Jessica Thaynara Rodrigues De Queiroz
Jessica Thaynara Rodrigues De Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 053422
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJMA
Nome:
JESSICA THAYNARA RODRIGUES DE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoConsideradas as informações que sobrevieram aos autos e constantes do documento de ID 238787299, REVOGO a decisão de ID 237156460, relativamente à determinação de constituição de novo advogado por parte da ré. SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 3/6/2025. Após, fica a ré INTIMADA, desde já, a oferecer resposta ao pedido, no prazo remanescente de 7 (sete) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 313, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO n.º 0718750-91.2024.8.07.0003 RÉUS: PEDRO HENRIQUE MODESTO DOS SANTOS e GABRIEL HENRIQUE SOARES BRITO A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16h40, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra. VERÔNICA TORRES SUAIDEN, Juíza de Direito, Gláucia Jeane Gomes Barreto, técnica judiciária, foi aberta a audiência de instrução e julgamento (continuação) nos autos nº 0718750-91.2024.8.07.0003, em que são acusado PEDRO HENRIQUE MODESTO DOS SANTOS e GABRIEL HENRIQUE SOARES BRITO , por infração ao art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, e do art. 244-B do ECA. Feito o pregão, a ele respondeu o Dr. Márcio Vieira de Freitas, Promotor de Justiça, o acusado PEDRO HENRIQUE MODESTO DOS SANTOS, assistido pelos advogados Dr. ANTONIO EDUARDO BATISTA DE SOUZA – OAB/DF 43.702, Dr. ROGER MAIOCHI - OAB/DF 31.249 e Dr. Dra. JESSICA THAYNARA RODRIGUES DE QUEIROZ, OAB/DF 53422, que participou com a câmera desligada em razão de encontrar-se hospitalizada, o acusado GABRIEL HENRIQUE SOARES BRITO assistido pela Defensoria Pública, Dr. PIERO LUCAS DUTRA VIVENZA, bem como a testemunha OTÁVIO O. D. S. e as testemunhas de defesa DAVI M. D. S. e MARIA E. S. B. Presente no momento do interrogatório a Sra. Janaina Modesto de Sousa, genitora de Pedro. Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “Primeiramente, a escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência. Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusado, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos. De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso, durante a realização da audiência. Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos. Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493). Mantenho assim, o réu PEDRO algemado.’’ Em seguida, os réus tiveram entrevista prévia e reservada com seus defensores e foram informados do direito de com eles comunicarem-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório. Após, foram colhidos os depoimentos da testemunha OTÁVIO O. D. S. e das testemunhas de defesa DAVI M. D. S. e MARIA E. S. B., na ausência dos acusados por causa do temor manifestado pelas testemunhas. Após, foi garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com o seus defensores, antes do interrogatório, bem como foram alertados quanto ao direito constitucional de permanecerem em silêncio. A seguir, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos laudos papiloscópicos. A defesa de GABRIEL HENRIQUE SOARES BRITO nada requereu na fase de diligência. A Defesa de PEDRO HENRIQUE MODESTO DOS SANTOS requereu o relaxamento da prisão preventiva ou a liberdade provisória com fundamento de que o mesmo se encontra preso há mais de um ano, unicamente com fundamento em reconhecimento fotográfico, bem como de que houve o encerramento da instrução e nenhuma das testemunhas o apontaram como autor do delito. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Junte-se a FAP atualizada dos acusados. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério público para que se manifeste quanto ao pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de Pedro Henrique. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo 10 (dez) para a realização das diligências deferidas e 5 (cinco) para apresentação de memoriais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às Defesa de PEDRO HENRIQUE MODESTO DOS SANTOS e GABRIEL HENRIQUE SOARES BRITO , nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 18h. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra. VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª. Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª. Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? PEDRO HENRIQUE MODESTO DOS SANTOS Qual a sua residência? Chácara 6, Conjunto C, Casa 10 - SHSN Qual o número para contato? (61) 995774645 (esposa – Maria Vitoria) Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Trabalhava em padaria, com renda de R$ 1.385,00. Sabe ler e escrever? Sim, estudou até a 7ª série do ensino fundamental. Possui alguma dependência? Não. Possui alguma necessidade especial? Não. Já foi preso ou processado? Não Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Sim, tem dois filhos. Em seguida, lida a denúncia passou a MMª. Juíza a interrogar o acusado, tendo ele negado a acusação. O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra. VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª. Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª. Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? GABRIEL HENRIQUE SOARES BRITO Qual a sua residência? Chácara 75, Casa 6, Conjunto C, SHSN/DF Qual o número para contato? (61) 995645620 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Trabalha como pedreiro com renda diária de R$ 100,00. Sabe ler e escrever? Sim, estudou até o 2º ano do ensino médio. Possui alguma dependência? Não. Possui alguma necessidade especial? Não. Já foi preso ou processado? Não. Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Sim, não tem filhos. Em seguida, lida a denúncia passou a MMª. Juíza a interrogar o acusado, tendo ele negado a acusação. O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0704684-67.2019.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora promover andamento ao feito, apesar de regularmente intimada. Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado de intimação pessoal, por via postal, para que a parte promova o andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0717837-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON DE SOUZA ARANTES AGRAVADO: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wellington de Souza Arantes em face da r. decisão (ID 71530535) que, nos Autos do Inventário de Andeir Pereira Arantes, determinou a readequação do esboço de partilha para atribuir a Juraci de Lima Barbosa Arantes 75% (setenta e cinco por cento) do total de bens do espólio. Nas razões recursais (ID 71530525), o Agravante requer, em síntese, o reconhecimento de que o imóvel objeto da partilha é bem particular do falecido, devendo a viúva ser excluída da meação, limitando-se a partilha aos herdeiros. Devidamente Intimado, o Agravante não se manifestou quanto à intempestividade do recurso (IDs 71575210 e 72018237). É o breve relatório. Decido O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em virtude intempestividade. Isso porque a decisão agravada (IDs 71530535) - denominada “decisão” - foi integrada pela proferida ao ID 71530528 – denominada “sentença” – sendo esta última disponibilizada no DJe, em 13/2/2025, e publicada em 14/2/2025 (ID 226093149, na origem). Inequívoco, portanto, que o ato judicial atacado tem natureza de decisão interlocutória, tanto que o d. magistrado, em 24/4/2025 (ID 233439889), reconheceu que o ato erroneamente denominado de “sentença” tem natureza de decisão interlocutória. Desse modo, o prazo recursal da decisão combatida iniciou-se no dia útil subsequente à publicação, em 17/2/2025, e expirou em 13/3/2025. Entretanto, o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado em 8/5/2025 (ID 71530525). Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da intempestividade. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732655-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA EXECUTADO: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se a parte devedora da penhora, pelo correio, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 dias (ID. 236031831), a contar do protocolamento da petição. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEm que pese tenha sido devidamente citada, a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA. Inobstante o exposto, CONSIGNO não se aplicar à hipótese o efeito previsto no art. 344, haja vista que o litígio versa sobre direito indisponível, nos termos do subsecutivo art. 345, II, ambos do CPC. Dessarte, INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, especifiquem as demais provas eventualmente pretendidas, as quais devem ser pertinentes e relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 348 e 349 do CPC. ADVIRTO, desde já, ser VEDADA A JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, dada a regra de preclusão constante do art. 434, excetuadas as hipóteses do art. 435, ambos do CPC. Após, INTIME-SE o Ministério Público, para os mesmos fins. Ao final, VENHAM os autos conclusos para saneamento e organização processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO (...) Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. O Ministério Público foi ouvido e, conforme parecer de ID 236365722 oficiou pela rejeição dos embargos ressaltando que que a embargante é pessoa curatelada e, que nesse passo, a composição de seu patrimônio e renda é indisponível e sujeita à autorização judicial no caso de se tornar imprescindível a disponibilidade dos referidos recursos. O feito foi instruído com documentos e permitiu a análise do Ministério Público e do juízo acerca da impropriedade da via eleita para a prestação de pensão alimentícia avoenga. Ademais, não deve se facultar as partes dispor de alimentos com efeitos meramente previdenciários, o que é vedado pela jurisprudência. Sabe-se que são cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso concreto, não ocorreu nenhum dos referidos vícios. Coaduno com a recomendação apresentada pela Promotoria. Verifica-se que argumentação deduzida nos embargos interpostos está a desafiar recurso próprio não sendo possível sua apreciação na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença inalterada. Intimem-se para ciência. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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