Ana Paula Porto Yamakawa
Ana Paula Porto Yamakawa
Número da OAB:
OAB/DF 053062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Porto Yamakawa possui 299 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TST, TJSP, TJDFT, TRT10
Nome:
ANA PAULA PORTO YAMAKAWA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
299
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (243)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000117-44.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ANDREA YUI OHTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e60e883 proferido nos autos. RECLAMANTE: ANDREA YUI OHTA, CPF: 334.715.438-05 RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Retifico o despacho anterior que determinou a intimação do perito para requerimento de prazo adicional para conclusão do laudo pericial. Contudo, já há petição do perito nesse sentido, conforme id 6acb350, requerendo prazo adicional de 20 dias. Defiro. Após, intime-se as partes nos termos do art. 879 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000117-44.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ANDREA YUI OHTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e60e883 proferido nos autos. RECLAMANTE: ANDREA YUI OHTA, CPF: 334.715.438-05 RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Retifico o despacho anterior que determinou a intimação do perito para requerimento de prazo adicional para conclusão do laudo pericial. Contudo, já há petição do perito nesse sentido, conforme id 6acb350, requerendo prazo adicional de 20 dias. Defiro. Após, intime-se as partes nos termos do art. 879 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA YUI OHTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000831-07.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: LILIAN AVALONI GUEDES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a2b38 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Designo o dia 09/09/2025, às 08h35min, para realização da audiência relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, 4º andar, Sala 01, nesta Capital. Intime-se o(a) Reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. O advogado do Reclamante deverá cientificar seu cliente da assentada designada. Notifique(m)-se o(s) Reclamado(s), por VIA sistema para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta através de advogado (art. 846, CLT, c/c art. 1º da Lei 8.906/94), ficando desde logo intimado para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Por ocasião da audiência, deverão as partes apresentar os seguintes elementos: Em caso de pedido de hora extra na petição inicial e em havendo mais de 10 (dez) empregados na empresa, o(s) Reclamado(s) deverá(ão) juntar por ocasião da defesa os controles de freqüência do Reclamante, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os horários indicados pelo autor, nos moldes do art. 400 do CPC e SÚMULA nº 338 do C. TST. Todos os arquivos a serem colacionados aos autos eletrônicos deverão ser juntados em consonância ao disposto no artigo 22, §1º da Resolução CSJT 136 de 2014, ou seja, individualmente considerados, devem trazer documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, e receber descrição que identifique resumidamente, bem como os períodos a que se referem. Esclareço ainda, para que não pairem dúvidas, que não poderão ser apresentados documentos lateralizados, de ponta-cabeça ou ilegíveis. Tudo sob pena de serem excluídos, desconsiderados ou de ter retirada a visibilidade, a qual poderá ocorrer inclusive sem prévia intimação, a critério exclusivo deste juízo. Considerando, todavia, a diversidade/complexidade da matéria e pedidos em debate, haverá o fracionamento, conforme permissivos legais (art. 852-H, §§ 1º e 7º), com designação específica de audiência de instrução e julgamento. A ausência do reclamado ou de seu preposto a audiência inaugural ou de instrução importará na sua confissão ficta, art. 844, 5º§ da CLT. O revel não produzirá provas conforme a Súmula 74, III, TST. Havendo necessidade de produção de prova oral na audiência de instrução, ressalto, desde logo, que deverão as partes observar o comando descrito no art. 455 do CPC. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN AVALONI GUEDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000802-17.