Thiago Garcia Costa
Thiago Garcia Costa
Número da OAB:
OAB/DF 053039
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJAP, TJDFT, TJSP
Nome:
THIAGO GARCIA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a inicial paraque o exequente esclareça o motivo do ajuizamento do cumprimento de sentença nesta circunscrição, já que a Colônia Agrícola 26 de Setembro não integra Taguatinga Norte e sim Vicente Pires, região abrangida pela Circunscrição de Águas Claras Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732824-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA REU: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPP RÉU ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prioridade na tramitação por doença grave e pela idade, pois a autora é pessoa jurídica. A prioridade é para pessoa física, e não para sócio ou representante legal de pessoa jurídica. À Secretaria para descadastrar as duas prioridades marcadas na distribuição. Verifico que a representação processual está irregular, pois a procuração outorga poderes específicos para atuar em processos em trâmite nas Varas de Execução de Títulos Extrajudicias de Brasília e nas Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, o que restringe os poderes e não permite atuação no presente processo, de competência de Vara Cível. Assim, concedo à autora o prazo de até 15 dias para a juntada de nova procuração ad judicia. Analiso desde logo o pedido de tutela de urgência, pois a regularização pode ser realizada posteriormente, já que não se trata de ausência de procuração, mas de simples ajuste dos poderes outorgados. A sentença de ID 240417421, proferida no processo nº 0040327-90.2015.8.07.0001 da 22ª Vara Cível de Brasília, que decidiu pela anulação do termo de acordo de ID 240417419 (doc. 8), asseverou que a ora autora, MADEIREIRA CHAVES, não tinha interesse jurídico para intervir naquele processo, uma vez que, "já houve a rescisão do contrato anteriormente firmado", ou seja, entendeu a magistrada que o contrato de cessão de direitos firmado entre a MADEIREIRA CHAVES e a BRENT e a JIN, cuja anulação se pretende nesta ação (doc. 7), já estaria rescindido, com o que a magistrada acabou reconhecendo a plena produção de efeitos da cláusula 14ª do termo de acordo (doc. 8). Ressalte-se que a sentença em análise determinou o retorno das partes ao estado anterior, e por isso previu que o registro de escrituras públicas de compra e venda definitivas de imóveis do Sudoeste outorgadas em favor da BRASIL 10 deveria ser desconstituído, ante o reconhecimento de que a BRASIL 10 não havia pago à BRENT e à JIN o preço previsto no termo de acordo (doc. 8). O entendimento de que a escritura pública declaratória de ID 240417417 (doc. 7) encontra-se revogada (e de que por isso o contrato de cessão do direitos possessórios da autora sobre a área de 2,0 hectares da Fazenda Brejo ou Torto, celebrado por intermédio dessa escritura, está rescindido) foi confirmado no julgamento da apelação da sentença referida no parágrafo acima, conforme pág. 19 do Acórdão de ID 240417423 (doc. 11). No trecho abaixo, extraído do Acórdão (a "apelante" é a MADEIREIRA CHAVES, ora autora, e as "apeladas" são a BRENT e a JIN, ora rés), consta o seguinte: "(...) urge destacar que a escritura pública anteriormente outorgada pela apelante em favor das empresas apeladas encontra-se revogada, consoante se infere do "termo de acordo para pagamento de dívida e outras obrigações", colacionado às fls. 212/216 e no qual a ora recorrente figurou como interveniente/anuente." E constou ainda no Acórdão do TJDFT (doc. 11) que as rés Brent e Jin não foram imitidas na posse da área da Fazenda Brejo ou Torto que lhes foi cedida pela Madeireira Chaves, pelo menos até a data da assinatura do termo de acordo firmado por instrumento particular. E não há nada nos autos que evidencie que a imissão da posse ocorreu posteriormente. Embora a autora alegue que perdeu "os direitos reais sobre o imóvel" da Fazenda Brejo ou Torto, porque a escritura pública de cessão dos direitos possessórios não foi revogada pelas rés BRENT e JIN no Cartório, a posse é situação de fato, que se perde pela imissão de quem a recebeu juridicamente ou por esbulho, o que, ao que consta, não