Thiago Linhares De Moraes Bastos
Thiago Linhares De Moraes Bastos
Número da OAB:
OAB/DF 053121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Linhares De Moraes Bastos possui 174 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT
Nome:
THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (98)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
APELAçãO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033897-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033897-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF53121-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033897-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033897-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a desconstituição de ato administrativo consubstanciado na Portaria MPOG nº 1.983/2006, para permitir a inclusão de ascendentes de primeiro grau (pais, padrastos, mães, madrastas e adotantes) como dependentes econômicos nos planos de assistência à saúde fornecidos pelas entidades de autogestão conveniadas. Alega a parte autora que a mencionada portaria afronta o disposto nos arts. 184, 185, 230 e 241 da Lei nº 8.112/90, ao excluir, sem base legal, tais familiares do rol de beneficiários, o que representaria violação aos princípios constitucionais da legalidade, dignidade da pessoa humana e assistência recíproca entre membros da família. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada e, ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita (art. 267, VI, do CPC/1973), por entender que se tratava de impugnação genérica a norma de efeitos abstratos, a demandar controle concentrado de constitucionalidade. Irresignada, a ANASPS interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) que a via ordinária é adequada, por se tratar de ato administrativo concreto com efeitos lesivos específicos; b) que houve indevida imputação de pretensão de controle concentrado, inexistente na causa de pedir; c) e que os efeitos diretos e concretos da portaria atingem os substituídos, que foram impedidos de incluir ascendentes dependentes como beneficiários dos planos de saúde. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito com julgamento de mérito. Agravo de instrumento interposto pela ANASPS convertido em retido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033897-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033897-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Deixo de analisar o agravo retido, pois se confunde com o mérito da demanda. Legitimidade da Associação e interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1119, firmou a tese de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021). Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1056), firmou entendimento de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". No mesmo julgado, o STJ manifestou-se no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (REsp 1845716/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (REsp 1843249/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021). Em situação que se assemelha à dos autos, assim já decidiu este Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou a impugnação de ilegitimidade ativa da pensionista não associada à AMFETA/DF ao tempo do ajuizamento da ação, determinando a implantação da gratificação denominada Vantagem Pecuniária Especial VPE, na forma do título executivo judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1119, firmou a tese de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil (ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1056), firmou entendimento de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 4. No mesmo julgado, o STJ manifestou-se no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 5. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que deve ser mantido integralmente. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 1018833-15.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) Quanto à alegada inadequação da via eleita, o justo receio manifestado pelos associados, no sentido de verem comprometido o direito de seus ascendentes à manutenção como beneficiários da assistência à saúde, justifica o ajuizamento da presente demanda. Tal temor fundamenta-se na existência de norma administrativa que impõe a adoção de medidas coercitivas nesse sentido no âmbito da Administração Pública. Afasto a inadequação da via eleita, e nos termos do artigo 515, § 3 do CPC/73 passo a analise do mérito. Do mérito A assistência à saúde assim está prevista na Lei 8.112/90: Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) III - (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006). O Decreto 4.978/2004 regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor, assim dispunha: Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 2004) I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou (Incluída pelo Decreto nº 5.010, de 2004) II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluída pelo Decreto nº 5.010, de 2004) § 1º O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores. § 2º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. § 3º Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Art. 2o Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário. Art. 3º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 1o e expedir as normas complementares à execução deste Decreto. Art. 4º Os atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão renovados. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.383, de 12 de novembro de 1997. A Portaria 1.983/2006 assim dispõe acerca dos beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar: Art. 5º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde: I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e de contrato temporário, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal; II - na qualidade de dependente do servidor: a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; (b) o companheiro ou companheira de união homoafetiva, comprovada a coabitação por período igual ou superior a dois anos; (c)a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; (f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”. III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao SIPEC. Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso II inibe a obrigatoriedade da assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele inciso. (...) Art. 7º A operadora poderá admitir a adesão de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio. Posteriormente foi editada a Portaria Normativa n° 1, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 27 de dezembro de 2007, que revogou a Portaria SRH n° 1.983, de 05 de dezembro de 2006, igualmente dispõe: Art. 5º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde: I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e os profissionais contratados temporariamente, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal; II - na qualidade de dependente do servidor: a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; b) o companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos; c) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e". III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal vinculados ao SIPEC. Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea "c" daquele inciso. (...) Art. 7º A operadora poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo ou afim, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio. Caso dos autos Requer a Associação-autora o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º, da Portaria 1.983/2006, que excluiu os pais, mães, padrastos, madrastas e adotantes, dependentes economicamente dos servidores substituídos, do rol de beneficiários de plano de assistência médica suplementar de que trata o art. 230, da Lei 8.112/90. A assistência à saúde do servidor é regida pelo art. 230 da Lei nº 8.112/1990 e será prestada a) pelo Sistema Único de Saúde – SUS, b) pela administração pública em caráter suplementar, mediante prestação direta de serviços pelo órgão ou entidade, assinatura de convênios ou contratos com operadoras de plano de assistência à saúde, ou, ainda, sob a forma de ressarcimento das despesas efetuadas pelo servidor a esse título, com caráter indenizatório. A partir da edição da Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n° 1.983, de 05 de dezembro de 2006, ficou estipulado que a operadora do plano de saúde poderá admitir a adesão de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio. Tal redação foi posteriormente repetida quando da edição da Portaria Normativa n° 1, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 27 de dezembro de 2007, que revogou a Portaria SRH n° 1.983, de 05 de dezembro de 2006. Logo, do ato normativo atacado, conclui-se que a Portaria não excluiu os pais, mães, padrastos, madrastas e adotantes, dependentes economicamente dos servidores substituídos do rol de beneficiários do plano de saúde, mas apenas impôs contribuição adicional a cargo do servidor para cobrir as despesas oriundas da referida categoria de dependente, o que respeita o disposto nos artigos 230 e 241 da Lei 8.112/90. Tal medida foi adotada como forma de preservar o equilíbrio financeiro do plano de saúde. Neste sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DE DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE ESTENDER AOS GENITORES, ADOTANTES, MADRASTAS E PADRASTOS OS MESMOS DIREITOS RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO AOS DEPENDENTES DIRETOS DO SERVIDOR (CÔNJUGES, COMPANHEIROS E FILHOS), OS QUAIS INTEGRAM O PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais em Goiás (SINPEFGO) da sentença (submetida ao reexame necessário) pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta pelo SINPEFGO contra a União, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o direito dos servidores ora substituídos de incluírem, após o trânsito em julgado, os seus pais, mães e adotantes, quando comprovadamente dependentes economicamente destes, no rol de beneficiários da assistência suplementar à saúde, com o pagamento do custeio parcial realizado pela Administração Pública, e com a obrigatoriedade de aceitação pelas empresas de plano de saúde conveniadas/contratadas direta ou indiretamente com a Administração, em igualdade de condições com os demais dependentes. 2. Autor sustenta, em sinopse, que [o] art. 230 da Lei nº 8.112/90 determina que a Administração preste assistência à saúde do servidor e de sua família e essa prescrição normativa não excluiu do rol de dependentes dos Substituídos genitores, adotantes, padrastos e madrastas; que, [p]or meio do Decreto nº 4.978/2004, ao regulamentar o direito previsto no art. 230 da Lei 8.112/90, o Presidente da República determinou que à Secretaria de Recursos Humanos [SRH] do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão [MPOG, atual Ministério da Economia] compete `supervisionar os convênios celebrados pela Administração `e expedir as normas complementares para exercício do direito; que, [c]onforme prescrito no Decreto nº 4.978/2004, a SRH do [MPOG] baixou a portaria nº 1983/SRH-MPOG de 05.12.2006 que, exorbitando o poder regulamentar, inovou na ordem jurídica ao não permitir que genitores, adotantes, padrastos e madrastas sejam inclusos no rol de dependentes; que o Art. 230 da