Fabiana Mendes Vaz Gomes
Fabiana Mendes Vaz Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 053237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Mendes Vaz Gomes possui 70 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TJMT
Nome:
FABIANA MENDES VAZ GOMES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
APELAçãO CRIMINAL (14)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0757150-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FRANCISCO OSORIO JUNIOR e outros DESPACHO Intime-se a Dra. Fabiana Mendes Vaz Gomes para que, em 05 (cinco) dias, devolva as mídias retiradas no cartório, sob pena de busca e a apreensão. Com o transcurso do prazo sem que haja devolução da mídia, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a busca e apreensão das mídias e as entregue ao cartório. Documento datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 241980544,INDEFIRO o pedido da Defesa(ID 240901860), MANTENHO a custódia cautelar de GIOVANNE WANDERLEY DE ARAÚJO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0751151-52.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: EDSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o réu a fim de constituir novo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, vencido o prazo sem a devida manifestação, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. BRASÍLIA-DF, 09 de julho de 2025 Omar Dantas Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na denúncia, para ABSOLVER VITOR FRANCO GOMES DA SILVA do crime a ele imputado na peça acusatória, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A droga apreendida deverá ser incinerada. Quanto ao dinheiro apreendido em poder do Réu, deverá ser restituído, observado o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo alvará. Em relação a balança, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto sua destruição. Expeça-se o necessário. Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0704735-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: W. D. S. Q. TERMO DE AUDIÊNCIA Em 07 de julho de 2025 às 17h30, por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências e sessões por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e autorizada pela Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, ato que regulamentou a modalidade no âmbito do TJDFT, fizeram-se presentes de modo presencial o Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal de Brasília, comigo, FABIANE ÂNGELA GARLET, Secretária de Audiências, e por videoconferência o(a) Promotor(a) de Justiça Dr. FERNANDO AUGUSTO MARTINS CUÓCO, onde foi aberta Audiência nos autos da Ação Penal nº 0704735-89.2025.8.07.0001, movida pela Justiça Pública em face de W. D. S. Q., assistido pelo(a) Dr.(a) FABIANA MENDES VAZ GOMES - OAB DF53237-A. Incurso o requerido no Art. 155, §1º, § 4º, inciso IV do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, o(a) Defensor(a) e o(a) acusado(a), mediante acesso por convite eletrônico previamente enviado às partes (URL: https://atalho.tjdft.jus.br/5R7YQk), todos devidamente identificados antes do início do ato. Aberta a audiência, lida a Denúncia, passou-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402, do CPP, as partes requereram vista dos autos. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Dê-se vista pelo prazo comum de 5(cinco) dias, conforme requerido. Após, nos termos do art. 403, § 3º do CPP, as alegações finais deverão ser apresentadas no prazo de 05(cinco) dias, pelo Ministério Público e Defesa, de forma sucessiva. Tomem-se as providências." INTERROGATÓRIO Pelo(a) Magistrado(a) foi feita ao denunciado a observação do art. 186 do CPP, c/c art. 5º, LVII, da CF, bem como o cientificou de seus direitos constitucionais, mormente o de ficar em silêncio. Foi assegurado ao(s) denunciado(s) o direito de entrevista reservada com o(a) defensor(a) antes do interrogatório. Após, nos moldes do art. 188 do CPP, foi realizada a leitura da denúncia, prosseguindo com a qualificação e interrogatório do(s) seguinte(s) denunciado(s): Qual o seu nome? W. D. S. Q. RG nº XXX SSP/DF CPF nº 031.629.001-74Situação: PRESO De onde é natural? BRASILIA/DF Qual o seu estado civil? CASADO Tem filho? 3 MENOR(ES), ESTÃO SOB SUA DEPENDÊNCIA, PNE? NÃO Qual a sua idade? DATA DE NASCIMENTO: 26/10/1990 De quem é filho? VANDERLEIA FERNANDES DE SOUZA E JOSÉ ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA Qual a sua residência? QD 05 CONJ 05 CASA 03 SETOR LESTE CIDADE ESTRUTURAL, telefone: (61) XXXXXXXXXX Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? LAVADOR Sabe ler e escrever? SIM Grau de Instrução: 2ª SÉRIE Renda média mensal: R$ Já respondeu algum processo? NÃO O interrogatório foi gravado em sistema audiovisual nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, sendo que os arquivos passarão a integrar os autos digitais. Nos termos do artigo 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do TJDFT, a ata desta audiência será assinada eletronicamente apenas pelo(a) Magistrado(a). As partes nada requereram quanto a este procedimento e concordaram com todos os termos, não tendo qualquer reclamação. Consigno a presença dos acadêmicos de Direito: Gessica Oliveira e Silva - 3372022100014. Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado às 17h55min. Intimados os presentes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. ART.40, INCISO III DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA OBJETIVA. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.303/06). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) verificar eventual nulidade em razão da abordagem policial (II) examinar se adequada a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento comercial fechado, utilizado com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, inserida no art. 5º, XI, da Constituição da República. 4. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples prática do delito nas imediações dos estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06 é motivo suficiente para a sua aplicação, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD, ainda que a droga seja considerada substância de menor potencial nocivo (maconha), quando expressiva a quantidade apreendida (6.121,22g). 7. A Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.977.027/PR - Tema Repetitivo 1139, alinhada com posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal, entendeu serem as investigações preliminares ou as ações penais em curso (ainda que em fase recursal), fundamentação insuficiente para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo, portanto, inidôneas a afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 8. No exame acerca da dedicação do réu às atividades criminosas, a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser tomadas, isoladamente, como fundamento para refutar a configuração do tráfico privilegiado, salvo quando corroborados por outros elementos concretos. Servem, todavia, para a modulação do redutor, desde que não tenham sido adotados como causa de exasperação na primeira fase da dosimetria (AgRg no REsp n. 2.002.824/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5; CPP, artigos 302 e 303; LAD, arts. 33, 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.04.2014. STJ, AgRg no RHC nº 158.301/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022. STJ, AgRg no AREsp nº 2.185.644/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.05.2023. STJ, AgRg no REsp nº 1.998.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.06.2022. STJ, AgRg no HC nº 810.785/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.04.2023. STJ, AgRg no HC nº 643.428/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.03.2023. STJ, AgRg no REsp nº 2.043.372/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.10.2023. TJDFT, Acórdão nº 1789532, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 23.11.2023. TJDFT, Acórdão nº 1877744, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 20.06.2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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