Giovanna Pacheco Lomba Ghersel

Giovanna Pacheco Lomba Ghersel

Número da OAB: OAB/DF 053086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Pacheco Lomba Ghersel possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT10, TJDFT
Nome: GIOVANNA PACHECO LOMBA GHERSEL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual e indenização. Consumidor. Consórcio. Ausência de vícios contratuais. Informações claras e suficientes. Desistência. Restituição das parcelas pagas. Contemplação ou após o encerramento do grupo. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma de sentença proferida em ação de rescisão contratual e indenização, na qual foram julgadas improcedentes as pretensões da parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal incide sobre a análise acerca da existência de nulidade contratual por vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. Trata-se de relação de consumo, atendidas as disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4. O arcabouço probatório indica que o autor/apelante teve prévio conhecimento das características do contrato firmado com as rés/apeladas, o qual compreendia um consórcio e não um empréstimo para aquisição de um veículo, tampouco promessa de contemplação com prazo determinado. 5. Não se verifica a existência de vício de vontade ou informacional, tornando-se inviável a declaração de nulidade do contrato. Diante da comprovação de desistência do consórcio, não há que se falar em rescisão contratual em juízo. 7. A restituição dos valores pagos não deve ocorrer de forma imediata, cabendo ao autor/apelante aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo para ter restituídas as parcelas pagas, nos termos da Lei n.º 11.795/2008. 8. Ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelas rés/apeladas em como de conduta apta a acarretar ofensa aos direitos de personalidade do autor/apelante, não se revela possível a condenação em indenização por dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, art. 2º e 3º; Lei 11.795/2008, arts. 22 e 30. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1958445, 0715078-37.2022.8.07.0006, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, j. 22/01/2025; Acórdão 1918891, 0749246-46.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j: 05/09/2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/6 a 2/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 25/6 a 2/7/2025, com início do julgamento no dia 25 de junho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 114 (cento e quatorze) recursos, foram retirados de pauta 10 (dez) processos e 13 (treze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0734883-91.2022.8.07.0000 0738100-45.2022.8.07.0000 0738897-21.2022.8.07.0000 0006203-64.2014.8.07.0018 0720898-68.2021.8.07.0007 0726689-34.2024.8.07.0000 0735133-56.2024.8.07.0000 0709415-54.2024.8.07.0001 0751507-81.2023.8.07.0001 0700872-11.2024.8.07.0018 0725531-38.2024.8.07.0001 0744358-03.2024.8.07.0000 0720117-59.2024.8.07.0001 0750376-40.2024.8.07.0000 0753009-24.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0730455-92.2024.8.07.0001 0715306-37.2021.8.07.0009 0700539-79.2025.8.07.0000 0731558-37.2024.8.07.0001 0723707-21.2023.8.07.0020 0701535-74.2025.8.07.0001 0704013-86.2024.8.07.0002 0703716-51.2025.8.07.0000 0704707-27.2025.8.07.0000 0705315-11.2024.8.07.0016 0733053-87.2022.8.07.0001 0705493-71.2025.8.07.0000 0705660-88.2025.8.07.0000 0701815-59.2023.8.07.0019 0742931-36.2022.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0724381-38.2023.8.07.0007 0707235-34.2025.8.07.0000 0727928-70.2024.8.07.0001 0700771-89.2024.8.07.0012 0708367-29.2025.8.07.0000 0746020-96.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0709194-40.2025.8.07.0000 0709398-84.2025.8.07.0000 0709464-64.2025.8.07.0000 0709859-56.2025.8.07.0000 0718991-20.2024.8.07.0018 0710713-50.2025.8.07.0000 0710746-40.2025.8.07.0000 0746126-58.2024.8.07.0001 0711116-19.2025.8.07.0000 0711401-12.2025.8.07.0000 0711537-09.2025.8.07.0000 0711616-85.2025.8.07.0000 0712087-04.2025.8.07.0000 0712114-84.2025.8.07.0000 0715683-12.2024.8.07.0006 0715113-26.2024.8.07.0006 0712750-50.2025.8.07.0000 0713301-30.2025.8.07.0000 0713405-22.2025.8.07.0000 0745266-57.2024.8.07.0001 0713566-32.2025.8.07.0000 0714019-27.2025.8.07.0000 0714012-35.2025.8.07.0000 