Elizabeth Gomes Da Silva
Elizabeth Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 053324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Gomes Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG, TRT10
Nome:
ELIZABETH GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0726979-12.2025.8.07.0001 Classe Judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTADO: LEONARDO FRANCO RODRIGUES, JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO, HUGO FRANCO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de queixa-crime apresentada por CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA e SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de LEONARDO FRANCO RODRIGUES, JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO e HUGO FRANCO RODRIGUES. A LEONARDO FRANCO RODRIGUES, exclusivamente, é imputada conduta tipificada, em tese, nos artigos 158, § 1º, e 344 do Código Penal. A ele, OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO e HUGO FRANCO RODRIGUES são imputadas as condutas tipificadas, em tese, nos artigos 138 e 139, c/c art. 141, III e §2º, do Código Penal. Juntou documentos (id. 237035993, 237035994, 237036495, 237036496, 237036497, 237036498 e 237090336). O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pela ilegitimidade ativa dos Querelantes quanto aos crimes de extorsão e coação no curso do processo e pela intimação dos Querelantes para emendarem a inicial quanto aos crimes contra a honra (id. 237324288). O Juiz das Garantias decidiu pela inexistência de motivo que justificasse sua atuação no feito (id. 237368048). Eis o relatório. Decido. De antemão, afirmo ser o caso de rejeição da presente queixa-crime no tocante aos crimes contra a honra. Sob o aspecto formal, tenho que não se descreve os fatos criminosos no instrumento procuratório (id. 237035990), como exige o art. 44 do Código de Processo Penal, sendo certo que, na percepção deste juízo, a mera indicação genérica da ação e do tipo penal não satisfaz o requisito exigido. A propósito, cito em abono ao entendimento ora mencionado o seguinte precedente do Egrégio TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DANO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO E DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PEÇA DE INGRESSO. REJEIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como deve constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos, ainda que sucintamente, o que não ocorreu na espécie. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Precedentes. Havendo mais de um fundamento para rejeição da queixa-crime, sendo cada um independente e suficiente entre si, resta prejudicada a análise dos argumentos recursais quanto à inadmissão do recurso, com base no artigo 41, do Código de Processo Penal. (Acórdão 924998, 20150110595750RSE, Relator: ESDRAS NEVES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 10/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável o recebimento e processamento da inicial acusatória sem a formalidade acima preenchida. No tocante às demais imputações, previstas nos artigos 138 e 139, c/c art. 141, III e §2º, do Código Penal, saliente-se que são de ação penal pública, de iniciativa privativa do Ministério Público, de modo que fica a queixa-crime rejeitada neste ponto, pois ausente condição relativa à legitimidade para o exercício da ação penal. Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com base no art. 395, inc. II, do Código de Processo Penal, quanto aos crimes contra a honra, por falta de pressuposto processual para o exercício da ação penal privada (procuração em desacordo com o art. 44 do CPP) e, no tocante às imputações pelos tipos previstos nos artigos 158, § 1º, e 344 do Código Penal, por ausência de condição da ação. Intimem-se. Retifique-se a autuação quanto à classe processual do feito. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726035-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA RAMOS OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS DESPACHO Ante a decisão saneadora de id 227389666 e a apresentação dos documentos determinada no id 231558957, conforme se verifica no id 232992742 e decurso do prazo para manifestação da requerida certificado no id 239183006, façam-se conclusos para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724139-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: X-FIVE INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: HSI CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 239864979. Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:44:21. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709025-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BUTIQUE DE MOVEIS ROUPA DA CASA LTDA REQUERIDO: MARIA VICTORIA LADEIRA SALOMAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BUTIQUE DE MOVEIS ROUPA DA CASA LTDA em face de MARIA VICTORIA LADEIRA SALOMAO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que a ré adquiriu móveis e esses foram devidamente entregues, no entanto, não efetuou o pagamento devido, havendo dívida em aberto no importe de R$733.737,64. Assim, formulou os seguintes pedidos: “A citação da Requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; A condenação da Requerida ao pagamento da dívida, no valor de R$ 733.737,64, acrescido de juros moratórios, correção monetária e multa contratual, se houver; A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao final do processo, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; A produção de provas documentais, testemunhais e periciais, se necessário, para demonstrar o inadimplemento da obrigação.” A requerida contestou os pedidos ao Id. 232381355, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, sustentando que o requerente pleiteia valores referentes a bens móveis que ele próprio afirma terem sido entregues para liquidação de valores por meio de permuta, conforme petição inicial dos embargos à execução de nº 0703901-86.2025.8.07.0001; que o autor utiliza nos presentes autos o mesmo termo de entrega de mercadorias utilizados para dar quitação no processo de execução, o que caracteriza locupletamento indevido; que o autor age com má-fé; que o único sócio da empresa autora, Paulo Diógenes, realizou contrato de locação com a empresa Cipo Construtora e Incorporadora e em razão da inadimplência do locatário, as partes realizaram permuta dos alugueis vencidos no valor de R$282.737,62 com a entrega de bens móveis constantes dos documentos de entrega do requerente, exceto os seguintes bens Sofá fasano; dois Puff Genova, dois espelhos e uma mesa de jantar 1,60; que o autor omite o fato de que a sua conduta de inadimplência prosseguiu por intermédio de outra empresa, que também está sob a gestão da parte autora; que em janeiro de 2021, foi realizado novo contrato de locação do mesmo imóvel com a empresa Rodrigo B. Lopes, sendo os fiadores Paulo Diógenes e Rodrigo Bobrov; que foi realizado novo acordo e confissão de dívida em razão da inadimplência; que a confissão de dívida não foi honrada pelos devedores, o que ensejou a ação de execução nº 0732649-65.2024.8.07.0001 no importe inicial de R$299.405,80; que não há qualquer contrato verbal ou escrito entre as partes que pudesse justificar as alegações da parte autora; que não há qualquer documento fiscal para comprovar os valores cobrados; que os valores cobrados estão superfaturados; que impugna as fotografias juntadas pela parte autora, pois elas não conferem com os documentos de entrega juntados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em Id. 235734901 em que a parte autora requereu o abatimento do valor de R$299.405,80 do valor total da cobrança, reconhecendo a compensação, remanescendo dívida de R$434.331,84. Intimadas, somente a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Decisão de Id. 239142402 indeferiu o pedido de produção de oitiva de testemunhas, em razão da ausência do arrolamento das testemunhas pela requerente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Ativa A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ativa sob o argumento de que não possui qualquer vínculo jurídico ou contratual com a parte autora e que a demanda decorre de contrato de permuta firmado entre o Sr. Paulo Diogenes Antunes Martins, representante legal da requerente, e a Cipo Construtora e Incorporadora Ltda, na qual a requerida atua na gestão administrativa, sendo seu genitor proprietário da empresa, bem como diz ter recebido de forma indireta e a título de bonificação os móveis oriundos da referida permuta, não sendo a autora e a ré partes do contrato. Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré e ajuizada pela requerente, uma vez que supostamente houve a celebração de negócio jurídico entre elas para aquisição de bens móveis, havendo o inadimplemento da dívida. As questões aventadas dizem respeito à matéria probatória e tem relação direta com o mérito da demanda. Dessa forma, não sendo a matéria objeto de preliminar, mas inerente ao mérito, será analisada no exame do mérito. Portanto, REJEITO as preliminares arguidas. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação. Cuida-se de ação de cobrança de dívida em que a parte autora afirma que a requerida adquiriu bens móveis junto a ela, que foram devidamente entregues, no entanto, a parte ré não arcou com a contraprestação financeira correspondente. A requerida, por sua vez, sustenta não ter celebrado contrato com a autora e que apenas recebeu os móveis a título de bonificação e de forma indireta em razão da celebração de contrato de permuta firmado entre o representante legal da autora e a empresa Cipo Construtora e Incorporadora Ltda, que é de propriedade do seu genitor, na qual atua na gestão administrativa. Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Analisando as provas juntadas aos autos, observa-se que a parte requerente não colacionou contrato celebrado entre as partes, tampouco apresentou outros documentos que demonstrassem as negociações entre a autora e a ré, tendo apenas colacionado termos de entrega dos objetos e orçamentos elaborados de forma unilateral. Nos autos dos embargos à execução nº 0703901-86.2025.8.07.0001, apresentados pelo Sr. RODRIGO B LOPES ME e RODRIGO BOBROV LOPES em face de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, o embargante relatou ter firmado Termo de Acordo e Confissão de Dívida Locatícia para parcelamento do valor total de R$ 229.270,86, bem como afirmou que os pagamentos foram realizados mediante a entrega de mercadorias nas residências dos representantes da exequente, descrevendo o valor dos bens e indicando as datas. Confira-se (Id. 232381385): Ocorre que, as datas e valores indicados das mercadorias entregues na residência dos supostos representantes da exequente para pagamento do acordo com a empresa Cipo são os mesmos descritos na petição inicial da presente ação de cobrança: Além disso, os termos de entrega das mercadorias e orçamentos juntados na ação de embargos à execução supracitada para comprovar a quitação da quantia cobrada também são os mesmos dos colacionados nos presentes autos, fatos que são suficientes para demonstrar que a mercadoria entregue à requerida decorreu da celebração de negócio jurídico entre o Sr. Paulo Diogenes, Rodrigo B Lopes e Cipo Construtora, terceiros estranhos à lide, não podendo a quantia ser cobrada da requerente, já que ela sequer participou da celebração do acordo que ensejou a entrega das mercadorias a ela. Necessário destacar que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecida pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos (art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil). Os sócios ou administradores só respondem por obrigações da sociedade de forma excepcional, quando evidenciado o abuso da personalidade jurídica nos termos da lei, e desde que assegurado o contraditório e ampla defesa tanto por parte dos sócios e administradores quanto da pessoa jurídica, o que não ocorreu nos presentes, tampouco foi pleiteado pela parte autora. Denota-se, ainda, que a parte autora não demonstrou a celebração de contrato escrito ou verbal entre as partes, tampouco comprovou o valor das mercadorias, tendo apenas apresentado orçamentos produzidos unilateralmente por ela com a indicação dos valores, sem qualquer assinatura da requerida. Desse modo, não tendo a parte requerente cumprido com seu ônus processual de comprovar fato constitutivo do seu direito, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:20:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNestes termos, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a segunda executada poderiá ser intimada no mesmo endereço, em outro, ou se deseja excluí-la da execução.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãolibreOffice
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