Gerusa Agami Vianna Manata

Gerusa Agami Vianna Manata

Número da OAB: OAB/DF 053415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerusa Agami Vianna Manata possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT
Nome: GERUSA AGAMI VIANNA MANATA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) INVENTáRIO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701798-04.2024.8.07.0014 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nada a prover quanto à petição de ID 233196512, tendo em vista as razões expostas na decisão de ID 232595941. Ademais, defiro o prazo de ID 240681141, assim, ao liquidante para que cumpra a decisão de ID 232595941, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734055-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KENIA DE ARAUJO FERREIRA HERDEIRO: C. C. H., CHIANG CHENG SIEW, STEPHANNIE LOURETTI ALBERGARIA PEREZ CHIANG, TACIANE NICOLE BRITO CHIANG LIMA, VITOR VARJAO CHIANG, DOUGLAS JIN DOS SANTOS, RICHARD DE MORAES CHIANG REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA INVENTARIADO(A): CHIANG JIN GUAN DECISÃO À Secretaria para proceder a expedição de alvará determinada pela decisão ID 231404525 com dados bancários informados no ID 232276801. Acolho parcialmente o parecer ministerial, o qual adoto como razão de decidir, para: a) Intimar os herdeiros para manifestação acerca do terceiro interessado constante no ID’s 230133990 e 235907202; b) Intimar os herdeiros maiores (e capazes) para prestarem os esclarecimentos na forma da decisão ID 225807524. Prazo: 10(dez) dias. Referente ao incidente de remoção de inventariante, este deve seguir o procedimento específico previsto no artigo 623 do CPC e § único, que trata da remoção de inventariante. Este procedimento, embora possa ser incidental ao inventário ou à sobrepartilha, possui requisitos e consequências próprias que merecem análise apartada. Portanto, devem os herdeiros procederem à instauração do incidente pela via eleita correta e em autos apartados. Prazo: 10(dez) dias. Pela petição ID 232276801, o inventariante requer a liberação de valor para pagamento de expedição de carta precatória, apresentando os comprovantes ID’s 232276819 e 232276813. Defiro o pedido formulado de ID 232276801. AUTORIZO o inventariante ADELINO SILVA NETO, CPF nº 255.276.813-04, a levantar o valor de R$ 906,30 (novecentos e seis reais e trinta centavos), da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento das guias ID’s 232276819 e 232276813. Expeça-se alvará. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento. Em relação à contratação de advogados trabalhistas para atuação em processos trabalhistas, primeiramente, deve haver a definição de quem irá continuar no encargo da inventariança, considerando a determinação da 8ª Turma Cível para instauração do incidente de remoção do encargo. Por fim, considerando que o inventariante dativo foi nomeado por este Juízo, sua atuação é presumivelmente hígida, portanto, reconheço como hígidos os atos praticados pelo inventariante dativo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial PARA REVISAR a obrigação alimentar a ser arcada pelo autor em favor do promovido, fixando-a em dois salários mínimos.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717983-53.2020.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. W. D. B. L. REQUERIDO: M. J. F. B. L. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o alvará nos termos da sentença. Brasília/DF, 6 de junho de 2025 14:26:47 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. LEI 14.344/2002. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO RECLAMAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não conheceu de recurso de apelação interposto em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de criança vítima de violência doméstica. A Defesa postula o recebimento da apelação como reclamação criminal, com análise de mérito voltada à revogação das medidas protetivas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência pode ser recebido como reclamação criminal, à luz do princípio da fungibilidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência constituem tutela provisória de natureza cautelar, fundada em juízo de verossimilhança e periculosidade, não possuindo caráter definitivo, o que afasta a possibilidade de impugnação por meio de recurso de apelação, conforme o art. 593, II, do CPP. 4. O Regimento Interno do TJDFT, em seu art. 232, admite a reclamação criminal no processo penal para impugnar ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, desde que inexistente recurso específico. 5. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento da apelação como reclamação criminal, desde que preenchidos os requisitos objetivos (prazo, documentação adequada e ausência de má-fé), conforme entendimento reiterado da jurisprudência do TJDFT. 6. A imposição de medidas protetivas de urgência baseia-se nos princípios da precaução e da proteção integral da criança, previstos na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), exigindo a presença de fumus boni iuri e periculum in mora. 7. No caso concreto, há indícios suficientes da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), supostamente cometido pelo genitor contra a filha de 3 anos, configurando risco concreto de reiteração delitiva e agravamento do quadro de vulnerabilidade da vítima, o que justifica a manutenção das medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO 8. Reclamação Criminal conhecida. Pedido julgado improcedente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Determino o cancelamento da indisponibilidade, nos termos da sentença de ID. 209021327. Oficie-se ao cartório de imóveis, caso necessário. Tendo em vista o pagamento voluntário do débito 236247066, determino a liberação dos valores, na proporção de 50% para Peixoto & Cavalcanti Advogados (ID 234551766) e 50% para Gustavo Trancho de Azevedo (ID 236511423). Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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