0714838-61.2025.8.07.0000 0714839-46.2025.8.07.0000 0714916-55.2025.8.07.0000 0727264-21.2024.8.07.0007 0715058-59.2025.8.07.0000 0749658-40.2024.8.07.0001 0715717-68.2025.8.07.0000 0715822-45.2025.8.07.0000 0715573-10.2024.8.07.0007 0703592-63.2024.8.07.0013 0705056-38.2023.8.07.0020 0716501-45.2025.8.07.0000 0705349-13.2024.8.07.0007 0716573-32.2025.8.07.0000 0702751-11.2023.8.07.0011 0716891-15.2025.8.07.0000 0740922-33.2024.8.07.0001 0079905-23.2012.8.07.0015 0717454-09.2025.8.07.0000 0717594-90.2023.8.07.0007 0714979-94.2023.8.07.0018 0744385-80.2024.8.07.0001 0705942-12.2024.8.07.0017 0717846-53.2024.8.07.0009 0700500-28.2025.8.07.0018 0712169-73.2023.8.07.0010 0743543-03.2024.8.07.0001 0700333-56.2025.8.07.0003 0703153-46.2024.8.07.0015 0707960-68.2022.8.07.0019 0706473-44.2023.8.07.0014 0711214-11.2019.8.07.0001 0700028-25.2023.8.07.0009 0708525-47.2022.8.07.0014 0704237-06.2024.8.07.0008 0733172-14.2023.8.07.0001 0704847-58.2025.8.07.0001 0716500-50.2022.8.07.0005 0703161-60.2023.8.07.0014 0707169-70.2024.8.07.0006 0715098-66.2024.8.07.0003 0703221-57.2023.8.07.0006 0713597-42.2022.8.07.0005 0710469-40.2024.8.07.0006 0736083-96.2023.8.07.0001 0701494-56.2025.8.07.0018 0742201-88.2023.8.07.0001 0700615-94.2025.8.07.0003 0705429-89.2024.8.07.0002 0706941-89.2024.8.07.0008 0732575-11.2024.8.07.0001 0702017-65.2025.8.07.0019 RETIRADOS DA SESSÃO 0735828-80.2019.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0735294-66.2024.8.07.0000 0735963-22.2024.8.07.0000 0702775-04.2025.8.07.0000 0703134-51.2025.8.07.0000 0715964-49.2025.8.07.0000 0711285-37.2024.8.07.0001 0729686-84.2024.8.07.0001 0722994-46.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0713302-86.2024.8.07.0020 0716076-71.2023.8.07.0005 0716292-50.2024.8.07.0020 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0753233-56.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0725204-36.2024.8.07.0020 0710245-60.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 11:18. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703321-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLITA WENDY ALVES DA SILVA REU: MULTI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA TALLITA WENDY ALVES DA SILVA propôs ação anulatória de negócio jurídico em desfavor de MULTI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA (incluída no ID 196077871), partes qualificadas. A autora afirma que, ao buscar um financiamento para a aquisição de imóvel próprio, foi atraída por anúncios da ré MULTI na rede social Facebook, que indicava se tratar de um financiamento imobiliário. Após comparecer à empresa e efetuar pagamentos que totalizam R$ 34.260,53, descobriu que se trata, na verdade, de contrato de consórcio, circunstância que lhe teria sido ocultada pelos prepostos da empresa, em especial um funcionário identificado como Hian. Sustenta que lhe foi prometida a liberação do valor pretendido em até 48 horas, o que não se concretizou, motivo pelo qual pediu o cancelamento do contrato e devolução da quantia paga. Requer, assim, a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00. Junta os documentos de ID Num. 158405704 a ID 158405713, fls. 23/58 e ID 158773331 a ID 158773333, fls. 61/63. Pede a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida na decisão de ID 161323387, fl. 66. A ré MULTI foi citada por AR no dia 21/6/2023 na SCN, Quadra 1, Bloco A, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70711-900 (ID 163166430, fl. 71). Contestação da ré MULTI no ID 164845869, fls. 72/86, sem questões preliminares. No mérito, sustenta que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita e regularmente constituída, tratando-se de contrato de participação em grupo de consórcio com regras claras quanto à contemplação por sorteio ou lance. Assevera que a autora aderiu voluntariamente ao contrato, ciente de sua natureza e cláusulas, inclusive aquelas que preveem expressamente a inexistência de garantia quanto à data da contemplação do crédito consorciado. Refuta a tese de publicidade enganosa, afirmando que em nenhum momento houve promessa de liberação do crédito em 48 horas, tampouco indução em erro. Ressalta que a autora assinou diversos documentos, dentre eles a proposta de adesão, o termo de responsabilidade e a declaração de ciência das regras contratuais, nos quais constam de