ocorreu. A autora não conseguiu demonstrar, até o momento, o efetivo prejuízo que está sofrendo, desde dezembro de 2012, quando a escritura pública declaratória de cessão de direitos possessórios foi lavrada, no tocante à alegada "perda" dos direitos possessórios. A afirmação, contida no item "42" da inicial, de que as rés se mantêm na posse do imóvel e geram grave prejuízo patrimonial à autora, não envolve a posse de fato, mas sim um contrato - instrumentalizado pela escritura pública de cessão de direitos possessórios de ID 240417417 (doc. 7) -, que já foi rescindido pela cláusula 14ª do Termo de Acordo de ID 240417419 (doc. 8), faltando apenas, ao que parece, formalizar a revogação da escritura pública no Cartório. Ademais, a alegação de que as rés BRENT e JIN beneficiam-se de "fé pública registral", porque estão usando a escritura ainda não revogada no Cartório para outras finalidades, e de que isso gera prejuízos à autora, também não está demonstrada com os fundamentos da inicial e com os documentos que a instruem. Também não vislumbro, nesta análise preliminar, que tenha ocorrido "perda" do "crédito compensatório ajustado", ou seja, do valor de R$1.000.000,00. Pelo que consta na escritura pública de cessão dos direitos possessórios, a autora cedeu esses direitos possessórios de área na Fazenda Brejo ou Torto às rés BRENT e JIN, como garantia em favor da empresa BRASIL 10, que estava devendo à BRENT e à JIN o preço pela compra de três imóveis no Sudoeste. Como o valor atribuído na escritura para os direitos possessórios cedidos pela autora era superior ao valor da soma do preço para a aquisição dos três imóveis do Sudoeste, previu-se que a autora receberia das rés uma compensação de R$1.000.000,00, mas não de forma imediata. E o fato é que esse ajuste foi completamente renegociado antes que se implementassem as condições que tornariam o crédito de R$1.000.000,00 exigível, o que pode levar à conclusão de que esse crédito deixou de existir. A afirmação da autora de que os réus "utilizaram a escritura pública lavrada com a Madeireira Chaves para obter vantagens no Fundo Imobiliário Brookfield, sem qualquer restituição ou compensação patrimonial" também não demonstra a existência de prejuízo atual. Ademias, os documentos de ID 240417437 (doc. 17), não demonstram a constituição do Fundo Imobiliário, pois o documento de constituição do Fundo não está assinado (sequer se sabe que seria a Administradora do Fundo), e os demais documentos são apenas protocolos de intenções relativos à constituição do Fundo, onde aparece a autora como titular de direitos possessórios na Fazenda Brejo ou Torto, junto com outros possuidores de áreas na mesma Fazenda, com a intenção de estabelecer empreendimento imobiliário na região, sem que contudo se tenha feito qualquer menção às rés BRENT e JIN. Não verifico, nesta análise dos documentos, risco concreto e iminente de que a área de terras venha a ser alienada, onerada ou vinculada a novos negócios jurídicos, especialmente no contexto de sua integração ao Fundo de Investimentos Imobiliário da Brookfield, cuja constituição sequer foi demonstrada. Também não há risco ao resultado útil do processo, a terceiros de boa-fé ou lucros cessantes ou danos de difícil reparação, pelo simples fato de a escritura pública de cessão de direitos possessórios da área da Fazenda Brejo ou Torto não ter sido ainda revogada. Registre-se que a escritura pública em questão está pendente de revogação há dez anos, sem que a autora tenha conseguido demonstrar, na inicial, qualquer prejuízo concreto. Ademais, não há qualquer vinculação da autora com os imóveis do Sudoeste, para que se tenha requerido o seu bloqueio nesta ação, tampouco demonstração de prejuízo que justifique o bloqueio de valores para satisfazer pretensão indenizatória ilíquida. Não há prova de que o Fundo Imobiliário que seria administrado pela Brookfield tenha sido constituído, para que se possa dirigir alguma determinação a ela, nem há qualquer justificativa para registrar a existëncia desta ação no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula da Fazenda Brejo ou Torto. E, por fim, não há demonstração de que, nesses últimos dez anos, os réus tenham alienado os direitos possessórios