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: CLARISSA SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4568f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º da CLT) Vistos, etc. Após a implementação em folha de pagamento da CTVA pela reclamada e discordância da parte autora quanto ao valor incorporado, foi determinada a realização de perícia técnica contábil no Id 32a8e31. Apresentado o Laudo Pericial, com cálculos de liquidação, de Id’s c2c07db e 12b246c, as partes foram intimadas para manifestação, assim como a União. A reclamante apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º da CLT) no Id a30baec, com anexo. A reclamada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) também apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º da CLT) no Id 5fcb5a8, com anexos. As partes apresentaram respostas de Id’s f5e8237 e a836e21. A UNIÃO apresentou concordância com os cálculos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda no Id 29b6025 O Sr. Perito apresentou esclarecimentos de Id 66c8d2a, com anexo (planilha de cálculos). Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Por tempestivas a impugnações, delas conheço. DO MÉRITO IMPUGNAÇÃO DA CEF AOS CÁLCULOS PERICIAIS ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO – CTVA A reclamada discorda dos valores apurados a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) quanto à media utilizada para o Adicional de Incorporação, que alega ter sido majorada. Afirma que o cálculo apresentado apura uma média de CTVA no valor de R$9.608,66 para o período de 09/2021, sendo que a apuração realizada pela reclamada obteve o valor de R$9.050,76 para o mesmo período. Quanto à insurgência, o Sr. Perito informou que (Id 66c8d2a – p.05/06): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão à Reclamada. Esclarece-se que a decisão liquidanda, transitada em julgado, deferiu a metodologia para apuração da média da verba “CTVA” a ser incorporado. Senão vejamos: Diante do exposto e considerando a natureza salarial da parcela CTVA, determina-se o pagamento das diferenças do adicional de incorporação incluindo tal rubrica, desde a supressão da parcela (04/02/2020), em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação, conforme a média ponderada, devidamente corrigida, dos últimos 5 anos, nos termos da RH 151, com reflexos nas demais parcelas pagas habitualmente ao longo do pacto laboral: férias e seu terço constitucional, abono de férias, 13º salários, FGTS, licenças/abono APIP, PLR e licenças-prêmios convertidas em pecúnia (RH 115, itens 3.2.1.3 e 3.8). Defiro, ainda, a repercussão sobre as horas extras, adicional de sobreaviso e adicional noturno apenas nos meses em que devidamente constantes nos contracheques da parte obreira. Neste item, a reclamada confunde apuração do valor da média de CTVA a incorporar, com evolução da diferença salarial após a apuração da média, senão vejamos: a) Valor apurado da Média, a incorporar, na data da supressão da função comissionada, ou seja; em 04/02/2020: R$8.530,83 (id. 12b246c, fls. 4301); b) Evolução da Diferença Salarial (parcela CTVA) a incorporar: • Fevereiro2020 – data da supressão/média a incorporar – R$ 8.530,83; • Setembro2020: ➔ Reajuste Salarial – data base categoria; ➔ Percentual: 1,5%; ➔ Diferença salarial reajustada: R$ 8.658,79 (8.530,83 x 1,015); • Setembro2021 ➔ Reajuste Salarial – data base categoria; ➔ Percentual: 10,97%; ➔ Diferença salarial reajustada: R$ 9.608,66 (8.658,79 x 1,1097); A perícia, procedeu com todas as determinações, proferidas. Diante do exposto, ratifica-se o laudo pericial neste ponto. Ante as informações prestadas pelo Sr. Perito, não se verifica a incorreção apontada pela reclamada. Adoto os esclarecimentos prestados como razões de decidir. Rejeito. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO A reclamada discorda dos critérios utilizados para cálculo do adicional de incorporação. Aduz que nos termos do item 3.6. do Manual Normativo RH 151, o cálculo do adicional de incorporação deve considerar a média ponderada dos últimos 5 anos de exercício de função gratificada, cargo comissionado ou função de confiança, anteriores à dispensa. Sustenta que o cálculo apresentado ignorou a correta aplicação da média ponderada, inflacionando o valor devido de CTVA. Parecer do Expert (Id 66c8d2a – p.07): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão à Reclamada. O cálculo da média da parcela CTVA a incorporar foi elaborado em estrita observância ao comando sentencial que determinou que o valor da gratificação a ser incorporada ao salário da reclamante deveria ser apurado pela média das gratificações percebidas nos últimos cinco anos que antecederam a data da supressão. A perícia esclarece ainda que as orientações do Manual Normativo RH 151, corroboram