forma expressa que o contrato se refere a consórcio e que não são comercializadas cotas contempladas, conforme exigência normativa do Banco Central. Destaca que a autora participou da gravação de pós-venda, mecanismo utilizado justamente para reforçar a transparência e a legalidade do procedimento. Tais elementos, segundo argumenta, afastam qualquer possibilidade de se reconhecer vício de consentimento, má-fé ou omissão de informações relevantes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a ré argumenta que não há ato ilícito configurado e que o suposto abalo emocional alegado não ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, os quais não ensejam reparação civil. Além disso, sustenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos apontados. Por fim, requer o reconhecimento da validade do contrato celebrado, a rejeição da tese de rescisão contratual por vício de vontade, e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais formulados pela parte autora. Junta os documentos de ID 164845873 a ID 164845877, fls. 91/138. Na petição de ID 165940246, fl. 141, requer o depoimento pessoal da autora. Réplica no ID 168577180, fls. 142/158. Reitera os termos da inicial, impugnando os argumentos expendidos na contestação apresentada pela ré MULTI. Decisão de ID 194008930, fls. 159/160, determinando à autora que providencie a integração à lide da COOPERATIVA MISTA ROMA, uma vez que o contrato de consórcio foi firmado com essa empresa, tendo a ré MULTI atuado como intermediária. A ré COOPERATIVA MISTA ROMA foi citada por AR no dia 29/5/2024 na Avenida Andrômeda, 885, Brascan Century Plaza, Torre A, Alphaville Empresarial, Barueri/SP, CEP 06473-000 (ID 199352426, fl. 169). Contestação da ré COOPERATIVA MISTA ROMA no ID 201748160, fls. 170/191, sem questões preliminares. No mérito, afirma que a autora firmou dois contratos de consórcio, adquirindo as cotas nº 00228.56 e nº 00240.58 do Grupo 1002, ambas com objetivo de obtenção de carta de crédito no valor de R$ 175.000,00 cada. Refuta a alegação de que teria havido promessa de financiamento imobiliário com liberação imediata do valor contratado, sustentando que a autora tinha pleno conhecimento de que se tratava de sistema de consórcio, com contemplação sujeita às regras legais e contratuais – sorteio ou lance. Ressalta que os contratos celebrados seguem as normas da Lei nº 11.795/2008, do Código Civil e das instruções do Banco Central do Brasil. Afirma, ainda, que a corré Multi Intermediações de Negócios Ltda. atuou apenas como intermediadora comercial, sendo a Cooperativa Mista Roma a legítima administradora do consórcio. Assevera que, no momento da contratação, a autora assinou declaração de ciência de que não se tratava de financiamento, bem como de que não havia comercialização de cotas contempladas. No mérito, sustenta que não houve vício de consentimento, tampouco falha na prestação do serviço, não sendo cabível a rescisão do contrato nem a restituição integral dos valores pagos. Por conseguinte, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais, com base na regularidade da contratação e ausência de qualquer ilicitude em sua conduta. Junta os documentos de ID 201748165 a ID 201748173, fls. 225/276. Réplica no ID 205057182, fls. 280/284. Reitera os termos da inicial, impugnando os argumentos expendidos na contestação apresentada pela ré COOPERATIVA MISTA ROMA. Em especificação de provas, a ré MULTI requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 206892717, fls. 304/306), e a COOPERATIVA MISTA ROMA o julgamento antecipado da lide (ID 208330338, fl. 307). É o relatório, passo a decidir. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo à análise do mérito. Indefiro o pedido da ré MULTI INTERMEDIAÇÕES de colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que o depoimento pessoal da parte deve ser admitido quando a controvérsia apresentar fatos pessoais relevantes, não comprováveis unicamente por documentos ou prova testemunhal, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a parte requerente irá apenas repetir em juízo suas manifestações já produzidas nos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Pretende a autora a anulação dos negócios jurídicos realizado com a ré COOPERATIVA MISTA ROMA em 11/2/2023, pelos quais aderiu ao grupo de consórcio nº 