Lei 8.112 é claro ao fazer referência `a assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, de modo que padrastos e madrastas não estão excluídos do rol de pessoas que possam ter assistência; que, nos termos do Art. 185, II, d, da Lei 8.112, [o]s benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem, assim como em relação a esses, a assistência à saúde do dependente; que, [p]ortanto, o direito a assistência à saúde do dependente está incluído nos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor Público da União, de modo que padrastos e madrastas, quando dependentes, devem receber assistência à saúde; que, tanto na Portaria nº 1983/2006-SRH/MPOG (art. 5º, II, `d e `e) quanto na posterior Portaria nº 05/2010-SRH/MPOG (art. 4º, II, `d e `e) há previsão de que os `enteados podem ser dependentes do servidor; que se os enteados podem ser dependentes dos Substituídos, significa dizer que os padrastos e madrastas dos mesmos também podem ser beneficiados com a assistência à saúde prestada pela parte recorrida em razão do Plano de Seguridade Social do servidor; que as aludidas Portarias 1.983 e 05 também admitem a inclusão dos cônjuges e dos companheiros após a separação, desde que recebam pensão alimentícia; que, assim, não é razoável nem proporcional que a madrasta e o padrasto dependentes econômicos dos Substituídos não gozem o direito de assistência à saúde, pois também, são pessoas integrantes da família dos Substituídos; que esse direito também resulta da leitura do Art. 83 e do Art. 241 da Lei 8.112 conjugada com a do Art. 229 e do Art. 230 da CR; que, em consequência, os substituídos têm direito ao reembolso das despesas médicas efetuadas com os genitores, adotantes, madrastas e padrastos. Requer o provimento do recurso para a inclusão da madrasta e do padrasto no rol de beneficiários em igualdade de condições com os dependentes autorizados pela Administração. 3. Servidor público. Inclusão de dependentes em plano de saúde. Inclusão, nas mesmas condições que o servidor, limitada aos cônjuges, companheiros e filhos. Pretensão de estender aos genitores, adotantes, madrastas e padrastos os mesmos direitos reconhecidos pela Administração aos dependentes diretos do servidor (cônjuges, companheiros e filhos), os quais integram o plano de saúde nas mesmas condições que o servidor. Improcedência. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que [a] Constituição Federal, ao tratar da família, deixa claro que os filhos têm o dever de cuidar dos pais na velhice, carência ou enfermidade (CR, Art. 229); que o Art. 230 da Lei 8.112, de 1990, ao tratar da assistência à saúde do servidor inclui nessa assistência a sua família [...] e seus descendentes; que o direito à saúde foi assegurado de forma ampla, não estabelecendo a lei de forma prévia qualquer restrição quanto à possibilidade de inclusão de pais, mães e adotantes, como dependentes do servidor; que a Portaria Nº 1983, de 2006, da SRH/MPOG, ao deixar de incluir os genitores e os adotantes, violou o princípio da legalidade; que a nova regulamentação, nos termos da Portaria Nº 5, de 2010, da SRH/MPOG, permitiu a inclusão dos genitores no plano de saúde, objeto de convênio, na qualidade de agregados, mas, desde que assumam integralmente o respectivo custeio; que a Portaria Nº 5, ao estabelecer a necessidade de assunção integral do custeio, também extrapolou os limites da legalidade, uma vez que a Lei 8.112/90 não prevê duas categorias diferenciadas de dependentes do servidor; que a mens legis dos dispositivos constitucionais e legais [...] não permite a inclusão dos padrastos e madrastas dos servidores, na categoria, porquanto acarreta ônus excessivo à União e fere o princípio da razoabilidade, uma vez que esta já arca com o custeio do plano de saúde de ambos os genitores dos servidores. (B) Conclusão em dissonância com a jurisprudência. (C) A Administração Pública está integralmente submetida ao princípio da legalidade. CR, Art. 37, caput. (D) A assistência à saúde do servidor regido pela Lei nº 8.112/1990 será prestada, a teor do seu art. 230, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, cabendo, também, à administração pública prover essa assistência, mas em caráter suplementar, mediante prestação direta de serviços pelo órgão ou entidade, assinatura de convênios ou contratos com operadoras de plano de assistência à saúde, ou, ainda, sob a forma de ressarcimento parcial das despesas efetuadas pelo servidor a esse título, com caráter indenizatório. (STJ, MS 14.511/DF.) (E) Hipótese em que a autora pretende, sem base em lei, qualquer outro ato normativo federal ou contrato, estender aos genitores, adotantes, madrastas e padrastos os mesmos direitos reconhecidos pela Administração aos dependentes diretos do servidor (cônjuges, companheiros e filhos), os quais integram o plano de saúde nas mesmas condições que o servidor. A Administração Pública, é de notório conhecimento, pauta-se, em seus atos, pela legalidade estrita. Disso infere-se uma conclusão bastante simples e lógica: ao Estado somente é dado praticar algo quando tal se encontre expressamente autorizado por lei. (STF, RE 581488.) Na espécie, inexiste a autorização legislativa pretendida para a extensão de direitos pretendida pela autora. (F) Os dispositivos legais (Lei 8.112) e constitucionais não pode[m] ser interpretad[os] de forma a transformar a União em seguradora universal (STF, ARE 767134) de toda a família e de todos os dependentes do servidor. Na mesma direção, reconhecendo que não se pode subverter a ordem jurídica para atribuir responsabilidade à União, como se ela fosse uma espécie de `seguradora universal. (SL 127 AgR-segundo.) (G) Em