No caso, existe o pensionamento mensal vitalício, porquanto o acidente ocasionou redução da capacidade laborativa do autor. Outrossim, é faculdade do ofendido pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida pela reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 306/322), julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Nesse sentido, houve a condenação da reclamada, Cunha e Soares Comercial de Alimentos LTDA, ao cumprimento das obrigações reconhecidas em sentença. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 326/343, interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença nos seguintes temas: a) retificação da CTPS; b) danos morais; e c) honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (fls. 346/351). Pleiteia o não provimento do recurso obreiro. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 28). As contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular representação processual (fl. 84). Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       RETIFICAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO   Em exordial (fls. 2/28), o reclamante aduziu que foi contratado pela reclamada em 23/12/2023 para a função de açougueiro, sem que sua carteira de trabalho fosse assinada. Pontuou que em 11/01/2024 sofreu um grave acidente de trabalho ao operar uma serra, tendo parte do dedo decepado. No mesmo dia, foi demitido. Nessa linha, o reclamante requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e a devida anotação na CTPS. Em defesa (fls. 74/83), a reclamada alegou que o reclamante foi contratado em 23/12/2023 como "freelancer" temporário, apenas para suprir a ausência de um funcionário durante o período de festas de fim de ano, sem intenção de vínculo empregatício. Afirmou que o reclamante não trabalhou de forma contínua, tendo se ausentado por três vezes durante os 15 dias de prestação de serviços, que se encerraram em 11/01/2024. Assim, sustentou que não há obrigatoriedade de registro em CTPS. Em sentença, o Juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício com início em 23/12/2024 e término em 11/02/2024, considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio. Confira-se (fls. 306/322): "[...] Postos esses fundamentos, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, com início em 23/12/2024 e término em 11/02 /2024, considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio, no cargo de Açougueiro, e remuneração no valor de R$ 1.505,00 (mil quinhentos e cinco reais) por mês (tendo em vista a controvérsia entre as partes e não demonstrado efetivamente o pagamento de quantias a perfazerem o valor de R$ 1.800,00 mensais). A reclamada deverá proceder às anotações na CTPS na conformidade do decidido no parágrafo anterior, no prazo de cinco dias após intimada a tanto, sob pena de pagamento de multa diária, fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de 1.000,00 (um mil reais). A reclamada não fará nenhuma menção, na CTPS, quanto à existência da presente demanda. [...]" De igual forma, a sentença reconheceu que o obreiro fazia jus à estabilidade provisória decorrente do acidente do trabalho, razão pela qual deferiu o pagamento da indenização substitutiva, nos seguintes moldes (fls. 306/322): "[...] Por fim, sendo demonstrado que o autor usufruiu auxílio doença por acidente de trabalho - modalidade 91 (id. 54d1b7c), fazia jus à estabilidade provisória, nos moldes do artigo 118 da Lei n. 8.213/91. A cessação do benefício ocorreu em 09/04/2024 (id. 54d1b7c). Como a reclamada optou pela dispensa e há proximidade de término do período estabilitário, defiro o pagamento da indenização substitutiva. Condeno a reclamada a pagar o valor correspondente a salários, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do período desde 10/04 /2024 a 09/04/2025. Defiro o pagamento do valor correspondente a 30 dias de aviso prévio. [...]" Recorre o reclamante (fls. 326/343). Em suma, assevera que, uma vez deferida a indenização pelo período da estabilidade provisória, a retificação da CTPS deve ser efetuada com anotação da data de saída correspondente ao final do período da estabilidade. Assim, requer a reforma da sentença a fim de haja a retificação da CTPS com a projeção para o fim da estabilidade de 12 meses. Razão assiste ao recorrente. A OJ nº 82 da SDI-I do TST prevê que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado."  Outrossim, a SDI-1 do TST, firmou o entendimento por meio da OJ 268, que o aviso prévio só é contado após o período da estabilidade provisória para efeitos das indenizações previstas no art. 9º da Lei nº 6.708/79 e no 9º da Lei nº 7.238/84. 268. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (inserida em 27.09.2002) Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84. Logo, por analogia, tem-se que a estabilidade provisória acidentária, ainda que indenizada, projeta o término do contrato de trabalho para seu fim e garante o cômputo desse período como tempo de serviço, para todos os efeitos, inclusive para fins de retificação da CTPS. Transcrevo ementas esclarecedoras sobre o tema: RETIFICAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA A RETIFICAÇÃO . A estabilidade provisória da gestante, ora reconhecida pelo juízo de origem, projeta o término do contrato de trabalho para seu fim, ainda que indenizada, e garante o cômputo desse período como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de retificação da CTPS. [...] (TRT-10 - ROT: 00009520320225100002, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just)  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PROJEÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO DA CTPS . A Constituição da Republica garante o emprego e o salário da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). No caso, o término do contrato de emprego ocorrerá após o período de estabilidade e deve ser anotado na CTPS. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido . (TRT-10 0000275-09.2020.5.10 .0821, Relator.: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, Data de Publicação: 21/01/2023)  [...] RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: PERÍODO ESTABILITÁRIO. GESTANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS.Reconhecido o direito à estabilidade provisória, tem direito a autora de que seja computado o período estabilitário no seu contrato de trabalho, fazendo constar na CTPS obreira como data de saída o dia do fim da estabilidade provisória da gestante, para fins de comprovação do tempo de serviço junto à Previdência Social. [...] (TRT-10 - RO: 00005063220205100111 DF, Relatora: Maria Regina Guimarães; Data de Julgamento: 26/05/2021, Data de Publicação: 01/06/2021) PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. A finalidade do período estabilitário é garantir a continuidade da relação de emprego assegurando o pagamento dos salários do aludido período, inclusive as contribuições previdenciárias nele incidentes, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional quando da futura habilitação à aposentadoria. Convertida a estabilidade em indenização, com pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período da estabilidade, torna-se obrigatória a anotação da CTPS para fins de comprovação do tempo de serviço junto à Previdência Social"(TRT-10R Proc. nº RO-0000296-30.2015.5.10.0022, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Dorival B. Souza Neto, julgado em 21/09/2016 e publicado em 30/09/2016) Assim, a estabilidade provisória do acidentado, reconhecida pelo juízo de origem, projeta o término do contrato de trabalho para 09/05/2025 (considerado o aviso prévio), ou seja, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (ocorrido em 09/04/2024 - fl. 158), ainda que indenizada, e garante o cômputo desse período como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, perante à Previdência Social, inclusive para fins de retificação da CTPS. Dou provimento ao recurso para condenar a empregadora a retificar a CTPS da reclamante e fazer constar a data de saída em 09/05/2025, mantida a sentença nos demais termos.     