Dra. Mariana Mei De Souza

Dra. Mariana Mei De Souza

Número da OAB: OAB/DF 053390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Mariana Mei De Souza possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT7, TJPR, TST, TJGO
Nome: DRA. MARIANA MEI DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006877-53.2015.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson de Almeida Maciel - - Eliberto Fernandes Maciel - - Sandra Mara Fernandes Maciel Silva - - Edson Eli Fernandes Maciel - - Valquiria Fabiana da Silva Vieira Maciel - - Edson Henrique de Araújo Silva - Juergen Bruno Fleming e outros - Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Terceiros Interessados e Eventuais Sucessores - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A e outros - Vistos. Fls. 627: Anoto que houve a regularização do cadastro - fls. 672. Defiro o pedido de concessão de novo prazo de 15 dias, caso ainda haja prazo em curso para a parte. Certifique-se nos autos quanto à existência de prazo aberto e, sendo o caso, recomece-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Fls. 673/674: Defiro a pesquisa CRCJud conforme requerido, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias, indicar o nome completo das pessoas e o respectivo número de CPF. No mesmo prazo, deverá ainda, providenciar o recolhimento da taxa devida. Após, cumpra a serventia, independentemente de nova decisão. Intime-se. - ADV: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), RAFAEL FERRIELLO OLIVEIRA CAMARGO (OAB 406985/SP), JULIA MARIA DIAS CAMPOS (OAB 406859/SP), EVANDER VIEIRA HENRIQUES (OAB 343722/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), FABIO KALIL VILELA LEITE (OAB 53390/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante e Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FABRÍCIO SODRÉ GONÇALVES ADVOGADA: DANIELA DE PAULA CARVALHO ADVOGADO: ARCENDINO ANTÔNIO SOUZA JÚNIOR Agravado e Recorrido: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO ADVOGADO: MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO ADVOGADA: ELISANGELA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADA: ROBERTA BARACAT DE GRANDE ADVOGADA: MARIANA MEI DE SOUZA (GMDMA/tbs/BOM) D E S P A C H O Petição apreciada: 308310/2023-0 - Requer providências. Junte-se. A peticionante Advocacia Scalassara & Associados peticiona nos autos e informa que, em 5/6/2023, o sindicato-autor comunicou a revogação de todos os mandatos judiciais anteriormente outorgados aos advogados integrantes do escritório. Por esse motivo, requer a sua habilitação nos autos, bem como o nome dos advogados subscritos na petição, na qualidade de terceiros interessados, a fim de que sejam recebidos os honorários sucumbenciais proporcionais à atuação do escritório requerente na defesa do sindicato. Analiso. O requerente dispõe de instrumentos legais para discutir eventuais valores a receber perante o juízo competente. Além disso, entendo que o peticionante não detém interesse jurídico-processual para pleitear habilitação como terceiro interessado, uma vez que o objeto do negócio jurídico em questão é alheio aos autos e se refere a interesse econômico da parte. INDEFIRO o pedido. À Secretaria da 2.ª Turma para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br   Autos n° 0047459-32.2023.8.16.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL   Autos n° 0055737-22.2023.8.16.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL   Autos n° 0016206-89.2024.8.16.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 - 0047459-32.2023.8.16.0014   ADVOCACIA SCALASSARA & ASSOCIADOS e CARLOS ROBERTO SCALASSARA, através de procurador habilitado, ajuizaram o procedimento de Tutela Cautelar Antecedente em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA, todos já qualificados, para informar que: celebraram com o réu o contrato de prestação de serviços advocatícios no primeiro semestre de 1985, sucedido de outros instrumentos firmados em 01/01/1993 e 01/01/2003; em 2018 foram realizadas eleições do sindicato, que resultou na posse da nova diretoria em 18/05/2018; em 05/06/2018 receberam comunicado de rescisão unilateral da avença e em 17/07/2018 enviaram contranotificação; a cláusula 10 do instrumento contratual previa que a rescisão do contrato asseguraria o direito de receber honorários conforme pactuado; a cláusula 6ª do contrato previu o pagamento de honorários advocatícios contratuais de 15% calculado sobre o valor real da causa, assim entendida como a importância bruta da ação trabalhista, para atuação em primeira instância, na forma do item 6.1 do contrato; para a hipótese de condenação do sindicato ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, essa verba também integraria o ‘valor real da causa’ para efeito de cálculo de seus honorários advocatícios, na forma do item 6.3 do contrato; no item 6.2 do contrato restou estabelecido que o valor dos honorários advocatícios contratuais seriam descontados quando da satisfação total ou parcial das ações que patrocinasse em favor do sindicato; nas hipóteses de atuação como substituto processual a cláusula 7 previa o dever de promover a reversão de 1/3 do valor correspondente a 15% dos honorários contratuais de primeira instância em favor do sindicato; as disposições contratadas devem ser observadas na forma pactuada bilateralmente entre as partes em 01/01/2003, sendo nulo de pleno direito qualquer qualquer intenção de alteração unilateral do negócio jurídico decorrente de assessoria jurídica prestada desde 1985; após a rescisão unilateral e a notificação extrajudicial o réu e a sua nova assessoria jurídica passaram a obstar o recebimento dos seus créditos de honorários advocatícios contratuais de primeira instância nas ações coletivas que ajuizou em favor do sindicato; houve revogação dos mandatos em todos os processos em trâmite em primeira instância, embora integrassem o seu acervo exclusivo; em 05/07/2021 em relação aos processos em que não houve revogação dos mandatos houve a revogação dos poderes para promover levantamento de guias e alvarás judiciais dos créditos originados das ações coletivas, caracterizando revogações parciais; sempre promoveu o levantamento de alvarás judiciais em favor do sindicato, mediante desconto de seus créditos de honorários contratuais e sempre com prestação de contas; o sindicato ainda enviou e-mail para 12 Varas do Trabalho de Londrina, Cambé/PR, Rolândia/PR, Porecatu/PR e Cornélio Procópio/PR para comunicar sobre a revogação do seu mandato, o