Andressa Abrahao De Souza
Andressa Abrahao De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 053063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700852-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICARLA AGUIAR SERPA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP REU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Cabe salientar inicialmente que – como é cediço – às sociedades em conta de participação aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais referentes à sociedade simples, conforme art. 996 do CC. Com efeito, como há previsão legal do benefício de ordem no regramento das sociedades simples, tal instituto jurídico – por ser compatível – também é aplicável às sociedades em conta de participação. Logo, os bens sociais respondem primeiro pelas dívidas contraídas e, tão somente depois, o patrimônio particular dos sócios, nos termos do art. 1024 do CC. Baldadas as tentativas de localização de bens da primeira devedora (CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP), defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa ré, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC. Consoante termos da petição de ID 226240404 e pesquisa SNIPER encartada ao ID 238446569, inclua-se no pólo passivo a empresa ré CRYSLAR RBS INCORPORAÇÃO E EMPREEND. IMOB. EIRELI, CNPJ/MF 22.438.102/0001-26, sócia ostensiva da executada, devidamente qualificada nos aludidos documentos. Indefiro o pedido em face de RAIMUNDO BRITO SOUSA, uma vez que figura apenas como administrador da primeira executada. Cite-se e intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá requerer as provas cabíveis ao caso vertente. No que tange ao pleito em face da segunda executada FERRARA GESTÃO & PROJETOS LTDA - EPP - CNPJ 23.909.944/0001-81, necessário se faz o esgotamento das diligências hábeis à localização de patrimônio da aludida sociedade, de maneira que, por ora, mostra-se prematuro o deferimento do pedido. Dessa forma, promova-se pesquisas de bens via SISBAJUD (reiterada), RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc, em face da segunda executada. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701898-45.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Atento ao expediente de ID 220065594, ainda sem resposta, assinalo 10 dias à Causídica do Credor falecido para manifestação e eventual substituição processual, sob pena de arquivamento do feito. Ato enviado ao DJen. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700897-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIEIRA AGUIAR SERPA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP REU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Cabe salientar inicialmente que – como é cediço – às sociedades em conta de participação aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais referentes à sociedade simples, conforme art. 996 do CC. Com efeito, como há previsão legal do benefício de ordem no regramento das sociedades simples, tal instituto jurídico – por ser compatível – também é aplicável às sociedades em conta de participação. Logo, os bens sociais respondem primeiro pelas dívidas contraídas e, tão somente depois, o patrimônio particular dos sócios, nos termos do art. 1024 do CC. Baldadas as tentativas de localização de bens da primeira devedora (CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP), defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa ré, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC. Consoante termos da petição de ID 225409890 e pesquisa SNIPER encartada ao ID 238444388, inclua-se no pólo passivo a empresa ré CRYSLAR RBS INCORPORAÇÃO E EMPREEND. IMOB. EIRELI, CNPJ/MF 22.438.102/0001-26, sócia ostensiva da executada, devidamente qualificada nos aludidos documentos. Indefiro o pedido em face de RAIMUNDO BRITO SOUSA, uma vez que figura apenas como administrador da primeira executada. Cite-se e intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá requerer as provas cabíveis ao caso vertente. No que tange ao pleito em face da segunda executada FERRARA GESTÃO & PROJETOS LTDA - EPP - CNPJ 23.909.944/0001-81, necessário se faz o esgotamento das diligências hábeis à localização de patrimônio da aludida sociedade, de maneira que, por ora, mostra-se prematuro o deferimento do pedido. Dessa forma, promova-se pesquisas de bens via SISBAJUD (reiterada), RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc, em face da segunda executada. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701140-66.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANEI LEITE EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP REU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Cabe salientar inicialmente que – como é cediço – às sociedades em conta de participação aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais referentes à sociedade simples, conforme art. 996 do CC. Com efeito, como há previsão legal do benefício de ordem no regramento das sociedades simples, tal instituto jurídico – por ser compatível – também é aplicável às sociedades em conta de participação. Logo, os bens sociais respondem primeiro pelas dívidas contraídas e, tão somente depois, o patrimônio particular dos sócios, nos termos do art. 1024 do CC. Baldadas as tentativas de localização de bens da primeira devedora (CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP), defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa ré, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC. Consoante termos da petição de ID 226240429 e pesquisa SNIPER encartada ao ID 238446555, inclua-se no pólo passivo a empresa ré CRYSLAR RBS INCORPORAÇÃO E EMPREEND. IMOB. EIRELI, CNPJ/MF 22.438.102/0001-26, sócia ostensiva da executada, devidamente qualificada nos aludidos documentos. Indefiro o pedido em face de RAIMUNDO BRITO SOUSA, uma vez que figura apenas como administrador da primeira executada. Cite-se e intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá requerer as provas cabíveis ao caso vertente. No que tange ao pleito em face da segunda executada FERRARA GESTÃO & PROJETOS LTDA - EPP - CNPJ 23.909.944/0001-81, necessário se faz o esgotamento das diligências hábeis à localização de patrimônio da aludida sociedade, de maneira que, por ora, mostra-se prematuro o deferimento do pedido. Dessa forma, promova-se pesquisas de bens via SISBAJUD (reiterada), INFOJUD, CNIB, etc, em face da segunda executada. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700976-04.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIADNE PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Cabe salientar inicialmente que – como é cediço – às sociedades em conta de participação aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais referentes à sociedade simples, conforme art. 996 do CC. Com efeito, como há previsão legal do benefício de ordem no regramento das sociedades simples, tal instituto jurídico – por ser compatível – também é aplicável às sociedades em conta de participação. Logo, os bens sociais respondem primeiro pelas dívidas contraídas e, tão somente depois, o patrimônio particular dos sócios, nos termos do art. 1024 do CC. Baldadas as tentativas de localização de bens da primeira devedora (CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP), defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa ré, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC. Consoante termos da petição de ID 232931270, contrato social da empresa de ID 217670128 e pesquisa SNIPER encartada ao ID 229862896, inclua-se no pólo passivo a empresa ré CRYSLAR RBS INCORPORAÇÃO E EMPREEND. IMOB. EIRELI, CNPJ/MF 22.438.102/0001-26, sócia ostensiva da executada, devidamente qualificada nos aludidos documentos. Indefiro o pedido em face de RAIMUNDO BRITO SOUSA, uma vez que figura apenas como administrador da primeira executada. Cite-se e intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá requerer as provas cabíveis ao caso vertente. No que tange ao pleito em face da segunda executada FERRARA GESTÃO & PROJETOS LTDA - EPP - CNPJ 23.909.944/0001-81, necessário se faz o esgotamento das diligências hábeis à localização de patrimônio da aludida sociedade, de maneira que, por ora, mostra-se prematuro o deferimento do pedido. Dessa forma, promova-se pesquisas de bens via SISBAJUD (reiterada), RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020670-90.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARISTEU FRANCISCO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 Destinatários: ARISTEU FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - (OAB: DF53063) FINALIDADE: " Intimar novamente a parte autora para se manifestar acerca da 2167997173 - Manifestação. Prazo de 10 (dez) dias.". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1079715-54.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029903-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTER PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Conforme decisão unânime que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1041440-85.2023.4.01.0000 (IRDR 77 - TRF1, 3ª Seção), foi determinada a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria até que o mérito seja julgado. Assim sendo, não havendo medidas urgentes a apreciar, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada. Anote-se, para controle. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029836-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA ALVES BARBOSA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Visto em inspeção Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98). Anote-se. Tendo em vista a natureza da presente demanda – vícios de construção (10588) / Paranoá Parque, bem como o disposto nas Portarias 3/2023 e 4/2023 da Coordenadora Adjunta do Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC/SJDF que tratam das questões relativas à reparação civil decorrente de vícios construtivos e a necessidade de tratamento conjunto das ações a fim de possibilitar tratativas conciliatórias de forma conjunta e igualitária, encaminhem-se os autos ao CEJUC/SJDF, para providências processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078703-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALQUIRIA ESPINDOLA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 DECISÃO A parte autora requer a produção de prova pericial, com a finalidade de constatar a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido por meio do PMCMV/FAR, localizado no empreendimento Paranoá Parque (id 2164052432). Conforme informação divulgada no sítio do e. TRF da 1ª Região, "A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 77 determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, determino a suspensão do feito. 1. Intimem-se. 2. Após, suspenda-se. Datada e assinada eletronicamente
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