DANOS MORAIS   Em exordial (fls. 2/28), o reclamante, contratado pela reclamada para a função de açougueiro, pontuou que em 11/01/2024 sofreu um grave acidente de trabalho ao operar uma serra, tendo parte do dedo decepado. Nessa linha, asseverou que o acidente de trabalho que resultou em sequelas permanentes para o trabalhador, reduzindo sua capacidade laboral, gerando o dever de indenizar, uma vez que as sequelas físicas e emocionais, como dor, limitação de movimentos e sentimento de inferioridade, ultrapassam os limites da dignidade humana. Assim, requereu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 116.790,30. De igual forma, sustentou pelo reconhecimento do dano estético no mesmo valor.  Em defesa (fls. 74/83), a reclamada afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, pois todas as normas de segurança foram rigorosamente seguidas e, se corretamente observadas, o serviço não apresentaria risco. Com base no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a empresa sustentou que não há prova de culpa ou dolo do empregador, o que inviabilizaria a indenização. A empresa também argumentou que, caso haja condenação, a indenização por danos morais deve ser proporcional à dor comprovada, levando em conta a situação econômica do autor e sua participação no evento, para evitar enriquecimento ilícito. Demais disso, aduziu que não houve comprovação da subsistência de danos estéticos.  Em sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente o pleito autoral. Confira-se (fls. 306/322): "[...] Não há controvérsia acerca do evento, mas quanto à culpa. Designada perícia médica, a expert assim concluiu: [...] Como delineado no laudo pericial, "Em que pese expressamente solicitados por esta Perita às fls. 186, não foram apresentados pela empresa reclamada nos autos os documentos técnicos obrigatórios relativos à integralidade do pacto laboral, que perdurou de 2023/2024, quais sejam: PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e Laudo Ergonômico, apontando para o descumprimento pela empresa reclamada da legislação de Saúde e Segurança do Trabalho, especificamente NR-07 (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) e NR-17 (Ergonomia).". É obrigação do empregador adequar-se às normas de higiene e segurança do trabalho, assim como propiciar ambiente com a devida proteção à integridade física do seu colaborador. Contudo, foi demonstrado que o autor acidentou-se no exercício das atividades laborais e não há elementos de que tenham sido fornecidos EPIS's necessários a neutralizar os riscos da atividade exercida. Além disso, não houve o devido cumprimento da legislação de saúde e segurança do trabalho, nos moldes atestados pela expert. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito." Por sua vez, o artigo 927 do mesmo Estatuto, estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do patrão pelo acidente sofrido pelo seu empregado, há que restar evidenciada a contribuição culposa do primeiro na produção do infortúnio, nos termos do disposto na norma antes transcrita. Cabe ao empregado, em regra, provar o dano, o ato ilícito atribuído ao patrão e o nexo causal. Destarte, para fins de indenização civil, deverão estar presentes os três elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano experimentado pelo trabalhador, o ato ilícito (culpa) do empregador e o nexo de causalidade. [...] Nesse cenário, tem-se por demonstrados o acidente propriamente dito e o nexo de causalidade. E também não demonstrou robustamente a defesa tenha o obreiro contribuído para o evento. Preenchidos, portanto, dois dos requisitos para exsurgir o dever da reclamada em indenizar a autora. Resta claro que a reclamada negligenciou no cumprimento de suas obrigações no que diz respeito à saúde e segurança do autor, conforme se infere dos termos do laudo pericial elaborado pela expert médica. Cometeu a ré ato ilícito e deve responder pelos danos experimentados pelo autor. Preenchidos, portanto, todos os requisitos para exsurgir a responsabilidade civil da ré: ato ilícito, dano e nexo de causalidade - artigos 186 c/c 927, do Código Civil Brasileiro. O artigo 944 do Código Civil estabelece que A indenização medese pela extensão do dano. No caso em apreço a incapacidade para o trabalho que a autora exercia na empresa decorreu unicamente das atividades laborais. A conduta do réu, em não oferecer à autora ambiente de trabalho saudável contribuiu, sem dúvida, para o surgimento das doenças. Todas essas circunstâncias fáticas devem ser levadas em consideração para fins de quantificar o dano moral. A reparação civil deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor e também, servir de lenitivo ao ofendido. A indenização decorrente de ato ilícito tem finalidades múltiplas. Primeiro, tem por objetivo propiciar momentos de euforia e de contentamento da vítima, neutralizando a dor e angústia sofridas, em face da lesão perpetrada. Mas a principal finalidade da reparação civil é a de evitar a recidiva da agressão perpetrada. Atua na prevenção, a fim de incutir no ofensor receio de tornara cometer novas agressões. O objetivo da reparação é a mantença do equilíbrio social, na busca da paz, onde os trabalhadores deverão ter respeitada a sua dignidade. E mais: deve servir de advertência a todos os componentes da sociedade, para que não se comportem como se comportou o ofensor, pois se assim agirem, receberão a mesma resposta do Estado-Juiz. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz considerar a situação das pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, de sorte que represente para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar o sofrimento impingidos pelo ofensor. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado contra a honra de qualquer pessoa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quando do julgamento do RO 00178-2004-002-10-00-0, Relator Juiz Brasilino Santos Ramos, deixou assentado: "DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral, não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa" Assim, considerando a condição do reclamante, o porte da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender as finalidades antes mencionadas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais/estéticos." Recorre o reclamante (fls. 326/343). Argumenta que o valor fixado na sentença - R$ 10.000,00 - é insuficiente para compensar o dano moral sofrido e não cumpre a função punitiva ou pedagógica frente à negligência da empresa. Por isso, requer a majoração para, no mínimo, R$ 100.000,00. Além do dano moral, sustenta também ter sofrido dano estético, em razão da cicatriz permanente e visível causada pela amputação, o que afeta sua autoestima e causa sofrimento emocional. Assim, requer a elevação das indenizações por danos morais e estéticos, para valores mais compatíveis com a gravidade das lesões e seus efeitos. Ao exame.  A controvérsia, nesta instância, cinge-se à quantificação da indenização, uma vez que a ocorrência do acidente de trabalho, o dano e a culpa da empregadora já foram comprovados e reconhecidos na sentença. Nessa linha, a responsabilidade da empregadora restou demonstrada nos autos. O dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro é obrigação primordial do empregador, um desdobramento do próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do valor social do trabalho (art. 170, CF). A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, ao prever a responsabilidade subjetiva do empregador, não o exime de seu ônus de comprovar a adoção de todas as medidas preventivas ao seu alcance. No caso vertente, a ausência da documentação técnica obrigatória, como o PPRA, o PCMSO e o LTCAT, conforme atestado pela perita (fl. 249), constitui mais do que um mero deslize formal; revela uma confissão tácita de sua incúria e do seu descaso para com as normas de saúde e segurança, configurando a culpa grave por omissão. Ao negligenciar seu dever de cuidado, a reclamada expôs o trabalhador, no exercício da arriscada função de açougueiro, a um perigo manifesto, que se materializou no grave acidente que lhe decepou parte de um dedo. Estão, pois, irrefutavelmente presentes os três pilares da responsabilidade civil: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. Superada esta premissa, adentro ao cerne do apelo: a quantificação da reparação. A fixação da indenização por danos extrapatrimoniais é tarefa que exige do julgador profunda sensibilidade e ponderação. Deve-se buscar um valor que, sem levar ao enriquecimento ilícito da vítima, seja suficiente para lhe proporcionar algum alento e, ao mesmo tempo, sirva como medida pedagógica eficaz, a fim de dissuadir o ofensor da reiteração de condutas lesivas. O dano moral, no caso de amputação traumática de um membro, revela-se na dor, na angústia e no abalo psicológico decorrente da própria natureza do evento, diante da violação à integridade física do indivíduo. Soma-se a isso o dano estético. A perda parcial do dedo representa uma alteração morfológica permanente, uma cicatriz indelével que acompanhará o reclamante por toda a sua vida, afetando sua autoimagem e suas interações sociais. Trata-se de uma lesão visível em um membro de extrema funcionalidade e exposição, como é a mão, corroborados pelos registros fotográficos consignados no laudo (fls. 242/246).  