1002, cota 240, com crédito no valor de R$ 200.000,00 (ID 164845890, fls. 119/124) e cota 228, com crédito no valor de R$ 250.000,00 (ID 164845877, fls. 129/134), mediante o pagamento das quantias de R$ 15.226,90 e R$ 19.033,063 em 16/2/2023 (ID 158405708, fls. 28/29), com o argumento de que houve vício de consentimento, pois foi induzida a acreditar que estava contratando um financiamento imobiliário. Os requeridos, de sua vez, sustentam a legitimidade da contratação, afirmando que todas as informações necessárias para o entendimento da natureza jurídica do contrato firmado pelas partes teriam sido prestadas. Pois bem. Conforme nos ensina a doutrina, compõem a estrutura dos atos jurídicos, cujos negócios jurídicos fazem parte, elementos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os elementos intrínsecos essenciais do ato estão o sujeito, a vontade e o objeto. Sem tais elementos essenciais, o ato simplesmente não existe, razão pela qual a doutrina os coloca no plano da existência. Já os elementos que circundam o ato, mas não o integram, são chamados de elementos extrínsecos, a saber, a capacidade do agente, a possibilidade do objeto, a licitude do motivo determinante e a observação da forma. A ausência de algum desses elementos torna o ato inválido, ou seja, o ato existe, mas é eivado de vícios que afetam seu plano de validade. Há que se ter em mente, ainda, quanto à invalidade dos atos jurídicos, que estes podem ser nulos ou anuláveis. Atos nulos são aqueles que se configuram automaticamente, de direito, além de não admitirem convalidação. Estão listados nos arts. 166 e 167, ambos do Código Civil e a sentença judicial apenas os declaram, porquanto são incapazes de produzir efeitos desde a sua origem. Já os atos anuláveis, são aqueles que necessitam de uma sentença desconstitutiva, sendo passíveis de convalidação e ocorrem nas hipóteses de incapacidade relativa de um dos sujeitos ou por algum dos defeitos do ato considerados leves (art. 171, I e II do CC). No caso dos autos, inquestionável a existência do ato, tendo em vista a presença de seus elementos intrínsecos. Tampouco há que se falar em nulidade, porquanto inexiste uma das situações previstas dos arts. 166 ou 167 do Código Civil. Dessa forma, analisando a situação concreta apresentada nos autos, poder-se-ia suscitar a incidência de uma das hipóteses autorizadoras do inciso II, do art. 171 do CC, capaz de decretar a anulação do ato praticado, ante o alegado vício de vontade da parte autora na celebração do entabule. Pela conversa no aplicativo WhatsApp com a corretora percebe-se que o autor foi atraído com o anúncio de venda de um imóvel e, após negociações entre as partes sobre os valores da entrada e mensalidade, houve promessa de liberação de crédito. Conquanto o contrato firmado pelas partes contenha informações em destaque de que não há garantia de data de contemplação, bem como o arquivo de áudio do pós-venda de ID 201748175 contenha a afirmação do autor de que tinha conhecimento desse fato, reputo que na hipótese dos autos houve vício de consentimento da autora, pois todo o contexto do atendimento realizado pelos representantes da ré era no sentido de induzir a autora a acreditar que seria contemplada de imediato. Ademais, há um número significativo de ações propostas em desfavor das requeridas com relatos muito semelhantes ao feito pela autora, que em sua grande maioria são julgadas improcedentes em razão dos termos do contrato firmado pelas partes e a dificuldade de comprovação pelos autores das práticas abusivas adotadas pelos corretores da ré COOPERATIVA MISTA ROMA. Nessa toada, nas situações como a em análise, a assinatura do consumidor ao final do contrato, ainda que dele conste informações corretas, claras, precisas, ostensivas, não comprova, de per si, o cumprimento adequado do dever de informação, especialmente quando considerada a natureza do negócio jurídico. Outrossim, a ligação pós-venda não se afigura bastante, nesses casos, a concluir pela validade do ajuste. O que se depreende dos relatos feitos pelos consumidores nesses processos, e o em análise, é de terem sido induzidos pelos corretores que a negociação era de um financiamento/consórcio com carta contemplada, quando na verdade o negócio realizado é um contrato de consórcio normal, nos termos da lei. Conquanto