Rafael Isaias Andrade

Rafael Isaias Andrade

Número da OAB: OAB/DF 053368

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJGO, TRF4, TJDFT, TJPB
Nome: RAFAEL ISAIAS ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718073-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DULCINEIA DE ARAUJO MENDES EXECUTADO: ERS MARKETING DIRETO EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. Diante da confirmação da parte autora quanto à posse do motor adquirido da parte ré, homologo o acordo parcial celebrado entre as partes, no que tange à obrigação de pagar (id n. 212698621 e 214009687), com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Nesse sentido, autorizo a liberação do valor bloqueado em favor da parte credora (id n. 209810225), devendo a parte devedora cumprir os pagamentos das parcelas e realizar os respectivos depósitos na conta bancária da credora, conforme pactuado. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar a entrega do motor, objeto da controvérsia, no estabelecimento da parte requerida, em horário comercial (das 8h às 18h), mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para apreciação da eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Publique-se. Intimem-se. Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, homologo a satisfação do crédito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e declaro o feito extinto.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714953-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR PEREIRA GOMES, KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Verônica Torres Suaiden, ficam as defesas intimadas a adotarem as medidas necessárias à restituição dos aparelhos celulares aos réus, indicando nome e CPF da pessoa autorizada a retirar os objetos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decreto de perda em favor da União. Ceilândia/DF 1 de julho de 2025. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705444-71.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: JEFFERSON JOSE SANTOS, JEFFERSON JOSE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, promovo a retirada do sigilo da petição de ID. 239545972, visto que não se enquadra nas hipóteses legais. Ademais, trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva. Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 05/09/2024, conforme ID. 209619469. Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão. Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional. Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora. Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 209619469. - Prescrição intercorrente projetada para 20/08/2030. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF 1040443-19.2025.4.01.3400 VALDIR GONCALVES CAETANO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, com requerimento de concessão de tutela de urgência. Considerando a indispensabilidade da formação de contraditório mínimo para adequada compreensão da presente controvérsia, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação em cognição exauriente. Caso não tenha sido juntado dossiê previdenciário, requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília – DF, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718489-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMBERTO LUCIO CARDOSO, FLOR DE LIZ NASCIMENTO CARVALHO EMBARGADO: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO LÚCIO CARDOSO contra a decisão de ID 72212940, que não conheceu do recurso. Em suas razões (ID 72495977), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que houve omissão e contradição na decisão; que somente realizou a leitura da decisão em 15/4/2025; que o prazo final para interposição do recurso era 13/5/2025; que a exclusão de Flor de Liz Nascimento Carvalho é indevida; que há cerceamento de defesa. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a eliminação dos vícios alegados, com o reconhecimento da tempestividade do recurso e da legitimidade passiva de Flor de Liz Nascimento Carvalho. Contrarrazões no ID 73044682. Brevemente relatados, decido. Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Percebe-se, portanto, que a via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. Na hipótese, inexistem os vícios alegados. Ao contrário do que alega a parte agravante, não há omissão, uma vez que a decisão embargada é clara ao registrar a existência de atos processuais distintos (intimação pessoal da parte e intimação do advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico), sendo que “a intimação pessoal era exclusiva para ciência da imissão na posse, sem aptidão para postergar o início da contagem do prazo recursal, que se dá com a ciência do advogado, por meio eletrônico ou por meio de publicação do ato no órgão oficial (artigo 272 do Código de Processo Civil).” Sobre a contradição, a parte embargante Flor de Liz Nascimento Carvalho afirma que é indevida sua exclusão do polo passivo no primeiro grau de jurisdição. Todavia, a questão releva manifesto inconformismo quanto ao mérito da decisão proferida na origem, sem relação com a hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026092-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON MIGUEL OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ISAIAS ANDRADE - DF53368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o atestado de óbito do autor, determino a intimação do causídico do de cujus para que para que se manifeste acerca de eventual interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, bem como a regularização processual. Prazo: 30 dias (art. 51, Lei n,º 9.099/1995). Por outro lado, transcorrido in albis o prazo para a parte autora formular o pedido de habilitação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante o anexo da cópia da última declaração ao imposto de renda. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone e e-mail da requerente; 2) anexar declaração de hipossuficiência recente; 3) anexar apenas a cópia da sentença (ou eventual acórdão) e da certidão de trânsito em julgado do processo que decretou a interdição. A autora não deverá anexar a íntegra do processo; 4) anexar comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, etc) em nome da representante legal da parte autora. Advirto que não serão aceitos comprovantes em nome de terceiros; 5) anexar cópia de documento pessoal da interditada. A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta. Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. ADVIRTO, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703108-89.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 231968997, intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora e apresentar a planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0725431-65.2024.8.07.0007 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Honorários Advocatícios DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais formulado por R.I.A. contra S.D.M.D., R.M.D., A.C.M.D. e C.D.F.D. Os executados encontram-se obrigados a pagar honorários advocatícios sucumbenciais por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 0723188-85.2023.8.07.0007 (ID 215828689 e ID 210468873), transitada em julgado em 4/10/2024 (ID 215828688). A referida sentença condenou os requeridos a arcarem, igualmente, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O exequente utilizou como base de cálculo o valor de R$182.470,00 (ID 215828685, p. 3 e 217853778). Custas recolhidas (ID 215828686 e ID 216202229). Em 11/11/2024, determinou-se emenda à inicial (ID 216818452). O exequente apresentou emenda à inicial (ID 217853776). Anexou documentos (ID 217853778 e ID 217853780). Em 4/12/2024, acolheu-se a emenda e se determinou a intimação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora (ID 219110710). O executado C.D.F.D. foi intimado em 23/12/2024 na pessoa de seu tio, diante de aparente incapacidade (ID 221807277). A executada A.C.M.D.A. foi intimada em 3/1/2025 (ID 222005346). O executado R.M.D. foi intimado em 12/12/2024 (ID 222793379). A executada S.D.M.D. foi intimada em 12/12/2024 (ID 222795508). Os executados A.C.M.D. (ID 224439787), S.D.M.D. (ID 224439788) e R.D.M.D. (ID 224439789) constituíram advogada e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 225410308). Aduziram a inexequibilidade do título judicial que embasa o pedido considerando que a sentença que reconheceu e dissolveu a união estável tem natureza meramente declaratório e que o proveito econômico se daria no inventário dos bens do falecido, no qual foi concedida a gratuidade de justiça aos ora executados. Suscitaram litigância de má-fé. Pugnaram pelo reconhecimento da suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada e, em síntese, alegou que inexiste vínculo ou conexão da ação originária que embasa o presente procedimento (ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem) com o processo de inventário n. 0724607-43.2023.8.07.0007. Requereu seja julgado procedente o cumprimento de sentença (ID 228660203). Em 24/3/2025, determinou-se que a Secretaria certificasse o decurso de prazo para o executado C.D.F.D. apresentar impugnação e que antes que se procedesse a análise da impugnação ao cumprimento de sentença se renovasse a diligência a fim de inquirir a L.D.F.L. se C.D.F.D. foi submetido à curatela (ID 229769041). L.D.F.L. foi intimado (ID 232719455), todavia quedou-se inerte (ID 234909137). O executado C.D.F.D. compareceu aos autos (ID 237010791). Em 26/5/2025, deixou-se de acolher a impugnação apresentada pelos executados e reputou-se válida a intimação de C.D.F.D. Determinou-se a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada da dívida (ID 236266409). O exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 237886439). Requereu o início das medidas constritivas e a manutenção do registro de sigilo na petição e documentos anexados (ID 237794227). Em 10/6/2025, indeferiu-se o pedido de manutenção de sigilo atribuído à petição e documentos de ID's 237794227 e 237886439. Intimou-se o exequente para retificar a planilha de cálculos (ID 238272015). O exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor total de R$ 22.638,51 já incluídos a multa de 10% e os honorários de 10% (ID 239031720) e requereu o início de medidas constritivas (ID 239031708). A 3ª Turma Cível comunicou decisão proferida no agravo interposto pelo executado C.D.F.D. que concedeu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do processo em relação a ele (ID 239496903). Os executados S.D.M.D., R.M.D. e A.C.M.D.A. informaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (ID 240054810). É o relatório. Decido. Ciente do agravo interposto pelos executados S.D.M.D., R.M.D e A.C.M.D.A. (ID 240054808). Mantenho a decisão recorrida pois os agravantes não apresentaram fatos novos a justificar o pedido de retratação dirigido ao Juízo. Ante a prejudicialidade do recurso à marcha processual, aguarde-se o seu julgamento. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
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