Ana Lidia Nogueira Da Silva
Ana Lidia Nogueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 053061
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0744540-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURDES PEDROSA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentadas contestações. Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca das peças defensivas e dos eventuais documentos apresentados. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 19:12:53. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709440-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CLOTILDE BARROS LEITE CAMPOS EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: RUBEN EDUARDO NAVATTA GALLART, NEYDE ROCHA NAVATTA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 241479197), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 241531017. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2025, 17:52:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0011169-42.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O A última Decisão proferida dos autos foi a saneadora ID 67611513, datada de 26 de maio de 2025. Ciente da renúncia ao mandato informada pelo advogado ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS, OAB DF 40.398, para atuar como patrono da credora JOSELI A. B. Defiro a dispensa de comunicação à parte, visto que se encontra representada por outros advogados, conforme artigo 112, § 2º do Código de Processo Civil. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) NORIKO M. R. e MARIA GORETTI F. DA S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73153842 e 73153844 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a)s. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID ) / por Mandado / por Ecarta / por publicação (se tiver advogado) para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1. O credor MURILO DE M. S. formulou pedido de preferência constitucional, em razão da idade (ID 73466718). Contudo, só terá direito ao benefício na data de 09/07/2025, consoante documento acostado no ID 73466719. Após o cumprimento das medidas solicitadas nessa Decisão, façam os autos conclusos para nova apreciação do pedido de preferência (ID 73466718), bem como para o pedido de habilitação formulado por MILTON ALVES MILHOMENS nos ID’s 73211816 e 73261294. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelPROCESSO Nº: 5218841-36.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Leomar Da Silva SantanaRECLAMADO (S): Unimed Nacional - Cooperativa CentralEste despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leomar Da Silva Santana e Aline De Castro Santos em desfavor de Unimed Nacional - Cooperativa Central.Não há pedidos pendentes de análise.A preliminar apresentada não merece acolhida, no juizado especial civil vigora a gratuidade de justiça como regra.Desnecessária a produção de provas em audiência, os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.Pelas regras da experiência comum, é plenamente plausível a alegação de que o autor contratou o plano de saúde visando assegurar atendimento médico adequado à sua esposa, ora segunda autora, especialmente diante do quadro clínico que ela apresenta. A contratação de plano familiar para proteção mútua entre cônjuges é conduta usual e esperada, sendo natural que ambos compartilhem dos prejuízos decorrentes da negativa indevida de cobertura. Assim, tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais atingem diretamente os dois autores, sendo legítima a pretensão de ambos.No caso em tela, restou comprovado que o tratamento realizado era necessário e foi efetivamente custeado pelos autores, tendo o plano de saúde se recusado a reembolsá-los. Ainda que a operadora alegue ausência de cobertura, é incontroverso que o procedimento foi prescrito por profissional habilitado e visava o tratamento, sendo injustificada a recusa ao reembolso. O contrato de plano de saúde tem por finalidade a preservação da saúde e da vida, sendo incompatível com condutas que inviabilizem ou dificultem o acesso ao tratamento médico adequado. Por essa razão, a parte ré deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores.No tocante aos danos materiais, os documentos juntados aos autos demonstram que os autores arcaram com despesas no valor de R$ 13.280,00 (treze mil, duzentos e oitenta reais), quantia que deve ser integralmente restituída.Quanto aos danos morais, entendo que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor. A negativa injustificada de reembolso, diante da gravidade do quadro clínico da beneficiária e da urgência do tratamento realizado, causou sofrimento, insegurança e frustração. A violação do direito à saúde, em contexto de extrema vulnerabilidade, atinge valores fundamentais da pessoa humana, ensejando reparação. Além disso, o primeiro autor, como contratante e responsável financeiro pelo plano, também sofreu os reflexos diretos da conduta ilícita da operadora, suportando o ônus do tratamento diante da omissão da ré.Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que entendo adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) condenar a requerida ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 13.280,00 (treze mil, duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;b) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora Leomar Da Silva Santana a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação;c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora Aline De Castro Santos a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação;Decreto a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelPROCESSO Nº: 5218841-36.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Leomar Da Silva SantanaRECLAMADO (S): Unimed Nacional - Cooperativa CentralEste despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leomar Da Silva Santana e Aline De Castro Santos em desfavor de Unimed Nacional - Cooperativa Central.Não há pedidos pendentes de análise.A preliminar apresentada não merece acolhida, no juizado especial civil vigora a gratuidade de justiça como regra.Desnecessária a produção de provas em audiência, os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.Pelas regras da experiência comum, é plenamente plausível a alegação de que o autor contratou o plano de saúde visando assegurar atendimento médico adequado à sua esposa, ora segunda autora, especialmente diante do quadro clínico que ela apresenta. A contratação de plano familiar para proteção mútua entre cônjuges é conduta usual e esperada, sendo natural que ambos compartilhem dos prejuízos decorrentes da negativa indevida de cobertura. Assim, tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais atingem diretamente os dois autores, sendo legítima a pretensão de ambos.No caso em tela, restou comprovado que o tratamento realizado era necessário e foi efetivamente custeado pelos autores, tendo o plano de saúde se recusado a reembolsá-los. Ainda que a operadora alegue ausência de cobertura, é incontroverso que o procedimento foi prescrito por profissional habilitado e visava o tratamento, sendo injustificada a recusa ao reembolso. O contrato de plano de saúde tem por finalidade a preservação da saúde e da vida, sendo incompatível com condutas que inviabilizem ou dificultem o acesso ao tratamento médico adequado. Por essa razão, a parte ré deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores.No tocante aos danos materiais, os documentos juntados aos autos demonstram que os autores arcaram com despesas no valor de R$ 13.280,00 (treze mil, duzentos e oitenta reais), quantia que deve ser integralmente restituída.Quanto aos danos morais, entendo que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor. A negativa injustificada de reembolso, diante da gravidade do quadro clínico da beneficiária e da urgência do tratamento realizado, causou sofrimento, insegurança e frustração. A violação do direito à saúde, em contexto de extrema vulnerabilidade, atinge valores fundamentais da pessoa humana, ensejando reparação. Além disso, o primeiro autor, como contratante e responsável financeiro pelo plano, também sofreu os reflexos diretos da conduta ilícita da operadora, suportando o ônus do tratamento diante da omissão da ré.Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que entendo adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) condenar a requerida ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 13.280,00 (treze mil, duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;b) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora Leomar Da Silva Santana a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação;c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora Aline De Castro Santos a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação;Decreto a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710104-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE LUIZ EICHLER EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por José Luiz Eichler em face do Distrito Federal. Sustenta o embargue, em síntese, a prescrição, bitributação, inconstitucionalidade e desproporcionalidade da multa aplicada, impenhorabilidade do valor superior a 40 salários mínimos, e necessidade de modificação do termo inicial da correção monetária e juros. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id. 176486727). A parte embargada apresentou resposta (id. 179676911), sobre a qual se manifestou o embargante (id. 192002598). Por não haver necessidade de dilação probatória, foi determinada a remessa dos autos para sentença (id. 211248734). É o relato do essencial. Passo a decidir. Fundamentação Prescrição A execução principal tem como objeto ICMS e multa por ter sido verificada descarga de mercadoria em estabelecimento com situação irregular. Ao tratar sobre a prescrição do crédito tributário, assim dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Como se vê da CDA (id. 16549704 dos autos principais), a constituição definitiva se deu em 03/03/2009, e já em 22/07/2009, ou seja, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, foi proferido despacho na execução fiscal ajuizada determinando a citação do executado (id. 16549704, pg. 1, início do documento), o que interrompeu a prescrição. Ao contrário do que argumenta o embargante, a interrupção não se deu apenas em 2021 quando houve a sua citação, mas sim com o despacho que a ordenou, sendo este o marco interruptivo, nos termos do artigo supramencionado, e do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Ressalta-se, ademais, que apesar da demora na realização da citação, conforme previsão do art. 240, § 3º, do CPC, a parte exequente não pode ser prejudicada pela inércia e demora do Poder Judiciário. Com efeito, proposta a execução fiscal dentro do prazo prescricional e ordenada a citação, a demora na concretização desta, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não enseja a prescrição. Bitributação A parte embargante alega que já havia sido recolhido o ICMS incidente sobre as mercadorias quando da emissão da nota fiscal, em regime de substituição tributária, o que não foi levado em consideração pelo fisco, que está cobrando novamente. Ocorre que o embargante incorreu em infração em virtude da situação irregular do estabelecimento em que estavam sendo descarregadas as mercadorias, que não possuía cadastro, como exige o art. 48 da Lei n. 1.254/1996, com redação vigente à época: “Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento”. Com isso, o fato gerador somente foi considerado como ocorrido quando constatada a irregularidade, conforme art. 5º, XIII, da Lei n. 1.254/1996, e art. 3º, XIII, do Decreto n. 18.955/1997: “Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIII – da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado”. Não havia, portanto, regularidade na substituição tributária e recolhimento antes efetuado, e, por consequência, foi constituído posteriormente o ICMS a ser pago pelo embargante. Multa Quanto a isso, diante da superveniência de lei e entendimento jurisprudencial no sentido de que a multa deve equivaler no máximo a 100% do valor do imposto devido, a parte embargada já promoveu de ofício a redução da multa antes aplicada em 200% para o percentual de 100%, como informado e comprovado em sua resposta (id. 179676913). Assim, a multa passou a estar em consonância com a previsão do art. 65, V, “d”, da Lei Distrital que dispõe sobre o ICMS (1.254/96) e com a limitação imposta pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário 736090 (Tema 863), segunda a qual considera-se confiscatória a multa que ultrapassar o patamar de 100% do valor do imposto devido. Impenhorabilidade O embargante argumenta que o valor bloqueado na execução principal em sua conta bancária que não ultrapassa quarenta salários mínimos é impenhorável, pois o STJ entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, alcança valores mantidos não só em conta poupança, como também em conta corrente, caderneta de poupança ou outros fundos de investimentos. O embargante, contudo, não logrou êxito em demonstrar que a quantia bloqueada se trata de reserva financeira. Com efeito, na medida em que os ativos financeiros bloqueados não ostentam uma das características previstas em lei para configuração da impenhorabilidade (depósito em caderneta de poupança), cabe ao executado comprovar que a importância bloqueada, ainda que não esteja depositada em conta poupança, tem natureza de reserva de crédito, ou seja, cumpre com a finalidade teleológica da norma, o que não foi feito. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a parte atingida pelo ato constritivo deve comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Tendo isso em mente, observa-se que os extratos bancários juntados pelo embargante não demonstram os valores bloqueados teriam como finalidade constituir reserva de crédito, mesmo porque há movimentações verificadas (id. 116508359). Juros e correção monetária Por fim, pretende o embargante que os juros e correção monetária somente passem a incidir a partir de quando houve sua citação na execução fiscal, pois não seria razoável e proporcional que durante todos os anos em que a ação ficou paralisada incidam tais encargos. Tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O embargante, mesmo antes de sua citação na execução fiscal, estava ciente do débito, tendo tomado conhecimento do processo administrativo que culminou na constituição do ICMS e da multa devidos. A falta de pagamento precisou ensejar o ajuizamento da ação executória. Diante disso, e exercida a pretensão de cobrança dentro do prazo prescricional, não há como se cogitar de interromper a aplicação de juros e correção monetária, consectários do inadimplemento devidamente previstos em lei. Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, em conformidade com 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa. Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução (nº 0047245-23.2009.8.07.0001). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717842-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CORALIA DE FARIA TRAVERSO EXEQUENTE: ELIANA TRAVERSO CALEGARI, LEILA TRAVERSO REVEL: LAILDO JOSE DE SOUZA, EDILSON ARAUJO GALDINO, MARILENE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela executada MARILENE GONCALVES DOS SANTOS diante da penhora dos direitos possessórios e/ou direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel situado no Condomínio Quintas do Sol, Quadra 33, Conjunto "A", Casa 12, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF, CEP: 71680-370. Sustenta que a fiança prestada no contrato locatício é nula em virtude da ausência da formalidade essencial de outorga conjugal. Destaca que a execução recai integralmente sobre a executada impugnante após a exequente, por sua própria e equivocada iniciativa, ter requerido e obtido a exclusão do cofiador Edson Galdino de Oliveira do polo passivo. Que esta conduta, que rompeu unilateralmente a solidariedade da fiança, o que configura manifesto excesso de execução. Afirma que o bem penhorado constitui bem de família da executada, estando protegido por lei e que pela nulidade da fiança defendida na impugnação, não pode ser objeto de penhora. Traz que a penhora do imóvel é excessiva e não observa o princípio da menor onerosidade. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça. Intimado, a exequente se manifestou no ID 240285407. DECIDO Indefiro o pedido de gratuidade pelos fundamentos já lançados na decisão de ID 204119748, visto não haver fato novo capaz de mudar o entendimento esposado naquela oportunidade. A executada defende, em linhas gerais, que a fiança prestada no contrato de locação é nula pois o seu esposo foi excluído da lide, sobrevindo a ausência de outorga conjugal. Sem razão a executada. O contrato de fiança encontra amparo nos arts. 818 e ss do Código Civil. Nos termos do art. 829 do CC, “a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.” O contrato de locação de ID 125174919 traz a assinatura da executada e do seu esposo Edson Galdino de Oliveira, também na qualidade de fiador. Já na Cláusula Décima Sexta, os fiadores renunciaram ao benefício de ordem estampado no art. 827 do Código Civil, bem como aos previstos nos arts. 835 e 838 do mesmo Código e aos do art. 794 do CPC. Desta forma, a fiança prestada encontra-se hígida e passível de aplicação. A ausência de Edson Galdino de Oliveira no polo passivo ou mesmo a sua exclusão da demanda não macula a caução prestada, visto que a obrigação é solidária ao devedor e a todos os fiadores, sendo prerrogativa do credor a inclusão de todos ou de alguns dos devedores no polo passivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO CONTRATUAL COMO DEVEDOR PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 784, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. Preliminar de falta de interesse processual - O interesse de agir, ou interesse processual, refere-se à necessidade da jurisdição e a adequação do meio escolhido para provocá-la, ou seja, é a utilidade possível de se extrair da jurisdição, que condiciona a presença do interesse de agir. Em ação de cobrança de valores referentes a contrato de locação de imóvel, o litisconsórcio formado entre o locatário e fiador é facultativo, sendo opção do locador, ao ajuizar uma ação que pretenda a cobrança de aluguéis, demandar em face do locatário e do fiador, em litisconsórcio passivo, somente contra os fiadores ou, exclusivamente, contra o locatário, assegurado o direito de regresso ao devedor solidário que arcar com o total da condenação. Nesses termos, não havendo até o momento o pagamento da dívida principal dos aluguéis vencidos, não há óbice ao credor em acionar o fiador por meio de ação de execução de título executivo extrajudicial para satisfazer seu crédito por ser devedor solidário, demonstrando o seu interesse processual. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito - O art. 827 do Código Civil estabelece que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Este instituto é conhecido como benefício de ordem, em que se possibilita ao fiador invocar primeiro a execução dos bens do devedor principal para solver a dívida, como forma de proteção de seu patrimônio. Porém, o art. 828 do mesmo diploma, esclarece que não se aproveita ao benefício de ordem ao fiador que tenha renunciado expressamente, se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou por último, nas hipóteses em que o devedor for insolvente ou falido. 5. No caso, é nítido que não pode ser aplicado o benefício de ordem disposto no art. 827 do CC, tendo em vista que há previsão contratual que caracteriza o fiador como principal pagador dos valores decorrentes da locação e que renuncia ao direito de exoneração de garantidor. (...) 9. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1899399, 0719373-35.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2024, publicado no DJe: 11/08/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. INCLUSÃO DOS FIADORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE/MANIPULAÇÃO CONTRATUAL. PERQUIRIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCAPACIDADE PARA CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. FATO INCONTROVERSO. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. CLÁUSULA GENÉRICA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. 1. (...) 3. Quanto à citação e arrolamento dos fiadores, já deliberou esta Corte que, tratando-se de obrigação solidária por força de lei, “compete ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme determina o art. 275 do Código Civil, não ficando o titular do crédito obrigado a acionar judicialmente todos os coobrigados, se assim não deseja”. Precedentes. 4. Revela-se procedente os pedidos de despejo e cobrança quando a parte requerida não nega haver firmado o contrato de locação debatido - muito embora discuta as circunstâncias e motivações da avença. 5. (...) 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, excetuadas as hipóteses em que tal verba tenha sido fixada no patamar máximo. 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1102876, 0716984-53.2017.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2018, publicado no DJe: 18/06/2018.) g.n. Desta forma, como dito, a ausência de seu esposo na presente lide, não torna nula a fiança prestada na relação locatícia, devendo permanecer a responsabilidade da executada. Bem penhorado responde por grande parte da dívida. De fato, por força da solidariedade, a penhora recaiu sobre bem pertencente à executada/impugnante. Contudo, diante da previsão constante do art. 831 do CC, a devedora tem a possibilidade de sub-rogação do crédito, observando os limites ali constantes. Bem de família. A executada defende que a penhora levada a efeito recaiu sobre bem imóvel único pertencente à devedora, razão pela qual deve ser observada a impenhorabilidade de bem de família. Como é de conhecimento da devedora, sua inclusão na demanda se deu pela caução prestada através de fiança. Em que pese a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90, esta não é absoluta e encontra exceção justamente no art. 3º, III, do mesmo diploma legal, o qual dispõe que: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Logo, entendo que não foi contextualizada a impenhorabilidade pretendida. Meação do cônjuge. A matéria quanto a proteção da meação do cônjuge carece de comprovação já que ausente a data de aquisição do imóvel, não sendo possível aferir se a aquisição do bem se deu antes ou depois do casamento (ID 238808625). Ademais, a impugnação neste quesito estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, ferindo o que preceitua o art. 18 do CPC. Exaustão dos meios de cobrança quanto aos demais devedores Em que pese a previsão do art. 805 do CPC, esta não deve ser interpretada de forma isolada. Conforme previsão normativa contida no art. 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Ademais, a execução se desenvolve em benefício do credor, nos termos do art. 797 do mesmo diploma legal, cabendo a este a indicação de bens penhoráveis. Efeito suspensivo da impugnação Em que pese os argumentos deduzidos, entendo que não se encontram presentes as hipóteses constantes do art. 525, § 6º, do CPC ante a ausência de garantia do Juízo de forma integral. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada MARILENE GONCALVES DOS SANTOS. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo de avaliação de ID 241344108, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. No mesmo prazo, deverá a exequente informar se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação do bem por iniciativa particular ou leilão judicial. Esclareço que o termo de penhora de ID 235975978 pode ser levado a anotação junto a administração do condomínio do qual faz parte o imóvel penhorado. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700950-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ERICA TEIXEIRA DE LIMA GONCALVES HERDEIRO: L. T. G., D. T. G. REPRESENTANTE LEGAL: ERICA TEIXEIRA DE LIMA GONCALVES INVENTARIADO(A): TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0744418-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. D. A. C. REQUERIDO: G. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contestação de id. 223015842 é acompanhada de pedido de natureza reconvencional (item "c"). Desta forma, intime-se a parte requerida para recolhimento das custas correspondentes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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