que era desnecessário porque ainda vigentes os demais poderes da cláusula ad judicia; o sindicato, através da nova assessoria jurídica, recebeu créditos oriundos da ação coletiva 0000474-16.2017.5.09.0093 (1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR), com repasse dos honorários advocatícios aos atuais advogados, sem promover o pagamento da verba que lhe cabia; em 05/06/2023 houve revogação total dos poderes outorgados pelo sindicato, ainda que as ações coletivas integrassem contratualmente seu acervo exclusivo; o ato resultou no cancelamento da sua habilitação nos autos de ações coletivas, dificultando a participação e acompanhamento do pagamento das verbas; muitos processos estão em fase de cumprimento coletivo de sentença e, é praxe da justiça especializada do trabalho promover o desmembramento da execução forçada mediante limitação do número de litisconsortes mas o sistema eletrônico do PJe não promove o apensamento/vinculação dessas execuções forçadas ao processo principal, também dificultando seu conhecimento e acompanhamento processual, tal como ocorre nos autos 0000818-83.2017.5.09.0129 (8ª Vara do Trabalho de Londrina) que compõe o seu acervo exclusivo porque ajuizada quando ainda vigia o contrato de prestação de serviços; não tem conhecimento de todos os cumprimentos de sentença desmembrados mas apenas de 19 listados na folha 9 da petição inicial, onde houve a apresentação de pedido de suspensão dos feitos para tratativa de composição amigável mas sem que as informações decorrentes lhe sejam fornecidas para viabilizar a defesa do seu direito de descontar o percentual de seus honorários advocatícios do crédito bruto a ser recebido; apresentou pedido de reserva de honorários advocatícios junto ao juízo especializado do trabalho mas a pretensão foi indeferida; deve ser autorizado o bloqueio de 15% do valor do acordo celebrado nos autos 0000818-83.2017.5.09.0129 (8ª Vara do Trabalho de Londrina) e/ou respectivos Cumprimentos de Sentença desmembrados, mediante intimação do réu para promover o depósito judicial do valor em conta vinculada ao juízo e comunicação desta decisão a todos os litisconsortes contemplados pela Ação Trabalhista 0000818-83.2017.5.09.0129; a 8ª Vara do Trabalho de Londrina deve ser comunicada através de ofício da concessão da medida cautelar nestes autos. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através dos comandos de seqs. 17 e 39 foi autorizado que o bloqueio do valor depositado em favor do sindicato réu recaia sobre o patamar de 15% do valor da causa na Ação Trabalhista sob nº 0000818-83.2017.5.09.0129 e nos respectivos Cumprimentos de Sentença desmembrados daquela ação de conhecimento, sem ataque por recurso, com certificação do cumprimento da diligência nas seqs. 44, 95, 96, 111, 140, 147, 148, 149, 150, 207, 220, 225, 232, 238 e 241. O réu foi citado pessoalmente (seq. 30) e apresentou a contestação de seq. 51, acompanhada de documentos, para alegar que: com a rescisão do contrato de prestação de serviços notificou os autores para informar que seria assegurado o pagamento dos honorários advocatícios na forma pactuada, observada a proporcionalidade do tempo de atuação em cada feito, nos termos do art. 24, §5º da Lei 8.906/1994; o pagamento de 10% do resultado econômico do processo resulta no cumprimento dos termos pactuados entre as partes já que era de sua titularidade o valor equivalente a 1/, ou 5%; há ilegitimidade ativa de ADVOCACIA SCALASSARA & ADVOGADOS já que o contrato objeto de litígio foi firmado em 01/01/2003 exclusivamente com o Dr. CARLOS, representante da pessoa jurídica autora; a sociedade de advogados só foi constituída em 08/11/2010; não há interesse processual para processamento do pedido em relação aos honorários proporcionais, restando a controvérsia exclusivamente em relação àquilo que exceder aos honorários proporcionais; reconhece o dever de promover o pagamento do valor devido pelo tempo de atuação; o pagamento proporcional foi mencionado nas mensagens de texto enviadas e no item ‘f’ da ata de assembleia dos substituídos que deliberou sobre o acordo; a ação sob o nº 0000818-83.2017.5.09.0129 foi ajuizada em 29/06/2017, com rescisão do contrato em 05/06/2018, totalizando 11 meses de atuação do procurador contratado; desde a rescisão do contrato houve transcurso de 74 meses, resultando no dever de pagamento de valor equivalente a 14,86%; depois de deduzida a fração de 1/3 (ou 5%), os honorários advocatícios de 10% proporcionais ao tempo de atuação, equivale a 1,49%; não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; a procedência dos pedidos na demanda mencionada só ocorreu com a interposição de Recurso Ordinário pela nova assessoria jurídica que passou a patrocinar a causa; a cláusula 10 do contrato prevê que ao advogado seria assegurado o direito de receber honorários advocatícios mas não há previsão contratual para pagamento de forma integral para hipótese de atuação parcial, sobretudo quando os pedidos são julgados improcedentes em primeiro grau; tem direito à revogação do instrumento de procuração outorgado; a discordância com a proporcionalidade do valor poderia ocorrer através do ajuizamento de ação de arbitramento; a tutela de urgência deve ser revogada; alternativamente deve ser mantida a constrição de apenas 10%, já que a parte autora reconhece que ao menos 1/3 (ou 5%) é de titularidade do sindicato. Pede, no final, o acolhimento da defesa e a revogação da tutela de urgência. Os autores apresentaram impugnação à contestação (vide seq. 71), para alegar que: a defesa é intempestiva, porque a peça foi apresentada em 18/09/2023 mas o prazo transcorreu em 11/09/2023; há legitimidade ativa de ADVOCACIA SCALASSARA & ADVOGADOS porque CARLOS integrava a sociedade de fato, tendo adotado providências para registro e arquivamento do seu contrato social perante a Ordem dos Advogados do Brasil e, após a concretização da medida, a sociedade de advogados passaria a ser a responsável pela prestação dos serviços jurídicos contratados, nos termos das cláusulas 11 e 12 do contrato; em nenhum momento houve a pactuação de proporcionalidade de pagamento de honorários contratuais e a manifestação unilateral do sindicato não altera os termos contratados, de modo que o pagamento deve ser feito de forma integral; a notificação extrajudicial enviada pelo réu operou a rescisão unilateral do contrato; não se trata de distrato e nem houve negociação para pagamento proporcional dos honorários contratuais; o contrato previu acréscimo