Fernando Araujo Do Monte
Fernando Araujo Do Monte
Número da OAB:
OAB/DF 053413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Araujo Do Monte possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TST, TJRJ, TRT10
Nome:
FERNANDO ARAUJO DO MONTE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711586-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLOS DOS SANTOS VICENTE Decisão I - Da prevenção Este Juízo está prevento, em face da execução n.º 0748964-71.2024.8.07.0001, extinta em virtude de litispendência com a presente demanda. II - Da suspensão da execução 1. As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 238619317 e anexos) foram frustradas quanto ao fim colimado de descobrir patrimônio alheio. 2. Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 10/06/2025, data da publicação da certidão ID 238619317, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, como pediu o próprio exequente, aliás (ID 239829960). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4. Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). III - Da regularização da representação processual O advogado signatário das duas últimas petições - MARCELO SOTOPIETRA, OAB/SP 149.079 - não está regularmente constituído, por não nomeado na procuração ou no substabelecimento ID 239829948. Regularize-se a investidura de poderes em nome desse causídico, juntando-se mandato ou substabelecimento que o habilite nominalmente. Prazo: 15 dias, sob pena de descadastramento. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA. DÚVIDA ACERCA DA ATIVAÇÃO DE SINAIS SONOROS. NECESSIDADE DE OITIVA DOS POLICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. O Distrito Federal alega ter havido cerceamento de defesa,em razão do indeferimento da prova testemunhal, uma vez que o vídeo utilizado como fundamento pela sentença não é suficiente para elucidar os fatos, em especial se o sinal da viatura estava acionado. Afirma que é necessária a oitiva dos policiais envolvidos. Sustenta ainda que é necessária perícia para verificação do real valor necessário para reparo do veículo. Contrarrazões não apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo isento. III. Certo é que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC. Não obstante, o contraditório e a ampla defesa são direitos garantidos pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV. O art. 369 do CPC dispõe ainda que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”Assim, quando a prova requerida é o único meio à disposição da parte para tentar provar o fato constitutivo de seu direito, é dever do magistrado deferir sua produção, sob pena de malferir o direito à ampla defesa. IV. No caso dos autos, se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que os três orçamentos juntados aos autos possuem valores semelhantes e estão em consonância com os danos ocasionados ao veículo por ocasião da colisão. Além disso, não houve impugnação específica por parte do Distrito Federal, não servindo a esse fim a mera alegação de que os valores são elevados ou mesmo que superam o valor do veículo. V. Por outro lado, a filmagem juntada aos autos e o relato policial não são suficientes para demonstrar que o sinal sonoro da viatura não estava ligado, sendo impositiva a produção da prova testemunhal requerida pelo Distrito Federal, sobretudo porque se tratam dos policiais que estavam na viatura por ocasião da colisão. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. VI. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para anular a sentença e determinar a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo recorrente. VII. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de ID 234 775215, o requerido LUIZ SERGIO BASTOS apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva para a demanda e pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. Intimado (ID 238640418), o credor manifestou-se no ID 239414285 reconhecendo a ilegitimidade. 3. De início, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça ao impugnante. Anote-se. 4. Verifico que, de fato, na sentença exequenda (ID 186397270) não foi proferida condenação em face do impugnante LUIZ SERGIO BASTOS motivo pelo qual o reconhecimento da sua ilegitimidade para o presente Cumprimento de Sentença é a medida que se impõe. 5. ACOLHO, POIS, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 234775215. 6. Cadastre-se a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro como patrona do impugnante e intime-se desta decisão. Em caso de inviabilidade técnica, intime-se a Defensoria Pública do DF para ciência e cooperação. 7. Feito, EXCLUA-SE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA o Sr. LUIZ SERGIO BASTOS. 8. Sem prejuízo, intime-se a Defensoria Pública do Distrito Federal na qualidade de Curadora Especial de ADILSON ADÃO, DELANO RIBEIRO, VERA LUCIA GOMES, FELIPE ESTIGARRIBLA e CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS para impugnar o presente Cumprimento de Sentença, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706189-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AQUILA PRISCILA BENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Rua Erasmo Braga, 115, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Fórum Central Desembargador Antônio Jayme Boente, Lâmina I, 6° Andar. DESPACHO Processo: 0944331-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VIEIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo para o projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por BRB – Banco de Brasília S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada por consumidor que teve seus pedidos julgados procedentes pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica fundada em contrato de cédula de crédito bancário, condenou o banco à restituição, em valor simples, dos descontos indevidos no total de R$ 12.275,52, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno da legitimidade dos descontos realizados pelo banco na conta-salário da autora após o reconhecimento judicial anterior da inexigibilidade do contrato de empréstimo que os fundamentava. Discute-se, ainda, a responsabilidade da instituição financeira pela restituição dos valores e a caracterização de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do CDC às relações bancárias (Súmula 297) e à responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479). 4. No caso concreto, restou demonstrado que os descontos efetuados se referiam a contrato já declarado inexigível judicialmente. O banco apelante não comprovou a persistência da obrigação e tampouco apresentou elementos que justificassem os bloqueios integrais da remuneração da consumidora, por vários meses consecutivos. 5. A alegação de licitude da cobrança e da ausência de dano moral não se sustenta diante da privação do salário da autora, o que afetou sua dignidade, saúde e subsistência, extrapolando o mero dissabor cotidiano. 6. A quantia arbitrada a título de compensação moral (R$ 10.000,00) mostra-se adequada, observados os critérios da proporcionalidade, da extensão do dano e da função preventiva da indenização. IV. DISPOSITIVO: 7. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711782-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERNANDO TORRES DE ASSUNCAO GUTIERRES EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, LUIZ SERGIO BASTOS, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO DESPACHO 1. Sem prejuízo do prazo anteriormente concedido (ID 238640418) manifeste-se o credor acerca da impugnação de ID 239414285 no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2