Vale repisar: conforme laudo pericial, o reclamante sofreu amputação parcial de falange distal de 4º quirodáctilo de mão esquerda (fl. 270). Além disso, "o dano estético do periciado é fixável em grau 2, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau LEVE. O quantum doloris do periciado é fixável em grau 3, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau MODERADO. (fl. 271). Nesse diapasão, o montante de R$ 10.000,00, fixado para compensar a totalidade de tais danos, revela-se desproporcional à gravidade da lesão. Tal quantia não repara adequadamente a ofensa de natureza permanente sofrida pelo trabalhador, tampouco impõe à empresa uma sanção com o necessário efeito dissuasório. Nesse sentido, confira-se:  1. TEMA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO . QUANTUM. MAJORAÇÃO DEVIDA. Demonstrada a relação de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e a incapacidade laborativa do Reclamante, bem como a omissão e negligência patronais em adotar medidas preventivas, resta caracterizada a responsabilidade da Reclamada, procedendo, assim, o pedido de reconhecimento de culpa pela incapacidade do Autor a atrair, por conseguinte, o direito à reparação por danos morais pleiteada na exordial. A Acionada não logrou êxito em demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva do empregado (art . 818, II, da CLT). Comprovado, ainda, o dano estético do periciado, que teve a amputação completa de falange distal de 3º dedo da mão esquerda, devida é a indenização por dano estético. Outrossim, consideradas as nuances do caso, bem como o caráter pedagógico da medida, o aporte econômico do ofensor e o grau da lesão deixada no Reclamante, o patamar indenizatório fixado na origem a título de danos morais e estéticos merece ser majorado. [...] (TRT-10 - ROT: 00003186120235100102, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 18/10/2024, 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio)  ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO . VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. No caso, é dever do empregador, conhecedor que é do ramo empresarial em que atua, adotar as medidas necessárias para diminuir ou elidir riscos de acidentes no ambiente de trabalho, principalmente quando, para a execução de determinada atividade, é necessário ter cautela e equipamentos adequados a fim de não ocorram sérias lesões físicas em seus empregados. A atividade desempenhada pelo reclamante aliada às circunstâncias em que ocorreu o acidente permitem concluir pela existência de culpa da reclamada. A prova oral produzida aponta para essa conclusão . Constatada a culpa da empregadora, o nexo de causalidade e o dano ao reclamante, emerge para a reclamada o dever de indenizar (art. 927, CCB). Reforma-se, portanto, a sentença, para majorar a indenização por dano moral. [...] (TRT-10 - ROT: 00005452820235100821, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just)  Sopesados, portanto, a extensão do dano (lesão física permanente e incapacitante), a intensidade da culpa da reclamada (negligência), a condição pessoal do ofendido (trabalhador braçal) e o porte econômico da ofensora, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização deve ser majorada. Pelo exposto, dou parcial provimento para majorar a condenação a título de indenização por danos morais e estéticos para o importe de R$ 20.000,00.     DANO MATERIAL   Em exordial (fls. 2/28), o reclamante, por ter sofrido acidente de trabalho ao operar uma serra, tendo parte do dedo decepado, pleiteou reparação por incapacidade laboral, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, que estabelecem o direito à indenização por despesas médicas, lucros cessantes e pensão proporcional à perda de capacidade de trabalho. Ele solicita que a indenização seja paga de forma única, considerando sua remuneração integral, inclusive 13º salário e FGTS, até atingir 90 anos. Por fim, indica como valor de alçada da indenização o montante de R$ 400.000,00, a ser confirmado por laudo pericial. Em defesa (fls. 74/83), a reclamada argumentou que não existe nexo de causalidade entre o acidente sofrido e os atos praticados pela empresa, haja vista que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, uma vez que o obreiro agiu com imprudência e imperícia, violando regras de condutas contratuais. De igual forma, sustentou que nenhuma redução de falange incapacita para exercer outro labor. Diante disso, concluiu que inexiste prejuízo ao regular exercício da atividade laborativa habitual pois é indubitável que o autor possui condições físicas para prosseguir em outras. Em sentença, o Juízo de origem indeferiu o pleito autoral. Confira-se (fls. 306/322): "[...] Quanto ao pleito de pensionamento vitalício, ao exame. A expert concluiu que "o periciado apresenta capacidade laborativa parcial residual para suas atividades laborativas, com exigência de esforços acrescidos para atividades que exijam carga manual de peso com a mão esquerda, destreza com a mão esquerda, destacando-se ser o periciado destro. Com base na tabela de valoração da repercussão laboral em direito do trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, considerando a incapacidade laborativa parcial do reclamante, com exigência de esforços acrescidos, a perda parcial de capacidade laborativa é fixável em 5%.". Tendo em vista o ínfimo percentual supramencionado e demais elementos, infere-se da conclusão pericial que não há inaptidão para o desempenho tanto da atividade de Açougueiro quanto para outras atividades laborais compatíveis. Por esse aspecto, não há propriamente redução ou incapacitação, mas sim limitação da capacidade laborativa. Considerando que as pretensões originais do reclamante consistem em pensionamento correspondente a 100% do salário, cumpre pressupor que os valores pleiteados a título de pensão e de indenização por dano moral referemse a um quadro hipotético de perda total da capacidade de trabalho. No entanto, não existe efetivo empecilho ao reclamante para obtenção de novo emprego. A inabilitação parcial não basta a ensejar o deferimento de pensão. Assim, desmerece acolhida a pretensão de pensionamento vitalício. Julgo improcedente o pedido no particular." Recorre o reclamante (fls. 326/343). Argumenta que houve redução comprovada de sua capacidade laborativa devido a acidente de trabalho, como atestado em laudo pericial. Alega que o empregador é responsável pelo acidente, pois negligenciou normas de segurança, expondo o trabalhador a riscos. Sustenta que não há prova de culpa exclusiva do empregado. Diante disso, requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e pensão vitalícia, conforme os artigos 389 e seguintes do Código Civil, que tratam da responsabilidade contratual.  Ao exame. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho encontra amparo no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito a "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A norma constitucional, portanto, consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Noutro giro, o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, estabelece casos em que há responsabilidade objetiva, ao dispor que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  Isso posto, no caso em apreço, a reclamada invocou a excludente de nexo causal da culpa exclusiva da vítima, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT. Pelo contrário, conforme já acima pormenorizado, a ausência da documentação técnica obrigatória, como o PPRA, o PCMSO e o LTCAT, conforme atestado pela perita (fl. 249), constitui descaso para com as normas de saúde e segurança, configurando a culpa grave por omissão. Aliás, operar uma serra é atividade que encerra risco acentuado, o que atrai para o empregador um dever de cuidado, fiscalização e treinamento ainda mais rigoroso. A simples alegação de imprudência do obreiro, desacompanhada de prova robusta de que foram fornecidos todos os meios de proteção e a devida fiscalização, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Presentes, pois, o dano (amputação parcial do dedo), o nexo causal (acidente ocorrido durante a execução do contrato de trabalho) e a culpa da empregadora (negligência no dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro). Superada a questão da responsabilidade, passo à análise da extensão do dano e do direito à pensão. A indenização por danos materiais compreende o efetivo prejuízo porventura sofrido, causador de uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. Nesta seara, o artigo 402 do Código Civil estabelece que o ressarcimento dos danos materiais abrange o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Por sua vez, o artigo 950 do Código Civil é solar ao dispor: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." - grifo nosso A interpretação do dispositivo não deixa margem para dúvidas: a pensão é devida não apenas na hipótese de incapacidade total para o ofício, mas também quando houver diminuição da capacidade de trabalho. O laudo pericial, prova técnica de maior relevo nestes casos, foi conclusivo ao atestar que o autor "apresenta capacidade laborativa parcial residual" e que a perda "é fixável em 5%", com "exigência de esforços acrescidos para atividades que exijam carga manual de peso com a mão esquerda, destreza com a mão esquerda" (fls. 270/271). Ora, a conclusão de que há exigência de "esforços acrescidos" é a própria materialização da "depreciação" a que alude o art. 950 do Código Civil. O trabalhador, para realizar a mesma tarefa que antes executava com normalidade, agora necessita de maior dispêndio de energia e enfrenta maiores dificuldades. Essa condição o coloca em desvantagem no competitivo mercado de trabalho. O fato de o percentual da perda ser de 5% não o torna irrelevante. A lei não estabelece um patamar mínimo de perda funcional para que o direito à reparação exsurja. Se há perda, ainda que mínima, há dano, e havendo dano decorrente de ato ilícito, impõe-se a reparação na exata medida de sua extensão. Nesse caso, considero existente o pensionamento mensal vitalício, porquanto o acidente ocasionou perda parcial da capacidade laborativa do autor.  Reconhecido o direito à pensão, fixo-a no percentual de 5% sobre o salário fixado em sentença, ora não impugnado: R$ 1.505,00. O reclamante pleiteou o pagamento da indenização em parcela única, faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Considerando a natureza da lesão (definitiva), defiro o pedido. Contudo, a conversão da pensão mensal em parcela única impõe a aplicação de um redutor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor, que receberá de forma antecipada um capital que, em tese, lhe seria devido ao longo de décadas. Este redutor compensa a vantagem do recebimento imediato. Assim, a indenização deverá ser calculada considerando o pensionamento de 5% da remuneração, desde a data do acidente até a expectativa de vida do autor, conforme a tabela de mortalidade do IBGE vigente à época do infortúnio, e, sobre o montante total, aplicar-se-á um redutor de 30%. Nessa linha, observado o salário de R$ 1.505,00, e, considerado o percentual de perda de 5%, tem-se como indenização mensal o valor de R$ 75,25, a ser calculado mês a mês, a partir da data do acidente (11/01/2024). O reclamante por ocasião do acidente estava com 33 anos de idade, assim, ainda restavam 43 anos para o mesmo atingir a expectativa de vida do brasileiro (76 anos) o que corresponde a 516 meses, devendo-se somar a esse montante os respectivos meses referentes aos 13º, nos limites do pedido na exordial, e aplicado o redutor de 30% para o cálculo de parcela única, conforme jurisprudência do TST (V. G. RR -141-56.2012.5.09.0411). Pelo exposto, dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à pensão mensal vitalícia fixada em 5% sob o salário de R$ 1.505,00, incluídos os 13º salários, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se o lapso da data do acidente (11/01/2024) até a completude dos 76 anos de do autor, com a aplicação de um redutor de 30% sobre o valor total.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação (fl. 319). Recorre o reclamante (fls. 326/343). Entende ser ínfimo o percentual deferido da verba honorária e pede que seja majorado ao patamar de 15%. Passo ao exame. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como a complexidade da causa, razoável a fixação de honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante no percentual de 10% (dez por cento). Cito julgado da Turma sobre o tema: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por revelar-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e provido; recurso da reclamada conhecido e desprovido". (Processo: 0000302-43.2019.5.10.0007; Data de assinatura: 16-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Gilberto Augusto Leitão Martins). Nesse contexto, mantém-se a sentença. Nego provimento.       CUSTAS E CONDENAÇÃO   Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor arbitrado à condenação.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) condenar a reclamada a retificar a CTPS da reclamante e fazer constar a data de saída em 09/05/2025; (ii) majorar a condenação a título de indenização por danos morais e estéticos para o importe de R$ 20.000,00; e (iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à pensão mensal vitalícia fixada em 5% sob o salário de R$ 1.505,00, incluídos os 13º salários, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se a data do acidente (11/01/2024) e o lapso até a completude dos 76 anos de do autor, com a aplicação de um redutor de 30% sobre o valor total. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) condenar a reclamada a retificar a CTPS da reclamante e fazer constar a data de saída em 09/05/2025; (ii) majorar a condenação a título de indenização por danos morais e estéticos para o importe de R$ 20.000,00; e (iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à pensão mensal vitalícia fixada em 5% sob o salário de R$ 1.505,00, incluídos os 13º salários, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se a data do acidente (11/01/2024) e o lapso até a completude dos 76 anos de do autor, com a aplicação de um redutor de 30% sobre o valor total. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.         Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA ANDRADE