de percentual para atuações em segunda instância (+ 5%) e terceira instância (+ 5%) mas a discussão aqui é para pagamento de honorários advocatícios pela atuação em primeira instância; há interesse processual, porque ainda que o réu informe que irá promover o pagamento, há histórico de inadimplemento de valores, já que deixou de quitar os honorários advocatícios correspondentes aos autos 0000474-16.2017.5.09.0093, objeto de Execução de Título Extrajudicial 0062724-74.2023.8.16.0014 em trâmite neste juízo; o art. 24, §5º da Lei 8.906/1994 ampara o recebimento de honorários advocatícios nos termos pactuados; a redação do dispositivo que admite o pagamento proporcional só foi incluído pela Lei nº 14.365/2022 mas a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços ocorreu em 05/06/2018, 4 anos antes da existência e da vigência deste dispositivo legal, o que afasta a possibilidade de retroatividade da disposição legal para atingir relações anteriores; o pagamento integral aqui pleiteado é devido porque ao celebrar o contrato com a nova assessoria jurídica, o SINDICATO DOS TRABALHADORES passou a incluir cláusula de proporcionalidade do pagamento de honorários advocatícios em caso de rescisão; estão mantidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; ainda é necessário manter o bloqueio de 15% do valor dos honorários advocatícios, já que se classifica como parte legítima para promover o recebimento do valor em sua integralidade, com posterior repasse ao sindicato, porque a prática reflete efeitos fiscais. No mais, refuta os termos da defesa e os documentos apresentados pelo réu e ratifica a pretensão inicial. Através da peça de seq. 72 os autores apresentaram pedido para processamento de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, para basicamente requerer a condenação do réu ao cumprimento da obrigação contratual pactuada no contrato de prestação de serviços celebrado em 01/01/2003, através do pagamento de honorários contratuais de 15% sobre o valor bruto pretendido nas ações coletivas em que atuou em primeira instância, conforme cláusulas 6 e 6.1 do instrumento; deve ser considerado o crédito principal dos substituídos nas ações trabalhistas coletivas e os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos procuradores do sindicato como base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais, na forma da cláusula 6.3; os honorários contratuais poderiam ser descontados quando da satisfação total ou parcial da pretensão objeto das ações que patrocinou, seja qual fosse a forma de adimplemento (pagamento judicial ou extrajudicial, adjudicação, composição amigável), tal como previsto na cláusula 6.2; não há prejuízo da reversão de 1/3 do valor correspondente a 15% dos honorários advocatícios contratuais de primeira instância, em favor do réu, conforme cláusula 7ª, providência a ser promovida quando do recebimento/levantamento dos valores; deve ser considerado nulo de pleno direito qualquer ato praticado com o objetivo de alterar unilateralmente o negócio jurídico celebrado entre as partes, decorrente da assessoria jurídica prestada desde 1985; deve ser autorizada a extensão dos efeitos da medida liminar e da sentença para todas as ações coletivas que ajuizou em favor do sindicato, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Por força do comando de seq. 76 foi autorizado o processamento do pedido principal, decisão integralmente mantida quando da apreciação dos Embargos de Declaração de seq. 93. O réu apresentou a contestação de seq. 86 na ação de conhecimento, desacompanhada de documentos, para alegar que: ainda que a pretensão autoral tenha sido ampliada quando da apresentação da peça de seq. 72, para abranger o pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais relativos a todas as ações coletivas ajuizadas enquanto vigorava o contrato de prestação de serviços, estão mantidos os fundamentos da defesa anteriormente apresentada; reitera as preliminares de ilegitimidade ativa de ADVOCACIA SCALASSARA & ADVOGADOS e a falta de interesse processual; não há possibilidade de inclusão de CARLOS no polo ativo sem a apresentação de emenda à petição inicial, nem indicação de que ele outorgou poderes ao procurador subscritor das peças de seqs. 1 e 72; deve ser indeferido o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar para abranger outros processos. Pede, no final, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Os autores apresentaram impugnação à contestação (vide seq. 90.1) apenas para refutar os termos da defesa, ratificar a pretensão inicial e regularizar a representação processual de CARLOS. Através da peça de seq. 145 os autores apresentaram pedido para extensão do pedido liminar para atingir os autos 0000805-07.2021.5.09.0562, 0001394-08.2017.8.09.0669, 0000672-43.2013.5.09.0562 e 0001575-34.2014.5.09.0242, sendo que por força do comando de seq. 229 este pedido e a produção de prova documental e oral restaram indeferidos, com consequente anúncio de julgamento antecipado em conjunto com os autos 0055737-22.2023.8.16.0014, sem ataque por recurso. Por fim, por força do comando de seq. 229, o réu apresentou manifestação sobre os documentos apresentados pelos autores na seq. 226 (vide seq. 233), tendo os demandantes apresentado manifestação sob a forma de alegações finais, embora não se tenha prolatado decisão de estabilização da lide e nem de autorização para a produção de prova nova (vide seq. 234).   2 - 0055737-22.2023.8.16.0014   ADVOCACIA SCALASSARA & ASSOCIADOS e CARLOS ROBERTO SCALASSARA, através de procurador habilitado, ajuizaram a presente Tutela Cautelar Antecedente em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA, todos já qualificados, basicamente para repisar os termos da petição inicial dos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0047459-32.2023.8.16.0014 e pretendendo o bloqueio de valores na Ação Coletiva nº 0000436-76.2013.5.09.0664 e Cumprimentos de Sentença dela decorrentes (0001040-03.2014.5.09.0664, 0001071-47.2019.5.09.0664, 0001072-32.2019.5.09.0664, 0001074-02.2019.5.09.0664, 0000586-13.2020.5.09.0664 e 0000592-47.2022.5.09.0018), calcada nos mesmos moldes da pretensão deduzida na ação idêntica anteriormente ajuizada. Pedem, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Por força do comando de seq. 17, foi declinada competência do juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, sem ataque por recurso. Através do comando de seq. 42 foi deferido o pedido liminar para autorizar o bloqueio do valor depositado em favor do sindicato réu na proporção de 15% sobre o valor da causa na Ação Trabalhista sob nº 0000436-76.2013.5.09.0664 e nos respectivos Cumprimentos de Sentença desmembrados daquela ação de conhecimento, sem ataque por recurso. O réu foi citado pessoalmente (seq. 47) e deixou de formalmente constituir procurador ou ofertar contestação mas por força do comando de seq. 86 não houve reconhecimento da revelia do SINDICATO porque constituiu procurador nos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 (em apenso), inclusive com o exercício de defesa típica da fase, sem ataque por recurso. Através da decisão de seq. 93, foram indeferidos os pedidos deduzidos nos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 (em apenso) e a produção de prova documental e oral, com consequente autorização para processamento e julgamento conjunto daquela demanda com estes autos, sem ataque por recurso. Por fim, os demandantes apresentaram manifestação sob a forma de alegações finais, embora não se tenha prolatado decisão de estabilização da lide e nem de autorização para a produção de prova nova (vide seq. 101).   3 - 0016206-89.2024.8.16.0014   SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA, através de procurador habilitado, opôs os presentes Embargos à Execução em face de ADVOCACIA SCALASSARA & ASSOCIADOS e CARLOS ROBERTO SCALASSARA, todos já qualificados, para informar que: a pretensão dos embargados é o recebimento de honorários advocatícios relativos à Ação Coletiva nº 0000474-16.2017.5.09.0093 (Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR), ajuizada quando ainda vigente o contrato litigioso; com a rescisão da avença, notificou os embargados de que seriam pagos honorários advocatícios conforme pactuado, observando a proporcionalidade do tempo de atuação em cada feito, nos termos do art. 24, § 5º da Lei nº 8.906/1994; o pagamento de 10% do resultado econômico do processo resulta no cumprimento dos termos pactuados entre as partes, já que 1/3 equivalente a 5% é de sua titularidade; ratifica as preliminares de ilegitimidade ativa de ADVOCACIA SCALASSARA & ADVOGADOS e a falta de interesse processual deduzidas na defesa dos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 (em apenso); o título executivo é ilíquido, porque os próprios embargados ajuizaram ações anteriores pretendendo a cobrança dos valores relativos a todos os processos ajuizados e a controvérsia central se refere à fixação de quantum relativo ao trabalho proporcional realizado pelos embargados; não há possibilidade de coexistirem duas demandas discutindo os mesmos temas, devendo o valor ser apurado na ação de conhecimento porque não houve prestação de serviços até o término da demanda; não há óbice para a revogação do instrumento de procuração, devendo o pagamento de honorários advocatícios ocorrer de forma proporcional ao trabalho realizado, objetivando evitar o enriquecimento sem causa; deve ser concedido efeito suspensivo porque a execução está garantida por depósito judicial. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 16 os Embargos à Execução foram recebidos com efeito suspensivo, com autorização para apensamento virtual aos autos de Execução de Título Extrajudicial 0062724-74.2023.8.16.0014, decisão que não restou atacada por recurso. Os embargados foram intimados através do sistema (seq. 20) e apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução na seq. 22, acompanhada de documentos, para: ratificar os fundamentos deduzidos na impugnação à contestação de seq. 71 dos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 (em apenso) quanto à tese de ilegitimidade ativa para propositura da Execução de Título Extrajudicial, requerer a condenação do embargante como litigante de má-fé, o afastamento das teses de litispendência e inexistência de liquidez do título objeto de execução; arguir que não deve incidir o disposto no art. 24, §5º do Estatuto da Advocacia porque o dispositivo foi incluído na legislação de regência em 03/06/2022, data da publicação e início da vigência da Lei nº 14.365/2022 mas a rescisão do contato ocorreu em 05/06/2018, quatro anos antes, o que afasta a possibilidade de retroação dos termos da lei para atingir esta relação jurídica; aduzir que o contrato celebrado previu o pagamento integral de honorários de primeira instância em caso de rescisão do contrato, sem qualquer previsão de proporcionalidade da verba. Pede, no final, o acolhimento da defesa. O embargante apresentou réplica (vide seq. 25) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Através da decisão de seq. 39, foram indeferidos os pedidos deduzidos nos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 (em apenso) e a produção de prova documental e oral, sem ataque por recurso. Por fim, os embargados apresentaram manifestação sob a forma de alegações finais, embora não se tenha prolatado decisão de estabilização da lide e nem de autorização para a produção de prova nova (vide seq. 42). É o breve relatório. Decido. 4 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando todos os feitos prontos para receber julgamento antecipado e conjunto porque desnecessária a produção de provas em relação a temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tal como indicado pelas próprias partes. 5 - Regularização da representação processual Promova CARLOS ROBERTO, no prazo de quinze dias, a regularização da sua representação processual nos autos de Ação Declaratória nº 0055737-22.2023.8.16.0014, nos Embargos à Execução 0016206-89.2024.8.16.0014 e na Execução de Título Extrajudicial 0062724-74.2023.8.16.0014, vez que as petições iniciais e a peça de defesa vieram desacompanhadas de instrumento de procuração. 6 - Prossiga-se no feito vez que se trata de diligência de fácil regularização. 