com a metodologia adotada uma vez que estabelecem, especificamente, nos itens 3.6.1 e 3.6.2 que o cálculo da média ponderada deve considerar a quantidade de dias de exercícios de todas as funções com seus valores vigentes na data de supressão, senão vejamos: (…) Além das informações prestadas, o Sr. Perito exemplificou em sua manifestação de Id 66c8d2a – p.08 a metodologia adotada para o cálculo da média, com base na quantidade de dias de cada função exercida e valores conforme tabelas salariais vigentes na data da supressão. Isso posto, considerando que a apuração pericial observou detidamente o comando sentencial, e que as orientações do Manual Normativo RH 151 corroboram com a metodologia adotada pelo Sr. Perito, conforme esclarecido pelo Expert, rejeito a impugnação da reclamada. CÁLCULO DO CTVA A reclamada alega incorreção no cálculo do CTVA. Para tanto afirma que “O CTVA tem por objetivo complementar a remuneração do empregado para que ela atinja o Piso de Referência de Mercado (PRM), conforme explicitado no item 3.3.2 do Manual Normativo RH 151:” (Id 5fcb5a8 – p.03) e que “Portanto, qualquer valor a ser incorporado como parte do CTVA deve estar estritamente vinculado às regras normativas e valores vigentes na data da dispensa, sob pena de distorcer a base de cálculo e majorar indevidamente a quantia apurada.” (Id 5fcb5a8 – p.04). Quanto à insurgência, o Sr. Perito informou (Id 66c8d2a – p.09): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão à Reclamada. Os cálculos foram realizados de acordo com a sentença liquidanda, na qual houve deferimento para apuração conforme média ponderada, devidamente corrigida, dos últimos 5 anos. Contudo, esclarece a perícia que o cálculo foi elaborado, conforme esclarecimentos ofertados nos itens “I e II” acima. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Ante os esclarecimentos prestados, de que a apuração observou o comando exequendo, bem como do decidido nos tópicos anteriores, rejeito. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA AOS CÁLCULOS PERICIAIS TERMO FINAL – AUSÊNCIA DE MARCO FINAL A exequente alega que somente será possível estabelecer um termo final para os cálculos quando a reclamada proceder a devida correção do valor implementado da CTVA, conforme apurado pelo Sr. Perito. Impugna, dessa forma, a ausência de marco final. Requer, assim, que seja determinada a retificação da incorporação da média de CTVA, conforme calculado pelo Expert e que após a retificação em folha, com definição do marco final, os cálculos sejam devidamente complementados até o termo final. Com razão a exequente. Para fixação do termo final, é necessário que a reclamada realize a retificação da incorporação da média de CTVA, conforme reconhecido e apurado pelo Sr. Perito na presente ação, bem como que os cálculos sejam complementados até a data da efetiva retificação. Contudo, a fim de evitar tumulto processual, a retificação deverá ser realizada após finalizada a discussão quanto ao valor efetivamente devido de CTVA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE 41 DIAS DE FÉRIAS A parte autora alega que apesar de ter sido realizada a apuração dos reflexos em férias, o Sr. Perito deixou de apurá-los em alguns meses, o que gerou uma diferença de 41 dias de férias não apuradas. Aduz que não foram apurados os reflexos nos seguintes períodos: 11 dias de 02/01/2023 a 12/01/2023, 14 dias de 15/08/2022 a 28/08/2022, 05 dias de 11/07/2022 a 15/07/2022 e 11 dias de 03/01/2022 a 13/01/2022. Quanto à insurgência, o Sr. Perito informou o seguinte (Id 66c8d2a – p.15): Esclarecimento da Perícia: Assiste razão à Reclamante. A perícia, pede escusas e retifica o cálculo nesta oportunidade. Diante do exposto, retifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Considerando que o Sr. Perito verificou o equívoco e retificou seus cálculos, acolho a impugnação da autora, neste particular. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DOS ABONOS DE FÉRIAS A exequente alega incorreção nos cálculos, visto que não apurado o reflexo da verba deferida em abono de férias. Sustenta que teve 2 dias abonados em 08/2020. No que se refere ao tema, o Expert esclareceu (Id 66c8d2a – p.16): Esclarecimento da Perícia: Assiste razão à Reclamante. Por um equívoco a perícia deixou de apurar o reflexo da verba “CTVA” sobre a “abono pecuniário”. Cálculo retificado nesta oportunidade. Diante do exposto, retifica-se o laudo pericial neste ponto. Tendo em vista que o Expert verificou o equívoco e retificou seus cálculos, acolho a impugnação da autora, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE APURAÇÃO SOBRE A COTA PARTE EMPREGADOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF A exequente discorda da apuração dos honorários advocatícios, visto que a apuração não observou em sua base de cálculo a cota parte empregador da previdência privada. Para tanto, afirma que “Vale salientar que não se trata de crédito de terceiro, mas de valor que deverá compor o patrimônio jurídico da parte exequente, haja vista se tratar de previdência privada e não pública.” (Id a30baec – p.10). Parecer do Sr. Perito (Id 66c8d2a – p.18): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão à Reclamante. Indevidos honorários sucumbenciais sobre a contribuição previdenciária cota-parte patronal, uma vez que referida parcela constitui obrigação do empregador em favor de terceiros, não integrando o montante dos créditos efetivamente destinados à reclamante. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Conforme manifestado pelo Sr. Perito, a contribuição previdenciária cota-parte patronal, refere-se a parcela que constitui obrigação do empregador em favor de terceiros, no caso a FUNCEF, pelo que não integra a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Rejeito. CONCLUSÃO Diante do acima exposto, CONHEÇO das IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS (art.879, parágrafo 2º da CLT) da autora e da reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), para, no mérito, julgar a impugnação do banco improcedente e a impugnação da reclamante parcialmente procedente, nos termos da fundamentação supra, a fim de: 1) - determinar que a reclamada realize a retificação do valor incorporado de média de CTVA, para que seja adequado ao que foi reconhecido e apurado na presente ação, a fim de estabelecer um termo final para os cálculos. Assim, após a retificação, os cálculos devem ser complementados. Contudo, a fim de evitar tumulto processual, a retificação deverá ser realizada após finalizada a discussão quanto ao valor devido de média de CTVA. Nesse momento, o Sr. Perito deverá ser intimado para informar o valor devido. 2) determinar a retificação dos cálculos para apuração dos reflexos em férias, nos seguintes períodos: 11 dias de 02/01/2023 a 12/01/2023, 14 dias de 15/08/2022 a 28/08/2022, 05 dias de 11/07/2022 a 15/07/2022 e 11 dias de 03/01/2022 a 13/01/2022 (O Sr. Perito verificou o equívoco e retificou os cálculos de liquidação). 3) determinar a retificação dos cálculos para apuração das diferenças salariais em abono de férias – 2 dias em agosto/2020 (O Expert verificou o equívoco e retificou os cálculos de liquidação). Observem as partes que, considerando que a presente decisão é de natureza interlocutória, não cabe dela recurso de imediato. Isso posto, e considerando que o Sr. Perito já apresentou cálculos retificados de Id 2bebdec conforme ora decidido, homologo o cálculo de Id 2bebdec, fixando o débito em R$ 765.075,13 (30/01/2025), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação da executada, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC). Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, providencie a Secretaria a pesquisa patrimonial na forma do Artigo 138 do Provimento da Corregedoria 01/2021. Observe a executada que, a partir da garantia o juízo, inicia-se o prazo para manifestação nos termos do art. 884 da CLT. Com a garantia do juízo, intime-se a parte autora para manifestação nos termos do art. 884 da CLT. A União - PGF (INSS) também deverá ser intimada, visto que os cálculos foram retificados e o valor do débito previdenciário e fiscal é superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000802-17.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: CLARISSA SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4568f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º da CLT) Vistos, etc. Após a implementação em folha de pagamento da CTVA pela reclamada e discordância da parte autora quanto ao valor incorporado, foi determinada a realização de perícia técnica contábil no Id 32a8e31. Apresentado o Laudo Pericial, com cálculos de liquidação, de Id’s c2c07db e 12b246c, as partes foram intimadas para manifestação, assim como a União. A reclamante apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º da CLT) no Id a30baec, com anexo. A reclamada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) também apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º da CLT) no Id 5fcb5a8, com anexos. As partes apresentaram respostas de Id’s f5e8237 e a836e21. A UNIÃO apresentou concordância com os cálculos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda no Id 29b6025 O Sr. Perito apresentou esclarecimentos de Id 66c8d2a, com anexo (planilha de cálculos). Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Por tempestivas a impugnações, delas conheço. DO MÉRITO IMPUGNAÇÃO DA CEF AOS CÁLCULOS PERICIAIS ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO – CTVA A reclamada discorda dos valores apurados a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) quanto à media utilizada para o Adicional de Incorporação, que alega ter sido majorada. Afirma que o cálculo apresentado apura uma média de CTVA no valor de R$9.608,66 para o período de 09/2021, sendo que a apuração realizada pela reclamada obteve o valor de R$9.050,76 para o mesmo período. Quanto à insurgência, o Sr. Perito informou que (Id 66c8d2a – p.05/06): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão à Reclamada. Esclarece-se que a decisão liquidanda, transitada em julgado, deferiu a metodologia para apuração da média da verba “CTVA” a ser incorporado. Senão vejamos: Diante do exposto e considerando a natureza salarial da parcela CTVA, determina-se o pagamento das diferenças do adicional de incorporação incluindo tal rubrica, desde a supressão da parcela (04/02/2020), em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação, conforme a média ponderada, devidamente corrigida, dos últimos 5 anos, nos termos da RH 151, com reflexos nas demais parcelas pagas habitualmente ao longo do pacto laboral: férias e seu terço constitucional, abono de férias, 13º salários, FGTS, licenças/abono APIP, PLR e licenças-prêmios convertidas em pecúnia (RH 115, itens 3.2.1.3 e 3.8). Defiro, ainda, a repercussão sobre as horas extras, adicional de sobreaviso e adicional noturno apenas nos meses em que devidamente constantes nos contracheques da parte obreira. Neste item, a reclamada confunde apuração do valor da média de CTVA a incorporar, com evolução da diferença salarial após a apuração da média, senão vejamos: a) Valor apurado da Média, a incorporar, na data da supressão da função comissionada, ou seja; em 04/02/2020: R$8.530,83 (id. 12b246c, fls. 4301); b) Evolução da Diferença Salarial (parcela CTVA) a incorporar: • Fevereiro2020 – data da supressão/média a incorporar – R$ 8.530,83; • Setembro2020: ➔ Reajuste Salarial – data base categoria; ➔ Percentual: 1,5%; ➔ Diferença salarial reajustada: R$ 8.658,79 (8.530,83 x 1,015); • Setembro2021 ➔ Reajuste Salarial – data base categoria; ➔ Percentual: 10,97%; ➔ Diferença salarial reajustada: R$ 9.608,66 (8.658,79 x 1,1097); A perícia, procedeu com todas as determinações, proferidas. Diante do exposto, ratifica-se o laudo pericial neste ponto. Ante as informações prestadas pelo Sr. Perito, não se verifica a incorreção apontada pela reclamada. Adoto os esclarecimentos prestados como razões de decidir. Rejeito. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO A reclamada discorda dos critérios utilizados para cálculo do adicional de incorporação. Aduz que nos termos do item 3.6. do Manual Normativo RH 151, o cálculo do adicional de incorporação deve considerar a média ponderada dos últimos 5 anos de exercício de função gratificada, cargo comissionado ou função de confiança, anteriores à dispensa. Sustenta que o cálculo apresentado ignorou a correta aplicação da média ponderada, inflacionando o valor devido de CTVA. Parecer do Expert (Id 66c8d2a – p.07): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão à Reclamada. O cálculo da média da parcela CTVA a incorporar foi elaborado em estrita observância ao comando sentencial que determinou que o valor da gratificação a ser incorporada ao salário da reclamante deveria ser apurado pela média das gratificações percebidas nos últimos cinco anos que antecederam a data da supressão. A perícia esclarece ainda que as orientações do Manual Normativo RH 151, corroboram com a metodologia adotada uma vez que estabelecem, especificamente, nos itens 3.6.1 e 3.6.2 que o cálculo da média ponderada deve considerar a quantidade de dias de exercícios de todas as funções com seus valores vigentes na data de supressão, senão vejamos: (…) Além das informações prestadas, o Sr. Perito exemplificou em sua manifestação de Id 66c8d2a – p.08 a metodologia adotada para o cálculo da média, com base na quantidade de dias de cada função exercida e valores conforme tabelas salariais vigentes na data da supressão. Isso posto, considerando que a apuração pericial observou detidamente o comando sentencial, e que as orientações do Manual Normativo RH 151 corroboram com a metodologia adotada pelo Sr. Perito, conforme esclarecido pelo Expert, rejeito a impugnação da reclamada. CÁLCULO DO CTVA A reclamada alega incorreção no cálculo do CTVA. Para tanto afirma que “O CTVA tem por objetivo complementar a remuneração do empregado para que ela atinja o Piso de Referência de Mercado (PRM), conforme explicitado no item 3.3.2 do Manual Normativo RH 151:” (Id 5fcb5a8 – p.03) e que “Portanto, qualquer valor a ser incorporado como parte do CTVA deve estar estritamente vinculado às regras normativas e valores vigentes na data da dispensa, sob pena de distorcer a base de cálculo e majorar indevidamente a quantia apurada.” (Id 5fcb5a8 – p.04). Quanto à insurgência, o Sr. Perito informou (Id 66c8d2a – p.09): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão à Reclamada. Os cálculos foram realizados de acordo com a sentença liquidanda, na qual houve deferimento para apuração conforme média ponderada, devidamente corrigida, dos últimos 5 anos. Contudo, esclarece a perícia que o cálculo foi elaborado, conforme esclarecimentos ofertados nos itens “I e II” acima. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Ante os esclarecimentos prestados, de que a apuração observou o comando exequendo, bem como do decidido nos tópicos anteriores, rejeito. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA AOS CÁLCULOS PERICIAIS TERMO FINAL – AUSÊNCIA DE MARCO FINAL A exequente alega que somente será possível estabelecer um termo final para os cálculos quando a reclamada proceder a devida correção do valor implementado da CTVA, conforme apurado pelo Sr. Perito. Impugna, dessa forma, a ausência de marco final. Requer, assim, que seja determinada a retificação da incorporação da média de CTVA, conforme calculado pelo Expert e que após a retificação em folha, com definição do marco final, os cálculos sejam devidamente complementados até o termo final. Com razão a exequente. Para fixação do termo final, é necessário que a reclamada realize a retificação da incorporação da média de CTVA, conforme reconhecido e apurado pelo Sr. Perito na presente ação, bem como que os cálculos sejam complementados até a data da efetiva retificação. Contudo, a fim de evitar tumulto processual, a retificação deverá ser realizada após finalizada a discussão quanto ao valor efetivamente devido de CTVA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE 41 DIAS DE FÉRIAS A parte autora alega que apesar de ter sido realizada a apuração dos reflexos em férias, o Sr. Perito deixou de apurá-los em alguns meses, o que gerou uma diferença de 41 dias de férias não apuradas. Aduz que não foram apurados os reflexos nos seguintes períodos: 11 dias de 02/01/2023 a 12/01/2023, 14 dias de 15/08/2022 a 28/08/2022, 05 dias de 11/07/2022 a 15/07/2022 e 11 dias de 03/01/2022 a 13/01/2022. Quanto à insurgência, o Sr. Perito informou o seguinte (Id 66c8d2a – p.15): Esclarecimento da Perícia: Assiste razão à Reclamante. A perícia, pede escusas e retifica o cálculo nesta oportunidade. Diante do exposto, retifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Considerando que o Sr. Perito verificou o equívoco e retificou seus cálculos, acolho a impugnação da autora, neste particular. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DOS ABONOS DE FÉRIAS A exequente alega incorreção nos cálculos, visto que não apurado o reflexo da verba deferida em abono de férias. Sustenta que teve 2 dias abonados em 08/2020. No que se refere ao tema, o Expert esclareceu (Id 66c8d2a – p.16): Esclarecimento da Perícia: Assiste razão à Reclamante. Por um equívoco a perícia deixou de apurar o reflexo da verba “CTVA” sobre a “abono pecuniário”. Cálculo retificado nesta oportunidade. Diante do exposto, retifica-se o laudo pericial neste ponto. Tendo em vista que o Expert verificou o equívoco e retificou seus cálculos, acolho a impugnação da autora, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE APURAÇÃO SOBRE A COTA PARTE EMPREGADOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF A exequente discorda da apuração dos honorários advocatícios, visto que a apuração não observou em sua base de cálculo a cota parte empregador da previdência privada. Para tanto, afirma que “Vale salientar que não se trata de crédito de terceiro, mas de valor que deverá compor o patrimônio jurídico da parte exequente, haja vista se tratar de previdência privada e não pública.” (Id a30baec – p.10). Parecer do Sr. Perito (Id 66c8d2a – p.18): Esclarecimento da Perícia: Não assiste razão à Reclamante. Indevidos