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000506-08.2024.5.10.0009 RECORRENTE: RONALDO SILVA ANDRADE RECORRIDO: CUNHA E SOARES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA       PROCESSO nº 0000506-08.2024.5.10.0009 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: RONALDO SILVA ANDRADE ADVOGADA: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI RECORRIDA: CUNHA E SOARES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: DAYSE RIBEIRO DA SILVA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RETIFICAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA A RETIFICAÇÃO. A estabilidade provisória do acidentado, ora reconhecida pelo juízo de origem, projeta o término do contrato de trabalho para seu fim, ainda que indenizada, e garante o cômputo desse período como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de retificação da CTPS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. No caso, é dever do empregador, conhecedor que é do ramo empresarial em que atua, adotar as medidas necessárias para diminuir ou elidir riscos de acidentes no ambiente de trabalho, principalmente quando, para a execução de determinada atividade, é necessário ter cautela e equipamentos adequados a fim de não ocorram sérias lesões físicas em seus empregados. A atividade desempenhada pelo reclamante aliada às circunstâncias em que ocorreu o acidente permitem concluir pela existência de culpa da reclamada. Constatada a culpa da empregadora, o nexo de causalidade e o dano ao reclamante, emerge para a reclamada o dever de indenizar (art. 927, CCB). Reforma-se, portanto, a sentença, para majorar a indenização por dano moral e dano estético. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é devida quando há a redução da capacidade laborativa. A constatação pericial válida, ainda que em percentual baixo, é suficiente para caracterizar a depreciação da capacidade que enseja o direito à reparação. No caso, existe o pensionamento mensal vitalício, porquanto o acidente ocasionou redução da capacidade laborativa do autor. Outrossim, é faculdade do ofendido pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida pela reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 306/322), julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Nesse sentido, houve a condenação da reclamada, Cunha e Soares Comercial de Alimentos LTDA, ao cumprimento das obrigações reconhecidas em sentença. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 326/343, interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença nos seguintes temas: a) retificação da CTPS; b) danos morais; e c) honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (fls. 346/351). Pleiteia o não provimento do recurso obreiro. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 28). As contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular representação processual (fl. 84). Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       RETIFICAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO   Em exordial (fls. 2/28), o reclamante aduziu que foi contratado pela reclamada em 23/12/2023 para a função de açougueiro, sem que sua carteira de trabalho fosse assinada. Pontuou que em 11/01/2024 sofreu um grave acidente de trabalho ao operar uma serra, tendo parte do dedo decepado. No mesmo dia, foi demitido. Nessa linha, o reclamante requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e a devida anotação na CTPS. Em defesa (fls. 74/83), a reclamada alegou que o reclamante foi contratado em 23/12/2023 como "freelancer" temporário, apenas para suprir a ausência de um funcionário durante o período de festas de fim de ano, sem intenção de vínculo empregatício. Afirmou que o reclamante não trabalhou de forma contínua, tendo se ausentado por três vezes durante os 15 dias de prestação de serviços, que se encerraram em 11/01/2024. Assim, sustentou que não há obrigatoriedade de registro em CTPS. Em sentença, o Juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício com início em 23/12/2024 e término em 11/02/2024, considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio. Confira-se (fls. 306/322): "[...] Postos esses fundamentos, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, com início em 23/12/2024 e término em 11/02 /2024, considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio, no cargo de Açougueiro, e remuneração no valor de R$ 1.505,00 (mil quinhentos e cinco reais) por mês (tendo em vista a controvérsia entre as partes e não demonstrado efetivamente o pagamento de quantias a perfazerem o valor de R$ 1.800,00 mensais). A reclamada deverá proceder às anotações na CTPS na conformidade do decidido no parágrafo anterior, no prazo de cinco dias após intimada a tanto, sob pena de pagamento de multa diária, fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de 1.000,00 (um mil reais). A reclamada não fará nenhuma menção, na CTPS, quanto à existência da presente demanda. [...]" De igual forma, a sentença reconheceu que o obreiro fazia jus à estabilidade provisória decorrente do acidente do trabalho, razão pela qual deferiu o pagamento da indenização substitutiva, nos seguintes moldes (fls. 306/322): "[...] Por fim, sendo demonstrado que o autor usufruiu auxílio doença por acidente de trabalho - modalidade 91 (id. 54d1b7c), fazia jus à estabilidade provisória, nos moldes do artigo 118 da Lei n. 8.213/91. A cessação do benefício ocorreu em 09/04/2024 (id. 54d1b7c). Como a reclamada optou pela dispensa e há proximidade de término do período estabilitário, defiro o pagamento da indenização substitutiva. Condeno a reclamada a pagar o valor correspondente a salários, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do período desde 10/04 /2024 a 09/04/2025. Defiro o pagamento do valor correspondente a 30 dias de aviso prévio. [...]" Recorre o reclamante (fls. 326/343). Em suma, assevera que, uma vez deferida a indenização pelo período da estabilidade provisória, a retificação da CTPS deve ser efetuada com anotação da data de saída correspondente ao final do período da estabilidade. Assim, requer a reforma da sentença a fim de haja a retificação da CTPS com a projeção para o fim da estabilidade de 12 meses. Razão assiste ao recorrente. A OJ nº 82 da SDI-I do TST prevê que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado."  Outrossim, a SDI-1 do TST, firmou o entendimento por meio da OJ 268, que o aviso prévio só é contado após o período da estabilidade provisória para efeitos das indenizações previstas no art. 9º da Lei nº 6.708/79 e no 9º da Lei nº 7.238/84. 268. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (inserida em 27.09.2002) Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84. Logo, por analogia, tem-se que a estabilidade provisória acidentária, ainda que indenizada, projeta o término do contrato de trabalho para seu fim e garante o cômputo desse período como tempo de serviço, para todos os efeitos, inclusive para fins de retificação da CTPS. Transcrevo ementas esclarecedoras sobre o tema: RETIFICAÇÃO DA CTPS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA A RETIFICAÇÃO . A estabilidade provisória da gestante, ora reconhecida pelo juízo de origem, projeta o término do contrato de trabalho para seu fim, ainda que indenizada, e garante o cômputo desse período como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de retificação da CTPS. [...] (TRT-10 - ROT: 00009520320225100002, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just)  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PROJEÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO DA CTPS . A Constituição da Republica garante o emprego e o salário da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). No caso, o término do contrato de emprego ocorrerá após o período de estabilidade e deve ser anotado na CTPS. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido . (TRT-10 0000275-09.2020.5.10 .0821, Relator.: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, Data de Publicação: 21/01/2023)  [...] RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: PERÍODO ESTABILITÁRIO. GESTANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS.Reconhecido o direito à estabilidade provisória, tem direito a autora de que seja computado o período estabilitário no seu contrato de trabalho, fazendo constar na CTPS obreira como data de saída o dia do fim da estabilidade provisória da gestante, para fins de comprovação do tempo de serviço junto à Previdência Social. [...] (TRT-10 - RO: 00005063220205100111 DF, Relatora: Maria Regina Guimarães; Data de Julgamento: 26/05/2021, Data de Publicação: 01/06/2021) PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. A finalidade do período estabilitário é garantir a continuidade da relação de emprego assegurando o pagamento dos salários do aludido período, inclusive as contribuições previdenciárias nele incidentes, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional quando da futura habilitação à aposentadoria. Convertida a estabilidade em indenização, com pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período da estabilidade, torna-se obrigatória a anotação da CTPS para fins de comprovação do tempo de serviço junto à Previdência Social"(TRT-10R Proc. nº RO-0000296-30.2015.5.10.0022, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Dorival B. Souza Neto, julgado em 21/09/2016 e publicado em 30/09/2016) Assim, a estabilidade provisória do acidentado, reconhecida pelo juízo de origem, projeta o término do contrato de trabalho para 09/05/2025 (considerado o aviso prévio), ou seja, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (ocorrido em 09/04/2024 - fl. 158), ainda que indenizada, e garante o cômputo desse período como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, perante à Previdência Social, inclusive para fins de retificação da CTPS. Dou provimento ao recurso para condenar a empregadora a retificar a CTPS da reclamante e fazer constar a data de saída em 09/05/2025, mantida a sentença nos demais termos.     