Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro

Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 053379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro possui 369 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TRT5, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 369
Tribunais: TRT3, TRT5, STJ, TRT6, TJGO, TRT2, TRF1, TRT10, TJSP, TJPR, TJDFT
Nome: VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
369
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (155) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 369 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 200587/GO (2023/0373317-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDA DE GOIÁS - GO SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DF INTERESSADO : M E DE L M ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO : M G DE L M INTERESSADO : F W DE L M INTERESSADO : R K G DOS S ADVOGADOS : VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF053379 DAVI SOUZA DE OLIVEIRA - DF052838 DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 464-465 (e-STJ): Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO, tendo como suscitado o JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DF. Segundo consta dos autos, o JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DF declinou da competência do feito para o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO, ao argumento de que o infante reside em Águas Lindas de Goiás, conforme informado nos autos por sua genitora. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO, por sua vez, expediu mandado de averiguação, a fim de verificar se a criança reside no endereço informado na referida Comarca. A certidão do oficial de justiça, porém, informa que a genitora e o menor não residem no endereço cadastrado no PROJUDI (Quadra 32, Lote 13, Jardim America 2, Águas Lindas de Goiás/GO). O Ministério Público postulou a complementação de documentos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto. É certo que, em matéria como a posta, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". (Súmula 383 do STJ) Ademais, "Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da 'perpetuatio jurisdictionis', que impõe a estabilização da competência." (CC 157.473/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe de 01/10/2018) Contudo, esta corte vem entendendo que a determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. Assim, "A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridad es de cada processo." (CC n. 119.318/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/5/2012) Ou seja, a especialidade do comando do art. 147, I e II, do ECA faz com que o teor do art. 43 do CPC/2015 ceda passo ao superior interesse da criança, autorizando a alteração de competência mesmo após a distribuição do feito quando haja mudança de seu domicílio. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. CONFLITO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança. 2. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada. 3. Agravo interno desprovido. Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia (GO). (AgInt no CC n. 200.156/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) No presente feito, presente indefinição acerca do local onde atualmente reside o menor, considerando a relevância da temática discutida, se faz premente a resolução da controvérsia, a fim de que haja continuidade na definição da guarda da parte cujo superior interesse há de ser preservado. Assim, considerando que tal tipo de informação há de se apurada "in status assertionis", há de se preservar, neste momento, a competência do juízo suscitado, notadamente quando se tem em vista o fato informado pelo Juízo suscitante de que "expediu mandado de averiguação, a fim de verificar se a criança reside no endereço informado na referida Comarca. A certidão do oficial de justiça, porém, informa que a genitora e o menor não residem no endereço cadastrado no PROJUDI (Quadra 32, Lote 13, Jardim America 2, Águas Lindas de Goiás/GO)" Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Ceilândia/DF para processar e decidir os autos da Ação de Guarda nº 0705243-85.2019.8.07.0020. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001411-03.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARCOS DANIEL PEREIRA PADILHA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 021c35d proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES  no dia 22/07/2025.   DESPACHO Vistos. Ante a discordância do Credor com relação ao parcelamento pretendido, INDEFIRO o requerimento do(a) Executado(a) de parcelamento da execução. INTIME-SE a 1ª Executada para proceder ao pagamento do débito atualizado no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, prossiga-se a execução, conforme já autorizado, procedendo-se a penhora de ativos financeiros da Executada, via BACENJUD, pelo saldo remanescente, deduzindo-se os valores já depositados nos autos. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000020-65.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO LINO RECLAMADO: FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2a2e2 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KARINE CARVALHO MARQUES,  no dia 22/07/2025.   