Douglas Lopes De Souza Galassi

Douglas Lopes De Souza Galassi

Número da OAB: OAB/DF 053074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Lopes De Souza Galassi possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT
Nome: DOUGLAS LOPES DE SOUZA GALASSI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701599-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 235287190. Prazo: 5 dias. Após, conclusos com prioridade. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753143-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTIAGA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MATHEUS COSTA DE LACERDA, ROBERTO MAGALHAES DE LACERDA, KARLA WENDY BASTOS COSTA DE LACERDA DECISÃO I. Indefiro o pedido de expedição de ofício a serviços cartorários para o fim de se solicitar o levantamento dos protestos realizados pela parte exequente relacionados ao título executivo que subsidiou a presente execução, uma vez que tais averbações foram realizadas por diligências pessoais do exequente sem qualquer relação com o trâmite do presente processo, e seu levantamento pode ser facilmente providenciado pela parte executada através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto. O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em realizar o levantamento das averbações, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos termos da sentença de id. 223107039, já transitada em julgado, a obrigação de pagamento das custas processuais foi atribuída integralmente à parte executada em face do princípio da causalidade, sendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao pagamento das despesas cartorárias. Não há justificativa para atribuir tal ônus à parte exequente, que procedeu às averbações de protesto no regular exercício de seus direitos creditícios, devidamente amparada na legislação civil. Restando configurada alguma das hipóteses de gratuidade judiciária, esta deve ser formulada diretamente perante o serviço cartorário competente, sem qualquer vinculação com o presente feito executório, o qual, inclusive, já se encontra extinto. II. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022857-43.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LILIAN GOMES DE JESUS CPF: 060.828.226-09 RÉU: FUNDACAO MACONICA MANOEL DOS SANTOS CPF: 20.733.911/0003-05 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Lilian Gomes de Jesus em desfavor de Fundação Maçônica Manoel dos Santos e Município de Uberlândia, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora narra que no dia 07/06/2022, após aplicação do medicamento Voltaren (diclofenaco sódico) na unidade UAI Planalto, desenvolveu quadro de necrose na nádega direita, necessitando de diversos atendimentos médicos, afastamento laboral e passando a apresentar quadro depressivo. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Município de Uberlândia apresentou contestação (id. 10243443521) nos seguintes termos: a) suscita a preliminar de necessidade de denunciação à lide; b) suscita a preliminar de ilegitimidade passiva; c) efeito colateral do medicamento; d) ausência dos requisitos do dever de indenizar; e) inexistência de danos morais; f) a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em caso de eventual condenação. Apresentada impugnação à contestação (id. 10268268284). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 10352405241). DECIDO. I. PRELIMINAR Em corolário ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 4, do CPC, bem como pelo disposto no art. 488, do CPC, deixo de analisar a preliminar arguida pela parte ré. II. MÉRITO – DA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS A parte autora narra que no dia 07/06/2022, após aplicação do medicamento Voltaren (diclofenaco sódico) na unidade UAI Planalto, desenvolveu quadro de necrose na nádega direita, necessitando de diversos atendimentos médicos, afastamento laboral e passando a apresentar quadro depressivo. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por sua vez, a parte ré defende a ocorrência de um efeito colateral do medicamento, razão pela qual sustenta a ausência dos requisitos do dever de indenizar. Na presente demanda, que trata de ação indenizatória referente aos supostos danos morais sofridos pelo demandante, o fato constitutivo do direito da parte autora, cuja prova lhe incumbe, por força do art. 373, I, do CPC, exige a presença dos três pressupostos da responsabilidade civil: a) conduta dolosa ou culposa avessa à norma jurídica; b) dano; e c) nexo de causalidade entre ambos. De uma análise detalhada dos autos, entendo que, no caso concreto, a parte autora não conseguiu efetivamente demonstrar que a situação narrada se enquadra nos pressupostos de responsabilização acima assinalados. Pelo contexto fático probatório, verifico que restou incontroverso que a autora foi submetida à aplicação de diclofenaco sódico (Voltaren) em 07/06/2022, e posteriormente apresentou reação inflamatória e infecciosa no local, evoluindo para necrose. Contudo, a prova constante dos autos, especialmente os prontuários médicos e laudos de acompanhamento, não permite inferir que a administração do medicamento tenha ocorrido de forma inadequada. Ademais, não vislumbro nos autos qualquer elemento que demonstre falha na técnica de aplicação por parte dos profissionais de saúde ou ausência de cuidados subsequentes, os quais, inclusive, realizaram diversos atendimentos à autora nos dias subsequentes, com administração de antibióticos, curativos e encaminhamentos para exames. Assim, considero que não houve demonstração do nexo causal, apto a conectar os supostos danos sofridos pela autora e a alegada conduta da parte ré. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ver: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE - MÁ-PRESTAÇÃO - ERRO MÉDICO - FALHA - DIAGNÓSTICO - NÃO COMPROVAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSENTE - RESSARCIMENTO - INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. - O Estado tem dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB). - À luz da teoria do risco administrativo, não sendo comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado, descaracterizada está a responsabilidade civil do Estado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.187020-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) – destacado em negrito. Diante destas considerações, em especial pela ausência de prova de quaisquer dos pressupostos da responsabilidade civil, entendo que as pretensões autorais devem ser julgadas improcedentes. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0707293-97.2022.8.07.0014 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER e DISSOLVER a união estável existente entre a autora R.M.D.S. e o réu E.G.D.S. no período compreendido entre setembro de 2008 a novembro de 2022, bem como para DETERMINAR a partilha de bens nos moldes acima delineados. Resolvo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o requerido as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme prevê o art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para conceder ao requerido W.M.D.S. a gratuidade da justiça e, quanto a ele, suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência.
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