DANOS MORAIS   Em exordial (fls. 2/28), o reclamante, contratado pela reclamada para a função de açougueiro, pontuou que em 11/01/2024 sofreu um grave acidente de trabalho ao operar uma serra, tendo parte do dedo decepado. Nessa linha, asseverou que o acidente de trabalho que resultou em sequelas permanentes para o trabalhador, reduzindo sua capacidade laboral, gerando o dever de indenizar, uma vez que as sequelas físicas e emocionais, como dor, limitação de movimentos e sentimento de inferioridade, ultrapassam os limites da dignidade humana. Assim, requereu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 116.790,30. De igual forma, sustentou pelo reconhecimento do dano estético no mesmo valor.  Em defesa (fls. 74/83), a reclamada afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, pois todas as normas de segurança foram rigorosamente seguidas e, se corretamente observadas, o serviço não apresentaria risco. Com base no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a empresa sustentou que não há prova de culpa ou dolo do empregador, o que inviabilizaria a indenização. A empresa também argumentou que, caso haja condenação, a indenização por danos morais deve ser proporcional à dor comprovada, levando em conta a situação econômica do autor e sua participação no evento, para evitar enriquecimento ilícito. Demais disso, aduziu que não houve comprovação da subsistência de danos estéticos.  Em sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente o pleito autoral. Confira-se (fls. 306/322): "[...] Não há controvérsia acerca do evento, mas quanto à culpa. Designada perícia médica, a expert assim concluiu: [...] Como delineado no laudo pericial, "Em que pese expressamente solicitados por esta Perita às fls. 186, não foram apresentados pela empresa reclamada nos autos os documentos técnicos obrigatórios relativos à integralidade do pacto laboral, que perdurou de 2023/2024, quais sejam: PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e Laudo Ergonômico, apontando para o descumprimento pela empresa reclamada da legislação de Saúde e Segurança do Trabalho, especificamente NR-07 (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) e NR-17 (Ergonomia).". É obrigação do empregador adequar-se às normas de higiene e segurança do trabalho, assim como propiciar ambiente com a devida proteção à integridade física do seu colaborador. Contudo, foi demonstrado que o autor acidentou-se no exercício das atividades laborais e não há elementos de que tenham sido fornecidos EPIS's necessários a neutralizar os riscos da atividade exercida. Além disso, não houve o devido cumprimento da legislação de saúde e segurança do trabalho, nos moldes atestados pela expert. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito." Por sua vez, o artigo 927 do mesmo Estatuto, estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do patrão pelo acidente sofrido pelo seu empregado, há que restar evidenciada a contribuição culposa do primeiro na produção do infortúnio, nos termos do disposto na norma antes transcrita. Cabe ao empregado, em regra, provar o dano, o ato ilícito atribuído ao patrão e o nexo causal. Destarte, para fins de indenização civil, deverão estar presentes os três elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano experimentado pelo trabalhador, o ato ilícito (culpa) do empregador e o nexo de causalidade. [...] Nesse cenário, tem-se por demonstrados o acidente propriamente dito e o nexo de causalidade. E também não demonstrou robustamente a defesa tenha o obreiro contribuído para o evento. Preenchidos, portanto, dois dos requisitos para exsurgir o dever da reclamada em indenizar a autora. Resta claro que a reclamada negligenciou no cumprimento de suas obrigações no que diz respeito à saúde e segurança do autor, conforme se infere dos termos do laudo pericial elaborado pela expert médica. Cometeu a ré ato ilícito e deve responder pelos danos experimentados pelo autor. Preenchidos, portanto, todos os requisitos para exsurgir a responsabilidade civil da ré: ato ilícito, dano e nexo de causalidade - artigos 186 c/c 927, do Código Civil Brasileiro. O artigo 944 do Código Civil estabelece que A indenização medese pela extensão do dano. No caso em apreço a incapacidade para o trabalho que a autora exercia na empresa decorreu unicamente das atividades laborais. A conduta do réu, em não oferecer à autora ambiente de trabalho saudável contribuiu, sem dúvida, para o surgimento das doenças. Todas essas circunstâncias fáticas devem ser levadas em consideração para fins de quantificar o dano moral. A reparação civil deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor e também, servir de lenitivo ao ofendido. A indenização decorrente de ato ilícito tem finalidades múltiplas. Primeiro, tem por objetivo propiciar momentos de euforia e de contentamento da vítima, neutralizando a dor e angústia sofridas, em face da lesão perpetrada. Mas a principal finalidade da reparação civil é a de evitar a recidiva da agressão perpetrada. Atua na prevenção, a fim de incutir no ofensor receio de tornara cometer novas agressões. O objetivo da reparação é a mantença do equilíbrio social, na busca da paz, onde os trabalhadores deverão ter respeitada a sua dignidade. E mais: deve servir de advertência a todos os componentes da sociedade, para que não se comportem como se comportou o ofensor, pois se assim agirem, receberão a mesma resposta do Estado-Juiz. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz considerar a situação das pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, de sorte que represente para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar o sofrimento impingidos pelo ofensor. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado contra a honra de qualquer pessoa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quando do julgamento do RO 00178-2004-002-10-00-0, Relator Juiz Brasilino Santos Ramos, deixou assentado: "DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral, não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa" Assim, considerando a condição do reclamante, o porte da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender as finalidades antes mencionadas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais/estéticos." Recorre o reclamante (fls. 326/343). Argumenta que o valor fixado na sentença - R$ 10.000,00 - é insuficiente para compensar o dano moral sofrido e não cumpre a função punitiva ou pedagógica frente à negligência da empresa. Por isso, requer a majoração para, no mínimo, R$ 100.000,00. Além do dano moral, sustenta também ter sofrido dano estético, em razão da cicatriz permanente e visível causada pela amputação, o que afeta sua autoestima e causa sofrimento emocional. Assim, requer a elevação das indenizações por danos morais e estéticos, para valores mais compatíveis com a gravidade das lesões e seus efeitos. Ao exame.  