não desconheça que a autora tenha faltado com a verdade na ligação feita pelo SAC da requerida no afã de receber o crédito prometido, observo que em diversas demandas neste Juízo o consumidor afirma que essa anuência aos termos do contrato, na ligação recebida, é realizada pela orientação do corretor do consórcio. Segundo os relatos, e, também, in casu, o corretor persuade o consumidor a tal manifestação sob a alegação de que se assim não o for não haverá a liberação do crédito. Não resta dúvida de que essa falsa confirmação possui como única prejudicada a parte autora, pois a corretora recebeu a sua comissão e a requerida, de acordo com o que dispõe a Lei 11.795/2008, somente estará obrigada a restituir os valores pagos após o encerramento do grupo e com as deduções previstas na legislação. Dessa forma, analisando a situação fática neste processo e em diversos outros similares em trâmite no Distrito Federal, verifica-se a configuração de dolo na celebração do ajuste. O dolo consiste na intenção maliciosa de uma parte ou de um terceiro, que leva a outra a emitir uma vontade que não emitiria, não fosse o erro provocado pela manobra ardilosa da primeira. Trata-se de um artifício astucioso, uma artimanha. O dolo está previsto no art. 145 do Código Civil, sendo definido por Clóvis Bevilaqua como “o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”. Vale destacar a diferença entre o dolo e o erro. Enquanto no erro, é o prejudicado quem se engana (erro espontâneo), no dolo ele é enganado (erro provocado), não sendo demais ressaltar, ainda, que apenas o dolo essencial pode dar ensejo à anulação, ou seja, apenas quando, se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria, razão pela qual a anulação do negócio é aceita em tais hipóteses. Nesse ponto, destaco que, considerando o fato descrito na inicial o dolo foi praticado pelo corretor, configurando-se na hipótese dolo de terceiro (art. 148 CC). Nessa toada, ensina Flávio Tartuce: Não só o dolo do próprio negociante gera a anulabilidade do negócio, mas também o dolo de terceiro. Conforme o art. 148 do CC, isso pode acontecer se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso, contrário, ainda que válido o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Simplificando, tendo conhecimento o contratante ou beneficiado, haverá dolo essencial. Não havendo tal conhecimento, o dolo é acidental, o que logicamente depende de prova.[1][2] Essa é exatamente a hipótese. Como é cediço (art. 135 CPC) e ocorrido in casu, a contratação de consórcio é realizada mediante intermediários, cadastrados perante a requerida. Nessa intermediação, pelo que consta, a parte autora foi enganada ardilosamente pelo corretor, o qual apresentou à parte requerente o contrato de consórcio, fazendo-a acreditar estar assinando o contrato de financiamento ou de consórcio com carta contemplada, com a certeza de que o crédito seria liberado de imediato, o que não correspondia à verdade. Saliente-se que o recebimento do crédito pela parte autora de forma imediata era imprescindível para o concerto, sem o qual não teria sido realizado, conforme se extrai dos autos. Em casos como o em testilha, dispõe a primeira parte do art. 148 ser possível a anulação do negócio, desde que a parte a quem aproveite o dolo, tenha dele conhecimento ou devesse ter. In casu pela reiterada repetição de casos similares como o descrito na inicial, não resta dúvida de que a requerida tinha ou ao menos deveria ter conhecimento do ardil praticado pelos corretores nas contratações. Não socorre a demandada o argumento de que a simples anotação no contrato de inexistência de cota contemplada e ligação no pós-venda seriam suficientes para validar a contratação e eximir sua responsabilidade. Consoante acima enfocado, o caso em comento é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que dentre outros pilares, estabelece a boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor os deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração. Ora, a requerida ciente das artimanhas utilizadas pelos corretores credenciados deveria cercar-se de medidas efetivas ao fim de evitar o embuste por eles praticados. Não se afigura suficiente o destaque no contrato assinado e ligação pós-venda. Seriam necessárias medidas reais de proteção aos consumidores, o