Fábio Rodrigues Rolim
Fábio Rodrigues Rolim
Número da OAB:
OAB/DF 053007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Rodrigues Rolim possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRT10, TRT17, TRF1, TJSP, TJSE
Nome:
FÁBIO RODRIGUES ROLIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010601-30.2024.5.18.0121 AUTOR: ADAILTON PEREIRA GOMES RÉU: PAI & FILHA CONSTRUCAO E PAISAGISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO À RECLAMADA: Fica intimada para fazer um depósito complementar em juízo, no importe de R$ 319,33, a fim de garantir a execução na sua integralidade, no prazo de 24 horas, sob pena de execução. ITUMBIARA/GO, 08 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAI & FILHA CONSTRUCAO E PAISAGISMO LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010254-94.2024.5.18.0121 RECORRENTE: PAI & FILHA CONSTRUCAO E PAISAGISMO LTDA - EPP RECORRIDO: KEILISRRON RODRIGUES QUEIROZ E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0010254-94.2024.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : PAI & FILHA CONSTRUÇÃO E PAISAGISMO LTDA - EPP ADVOGADO : ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE EMBARGADO : KEILISRRON RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO : RODRIGO PAULINO BARBOSA DANTAS EMBARGADO : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA ADVOGADO : THALLYSSON ALVES BARBOSA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DIVERSO DA GRU. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa reclamada contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, em razão de recolhimento das custas processuais mediante guia diversa da GRU. A embargante alegou omissão quanto à análise da aplicabilidade do Ato 13/GCGJT/2017 e da Instrução Normativa 36/2012, bem como impugnou a base de cálculo utilizada para apuração de horas extras e FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos administrativos que autorizariam o recolhimento das custas por meio diverso da GRU; (ii) a possibilidade de análise da impugnação aos cálculos, especialmente no tocante à base de cálculo de horas extras e FGTS, após o não conhecimento do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado foi conclusivo ao reconhecer que a parte não observou o disposto no Ato Conjunto 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG, o qual exige o uso da GRU para recolhimento das custas processuais, implicando a deserção do recurso. 2. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos apresentados não configura omissão, pois o julgador deve fundamentar a decisão sem necessidade de rebater cada alegação. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. 4. A impugnação aos cálculos apresentada pela embargante não é cabível, uma vez que o recurso ordinário não foi conhecido, restringindo-se a matéria recursal à majoração dos honorários advocatícios, conforme identificado em planilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais por meio da GRU enseja a deserção do recurso, nos termos do Ato Conjunto 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG. 2. A fundamentação do acórdão pode ser sucinta, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos da parte. 3. Os embargos de declaração não são via própria para reexame da matéria decidida. 4. Impugnação aos cálculos, em sede de embargos de declaração, é incabível quando o recurso ordinário da parte foi considerado deserto. Dispositivos relevantes citados: artigo 897-A da CLT; artigo 1.022 do CPC; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Ato Conjunto 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG; Ato 13/GCGJT/2017; Instrução Normativa 36/2012 do TST. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-1 do TST; Tema 339 da Repercussão Geral do STF. RELATÓRIO A 1ª reclamada opõe embargos declaratórios contra o acórdão proferido por esta Turma. Dispensada a manifestação dos embargados. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Afirma a embargante que o recolhimento das custas processuais foi tempestivo, com valor correto e identificação precisa das partes e do processo, mediante guia judicial considerada válida segundo normas administrativas internas. Alega afronta ao princípio da segurança jurídica, legalidade, contraditório e ampla defesa, além da fungibilidade processual. Sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do Ato 13/GCGJT/2017 e da Instrução Normativa 36/2012, os quais permitem o preparo por outros meios que não a GRU, desde que identificáveis. Defende que o acórdão contraria os princípios da informalidade e celeridade, característicos do processo do trabalho, bem como ignora o dever de orientação clara nos sistemas eletrônicos quanto à exigência da GRU. Pois bem. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. No caso, o acórdão embargado foi conclusivo no sentido de que a 1ª reclamada não observou o que foi estabelecido pelo Ato Conjunto n. 