A controvérsia, nesta instância, cinge-se à quantificação da indenização, uma vez que a ocorrência do acidente de trabalho, o dano e a culpa da empregadora já foram comprovados e reconhecidos na sentença. Nessa linha, a responsabilidade da empregadora restou demonstrada nos autos. O dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro é obrigação primordial do empregador, um desdobramento do próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do valor social do trabalho (art. 170, CF). A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, ao prever a responsabilidade subjetiva do empregador, não o exime de seu ônus de comprovar a adoção de todas as medidas preventivas ao seu alcance. No caso vertente, a ausência da documentação técnica obrigatória, como o PPRA, o PCMSO e o LTCAT, conforme atestado pela perita (fl. 249), constitui mais do que um mero deslize formal; revela uma confissão tácita de sua incúria e do seu descaso para com as normas de saúde e segurança, configurando a culpa grave por omissão. Ao negligenciar seu dever de cuidado, a reclamada expôs o trabalhador, no exercício da arriscada função de açougueiro, a um perigo manifesto, que se materializou no grave acidente que lhe decepou parte de um dedo. Estão, pois, irrefutavelmente presentes os três pilares da responsabilidade civil: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. Superada esta premissa, adentro ao cerne do apelo: a quantificação da reparação. A fixação da indenização por danos extrapatrimoniais é tarefa que exige do julgador profunda sensibilidade e ponderação. Deve-se buscar um valor que, sem levar ao enriquecimento ilícito da vítima, seja suficiente para lhe proporcionar algum alento e, ao mesmo tempo, sirva como medida pedagógica eficaz, a fim de dissuadir o ofensor da reiteração de condutas lesivas. O dano moral, no caso de amputação traumática de um membro, revela-se na dor, na angústia e no abalo psicológico decorrente da própria natureza do evento, diante da violação à integridade física do indivíduo. Soma-se a isso o dano estético. A perda parcial do dedo representa uma alteração morfológica permanente, uma cicatriz indelével que acompanhará o reclamante por toda a sua vida, afetando sua autoimagem e suas interações sociais. Trata-se de uma lesão visível em um membro de extrema funcionalidade e exposição, como é a mão, corroborados pelos registros fotográficos consignados no laudo (fls. 242/246).  Vale repisar: conforme laudo pericial, o reclamante sofreu amputação parcial de falange distal de 4º quirodáctilo de mão esquerda (fl. 270). Além disso, "o dano estético do periciado é fixável em grau 2, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau LEVE. O quantum doloris do periciado é fixável em grau 3, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau MODERADO. (fl. 271). Nesse diapasão, o montante de R$ 10.000,00, fixado para compensar a totalidade de tais danos, revela-se desproporcional à gravidade da lesão. Tal quantia não repara adequadamente a ofensa de natureza permanente sofrida pelo trabalhador, tampouco impõe à empresa uma sanção com o necessário efeito dissuasório. Nesse sentido, confira-se:  1. TEMA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO . QUANTUM. MAJORAÇÃO DEVIDA. Demonstrada a relação de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e a incapacidade laborativa do Reclamante, bem como a omissão e negligência patronais em adotar medidas preventivas, resta caracterizada a responsabilidade da Reclamada, procedendo, assim, o pedido de reconhecimento de culpa pela incapacidade do Autor a atrair, por conseguinte, o direito à reparação por danos morais pleiteada na exordial. A Acionada não logrou êxito em demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva do empregado (art . 818, II, da CLT). Comprovado, ainda, o dano estético do periciado, que teve a amputação completa de falange distal de 3º dedo da mão esquerda, devida é a indenização por dano estético. Outrossim, consideradas as nuances do caso, bem como o caráter pedagógico da medida, o aporte econômico do ofensor e o grau da lesão deixada no Reclamante, o patamar indenizatório fixado na origem a título de danos morais e estéticos merece ser majorado. [...] (TRT-10 - ROT: 00003186120235100102, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 18/10/2024, 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio)  ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO . VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. No caso, é dever do empregador, conhecedor que é do ramo empresarial em que atua, adotar as medidas necessárias para diminuir ou elidir riscos de acidentes no ambiente de trabalho, principalmente quando, para a execução de determinada atividade, é necessário ter cautela e equipamentos adequados a fim de não ocorram sérias lesões físicas em seus empregados. A atividade desempenhada pelo reclamante aliada às circunstâncias em que ocorreu o acidente permitem concluir pela existência de culpa da reclamada. A prova oral produzida aponta para essa conclusão . Constatada a culpa da empregadora, o nexo de causalidade e o dano ao reclamante, emerge para a reclamada o dever de indenizar (art. 927, CCB). Reforma-se, portanto, a sentença, para majorar a indenização por dano moral. [...] (TRT-10 - ROT: 00005452820235100821, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just)  Sopesados, portanto, a extensão do dano (lesão física permanente e incapacitante), a intensidade da culpa da reclamada (negligência), a condição pessoal do ofendido (trabalhador braçal) e o porte econômico da ofensora, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização deve ser majorada. Pelo exposto, dou parcial provimento para majorar a condenação a título de indenização por danos morais e estéticos para o importe de R$ 20.000,00.     DANO MATERIAL   Em exordial (fls. 2/28), o reclamante, por ter sofrido acidente de trabalho ao operar uma serra, tendo parte do dedo decepado, pleiteou reparação por incapacidade laboral, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, que estabelecem o direito à indenização por despesas médicas, lucros cessantes e pensão proporcional à perda de capacidade de trabalho. Ele solicita que a indenização seja paga de forma única, considerando sua remuneração integral, inclusive 13º salário e FGTS, até atingir 90 anos. Por fim, indica como valor de alçada da indenização o montante de R$ 400.000,00, a ser confirmado por laudo pericial. Em defesa (fls. 74/83), a reclamada argumentou que não existe nexo de causalidade entre o acidente sofrido e os atos praticados pela empresa, haja vista que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, uma vez que o obreiro agiu com imprudência e imperícia, violando regras de condutas contratuais. De igual forma, sustentou que nenhuma redução de falange incapacita para exercer outro labor. Diante disso, concluiu que inexiste prejuízo ao regular exercício da atividade laborativa habitual pois é indubitável que o autor possui condições físicas para prosseguir em outras. Em sentença, o Juízo de origem indeferiu o pleito autoral. Confira-se (fls. 306/322): "[...] Quanto ao pleito de pensionamento vitalício, ao exame. A expert concluiu que "o periciado apresenta capacidade laborativa parcial residual para suas atividades laborativas, com exigência de esforços acrescidos para atividades que exijam carga manual de peso com a mão esquerda, destreza com a mão esquerda, destacando-se ser o periciado destro. Com base na tabela de valoração da repercussão laboral em direito do trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, considerando a incapacidade laborativa parcial do reclamante, com exigência de esforços acrescidos, a perda parcial de capacidade laborativa é fixável em 5%.". Tendo em vista o ínfimo percentual supramencionado e demais elementos, infere-se da conclusão pericial que não há inaptidão para o desempenho tanto da atividade de Açougueiro quanto para outras atividades laborais compatíveis. Por esse aspecto, não há propriamente redução ou incapacitação, mas sim limitação da capacidade laborativa. Considerando que as pretensões originais do reclamante consistem em pensionamento correspondente a 100% do salário, cumpre pressupor que os valores pleiteados a título de pensão e de indenização por dano moral referemse a um quadro hipotético de perda total da capacidade de trabalho. No entanto, não existe efetivo empecilho ao reclamante para obtenção de novo emprego. A inabilitação parcial não basta a ensejar o deferimento de pensão. Assim, desmerece acolhida a pretensão de pensionamento vitalício. Julgo improcedente o pedido no particular." Recorre o reclamante (fls. 326/343). Argumenta que houve redução comprovada de sua capacidade laborativa devido a acidente de trabalho, como atestado em laudo pericial. Alega que o empregador é responsável pelo acidente, pois negligenciou normas de segurança, expondo o trabalhador a riscos. Sustenta que não há prova de culpa exclusiva do empregado. Diante disso, requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e pensão vitalícia, conforme os artigos 389 e seguintes do Código Civil, que tratam da responsabilidade contratual.  