DESPACHO Vistos, etc. Na manifestação de ID. 1d952db, o exequente requer a reconsideração do despacho de id.dd22692), sob o argumento de que, embora condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, foi beneficiado com a justiça gratuita, conforme expressamente reconhecido na sentença (ID. e887e4b), razão pela qual entende impertinente a 'compensação' de honorários. O despacho referido determinou o desconto no crédito líquido do exequente do valor referente aos honorários sucumbenciais, destinando-lhe somente R$ 19.601,23. Razão assiste ao Exequente. A sentença que fixou a verba honorária sucumbencial a cargo do Exequente, concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita. Aplica-se o disposto no § 4º, do art. 791-A da CLT e o entendimento expresso no verbete nº 75/2019 deste Tribunal Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão “...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa ...”, do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." Ou seja, a condenação está sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme consta da planilha atualizada de ID. 8c2d4e1, o valor líquido devido ao Exequente é de R$ 32.473,23 e há valor disponível para pagamento do crédito líquido de todos os Exequentes. Reconsidero o despacho de ID. dd22692 para determinar que seja transferido ao exequente o valor total líquido de R$ 32.473,23, nos moldes da planilha de ID. 8c2d4e1, sem qualquer desconto a título de honorários sucumbenciais. Expeça-se alvará, conforme os dados bancários indicados na manifestação de ID. 1d952db. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO LINO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000020-65.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO LINO RECLAMADO: FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2a2e2 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KARINE CARVALHO MARQUES,  no dia 22/07/2025.   DESPACHO Vistos, etc. Na manifestação de ID. 1d952db, o exequente requer a reconsideração do despacho de id.dd22692), sob o argumento de que, embora condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, foi beneficiado com a justiça gratuita, conforme expressamente reconhecido na sentença (ID. e887e4b), razão pela qual entende impertinente a 'compensação' de honorários. O despacho referido determinou o desconto no crédito líquido do exequente do valor referente aos honorários sucumbenciais, destinando-lhe somente R$ 19.601,23. Razão assiste ao Exequente. A sentença que fixou a verba honorária sucumbencial a cargo do Exequente, concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita. Aplica-se o disposto no § 4º, do art. 791-A da CLT e o entendimento expresso no verbete nº 75/2019 deste Tribunal Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão “...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa ...”, do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." Ou seja, a condenação está sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme consta da planilha atualizada de ID. 8c2d4e1, o valor líquido devido ao Exequente é de R$ 32.473,23 e há valor disponível para pagamento do crédito líquido de todos os Exequentes. Reconsidero o despacho de ID. dd22692 para determinar que seja transferido ao exequente o valor total líquido de R$ 32.473,23, nos moldes da planilha de ID. 8c2d4e1, sem qualquer desconto a título de honorários sucumbenciais. Expeça-se alvará, conforme os dados bancários indicados na manifestação de ID. 1d952db. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001242-41.2024.5.10.0004 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000521-64.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA MARQUES UCHOA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee4cb5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 17 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos.   Trata-se de execução do valor incontroverso, homologado como ponto de partida por este Juízo, antes do julgamento da impugnação aos cálculos. Citada para efetuar o pagamento do valor homologado por este Juízo, a executada peticiona requerendo o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, e anexa aos autos a guia comprovando o depósito da parcela correspondente aos 30% do valor apurado. Vista ao(à) exequente por 5 dias para se manifestar sobre o pedido de parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC formulado pela executada, presumindo-se, com o silêncio, a sua anuência. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSANGELA MARQUES UCHOA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731596-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRAIN CF FITNESS LTDA EMBARGADO: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No âmbito dos embargos de terceiro, incumbe ao embargante a prova inequívoca da posse ou da propriedade do bem constrito, nos termos do art. 674, §1º, do CPC. A mera alegação de tradição verbal, desacompanhada de elementos documentais suficientes, em especial comprovante de pagamento da quantia alegada, não se presta a infirmar, de imediato, a presunção de legitimidade da constrição efetuada em processo regularmente instaurado. Ademais, a constituição de alienação fiduciária posterior à suposta aquisição e a ausência de transferência no órgão competente reforçam a necessidade de dilação probatória para adequada instrução do feito, sendo incabível, neste momento inicial, o deferimento da tutela de urgência. Com isso, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o embargado, na pessoa do advogado cadastrado na demanda principal, para oferecer resposta em 15 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Página 1 de 37 Próxima