7 - Intempestividade da contestação de seq. 51 dos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 A defesa apresentada pelo SINDICATO na seq. 51 ao pedido cautelar deduzido por ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO nos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 é tempestiva porque o SINDICATO foi citado pessoalmente dos termos do pedido cautelar através do mandado juntado aos autos em 31/08/2023, tal como se vê do expediente de seq. 30 dos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 e a defesa típica da fase foi apresentada em 18/09/2023 (vide seq. 51 dos autos 0047459-32.2023.8.16.0014), antes do transcurso do prazo de 15 dias úteis computados da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, inciso II do CPC. 8 - Interesse processual Há interesse processual de ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO, o que torna inevitável a rejeição da preliminar arguida pelo SINDICATO nas defesas apresentadas nas seqs. 51 e 86 dos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 porque a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão dos autores, o que inclusive viabilizou ao réu a apresentação de defesa completa. Por fim, em observância ao princípio da adstrição, não há prova pronta e simples do pagamento do valor que o SINDICATO reputa incontroverso, o que autoriza a ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO a prosseguirem conjuntamente no julgamento dos pedidos de fundo, de méritio. 9 - Ilegitimidade ativa de ADVOCACIA SCALASSARA Há legitimidade ativa da ADVOCACIA SCALASSARA para deduzir pretensão tanto nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer 0047459-32.2023.8.16.0014 quanto na Execução de Título Extrajudicial 0062724-74.2023.8.16.0014, sem prejuízo da manutenção de CARLOS ROBERTO no polo ativo, o que torna inevitável a rejeição das teses arguidas na defesa cautelar de seq. 51 e na contestação de seq. 86 da ação de conhecimento e na seq. 1.1 dos autos de Embargos à Execução 0016206-89.2024.8.16.0014 porque: a) CARLOS figura como autor/exequente/embargado qualificado em todas as demandas já apensadas virtualmente e se apresenta cadastrado no sistema desde a propositura das ações; b) o contrato foi celebrado com CARLOS mas as cláusulas 11 e 12 da avença previram expressamente que a sociedade de advocacia, uma vez registrada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, passaria a figurar como contratada, ainda que para majoração dos honorários fixos fosse necessário atualizar o instrumento contratual, tema que não é aqui discutido (seq. 1.3, fl. 6 do contrato apresentada nos autos n° 0047459-32.2023.8.16.0014):   “DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 11)- O ADVOGADO integra sociedade de fato de Advogados, estando em curso atividades para que sejam efetivados o registro e arquivamento do seu contrato social perante a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ. 12)- Até que seja aprovado o mencionado registro, as partes concordam que os serviços ora contratados poderão ser prestados tanto pelo ADVOGADO, como pelos demais componentes do respectivo escritório profissional, sempre sob a responsabilidade do ADVOGADO, e que, ao ser efetivado o aludido registro da sociedade, esta é que deverá figurar como contratada no presente ajuste, devendo, por ocasião da alteração contratual, considerar como pactuado nesta oportunidade, em relação aos horários fixos, a importância mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), em vez dos atuais R$ 833,34 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), pagando-se, a partir de então, com base naquele valor, com as devidas atualizações, se houver.”   10 - Litispendência Através da petição inicial dos autos de Embargos à Execução (vide seq. 1.1 dos autos 0016206-89.2024.8.16.0014) o SINDICATO apresentou fundamentação bastante tímida para o reconhecimento de impossibilidade de dedução de pedido de execução forçada do contrato de prestação de serviços para cobrança de honorários advocatícios decorrentes do processamento da Ação Coletiva nº 0000474-16.2017.5.09.0093 (Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR) e a pretensão aduzida na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer 0047459-32.2023.8.16.0014, que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios decorrentes da Ação Trabalhista sob nº 0000818-83.2017.5.09.0129 e respectivos Cumprimentos de Sentença. Não há, todavia, idêntica repetição de pedido e causa de pedir entre cada uma das demandas mas apenas reflexos na extensão dos efeitos do julgamento da ação de conhecimento na execução forçada, o que notadamente motivou a reunião dos feitos para julgamento conjunto das Ações Declaratórias e dos Embargos à Execução. “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DECLARATÓRIA E A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA QUE SE CARACTERIZA PELA IDENTIDADE DAS DEMANDAS. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA, QUANDO MUITO, DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DECLARATÓRIA E OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO. PRÓPRIA DEMANDANTE/EXECUTADA QUE NOTICIOU NOS AUTOS A SUPOSTA LITISPENDÊNCIA E A “PERDA DO OBJETO” DA AÇÃO QUE AJUIZARA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER CONFIRMADA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DISTINTO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES, INCLUSIVE COM CONFIRMAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO, POR ACÓRDÃO JÁ PASSADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE SE ATRIBUIR À CREDORA OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO, PORQUANTO NÃO DEU CAUSA AO SEU AJUIZAMENTO. DÍVIDA EFETIVAMENTE EXISTENTE. SENTENÇA INALTERADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11. DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010201-30.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.08.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).   11 - Iliquidez do título executivo Há liquidez do título executivo porque: I) a execução veio instruída com o contrato de prestação de serviços (seq. 1.3 dos autos de Execução de Título Extrajudicial) e planilha de cálculo do saldo devedor em aberto (seq. 1.61 dos autos 0062724-74.2023.8.16.0014), em estrita observância ao art. 798, inciso I do CPC; II) eventual divergência na interpretação das cláusulas do contrato não retiram a liquidez do título executivo, sendo certo que eventual deliberação judicial para modulação da extensão das disposições pactuadas, autorizará apenas a adequação do cálculo no futuro. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO PASSÍVEL DE SER REALIZADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ACARRETA A SUA ILIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR. 18 CC. AI 0042221-45.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda. Julgamento em 04/10/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).   