Anna Paula Arruda Figueiredo Costa De Souza
Anna Paula Arruda Figueiredo Costa De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 053400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Paula Arruda Figueiredo Costa De Souza possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRF1
Nome:
ANNA PAULA ARRUDA FIGUEIREDO COSTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702575-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO BRASILEIRO NUNES SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO HUGO BRASILEIRO NUNES SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) NAVARO RMALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA( ID 190689195), ID 190686241 Na sentença ID 214190606, foram arbitrados honorários no valor de R$ 700,00: 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 193810550, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda), nos termos da prescrição médica ID 190689213, PELO PERÍODO INICIAL DE 06 (SEIS) meses e por no máximo 24 (vinte e quatro) meses. A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS, observado o prazo máximo fixado de 24 (vinte quatro meses) a contar do início do tratamento. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não incorporada nas políticas públicas do SUS, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Os recursos interpostos pelas partes foram rejeitados ID 238323677 Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 03/06/2025 , ID 238323687 II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 238395751, a sociedade NAVARRO RAMALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 700,00 É o breve relatório. Decido. Antes de analisar o pedido de início da fase de cumprimento da obrigação de pagar honorários, há necessidade de verificar se o serviço de saúde já foi integralmente fornecido pelo ente público. Com efeito, quando o pedido de cumprimento de obrigação de pagar é recebido, há reclassificação dos autos quanto à classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e ao assunto (RPV). Significa dizer, a matéria passará a ser classificada como fazendária e não mais Saúde Pública, perdendo a tramitação prioritária nas conclusões e diligências da secretaria do Juízo. Dentro desse contexto, a fim de evitar prejuízos à parte autora (como já ocorreu em outros feitos), este Juízo passou a admitir o cumprimento de honorários no processo principal apenas quando a obrigação de fazer foi integralmente cumprida ou extinta. 1 _ Ante o exposto, concedo ao(à) Advogado(a) requerente o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer se a obrigação de fornecer serviço de saúde foi integralmente cumprida. 2 _ Positiva a resposta, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido 238395751 3 _ Negativa a resposta, desde já, determino que o(a) Advogado(a) requerente formule pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de pagar honorários em autos apartados, devidamente instruído com: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • certidão de citação; • procurações outorgadas pelas partes; • sentença e acórdão exequendos; • certidão de trânsito em julgado; • memória atualizada e discriminada do débito; • comprovante de recolhimento das custas processuais, se o caso. 4 _ Ausentes outros requerimentos nos presentes autos, arquivem-se, com a cautela de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790204-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FONSECA DA CUNHA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Precatório foi distribuído na COORPRE com o número 0718949-88.2025.8.07.0000. Certifico, ainda, que a consulta aos autos do precatório deverá ser realizada junto à COORPRE, via acesso ao PJe 2ª Instância. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos para aguardar a execução do precatório. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 11ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2025 EXEQÜENTE: ROBERTO GOMES DE CARVALHO e outros; EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Vista ao autor sobre manifestação da parte ré (fls.990/996). ** AVERBADO ** Adv - DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FABIULA MARTINS DE JESUS, LINCO KCZAM, RAPHAEL DUTRA RESENDE, JULIANE CARDOSO NUNES SOUZA, CATIA FERNANDA MOREIRA DE PAULA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, TARCISIO PINTO FERREIRA, FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA, ADRIANA BRAGANCA DOS SANTOS MENDES, TATIANA SANTOS SILVA BETHONICO MACEDO, POLLYANNA LEONEL RODRIGUES BELLOSI, CATIA FERNANDA MOREIRA DE PAULA, RICARDO LOPES GODOY, SIMONE ALMEIDA RIBEIRO DE SOUZA, LILIAN TAMARA SILVA GONCALVES, TATIANA SANTOS SILVA BETHONICO MACEDO, RICARDO BRANQUINHO DE PASSOS MACIEL, FABIO FERNANDES DO NASCIMENTO, HUDSON HENRIQUE MIGUEL DE CARVALHO, FLAVIA MATA DA SILVA, EDUARDO D'ALBUQUERQUE AUGUSTO, VIRGINIA LOPES DUTRA RESENDE, ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO BATISTA DE LIMA, CYRO BARREIRA FURTADO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR53400-A Advogado do(a) APELANTE: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES SIMON - DF35980 Advogado do(a) APELANTE: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES SIMON - DF35980 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOAO BATISTA DE LIMA, CYRO BARREIRA FURTADO Advogado do(a) APELADO: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES SIMON - DF35980 Advogado do(a) APELADO: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES SIMON - DF35980 O processo nº 0012048-59.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/20254 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR