Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva

Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 053334

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO, TJPR, TJRJ
Nome: GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729019-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC BARBOSA DA SILVA, CPF: 056.428.581-14 REVEL: CARLOS ROBERTO NUNES DA SILVA JÚNIOR, CPF: 053.990.101-60 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor ISAAC BARBOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, não informado, nascido em 10/05/1997, com 27 anos, filho de Edna Barbosa da Silva, inscrito no CPF nº.: 056.428.581-14 e RG nº.: 3306764 – SSP/DF, residente e domiciliado na Colônia Agrícola Samambaia, chácara 38, lote 04 Taguatinga-DF e CARLOS ROBERTO NUNES DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, não informado, nascido em 29/04/1994, com 30 anos, filho de Carlos Roberto Nunes da Silva e Valdineia Gomes de Souza, inscrita no CPF nº.: 053.990.101-60 e RG nº.: 2973325 – SSP/DF, residente e domiciliado no SHA, conjunto 4, chácara 13, lote 13 - Arniqueiras-DF, sob a imputação da prática do crime descrito no artigo 171, §2º-A, do Código Penal. Assim os fatos foram descritos (ID 208964522): No dia 7 de fevereiro de 2023, entre 14h30 e 17h30, no Setor O, QNO 4, conjunto L, lote 37-A - Ceilândia-DF, os denunciados, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios e liame subjetivo, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita, em prejuízo de Dail A. de S. e Maria S. P. da Rocha, induzindo-os em erro, mediante artifício ardil, c om a utilização de informações fornecidas pelas vítimas por meio de contatos telefônicos fraudulento. Consta dos autos que, um dos denunciados, fazendo se passar por funcionário do Banco de Brasília (BRB), entrou em contato com a vítima, informando sobre uma transação suspeita em sua conta. Ao negar a compra, a vítima foi ludibriada a baixar o aplicativo AnyDesk. Essa ação concedeu aos denunciados o acesso remoto ao celular da vítima, possibilitando a realização de transações bancárias. A partir dessa permissão, as vítimas tiveram um prejuízo de R$ 47.850,00 (quarante e sete mil oitocentos e cinquenta reais) através de transferência entre agências bancárias e via PIX. A vantagem ilícita recebida por CARLOS foi de R$ 18.000,00, e a de ISAAC de R$ 29.850,00. Os denunciados realizaram outras compras com o cartão da vítima, como dólares, fato informado pelo gerente do banco às vítimas. A denúncia foi recebida em 03/09/2024. Após a regular citação pessoal, as Defesas de ISAAC e de CARLOS apresentaram Reposta à Acusação. CARLOS reservou as matérias para a ocasião do mérito, enquanto a de ISAAC pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP. Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 226319030). Em juízo, foram ouvidas as vítimas, bem como interrogado o réu Isaac Barbosa, que respondeu ao processo em liberdade. Diante da ausência do réu Carlos Roberto e da frustração de sua intimação porque não localizado no endereço constante nos autos, foi decretada sua REVELIA, na forma do art. 367 do CPP. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre os réus. Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa do réu ISAAC BARBOSA sustentou a ausência de provas quanto à autoria, a inexistência de dolo e a falta de vínculo subjetivo com o fato típico, requerendo, por conseguinte, a absolvição. De forma subsidiária, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal, o afastamento da incidência da majorante prevista no §2º-A do artigo 171 do mesmo diploma legal, por ausência de comprovação do uso doloso de dispositivo eletrônico pelo acusado, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prestada na fase policial. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de reparação civil. Já a Defesa do réu CARLOS ROBERTO requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender não existirem provas suficientes para a condenação. É o relatório. Fundamento e Decido. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Inquérito Policial nº 327/2023-24ª DP, ID 172266445, Ocorrência Policial nº 1.530/2023-1-15ª DP, ID 172266446, Termos de Declarações, IDs 172266447, 172761392 e 192608138, e Relatório Final, ID 192608140. DA AUTORIA A autoria também restou comprovada. A vítima Dail relatou que recebeu ligação de pessoa dizendo que era do banco, perguntando se ele reconhecia uma transferência programada na sua conta, no valor de R$2.500,00, tendo o depoente dito que não reconhecia, quando então a pessoa lhe orientou a baixar aplicativo, inserir uma chave Pix e um código de segurança, com a justificativa de que eram procedimentos necessários para evitar um golpe e, acreditando no atendente, seguiu suas orientações, acreditando que era do banco, foi passando as informações. Alegou que só depois de passar todas as informações que foi alertado por familiares sobre a possibilidade de golpe, quando então consultou o saldo da sua conta pelo celular e viu que realmente haviam feito duas transferências da conta do depoente para as contas dos réus de R$ 29.850,00 para ISAAC e R$ 18.000,00 para CARLOS ROBERTO. O banco restituiu cerca de R$29.000,00. Por fim, disse que não conhece os réus. A vítima Maria esclareceu que, naquele dia, recebeu telefonema de uma pessoa se dizendo do BRB relatando alguma movimentação na conta da qual é cotitular com o esposo. Alegou que como o esposo é quem cuida das contas, passou o telefone para ele e foi para a academia. Quando retornou da academia, o esposo disse que havia caído em um golpe e que acessaram a conta e efetuaram transferências para as contas dos réus. Acredita que o banco tenha restituído cerca de 29 mil reais, mas experimentaram prejuízo com gastos com advogado. Por fim, disse que não conhecia os réus. O réu ISAAC, em seu interrogatório, disse que responderia somente às perguntas de seu advogado, que lhe indagou tão somente se os fatos são verdadeiros, tendo o réu dito apenas "não". O acusado CARLOS foi declarado revel. Pois bem. A vítima Dail relatou que recebeu ligação de um suposto atendente do banco, que, sob o pretexto de evitar uma fraude, solicitou a instalação de um aplicativo e a inserção de dados bancários. Somente após a ligação e alertado por familiares, percebeu que havia sido enganado. Verificou, então, a realização de transferências indevidas para as contas dos réus. A vítima Maria, cotitular da conta, corroborou integralmente os fatos narrados, afirmando desconhecer os acusados e relatando que sofreu prejuízo, inclusive com a necessidade de contratar advogado. O réu ISAAC, embora tenha negado genericamente os fatos em juízo, confessou em sede policial que o réu CARLOS, seu primo, o procurou indagando se ele possuía conta no BRB. Isaac confirmou que, ao dizer que sim, foi informado de que precisavam da conta para aplicar um golpe, e que aceitou ceder sua conta bancária, recebendo R$ 1.000,00 como compensação. Declarou, ainda, que Carlos foi até sua residência com outro indivíduo, com quem foi até o banco para realizar saques (ID 192608138 - Pág. 1). O conjunto probatório é seguro e coeso. Os extratos bancários demonstram o recebimento dos valores nas contas dos acusados, sendo R$ 29.850,00 para o acusado ISAAC, ID 172266451 - Pág. 1, e R$ 18.000,00 para o acusado CARLOS, ID 172266450 - Pág. 1, enquanto os depoimentos das vítimas são firmes e coerentes, e não deixam dúvidas sobre a dinâmica fraudulenta do crime. A confissão prestada por Isaac na delegacia é compatível com os demais elementos dos autos, comprovando sua adesão voluntária e consciente à empreitada criminosa, bem como o vínculo subjetivo com o acusado Carlos. A tese de ausência de dolo e de vínculo com o fato típico, assim como o pedido de desclassificação da conduta para favorecimento real, não se sustentam. O réu Isaac sabia previamente da finalidade ilícita da cessão de sua conta, recebeu vantagem econômica por isso e participou ativamente do saque. O favorecimento real exige conduta de auxílio posterior à infração penal, o que manifestamente não ocorreu no caso em tela. Quanto ao afastamento da majorante do §2º-A, também não assiste razão à defesa. O golpe foi cometido por meio de ligação telefônica fraudulenta e uso doloso de dispositivo eletrônico, com instalação de aplicativo remoto e manipulação da conta bancária via rede de computadores. Tais circunstâncias configuram a hipótese legal da causa de aumento.. Reconheço, portanto, a atenuante da confissão espontânea em favor de Isaac da Silva, nos termos do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, em razão da admissão, ainda que parcial, de sua participação no delito durante a fase inquisitorial, demonstrando colaboração com a investigação criminal. Ainda, em razão do princípio da correlação, deixo de reconhecer a majorante do art. 171, § 2º-B, do CP, mas reconheço a agravante do art. 61, II, h, ambos do CP, considerando que a vítima é idosa, nascida em 18/01/1956, conforme qualificação de ID 172266446. Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram a conduta ilícita descrita no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os réus ISAAC BARBOSA DA SILVA e CARLOS ROBERTO NUNES DA SILVA JÚNIOR, nas penas do artigo 171, §2º-A, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ISSAC BARBOSA DA SILVA A culpabilidade é normal à espécie. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, bem como 10 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante prevista no (art. 61, II, "h", do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ (Tema Repetitivo n. 585). Portanto, fixo a pena provisória em 4 de reclusão, bem como 10 dias-multa. Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 4 anos de reclusão, bem como 10 dias-multa. Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 4 anos de reclusão, bem como o pagamento de 10 dias-multa. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena igual a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. A carta de guia de execução definitiva deverá ser expedida após o trânsito em julgado para ambas as partes, considerando que foi permitido o recurso em liberdade. CARLOS ROBERTO NUNES DA SILVA JÚNIOR A culpabilidade é normal à espécie. Conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem". Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, bem como 10 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a presença das agravantes da reincidência (autos nº 0004686-57.2014.8.07.0007) e a prevista no (art. 61, II, "h", do Código Penal), e para cada uma aumento a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena provisória em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, bem como 13 dias-multa. Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, bem como 13 dias-multa. Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, bem como o pagamento de 13 dias-multa . Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §2º e §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal). DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. A carta de guia de execução definitiva deverá ser expedida após o trânsito em julgado para ambas as partes, considerando que foi permitido o recurso em liberdade. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, condeno os réus, solidariamente, a indenizarem as vítimas, a título de DANOS MATERIAIS, no valor das transferências ilícitas por eles recebidos, quais sejam, no total de R$ 47.850,00 (quaranta e sete mil oitocentos e cinquenta reais) , a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). DAS CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução. Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 5- Arquive o feito. 6- Porquea parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal,bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936). BRASÍLIA/DF, 1 de julho de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0702291-53.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA PAULA ABREU MADUREIRA, IELVES ROSA MADUREIRA REQUERIDO: AR FRESCO AR CONDICIONADO LTDA, EUDIVAN COSTA SILVA DECISÃO A citação é ato personalíssimo (art. 18, da Lei 9.099/95), razão pela qual indefiro os pedidos da parte autora (ID 240574876). Conforme certificado pela Oficiala de Justiça a diligência de citação da parte requerida resultou infrutífera (ID 240185087 e 240185086), tendo em vista que, apesar de visualizadas, as mensagens não foram respondidas. Intime-se a parte autora para requerer conforme o direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703737-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:17:08. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES WhatsApp: +5561993817277 E-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br  SISTEMAS CONVENIADOS  INTIMAÇÃO SOBRE A RESPOSTA DA CENTRAL DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA - CACE  PROCESSO nº: 5936571-90.2024.8.09.0162 REQUERENTE(S): Julia Silva De Oliveira REQUERIDO(S): Thyago Da Silva Pedreira   Certifico que, por determinação do Juiz desta Vara foi juntado resultado (documento anexo), do procedimento realizado nos SISTEMAS CONVENIADOS. Intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias promovendo o andamento do processo, sob pena de arquivamento dos autos. Valparaíso de Goiás, 1 de julho de 2025 Juliana Ramalho Brito Analista Judiciário Documento assinado eletronicamente. A autenticidade poderá ser averiguada no rodapé deste documento.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : Dir. Secret. : LARISSA MACEDO LESSA BORBA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000449-72.2014.4.01.3307 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES, SILENE DE OLIVEIRA TIGRE, MANUEL CARLOS ALVES MACEDO, EDISON DOS SANTOS CRUZ, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, RODRIGO HECKE NUNES, OTAVIO SILVA DA CRUZ, CLEIDE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REU: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566B Advogado do(a) REU: ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM - BA13214 Advogados do(a) REU: ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS - BA47847, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA81136, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312, BRENDA MARIA BATISTA SANTOS - BA50747, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, INACIO DIAS DE SOUZA NETO - BA53334, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, TESS SACRAMENTO PINA VIANA - BA46169, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540 Advogados do(a) REU: LETICIA DE OLIVEIRA PONTES - BA72355, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 Advogados do(a) REU: BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA81136, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312, BRENDA MARIA BATISTA SANTOS - BA50747, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540 FINALIDADE: "Intimar a(s) parte(s) acima indicada(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe".
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : Dir. Secret. : LARISSA MACEDO LESSA BORBA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000449-72.2014.4.01.3307 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES, SILENE DE OLIVEIRA TIGRE, MANUEL CARLOS ALVES MACEDO, EDISON DOS SANTOS CRUZ, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, RODRIGO HECKE NUNES, OTAVIO SILVA DA CRUZ, CLEIDE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REU: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566B Advogado do(a) REU: ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM - BA13214 Advogados do(a) REU: ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS - BA47847, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA81136, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312, BRENDA MARIA BATISTA SANTOS - BA50747, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, INACIO DIAS DE SOUZA NETO - BA53334, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, TESS SACRAMENTO PINA VIANA - BA46169, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540 Advogados do(a) REU: LETICIA DE OLIVEIRA PONTES - BA72355, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 Advogados do(a) REU: BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA81136, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312, BRENDA MARIA BATISTA SANTOS - BA50747, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540 FINALIDADE: "Intimar a(s) parte(s) acima indicada(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe".
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700558-52.2025.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça OFENSOR: A. F. D. S. F. DECISÃO A ofendida, por intermédio de seu patrono, peticionou nos autos, ID 228806040, requerendo: a) A IMEDIATA REVOGAÇÃO das medidas protetivas concedidas em favor das requerentes, ante a ausência de comprovação de perigo iminente e a manifesta contradição entre suas alegações e condutas; b) A NOTIFICAÇÃO do Ministério Público para que adote as providências cabíveis contra as requerentes pelo descumprimento da decisão judicial e pelo uso indevido das medidas protetivas; c) A DETERMINAÇÃO de investigação dos fatos ocorridos no dia 11/03/2025, para que sejam adotadas as medidas criminais cabíveis contra as requerentes e os indivíduos que as acompanhavam; d) A INTIMAÇÃO das requerentes para prestarem esclarecimentos sobre a invasão à propriedade da Requerida e as ameaças proferidas; e) O DEFERIMENTO de medida protetiva em favor da Requerida, APARECIDA FREITAS DA SILVA, para resguardar sua integridade física e emocional, determinando o afastamento das requerentes a uma distância mínima de 300 metros e a proibição de qualquer contato entre as partes. Ouvido o órgão ministerial, ID 231131190, este concluiu que no presente caso não se trata de situação de violência doméstica contra a mulher e manifestou pela revogação das medidas protetivas. Intimadas a se manifestarem, as ofendidas peticionaram, por meio da Defensoria Pública, ID 235250753, requerendo a manutenção das medidas protetivas, vista ao MPDFT e investigação dos fatos ocorridos no 11 de março e 22 de abril, a fim de que se comprove o descumprimento da medida protetiva; Dada vista ao MPDFT, ID 239702385, este requereu que a ofensora fosse advertida quanto às consequências do descumprimento das medidas protetivas. DECIDO Na espécie as partes estão em acalorado conflito motivado por questão diversa da que orienta a aplicação da Lei Maria da Penha. Trata-se de conflito de natureza familiar, com acusações recíprocas e vários vídeos feitos via celulares por ambos os lados. Em sua pertinente manifestação de ID 231131190, o MPDFT expressou-se nos seguintes termos: MM. Juiz, inicialmente, faz-se necessário ressaltar que em uma análise perfunctória da ocorrência policial e petições anexadas aos autos (ID 225114175 ; ID 228806040 e ID 225023183), é possível concluir não se aplicar o procedimento da Lei Maria da Penha ao presente caso. Com efeito, trata-se de conflito que envolve todo o núcleo familiar, em que figura como vítimas e autoras as irmãs e cunhada, não havendo nenhum indicativo de que se trate de situação de violência doméstica contra a mulher que atraia a competência deste Juízo para processamento dos autos do inquérito policial correlato. Dito isso, e ante à notícia trazida pela suposta autora de nova ocorrência, em que, dessa vez, ela figura como vítima das cunhadas (ID 228806040 e ID 229271920 ), conclui-se pela perda de objeto das medidas protetivas anteriormente deferidas, razão pela qual o Ministério Público oficia pela sua revogação, eis que manifestamente inexistentes os pressupostos para sua manutenção. De fato, não sequer indícios de que o conflito tenha motivação de gênero, assistindo razão ao MP quanto à incompetência. No tocante às MPUS, entendo que seria o caso de se ampliar em sentido contrário, porém, essa questão deve ser examinada no r. juízo competente para a matéria, que dispõe de meios alternativos para a solução do conflito, inclusive, conciliação, mediação e justiça restaurativa, além das alternativas penais. Posto isso, acolho a manifestação ministerial de ID 231131190, declaro a incompetência deste JVDFCM-NUB e determino a redistribuição do feito para o r. juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL desta Circunscrição Judiciária. P.R.I. Núcleo Bandeirante-DF, 24 de junho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 250) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0702291-53.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA PAULA ABREU MADUREIRA, IELVES ROSA MADUREIRA REQUERIDO: AR FRESCO AR CONDICIONADO LTDA, EUDIVAN COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 238543750 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, de ID 238543750 e 238543750. A audiência será cancelada. De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
  10. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MATEUS CARDOSO DE OLIVEIRA; ZENIA CRISTINA PEREIRA QUIRINO; Apelado(a)(s) - MATEUS CARDOSO DE OLIVEIRA; ZENIA CRISTINA PEREIRA QUIRINO; Relator - Des(a). Amorim Siqueira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 22/07/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA, JEAN MATHEUS CAMPOS CORDEIRO, MARTA MAGDA ROSA DE AZEVEDO, RAFAELLE ROSA DE ASSIS TOCHETTO.
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