12 - Mérito Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que somente os autores ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO TÊM RAZÃO nos seus pleitos na Ação Declaratória 0055737-22.2023.8.16.0014 e demandas de tutela antecipada passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. Os autores informam que o contrato de prestação de serviços teria sido originalmente firmado no primeiro semestre do ano de 1985, seguindo-se com inúmeros aditivos até o instrumento firmado em 01/01/1993 mas por motivos não exatamente explicitados os instrumentos não foram apresentados no curso do processamento das demandas tratando-se, todavia, de fato incontroverso porque não recebeu impugnação pela parte adversa. Em 01/01/2003, CARLOS ROBERTO firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o SINDICATO (vide seq. 1.3 de cada uma das ações de conhecimento), tendo a presente sentença (item 7) reconhecido a legitimidade da ADVOCACIA SCALASSARA para figurar no polo ativo das ações declaratórias e da execução forçada diante da formal constituição da sociedade com registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que autoriza a pessoa jurídica a deduzir a pretensão de cobrança em conjunto com o sócio que a representa. O instrumento contratual, aliás bastante simples, previu a forma de remuneração dos prestadores do serviço pelo patrocínio de ações individuais trabalhistas, mesmo nos casos em que o SINDICATO figurasse como substituto processual dos trabalhadores interessados, nas ações coletivas.   “HONORÁRIOS EM CAUSAS JUDICIAIS INDIVIDUAIS 6)- Para remuneração dos serviços profissionais nos contenciosos individuais trabalhistas, nestes incluídos também os casos de substituição processual pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS, pagará o trabalhador que for parte ou simplesmente interessado no processo, além das despesas e custas processuais, o correspondente a 15% (quinze por cento) do valor real da causa, entendendo-se como valor real da causa a importância blruta que resultar da demanda trabalhista e não o valor atribuído à ação para efeitos fiscais e processuais. 6.1)- Havendo recurso, os honorários serão acrescidos de 5% (cinco por cento), em segunda instância, e mais 5% (cinco por cento) em terceira instância. 6.2)- Os honorários previstos acima serão integralmente descontados quando da satisfação total ou parcial da pretensão objeto da lide, por acordo judicial ou extrajudicial, pagamento final da ação, adjudicação em execução, levantamento de depósito por alvará ou guia de retirada, crédito direto em folha de pagamento ou qualquer outra circunstância. 6.3)- Quando a parte contrária for condenada em honorários de sucumbência, estes serão, para todos os efeitos, integrados ao valor real da causa; 6.4)- A medida judicial necessária à defesa dos interesses e direitos dos integrantes da categoria poderá ser adotada em litisconsórcio ativo, quando couber, sem qualquer alteração nas condições e percentuais de honorários aqui estipulados; 6.5)- Quando da ação judicial não advier nenhum resultado econômico, por improcedência do pedido, ficará o trabalhador dispensado do pagamento de honorários advocatícios. 6.5.1)- Se o não resultado econômico for oriundo da natureza da causa, os honorários advocatícios deverão ser especialmente contratados, levando-se em conta esse aspecto. 6.5.2)- Em casos como os de desistência ou arquivamento de ação, sem culpa por parte do ADVOGADO, os honorários serão devidos normalmente, salvo ajuste prévio a tais fatos em outros termos. 7)- Considerando ser imprescindível a colaboração direta do SINDICATO DOS BANCÁRIOS nos casos de substituição processual, haja vista os diversos procedimentos que devem ser tomados exclusivamente pelo mesmo junto à categoria antes do ajuizamento da ação, pelos documentos que devem reunir com vistas à instrução da petição inicial, e muitas vezes da execução, e ainda porque o acompanhamento do processo pelos substituídos se faz normalmente perante a entidade, cuja interveniência na causa – que é individual – se dá também como parte, o ADVOGADO reverterá ao SINDICATO DOS BANCÁRIOS 1/3 (um terço) do valor correspondente aos 15% (quinze por cento) dos honorários de primeira instância que resultarem das causas em que atuar como substituto processual. […] 10)- Em caso de rescisão deste contrato, ficam assegurados ao ADVOGADO os honorários conforme pactuados neste contrato.”   Uma vez que afirmado por uma parte e confirmado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso II do CPC, é incontroverso que dos 15% de honorários advocatícios previstos na cláusula 6 do contrato de prestação de serviços, 1/3 ou 5% (cinco pontos percentuais) do valor deveria ser revertido pela ADVOCACIA SCALASSARA e por CARLOS ROBERTO em favor do SINDICATO, em estrita observância à cláusula 7 do instrumento contratual, tratando-se de um ajuste muito próprio, muito típico da relação obrigacional firmada mas sem qualquer nesga de abuso ou ilegalidade. Com efeito, a pretensão dos autores então, é receber honorários advocatícios de 10% calculado sobre o valor real da causa pela atuação em primeira instância nas ações coletivas, inclusive nos autos 0000818-83.2017.5.09.0129 (vide petição inicial dos autos 0047459-32.2023.8.16.0014), 0000436-76.2013.5.09.0664 (vide petição inicial dos autos 0055737-22.2023.8.16.0014), 0000474-16.2017.5.09.0093 (vide petição inicial dos autos de Execução de Título Extrajudicial 0062724-74.2023.8.16.0014, vinculado aos autos de Embargos à Execução 0016206-89.2024.8.16.0014) e respectivos Cumprimentos de Sentença decorrentes dessas específicas demandas, estando a tese do SINDICATO calcada na recusa de pagamento diante da rescisão antecipada da avença, o que conferiria aos autores o direito á percepção dos honorários mas de forma proporcional ao período de atuação nas demandas (!!!), com fundamento no art. 24, §5º da Lei nº 8.906/1994, o que exige asseverar que: a) não há pretensão revisional das disposições do contrato que instruiu as petições iniciais das ações declaratórias e da execução forçada, o que mantém íntegro; b) não há pedido para arbitramento de honorários para a hipótese de ausência de disposição contratual tratando sobre o tema; c) o dispositivo invocado foi incluído no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil em 03/06/2022, data da publicação da Lei nº 14.365/2022 mas o contrato escrito firmado exclui essa hipótese porque delimita a atuação e a forma de remuneração dos profissionais; d) o contrato indicado na petição inicial foi firmado em 01/01/2003 e rescindido por iniciativa do SINDICATO, através do envio da notificação extrajudicial datada de 05/06/2018 (vide seq. 1.4 dos autos 0047459-32.2023.8.16.0014), o que afasta a possibilidade de pronta incidência de disposição de direito material à relação jurídica constituída e encerrada em momento anterior ao início da vigência do disposto no art. 24, §5º da Lei nº 8.906/1994. “Direito Administrativo. Apelação. Adicional de Insalubridade. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Mogi das Cruzes contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário base, referente ao período anterior a outubro/2020, com reflexos nas horas extras, férias, 13º salário, e condenou a Administração Municipal a saldar as diferenças apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal. […] 3. A legislação municipal vigente à época dos fatos deve ser observada para o cálculo do adicional de insalubridade, respeitando-se as alterações legislativas. […] 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser calculado conforme a legislação municipal vigente à época dos fatos. […]” (TJSP; Apelação Cível 1006901-82.2022.8.26.0361; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025;   Concretamente, o caso dos autos exige concluir que: I) as partes pactuaram que a atuação da ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO em ações individuais ou naquelas em que o SINDICATO figurasse como substituto processual dos trabalhadores o pagamento se daria na razão de 15% sobre o valor real da causa, assim entendido como a importância bruta que resultasse da demanda trabalhista (proveito econômico), na forma do item 6 do contrato, o que exigia a inclusão do valor dos honorários de sucumbência devidos pela parte adversa/vencida na base de cálculo dos honorários contratuais (vide item 6.3 da avença); II) foi ajustado o acréscimo de mais 5% a título de honorários ´recursais´ para a hipótese de atuação de ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO em cada uma das instâncias superiores acionadas da justiça especializada do trabalho (vide item 6.1 do contrato), o que autoriza concluir que os 15% previstos na cláusula 6 do contrato seriam a título de remuneração para hipótese de atuação em primeira instância; III) para corroborar essa conclusão as partes pactuaram ainda cláusula limitativa de ganhos, de modo que ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO promoveriam a reversão de 1/3 (5%) do valor total dos 15% de primeira instância em favor do SINDICATO naquelas demandas em que o réu/embargante atuasse como substituto processual dos trabalhadores (vide cláusula 7), de modo a habilitar os autores/embargados ao recebimento de 10% pretendido nas ações de conhecimento e na execução forçada; IV) no item ‘f’ da ata de assembleia realizada pelo SINDICATO em 16/08/2023 não há indicação de participação dos autores/embargados no ato e nem da aquiescência deles ao recebimento de valores em percentual mais reduzido em relação àquele pretendido nestas demandas; V) a cláusula 10 do contrato assegurou o direito de ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO de receber honorários advocatícios nos exatos termos em que pactuados, sem incluir qualquer ressalva para a hipótese de atuação parcial, de derrota ou vitária (obrigação de resultado), de necessidade de interposição de apelação ou qualquer outra condição; VI) a Ação Coletiva nº 0000436-76.2013.5.09.0664 (5ª Vara do Trabalho de Londrina) ajuizada pelo SINDICATO mediante patrocínio do procurador Dr. CARLOS ROBERTO motivou o ajuizamento da Ação Declaratória 0055737-22.2023.8.16.0014 que recebeu sentença de parcial procedência em 18/10/2013, tal como se vê da seq. 1.16 daqueles autos, o que implica no implemento da condição para cômputo dos honorários advocatícios de 10% calculado sobre importância bruta que resultar desta específica demanda trabalhista (proveito econômico) e demais Cumprimentos de Sentença daí decorrentes; VII) a Ação Coletiva nº 0000818-83.2017.5.09.0129 (8ª Vara do Trabalho de Londrina) ajuizada pelo SINDICATO mediante patrocínio do procurador Dr. CARLOS ROBERTO motivou o ajuizamento da Ação Declaratória 0047459-32.2023.8.16.0014 e recebeu sentença de improcedência em 11/06/2018, tal como se vê das seqs. 1.16 e 51.8 daqueles autos, SEIS DIAS depois do recebimento da notificação extrajudicial de rescisão do contrato de prestação de serviços firmado em 01/01/2003 (vide seq. 1.4 dos mesmos autos); VIII) a Ação Coletiva nº 0000474-16.2017.5.09.0093 (1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR) ajuizada pelo SINDICATO mediante patrocínio do Dr. CARLOS ROBERTO motivou o ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial 0062724-74.2023.8.16.0014, vinculada aos autos de Embargos à Execução 0016206-89.2024.8.16.0014, e recebeu sentença de IMprocedência em 08/08/2018, tal como se. vê da seq. 1.50, folhas 66/78 dos autos de execução forçada, MAIS DE DOIS MESES depois do recebimento da notificação extrajudicial de rescisão do contrato de prestação de serviços firmado em 01/01/2003 (vide seq. 1.4 dos mesmos autos) mas as sentenças dessas específicas demandas foram reformadas em grau recursal, ainda que através da atuação de outra assessoria jurídica, com alteração do resultado final de mérito e da sucumbência, o que inclusive motivou o ajuizamento de Cumprimentos de Sentença a elas vinculados (vide seq. 1.19 dos autos 0047459-32.2023.8.16.0014, apenas para exemplo); IX) o êxito posterior das demandas também é reflexo da atuação ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO em primeira instância, o que também habilita os autores/exequentes/embargados ao recebimento de honorários advocatícios na forma pactuada no contrato, à razão de 10% calculado sobre importância bruta que resultar destas Ações Coletivas nº 0000818-83.2017.5.09.0129 (proveito econômico) e demais Cumprimentos de Sentença daí decorrentes. Por fim, apresenta-se inevitável autorizar a extensão dos efeitos da sentença prolatada nos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 a todas as ações coletivas que ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO ajuizaram em favor do SINDICADO, na forma pretendida na peça de seq. 72 daquela Ação Declaratória, cabendo aos interessados a dedução de pedido de cobrança forçada através da via própria, na forma da lei de processo, mediante apresentação de certidão explicativa ou equivalente para comprovação da data do ajuizamento da demanda, da efetiva atuação dos autores em ações coletivas em favor do réu, além da sentença e eventuais Acórdãos de recursos interpostos e certidão de trânsito em julgado, para permitir a subsunção dos fatos ao resultado do julgamento desta demanda que recebe sentença conjunta. 