casos como o presente, impõe[-se] auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas. (STF, ADC 42.) Assim, a escolha de estender aos genitores, adotantes, madrastas e padrastos os mesmos direitos garantidos aos cônjuges, companheiros e filhos do servidor deve ser feita pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (STF, ADC 42.) Nessa direção, o STF negou seguimento a recurso extraordinário impugnado acórdão no qual a Corte de origem ressaltou que `[a] assistência à saúde do servidor, prevista no art. 230 da Lei nº 8.112/90, quando oferecida pelo próprio órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor ou por meio de contrato ou convênio, insere-se na margem de discricionariedade da Administração. Assim, não cabe ao Judiciário se manifestar sobre a alteração de critérios de oferecimento ou ressarcimento de despesas, pois permanece a assistência pelo Sistema único de Saúde SUS, em nada infringindo a lei ou obstaculizando o direito constitucional à saúde. (STF, AI 819684.) (H) Na realidade, impor à União o custo da prestação de serviços de saúde suplementar além do núcleo familiar essencial do servidor (cônjuges, companheiros e filhos) implica sério impacto financeiro aos contribuintes, os quais têm o dever global imposto constitucionalmente a toda a sociedade (STF, HC 76978/RS) de financiar a seguridade social. CR, Art. 195. (I) Em caso versando sobre a inclusão de genitores, madrastas e padrastos em plano de saúde patrocinado pela União, esta Corte concluiu que, [c]omo bem destacou o juízo de origem, a Portaria guerreada não excluiu os referidos membros familiares do rol de beneficiários do plano de saúde, mas apenas impôs contribuição adicional a cargo do servidor para cobrir as despesas oriundas da referida categoria de dependente. [...] Desse modo, a portaria não ofende o disposto nos artigos 230 e 241 da Lei 8.112/90, `porquanto estes definiram os elementos subjetivos do benefício, enquanto que a Portaria Normativa SRH/MP nº 1/2007 fixou a forma de participação do servidor no custeio. (TRF1, AC 0019194-25.2008.4.01.3400.) Na mesma direção: TRF5, AG 2008.05.00.006937-2. (J) Finalmente, esta Corte, em caso versando sobre a mesma Portaria impugnada nestes autos, decidiu que: O conceito de família do Servidor Público, conforme estabelece o caput do art. 241, da Lei n. 8.112/1990, não obstante se estenda a qualquer pessoa que viva às suas expensas, desde que, nessa condição, tenham seus nomes constantes dos respectivos assentamentos funcionais não constitui óbice à exigência de assunção de custeio, por parte do servidor, dos valores relativos ao respectivo custeio, desde que exista previsão nesse sentido, no convênio ou contrato. Precedentes desta Corte. [...] Não laborou em ilegalidade a Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, tampouco extrapolou de seu caráter regulamentar, ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta no plano de saúde à assunção do respectivo custeio pelo servidor. (TRF1, AC 0012825-77.2015.4.01.3300.) (K) Sentença reformada. 5. Remessa oficial provida. Apelação do autor cujo exame se julga prejudicado.(AC 0029426-82.2011.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. CONVÊNIO CELEBRADO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCLUSÃO DE PAIS, MÃES, PADASTROS, MADASTRAS E ADOTANTES NO ROL DOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES. PORTARIA NORMATIVA. LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "As organizações sindicais, as entidades de classe e as associações somente têm legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Desse modo, a confederação, que é uma associação sindical de 3º grau composta por federações, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses das federações. Por sua vez, a federação, que é uma associação sindical de 2º grau composta por sindicatos ou entidades patronais de determinada atividade econômica, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos sindicatos ou das entidades patronais. Finalmente, o sindicato, este sim, composto, conforme o caso, por trabalhadores ou empresas de determinada atividade econômica e que por isso mesmo se caracteriza como entidade sindical de 1º grau, tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos trabalhadores ou das empresas." (AC 0017843-07.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2017 PAG.) 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o sindicato ou associação regulamente constituído e em normal funcionamento possui legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, sendo suficiente a cláusula específica no respectivo estatuto." (AC 0016201-37.2016.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/09/2018 PAG.) 3. A Portaria MPOG/SRH nº. 1.983, de 05 de dezembro de 2006 não excluiu os referidos membros familiares do rol de beneficiários do plano de saúde, mas apenas impôs contribuição adicional a cargo do servidor para cobrir as despesas oriundas da referida categoria de dependente. De fato, referido ato normativo estabelecia orientações sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo e seus dependentes e pensionistas e assim dispunha sobre quais pessoas seriam as beneficiárias do referido plano assistencial bem como possibilitava a inclusão de agregados, mediante custeio integral. A referida portaria foi revogada expressamente pelo art. 45 da Portaria Normativa nº. 01, de 27 de dezembro de 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que voltou a disciplinar o tema em termos semelhantes. 4. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tais alterações visam a preservar o equilíbrio financeiro da entidade (GEAP) e merecem ser integralmente mantidas. Não há falar, pois, em direito adquirido à manutenção de critérios ou forma de custeio de plano de saúde de previdência privada complementar. (EDcl no REsp 1562160/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016) 5. "O fato de ser voluntária a adesão do servidor ao convênio de assistência à saúde torna-a uma mera faculdade do beneficiário, de acordo com o art. 8º da Portaria MPOG/SRH nº 1.983, de 05 de dezembro de 2006; 3. Ademais, a referida Portaria determina a possibilidade de os dependentes dos servidores substituídos nos convênios já celebrados permanecerem como beneficiários do plano de assistência à saúde, conforme estatuído em seu art. 45: "O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta e os irmãos inválidos, já inscritos em serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, poderão permanecer beneficiário do plano de assistência à saúde de que trata esta Portaria, desde que não seja beneficiário de outros órgãos e entidades do SIPEC, inclusive na qualidade de dependente, ressalvados os casos previstos em lei específica." (AG - Agravo de Instrumento - 86530 2008.05.00.006937-2, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::17/04/2009 - Página::297 - Nº::73.) 6. Remessa oficial e apelações da União e INSS parcialmente providas para reconhecer a ilegitimidade ativa da Confederação apelada e, no mérito, julgar improcedente o pedido. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de forma pro rata. (AC 0025228-50.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEI N. 9.494/1997, ART. 2º-A. ALCANCE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO NO ÃMBITO TERRITORIAL DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTES DO SERVIDOR. LEI N. 8.112/90, ART. 241. PORTARIA NORMATIVA MPOG/SRH N. 05/2010. EXCLUSÃO DE GENITORES, PADRASTOS E MADRASTAS. NÃO INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante dispõe o art. 2º-A, da Lei n. 9.494/1997, introduzido pela MP n. 2.180-35/2001, "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas aqueles que tenham, na data da propositura da demanda, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", ressalvada a propositura desta no foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme precedente desta Corte (AC n. 2001.34.00..015767-7/DF. Rel. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA. Primeira Turma. Publicação: e-DJF1 DE 13.01.2009). Outrossim, por tratar-se a competência de matéria de ordem pública, deve o Julgador sobre ela pronunciar-se, de ofício. 2. O conceito de família do Servidor Público, conforme estabelece o caput do art. 241, da Lei n. 8.112/1990, não obstante se estenda a qualquer pessoa que viva às suas expensas, desde que, nessa condição, tenham seus nomes constantes dos respectivos assentamentos funcionais não constitui óbice à exigência de assunção de custeio, por parte do servidor, dos valores relativos ao respectivo custeio, desde que exista previsão nesse sentido, no convênio ou contrato. Precedentes desta Corte. 3. Não laborou em ilegalidade a Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, tampouco extrapolou de seu caráter regulamentar, ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta no plano de saúde à assunção do respectivo custeio pelo servidor. 4. In casu, cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia - SINPPRF/BA em que se postula pela declaração da ilegalidade do art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, que foi deferida pela Sentença ora recorrida que, via de consequência, determinou à União promova o pagamento em favor dos Substituídos do Auxílio de caráter indenizatório, realizado na forma de ressarcimento, àqueles que tenham pai, padrasto, mãe ou madrasta a viver sob as suas expensas, desde que os nomes destes constem dos respectivos assentamentos funcionais, nessa condição, inclusive os valores das parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, observada a prescrição quinquenal. 4 - Remessa de Ofício e Apelação a que se dá provimento, para reformar a Sentença, e julgar improcedente o pedido. (AC 0012825-77.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/06/2019 PAG.). Honorários advocatícios Honorários mantidos sem majoração. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a legitimidade da associação, e no mérito, julgar improcedente o pedido inicial e julgar prejudicado o agravo retido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033897-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033897-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 1.119/STF E TEMA 1.056/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI 8.112/90. PORTARIA. SRH 05, DE 11/10/2010. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DE PAIS, MÃES, PADASTROS, MADASTRAS E ADOTANTE DO ROL DE DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE CUSTEIO INTEGRAL PELO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a desconstituição de ato administrativo consubstanciado na Portaria MPOG nº 1.983/2006, para permitir a inclusão de ascendentes de primeiro grau (pais, padrastos, mães, madrastas e adotantes) como dependentes econômicos nos planos de assistência à saúde fornecidos pelas entidades de autogestão conveniadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.119, firmou a tese de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.056), firmou entendimento de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 4. No mesmo julgado, o STJ manifestou-se no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 5. Quanto à alegada inadequação da via eleita, o justo receio manifestado pelos associados, no sentido de verem comprometido o direito de seus ascendentes à manutenção como beneficiários da assistência à saúde, justifica o ajuizamento da presente demanda. Tal temor fundamenta-se na existência de norma administrativa que impõe a adoção de medidas coercitivas nesse sentido no âmbito da Administração Pública. 6. Afasto a inadequação da via eleita, e nos termos do artigo 515, § 3 do CPC/73 passo a analise do mérito. 7. A assistência à saúde do servidor é regida pelo art. 230 da Lei nº 8.112/1990 e será prestada a) pelo Sistema Único de Saúde – SUS, b) pela administração pública em caráter suplementar, mediante prestação direta de serviços pelo órgão ou entidade, assinatura de convênios ou contratos com operadoras de plano de assistência à saúde, ou, ainda, sob a forma de ressarcimento das despesas efetuadas pelo servidor a esse título, com caráter indenizatório. 8. A partir da edição da Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 1.983, de 05 de dezembro de 2006, ficou estipulado que a operadora do plano de saúde poderá admitir a adesão de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio. Tal redação foi posteriormente repetida quando da edição da Portaria Normativa 1, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 27 de dezembro de 2007, que revogou a Portaria SRH 1.983, de 05 de dezembro de 2006. 9. A Portaria não excluiu os pais, mães, padrastos, madrastas e adotantes, dependentes economicamente dos servidores substituídos do rol de beneficiários do plano de saúde, mas apenas impôs contribuição adicional a cargo do servidor para cobrir as despesas oriundas da referida categoria de dependente, o que respeita o disposto nos artigos 230 e 241 da Lei 8.112/90. Tal medida foi adotada como forma de preservar o equilíbrio financeiro do plano de saúde. 10. Honorários mantidos sem majoração. 11. Apelação parcialmente provimento apenas para reconhecer a legitimidade da associação e interesse de agir, e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial à apelação dos autores apenas para reconhecer a legitimidade da associação e interesse de agir e, no mérito, julgar improcedente o pedido e prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071220-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF53121, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083 e ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELSO POLIZEL JUNIOR ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FERNANDO AZEVEDO DE FREITAS ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FELIPE JOSE DE CARVALHO CORREA ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) HELENO GUIMARAES DE CARVALHO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) EDUARDO DA SILVA BARRETO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071220-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF53121, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083 e ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELSO POLIZEL JUNIOR ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FERNANDO AZEVEDO DE FREITAS ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FELIPE JOSE DE CARVALHO CORREA ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) HELENO GUIMARAES DE CARVALHO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) EDUARDO DA SILVA BARRETO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071220-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF53121, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083 e ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELSO POLIZEL JUNIOR ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FERNANDO AZEVEDO DE FREITAS ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FELIPE JOSE DE CARVALHO CORREA ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) HELENO GUIMARAES DE CARVALHO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) EDUARDO DA SILVA BARRETO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071220-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF53121, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083 e ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELSO POLIZEL JUNIOR ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FERNANDO AZEVEDO DE FREITAS ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FELIPE JOSE DE CARVALHO CORREA ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) HELENO GUIMARAES DE CARVALHO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) EDUARDO DA SILVA BARRETO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071220-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF53121, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083 e ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELSO POLIZEL JUNIOR ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FERNANDO AZEVEDO DE FREITAS ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FELIPE JOSE DE CARVALHO CORREA ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) HELENO GUIMARAES DE CARVALHO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) EDUARDO DA SILVA BARRETO ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - (OAB: DF75378) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - (OAB: DF53121) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 1052897-31.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS DE COMERCIO EXTERIOR - AACE SINDICAL REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação apresentada, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse na produção de provas. Após, intime-se a parte ré para informar a este Juízo se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo legal. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
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