cedidos pela autora a terceiros. Ante o exposto, considero ausente o receio de dano e a pertinência dos pedidos formulados a título de tutela de urgência, razão pela qual indefiro-os. No mais, emende a autora a inicial, no mesmo prazo de 15 dias, para: a) juntar aos autos as escrituras públicas de compra e venda de 27 de outubro de 2015, de repactuação das promessas de compra e venda dos imóveis do Sudoeste, cuja existência foi referida na pág. 18 do Acórdão do TJDFT de ID 240417423 (doc. 11), documentos passíveis de serem extraídos dos autos da ação de rescisão contratual da 22ª Vara Cível de Brasília (examinar o teor desses documentos poderá ser útil à compreensão da cláusula décima-quarta do termo de acordo particular de ID 240417419 - doc. 8, porque tais escrituras constituíram provavelmente uma renegociação das condições e do preço dos contratos de compra e venda dos imóveis do Sudoeste e, a se confirmar esse fato, alteraram a cláusula primeira do termo de acordo particular, que foi expressamente mencionada na cláusula décima-quarta para a fixação do termo inicial do prazo de 40 dias para as rés revogarem a escritura pública declaratória de ID 240417417 - doc. 7, cuja nulidade se pretende nesta ação); b) justificar o interesse de agir na declaração de nulidade absoluta da escritura pública de ID 240417417 (doc. 7), já que, ao que parece, como a cessão em si já foi rescindida, falta apenas as rés BRENT e JIN revogarem a escritura no Cartório, em cumprimento à cláusula 14ª do Termo de Acordo de ID 240417419 (doc. 8), de modo que a demanda poderia, em princípio, ser simplificada com simples pedidos de declaração sobre os efeitos da cláusula 14ª em relação às partes deste processo e de cumprimento de obrigação de fazer para formalizar a rescisão (já operada) mediante a revogação da escritura no Cartório. É que, mesmo já reconhecida a resolução da cessão de direitos possessórios pelo Termo de Acordo no julgado proferido na 22ª Vara Cível de Brasília, é possível sustentar que subsistem os efeitos do que foi ajustado com a autora interveniente-anuente na Cláusula 14ª. Note-se que tais pedidos declaratório e de cumprimento de obrigação de fazer não impedem os pedidos indenizatórios (sem que se esteja aqui fazendo qualquer juízo de valor sobre eles). Se a autora desejar alterar a causa de pedir e os pedidos conforme as ponderações ora efetuadas e desistir do pedido de declaração de nulidade absoluta, deverá apresentar nova petição inicial na íntegra; c) esclarecer o pedido para determinar a "baixa da averbação da escritura pública realizada perante a Brookfield", pois não há nada que indique que o Fundo foi constituído, nem documentos que esclareçam no que consistiu essa "averbação" (quais os seus efeitos jurídicos) e porque esse ato estaria gerando prejuízos à autora. Pena de se considerar que esse pedido é inepto; d) esclarecer no que consistiram os lucros cessantes, pois apenas o "quantum debeatur" pode ser deixado para a liquidação, mas não o "an debeatur", que deve ser identificado na inicial para permitir o exercício do direito de defesa. Pena de se considerar que tal pedido é inepto; e) esclarecer a legitimidade passiva do Espólio, pois nenhum dos pedidos parece que irá afetar a sua esfera de direitos. Pena de ser excluído liminarmente do polo passivo. (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016512-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511, THIAGO GARCIA COSTA - DF53039, MONICA APARECIDA BATISTA - DF21477 e JULIA CORREA DE BARROS - DF74671 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA JULIA CORREA DE BARROS - (OAB: DF74671) MONICA APARECIDA BATISTA - (OAB: DF21477) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida, marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728327-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ELISABETH SCHWAN DORNA CHAGAS CERTIDÃO Conforme portaria 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 15 dias, conforme requerido na petição de ID 240602167. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à avaliação (ID 236955051). Isto porque, conforme se observa do laudo de ID 233226144, a avaliação foi efetuada de forma embasada e com a apresentação de dados comparativos, tendo o meirinho pormenorizado os critérios adotados para estipulação do valor apresentado, não tendo, as alegações genéricas do impugnante, o condão de infirmar as conclusões do Oficial de Justiça. Ressalto que o executado sequer apresentou dados concretos referentes a imóveis similares àquele avaliado. Neste sentido, a regra imposta no artigo 873 do CPC é a da não repetição da avaliação, sendo necessário que a parte impugnante apresentasse provas contundentes que demonstrem a ocorrência das exceções previstas no referido dispositivo legal, o que não foi feito. Ademais, a avaliação judicial efetuada por Oficial de Justiça goza de fé pública, só admitindo refutação mediante provas contundentes em sentido contrário (laudo técnico, elementos documentais, entre outros), o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, assim decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. O laudo de avaliação de imóvel, realizado por Oficial de Justiça avaliador em conformidade com as exigências legais, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser infirmado por alegações de erro desprovidas de prova robusta. Não tendo sido apresentados motivos convincentes para a incorreção do valor atribuído ao imóvel pelo oficial avaliador, o qual considerou as características do imóvel, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada, que homologou a avaliação do bem. (Acórdão 1259501, 07055661920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO AVALIADOR. 1. A alegação genérica de erro no laudo pericial quanto ao valor venal do imóvel, sem que esteja acompanhada de elementos probantes hábeis a demonstrar eventual equívoco na avaliação já realizada, mostra-se insuficiente para desconstituir a homologação do laudo no juízo a quo, bem como a embasar o pedido de nova reavaliação, conforme artigo 873 do Código de Processo Civil/2015. 2. Ausente nos autos elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, merece prevalecer a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1238396, 07007127920208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, homologo o laudo de ID 233226144. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do processo, para esclarecer em qual modalidade requer que seja realizado o leilão (artigo 879, inciso II, do CPC): 1) presencial pelo próprio TJDFT; 2) presencial por leiloeiro público credenciado ao TJDFT; 3) eletrônico por leiloeiro público credenciado ao TJDFT; ou 4) simultâneo (presencial e eletrônico) por leiloeiro público credenciado ao TJDFT; indicando, inclusive, nas modalidades 2, 3 e 4, o leiloeiro dentre aqueles credenciados, conforme lista do sítio do TJDFT, disponível no endereço https://www.tjdft.jus.br/informacoes/leiloes-e-depositos/individuais/presencial, consoante faculta o artigo 4º da Resolução nº 01/2017 do TJDFT. No mesmo prazo de 30 dias, deverá o exequente juntar a planilha atualizada da dívida, bem como informar acerca do julgamento dos autos principais, processo nº 0736002-89.2019.8.07.0001. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706988-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GM IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME EMBARGADO: EMILIA MARIA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722577-65.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0724077-89.2025.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Levando em consideração que o Distrito Federal se insurge quanto à totalidade do que se busca nesse cumprimento (nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da Exequente), não há valor incontroverso, de modo que somente após o trânsito em julgado do agravo de instrumento poderão ser processados os requisitórios. Assim, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0724077-89.2025.8.07.0000. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:49:23. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o decurso do prazo descrito no segundo parágrafo da decisão de ID 237470697. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0722590-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SHEYLA CRISTINA CAVALCANTI BEZERRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 12:39:19. ASSINADO ELETRONICAMENTE
Página 1 de 4
Próxima