13 - Litigância de má-fé Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável a improcedência do pedido formulado pela ré no item 6 da peça de seq. 22 dos autos de Embargos à Execução 001206-89.2024.8.16.0014 para condenação do SINDICATO em litigância de má-fé, na medida em quem se trata de litígio calcado em teses diametralmente opostas e temas de relativa complexidade, sendo certo que a sua avaliação dependia da interpretação do contrato e das disposições legais aplicáveis, não tendo havido qualquer excesso no exercício do direito de defesa do embargante. 14 - Depois de sopesados estes fatos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADVOCACIA SCALASSARA & ASSOCIADOS e CARLOS ROBERTO SCALASSARA, na Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0047459-32.2023.8.160014 e na Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0055737-22.2023.8.16.0014 ajuizadas em face SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA, todos já qualificados, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 10% calculado sobre importância bruta (proveito econômico) que resultar das Ações Coletivas nº 0000436-76.2013.5.09.0664 (5ª Vara do Trabalho de Londrina) e nº 0000818-83.2017.5.09.0129 (8ª Vara do Trabalho de Londrina) e demais Cumprimentos de Sentença daí decorrentes, com re/ratificação das decisões liminares de seqs. 17 e 39 e 42 (respectivamente), com pontual e concreta modulação dos seus efeitos, doravante para reduzir o bloqueio para 10% dos valores ali indicados, porque os autores conseguiram transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA nos autos de Embargos à Execução nº 0016206-89.2024.8.16.0014 opostos em face de ADVOCACIA SCALASSARA & ASSOCIADOS e CARLOS ROBERTO SCALASSARA, todos já qualificados, tão somente para reconhecer o direito de os embargados/exequentes receberem honorários advocatícios contratuais de 10% calculado sobre importância bruta (proveito econômico) que resultar da Ação Coletiva nº 0000474-16.2017.5.09.0093 (1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR), objeto de cobrança forçada nos autos de Execução de Título Extrajudicial 0062724-74.2023.8.16.0014, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo desde logo a extensão dos efeitos da sentença prolatada nos autos 0047459-32.2023.8.16.0014 a todas as ações coletivas que ADVOCACIA SCALASSARA e CARLOS ROBERTO ajuizaram em favor do SINDICADO, na forma pretendida na peça de seq. 72 daquela Ação Declaratória, cabendo aos interessados a dedução de pedido de cobrança forçada através da via própria, na forma da lei de processo, mediante apresentação de certidão explicativa ou equivalente para comprovação da data do ajuizamento da demanda, da efetiva atuação dos autores em ações coletivas em favor do SINDICATO, além da sentença, eventuais Acórdãos de recursos interpostos e certidão de trânsito em julgado, para permitir a subsunção dos fatos ao resultado do julgamento desta demanda que recebe sentença conjunta. 15 - Diante procedência dos pedidos nas ações de conhecimento e da sucumbência substancialmente predominante nos Embargos à Execução, condeno exclusivamente o SINDICATO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores/embargados na Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0047459-32.2023.8.160014, Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0055737-22.2023.8.160014 e Embargos à Execução nº 0016206-89.2024.8.16.0014 que arbitro no valor correspondente a 10% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 16 - Independentemente da anotação do trânsito em julgado, promova a serventia: I) a juntada de cópia desta sentença conjunta nos autos de Execução de Título Extrajudicial 0062724-74.2023.8.16.0014, para evitar decisões conflitantes; II) a comunicação do teor desta sentença nos autos indicados nas seqs. 44, 95, 96, 111, 140, 147, 148, 149, 150, 207, 220, 225, 232, 238 e 241 dos autos de Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0047459-32.2023.8.160014 e nos autos 0000436-76.2013.5.09.0664 indicados na decisão de seq. 42 dos autos de Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0055737-22.2023.8.160014 para ciência ao juízo especializado do trabalho sobre o resultado do julgamento e da re/ratificação das decisões liminares prolatadas nestas ações de conhecimento. 17 - Os valores depositados no curso dos processamentos das demandas deverão permanecer disponíveis nas contas judiciais remuneradas vinculadas aos autos, até ulterior deliberação. 18 - Certificado o trânsito em julgado, promova a serventia: a) a intimação dos exequentes nos autos de Execução de Título Extrajudicial 0062724-74.2023.8.16.0014, para adequação de seus cálculos aos limites estreitos desta sentença conjunta, já com autorização para informar se o valor disponível em conta judicial remunerada vinculada àquela demanda é suficiente para quitar o débito lá executado; b) o arquivamento definitivo dos feitos, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli             Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006878-38.2015.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edson de Almeida Maciel - - Eliberto Fernandes Maciel - - Sandra Mara Fernandes Maciel Silva - - Edson Eli Fernandes Maciel - - Valquiria Fabiana da Silva Vieira Maciel - - Edson Henrique de Araújo Silva - Juergen Bruno Fleming - - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A e outros - Ante às certidões de fls. 625/627, manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), JULIA MARIA DIAS CAMPOS (OAB 406859/SP), ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), FABIO KALIL VILELA LEITE (OAB 53390/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735306-82.2021.8.07.0001 RECORRENTE: SERGIO NASCIMENTO DE CAMARGO RECORRIDO: MARTINHO JOSÉ FERREIRA, FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RÁDIO E TV EDUCATIVAS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 48028198, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por SERGIO NASCIMENTO DE CAMARGO, situação que ensejou a interposição de agravos direcionados às Cortes Superiores. O STJ negou provimento ao apelo (ID 72123527). O STF devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 662.055 (Tema 837), afetado para a uniformização da controvérsia “definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 72123532). Assim, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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