que não se observa nas situações descritas, uma vez que a parte ré é beneficiada com o ardil praticado. De fato, como alhures aventado, nesse tipo de contrato o único prejudicado é consumidor, pois o corretor recebe sua comissão e a ré mantém o valor vertido até o final do grupo além de realizar as deduções legais, enquanto o consumidor fica com seu dinheiro retido pelo prazo do grupo e ao final o receberá com deduções. Vale consignar que não é o caso de aplicar o disposto no art. 150 do Código Civil, pois não houve intenção do autor em prejudicar a ré, mas sim a crença de que agindo como foi orientada pelo preposto da requerida iria obter o financiamento do imóvel de forma imediata, se deixando levar pelo seu desejo de obter a casa própria. Nesse contexto, reputo comprovado o defeito no negócio jurídico decorrente de dolo de terceiro, razão pela qual o negócio jurídico deve ser anulado, nos termos do disposto no art. 148 do Código Civil, com a restituição das partes ao “status quo”. Assim, anulado o negócio, os valores vertidos pela autora em razão do contrato devem ser devolvidos de forma integral e imediata, atualizados a partir do desembolso de cada parcela paga, conforme extratos financeiros de ID 201748166 e ID 201748167, fls. 251/252 e acrescidos de juros de mora desde a citação. No que concerne ao dano moral, embora não desconheça que os fatos tenham causado aborrecimentos e contratempos ao requerente, não vislumbro violação a direito da personalidade, assim entendido como alguma violação à sua integridade física, psíquica ou moral. O descumprimento contratual, de per si, não é hábil a configurar o dano moral. Logo, não acolho este pleito. Procede, assim, em parte o pedido inicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, relacionado ao grupo de consórcio nº 1002, cotas 240 (ID 164845890, fls. 119/124) e 228 (ID 164845877, fls. 129/134); b) condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem à requerente, de forma imediata, a quantia de R$ 34.260,53, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos (16/2/2023 - ID 158405708) e acrescida de juros legais de mora a contar citação em 29/5/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os 50% restantes pelas rés, solidariamente. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 5% em favor da autora e os 5% restantes em favor das rés, solidariamente. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 161323387, fl. 66). Resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I CPC. Sentença registrada nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 1 Código Civil Comentado, 11ª edição. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v.I, pág. 273. 2 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6ª Ed. Método, 2016. p. 259.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000562-56.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: MILENA DIAS DE SOUZA RECLAMADO: NEWCRED LTDA, FEDERAL CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac791c proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 08 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. Trata-se de processo com acordo homologado observando os termos do despacho de Id 7a0dc1b, com determinação para a executada NEWCRED LTDA efetuar o pagamento das custas e da contribuição previdenciária, conforme determinado no despacho de Id 86a3d9f. A execução de custas e da contribuição previdenciária encontra-se garantida por valor bloqueado em conta bancária do executado de Id f435361, via SISBAJUD. Sendo assim, intime-se apenas a executada para ciência do referido bloqueio. Decorrido o prazo, conclusos para novas deliberações. Publique-se.           BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEWCRED LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000562-56.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: MILENA DIAS DE SOUZA RECLAMADO: NEWCRED LTDA, FEDERAL CONSORCIOS LTDA e-mail: svt21.brasilia@trt10.jus.br  Atendimento ao público das 10 às 16 horas, por meio do link do Balcão Virtual 21ª  VTB: https://shortest.link/UJU INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para ciência da certidão de Id 0cde54e. Assinado pelo Servidor da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DIAS DE SOUZA
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