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG e deixou de realizar o recolhimento das custas processuais por meio de guia de recolhimento da União - GRU, acarretando a deserção do apelo. Importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Ademais, acerca da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o STF fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339). É relevante salientar que os embargos de declaração não permitem o reexame de matéria decidida pelo mesmo órgão julgador, sendo incapazes, portanto, de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional, para alterar o resultado do que foi julgado, o que somente é exequível por meio dos procedimentos adequados, quando cabíveis. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A 1ª reclamada também apresenta impugnação aos cálculos se insurgindo contra a base de cálculo utilizada para apuração das horas extras e do FGTS. Todavia, considerando que o recurso ordinário por ela interposto não foi conhecido, eventual impugnação aos cálculos deveria envolver apenas a matéria que justificou a majoração dos cálculos em segundo grau, qual seja, o aumento dos honorários advocatícios, conforme expressamente consignado na planilha de ID. c4e41f5. Portanto, também neste ponto não merecem acolhimento os embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada e não os acolho. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAI & FILHA CONSTRUCAO E PAISAGISMO LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010254-94.2024.5.18.0121 RECORRENTE: PAI & FILHA CONSTRUCAO E PAISAGISMO LTDA - EPP RECORRIDO: KEILISRRON RODRIGUES QUEIROZ E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0010254-94.2024.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : PAI & FILHA CONSTRUÇÃO E PAISAGISMO LTDA - EPP ADVOGADO : ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE EMBARGADO : KEILISRRON RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO : RODRIGO PAULINO BARBOSA DANTAS EMBARGADO : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA ADVOGADO : THALLYSSON ALVES BARBOSA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DIVERSO DA GRU. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa reclamada contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, em razão de recolhimento das custas processuais mediante guia diversa da GRU. A embargante alegou omissão quanto à análise da aplicabilidade do Ato 13/GCGJT/2017 e da Instrução Normativa 36/2012, bem como impugnou a base de cálculo utilizada para apuração de horas extras e FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos administrativos que autorizariam o recolhimento das custas por meio diverso da GRU; (ii) a possibilidade de análise da impugnação aos cálculos, especialmente no tocante à base de cálculo de horas extras e FGTS, após o não conhecimento do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado foi conclusivo ao reconhecer que a parte não observou o disposto no Ato Conjunto 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG, o qual exige o uso da GRU para recolhimento das custas processuais, implicando a deserção do recurso. 2. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos apresentados não configura omissão, pois o julgador deve fundamentar a decisão sem necessidade de rebater cada alegação. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. 4. A impugnação aos cálculos apresentada pela embargante não é cabível, uma vez que o recurso ordinário não foi conhecido, restringindo-se a matéria recursal à majoração dos honorários advocatícios, conforme identificado em planilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais por meio da GRU enseja a deserção do recurso, nos termos do Ato Conjunto 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG. 2. A fundamentação do acórdão pode ser sucinta, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos da parte. 3. Os embargos de declaração não são via própria para reexame da matéria decidida. 4. Impugnação aos cálculos, em sede de embargos de declaração, é incabível quando o recurso ordinário da parte foi considerado deserto. Dispositivos relevantes citados: artigo 897-A da CLT; artigo 1.022 do CPC; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Ato Conjunto 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG; Ato 13/GCGJT/2017; Instrução Normativa 36/2012 do TST. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-1 do TST; Tema 339 da Repercussão Geral do STF. RELATÓRIO A 1ª reclamada opõe embargos declaratórios contra o acórdão proferido por esta Turma. Dispensada a manifestação dos embargados. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Afirma a embargante que o recolhimento das custas processuais foi tempestivo, com valor correto e identificação precisa das partes e do processo, mediante guia judicial considerada válida segundo normas administrativas internas. Alega afronta ao princípio da segurança jurídica, legalidade, contraditório e ampla defesa, além da fungibilidade processual. Sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do Ato 13/GCGJT/2017 e da Instrução Normativa 36/2012, os quais permitem o preparo por outros meios que não a GRU, desde que identificáveis. Defende que o acórdão contraria os princípios da informalidade e celeridade, característicos do processo do trabalho, bem como ignora o dever de orientação clara nos sistemas eletrônicos quanto à exigência da GRU. Pois bem. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. No caso, o acórdão embargado foi conclusivo no sentido de que a 1ª reclamada não observou o que foi estabelecido pelo Ato Conjunto n. 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG e deixou de realizar o recolhimento das custas processuais por meio de guia de recolhimento da União - GRU, acarretando a deserção do apelo. Importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Ademais, acerca da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o STF fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339). É relevante salientar que os embargos de declaração não permitem o reexame de matéria decidida pelo mesmo órgão julgador, sendo incapazes, portanto, de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional, para alterar o resultado do que foi julgado, o que somente é exequível por meio dos procedimentos adequados, quando cabíveis. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A 1ª reclamada também apresenta impugnação aos cálculos se insurgindo contra a base de cálculo utilizada para apuração das horas extras e do FGTS. Todavia, considerando que o recurso ordinário por ela interposto não foi conhecido, eventual impugnação aos cálculos deveria envolver apenas a matéria que justificou a majoração dos cálculos em segundo grau, qual seja, o aumento dos honorários advocatícios, conforme expressamente consignado na planilha de ID. c4e41f5. Portanto, também neste ponto não merecem acolhimento os embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada e não os acolho. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEILISRRON RODRIGUES QUEIROZ
-
Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201761001096 NÚMERO ÚNICO: 0000108-44.2014.8.25.0009 EXEQUENTE : JORGE MITIDIERI ADV. : WELLINGTON CAVALCANTE COUTINHO FILHO - OAB: 4926-SE EXEQUENTE : MARIA JUCILENE DA SILVA SA ADV. : WELLINGTON CAVALCANTE COUTINHO FILHO - OAB: 4926-SE EXEQUENTE : BERNARDINO MITIDIERI NETO ADV. : WELLINGTON CAVALCANTE COUTINHO FILHO - OAB: 4926-SE EXECUTADO : EDSON LUIZ SILVEIRA MELO ADV. : INACIO JOSE KRAUSS DE MENEZES - OAB: 2872-SE INTERESSADO : SUMO INDUSTRIAL LTDA ADV. : JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV. : ISABELLE VIEIRA MOMESSO - OAB: 406827-SP ADV. : FÁBIO RODRIGUES ROLIM - OAB: 53007-DF DECISÃO/DESPACHO....: (...)TENDO EM VISTA QUE A PRESCRIÇÃO MATERIAL PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO É DE 03 ANOS, NA FORMA DO INCISO VIII, § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL, É PROVÁVEL QUE TENHA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO EM APREÇO NA DATA DE 23/10/2021. ANTE O EXPOSTO, DADA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, OPONHA ALGUM FATO IMPEDITIVO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1058602-15.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: BSBLUX ENGENHARIA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E S P A C H O Manifeste-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação/documentos apresentados pela Empresa SISNERGY - SOLUÇÕES E SISTEMAS. No mesmo ato, dê-se vistas a Ré SISNERGY - SOLUÇÕES E SISTEMAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para análise sobre a dilação probatória. A Secretaria para incluir a empresa SISNERGY - SOLUÇÕES E SISTEMAS no polo passivo da demanda. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727673-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR BOTELHO BEZERRA EXECUTADO: GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER, LUIS GUSTAVO SOARES SILVA, LUIS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Fábio Rodrigues Rolim (OAB 53007/DF) Processo 0013547-33.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Exectdo: Tsm Tecnologia e Representacoes Ltda, Carlos Alberto Collodoro, Carlos Alberto Zagalo Collodoro - Vistos. Compulsando as razões dos embargos de declaração opostos, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. O objetivo dos embargos de declaração é o de dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto relevante da prestação jurisdicional requerida ou ainda corrigir erro material na decisão prolatada (CPC, art. 1.022). Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento. Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm porfinalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017). Ademais, na forma da jurisprudência, o juízo não é obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes desde que eleja as suficientes para motivar o decisum. Lição do STJ na relatoria do ministro Moura Ribeiro: (...)o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.". Ou ainda: "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão" (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021); situação vertente no caso. Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Sua insistência que não seja pelo recurso de efeito devolutivo infringente ensejará aplicação do art.1026,par.2º do CPC, sem necessidade de oitiva da parte contrária. Ou, à evidência, o acordo homologado constitui em título judicial e, o procedimento em tela, na forma da Lei de Custas, evidentemente se constitui em novo fato gerador de custas. Intime-se.
Página 1 de 2
Próxima