Ao exame. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho encontra amparo no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito a "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A norma constitucional, portanto, consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Noutro giro, o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, estabelece casos em que há responsabilidade objetiva, ao dispor que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  Isso posto, no caso em apreço, a reclamada invocou a excludente de nexo causal da culpa exclusiva da vítima, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT. Pelo contrário, conforme já acima pormenorizado, a ausência da documentação técnica obrigatória, como o PPRA, o PCMSO e o LTCAT, conforme atestado pela perita (fl. 249), constitui descaso para com as normas de saúde e segurança, configurando a culpa grave por omissão. Aliás, operar uma serra é atividade que encerra risco acentuado, o que atrai para o empregador um dever de cuidado, fiscalização e treinamento ainda mais rigoroso. A simples alegação de imprudência do obreiro, desacompanhada de prova robusta de que foram fornecidos todos os meios de proteção e a devida fiscalização, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Presentes, pois, o dano (amputação parcial do dedo), o nexo causal (acidente ocorrido durante a execução do contrato de trabalho) e a culpa da empregadora (negligência no dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro). Superada a questão da responsabilidade, passo à análise da extensão do dano e do direito à pensão. A indenização por danos materiais compreende o efetivo prejuízo porventura sofrido, causador de uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. Nesta seara, o artigo 402 do Código Civil estabelece que o ressarcimento dos danos materiais abrange o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Por sua vez, o artigo 950 do Código Civil é solar ao dispor: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." - grifo nosso A interpretação do dispositivo não deixa margem para dúvidas: a pensão é devida não apenas na hipótese de incapacidade total para o ofício, mas também quando houver diminuição da capacidade de trabalho. O laudo pericial, prova técnica de maior relevo nestes casos, foi conclusivo ao atestar que o autor "apresenta capacidade laborativa parcial residual" e que a perda "é fixável em 5%", com "exigência de esforços acrescidos para atividades que exijam carga manual de peso com a mão esquerda, destreza com a mão esquerda" (fls. 270/271). Ora, a conclusão de que há exigência de "esforços acrescidos" é a própria materialização da "depreciação" a que alude o art. 950 do Código Civil. O trabalhador, para realizar a mesma tarefa que antes executava com normalidade, agora necessita de maior dispêndio de energia e enfrenta maiores dificuldades. Essa condição o coloca em desvantagem no competitivo mercado de trabalho. O fato de o percentual da perda ser de 5% não o torna irrelevante. A lei não estabelece um patamar mínimo de perda funcional para que o direito à reparação exsurja. Se há perda, ainda que mínima, há dano, e havendo dano decorrente de ato ilícito, impõe-se a reparação na exata medida de sua extensão. Nesse caso, considero existente o pensionamento mensal vitalício, porquanto o acidente ocasionou perda parcial da capacidade laborativa do autor.  Reconhecido o direito à pensão, fixo-a no percentual de 5% sobre o salário fixado em sentença, ora não impugnado: R$ 1.505,00. O reclamante pleiteou o pagamento da indenização em parcela única, faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Considerando a natureza da lesão (definitiva), defiro o pedido. Contudo, a conversão da pensão mensal em parcela única impõe a aplicação de um redutor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor, que receberá de forma antecipada um capital que, em tese, lhe seria devido ao longo de décadas. Este redutor compensa a vantagem do recebimento imediato. Assim, a indenização deverá ser calculada considerando o pensionamento de 5% da remuneração, desde a data do acidente até a expectativa de vida do autor, conforme a tabela de mortalidade do IBGE vigente à época do infortúnio, e, sobre o montante total, aplicar-se-á um redutor de 30%. Nessa linha, observado o salário de R$ 1.505,00, e, considerado o percentual de perda de 5%, tem-se como indenização mensal o valor de R$ 75,25, a ser calculado mês a mês, a partir da data do acidente (11/01/2024). O reclamante por ocasião do acidente estava com 33 anos de idade, assim, ainda restavam 43 anos para o mesmo atingir a expectativa de vida do brasileiro (76 anos) o que corresponde a 516 meses, devendo-se somar a esse montante os respectivos meses referentes aos 13º, nos limites do pedido na exordial, e aplicado o redutor de 30% para o cálculo de parcela única, conforme jurisprudência do TST (V. G. RR -141-56.2012.5.09.0411). Pelo exposto, dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à pensão mensal vitalícia fixada em 5% sob o salário de R$ 1.505,00, incluídos os 13º salários, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se o lapso da data do acidente (11/01/2024) até a completude dos 76 anos de do autor, com a aplicação de um redutor de 30% sobre o valor total.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação (fl. 319). Recorre o reclamante (fls. 326/343). Entende ser ínfimo o percentual deferido da verba honorária e pede que seja majorado ao patamar de 15%. Passo ao exame. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como a complexidade da causa, razoável a fixação de honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante no percentual de 10% (dez por cento). Cito julgado da Turma sobre o tema: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por revelar-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e provido; recurso da reclamada conhecido e desprovido". (Processo: 0000302-43.2019.5.10.0007; Data de assinatura: 16-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Gilberto Augusto Leitão Martins). Nesse contexto, mantém-se a sentença. Nego provimento.       CUSTAS E CONDENAÇÃO   Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor arbitrado à condenação.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) condenar a reclamada a retificar a CTPS da reclamante e fazer constar a data de saída em 09/05/2025; (ii) majorar a condenação a título de indenização por danos morais e estéticos para o importe de R$ 20.000,00; e (iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à pensão mensal vitalícia fixada em 5% sob o salário de R$ 1.505,00, incluídos os 13º salários, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se a data do acidente (11/01/2024) e o lapso até a completude dos 76 anos de do autor, com a aplicação de um redutor de 30% sobre o valor total. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) condenar a reclamada a retificar a CTPS da reclamante e fazer constar a data de saída em 09/05/2025; (ii) majorar a condenação a título de indenização por danos morais e estéticos para o importe de R$ 20.000,00; e (iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à pensão mensal vitalícia fixada em 5% sob o salário de R$ 1.505,00, incluídos os 13º salários, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se a data do acidente (11/01/2024) e o lapso até a completude dos 76 anos de do autor, com a aplicação de um redutor de 30% sobre o valor total. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.         Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CUNHA E SOARES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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