honorários sucumbenciais sobre a contribuição previdenciária cota-parte patronal, uma vez que referida parcela constitui obrigação do empregador em favor de terceiros, não integrando o montante dos créditos efetivamente destinados à reclamante. Diante do exposto, ratifica-se o Laudo Pericial neste ponto. Conforme manifestado pelo Sr. Perito, a contribuição previdenciária cota-parte patronal, refere-se a parcela que constitui obrigação do empregador em favor de terceiros, no caso a FUNCEF, pelo que não integra a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Rejeito. CONCLUSÃO Diante do acima exposto, CONHEÇO das IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS (art.879, parágrafo 2º da CLT) da autora e da reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), para, no mérito, julgar a impugnação do banco improcedente e a impugnação da reclamante parcialmente procedente, nos termos da fundamentação supra, a fim de: 1) - determinar que a reclamada realize a retificação do valor incorporado de média de CTVA, para que seja adequado ao que foi reconhecido e apurado na presente ação, a fim de estabelecer um termo final para os cálculos. Assim, após a retificação, os cálculos devem ser complementados. Contudo, a fim de evitar tumulto processual, a retificação deverá ser realizada após finalizada a discussão quanto ao valor devido de média de CTVA. Nesse momento, o Sr. Perito deverá ser intimado para informar o valor devido. 2) determinar a retificação dos cálculos para apuração dos reflexos em férias, nos seguintes períodos: 11 dias de 02/01/2023 a 12/01/2023, 14 dias de 15/08/2022 a 28/08/2022, 05 dias de 11/07/2022 a 15/07/2022 e 11 dias de 03/01/2022 a 13/01/2022 (O Sr. Perito verificou o equívoco e retificou os cálculos de liquidação). 3) determinar a retificação dos cálculos para apuração das diferenças salariais em abono de férias – 2 dias em agosto/2020 (O Expert verificou o equívoco e retificou os cálculos de liquidação). Observem as partes que, considerando que a presente decisão é de natureza interlocutória, não cabe dela recurso de imediato. Isso posto, e considerando que o Sr. Perito já apresentou cálculos retificados de Id 2bebdec conforme ora decidido, homologo o cálculo de Id 2bebdec, fixando o débito em R$ 765.075,13 (30/01/2025), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação da executada, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC). Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, providencie a Secretaria a pesquisa patrimonial na forma do Artigo 138 do Provimento da Corregedoria 01/2021. Observe a executada que, a partir da garantia o juízo, inicia-se o prazo para manifestação nos termos do art. 884 da CLT. Com a garantia do juízo, intime-se a parte autora para manifestação nos termos do art. 884 da CLT. A União - PGF (INSS) também deverá ser intimada, visto que os cálculos foram retificados e o valor do débito previdenciário e fiscal é superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARISSA SANTOS SIQUEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000642-29.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: LUCIENE CUNHA DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca0e80 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 07/07/2025 transitou em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA MATEUS COSTA MELO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamada para proceder à incorporação da gratificação/abono/diferenças das parcelas determinadas na sentença, no prazo de 30 dias. Após, e tendo em vista os termos da Resolução Administrativa n. 68/2023, intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 20 dias (art. 879, 1º B, da CLT). Informo que o cálculo deverá ser apresentado em Pje-Calc e anexado/juntado o arquivo com extensão .pjc no próprio processo, conforme instruções contidas no Pje-Calc cidadão. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003170-90.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - São Joaquim Administração e Participação Ltda - Leandro de Paula Yamakawa e outros - Vistos. 1. DEFIRO o pedido de busca de registros civis ou de imóveis existentes em nome do(s) executado(s), nos registros do SERPJUD.2. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema.3. Após fica o exequente intimado para manifestação em 15 dias, no silêncio arquive-se os autos.Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MOACIR AKIRA YAMAKAWA (OAB 1937/DF), ANA PAULA PORTO YAMAKAWA (OAB 53062/DF)
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