Laura Cristina Brito Gonzaga Da Silva

Laura Cristina Brito Gonzaga Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 053427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Cristina Brito Gonzaga Da Silva possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT15, TRT18, TJGO, TRF1, TRT10, TJSP, TJDFT
Nome: LAURA CRISTINA BRITO GONZAGA DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal do Gama Juízo das Garantias: Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0705120-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KEIVIN RAFAEL GUEVARA OROZCO, BRANDON DUVAN DELGADO REYES DESPACHO Considerando a certidão ID. 243366617, dê-se vista à Defesa de Keivin Rafael Guevara Orozco para informar endereço e telefone de contato atualizados de Keivin. Prazo: 02 (dois) dias. Gama/DF, 20 de julho de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza das Garantias Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama – Juízo das Garantias DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005147-51.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ldx Terraplenagem & Construcao Ltda - Mr Flex Vendas e Serviços de Puller e Freio - Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/Embargos Monitórios apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: LAURA CRISTINA BRITO GONZAGA DA SILVA (OAB 53427/DF), EMILY ENNI BARCELLI (OAB 492072/SP)
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011374-45.2024.5.18.0131 AUTOR: AMANDA DE MELO LIMA RÉU: ITALO BRITO BELIZARIO     INTIMAÇÃO   Fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme inteiro teor do(a) decisão de ID.d144e9d.     LUZIANIA/GO, 18 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ITALO BRITO BELIZARIO
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5055422-73.2019.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente:     Thiago Carneiro De LimaRequerido:       Osfaya Empreendimentos ImobiliáriosS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação de Danos Materiais e Indenização Por Danos Morais proposta por THIAGO CARNEIRO DE LIMA em desfavor de OSFAYA EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS LTDA E OSFAYA EMPREENDIMENTOS EIRELLI - EPP, partes qualificadas nos autos.Verbera a parte autora que, em 19 de março de 2018, adquiriu um prédio residencial junto ao requerido, pelo valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), pagos da seguinte forma: Recursos próprios em moeda corrente no valor de R$1.450(mil quatrocentos e cinquenta reais); recursos provenientes em razão do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS, na forma de desconto no valor de R$17.960 (dezessete mil novecentos e sessenta reais) e o saldo de R$77.590 (setenta e sete mil quinhentos e noventa reais) mediante financiamento concedido pelo BANCO DO BRASIL S.A.Afirma que, depois da venda e ocupação do imóvel, identificou falhas na construção, bem como a baixa qualidade dos materiais utilizados e ainda a falta de capacidade técnica para a construção.  Aduz que os defeitos foram apurados através da elaboração de um relatório de avarias particular.Conta que notificou verbalmente a parte requerida acerca dos vícios, de modo que ela não resolveu os danos definitivamente, mas somente promoveu uma manutenção paliativa, a qual não teria durado dois meses.Alega que a parte requerida informou que retornaria ao imóvel para resolver os problemas na construção de forma definitiva, desde que fosse realizada a constatação dos problemas por um técnico de sua confiança, porém, nunca mais retornou ao imóvel. Ao final, requer a condenação da parte requerida na obrigação de fazer os reparos no imóvel, bem como a condenação aos danos materiais pelos prejuízos sofridos e ainda a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), com a condenação da parte requerida ao ônus sucumbencial. Juntou documentos.Decisão determinando a emenda à inicial, de modo ajustar o valor da causa (mov. 05).Emenda à inicial (mov. 07): o valor médio para realização da reforma ficará em torno de R$6.000,00 (seis mil reais) de material e mão de obra; danos sofridos pelo autor deverão ser fixados em R$9.540,00(nove mil quinhentos e quarenta reais); valores somados chegam ao importe de R$15.540,00(quinze mil quinhentos e quarenta reais). Despacho recebendo a petição inicial e deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 11). Contestação (mov. 74).Em sede preliminar arguiu as teses de ilegitimidade ativa e passiva, bem como impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência. No mérito, rebateu as alegações autorais, alegando que não restou comprovada a existência de dano material e moral. Sustenta que o autor visa se locupletar ilicitamente às custas da requerida.Argumenta que o requerente sequer comprovou ser o atual proprietário do referido imóvel ou nele residir, além de não apresentar concatenação lógica sobre os supostos acontecimentos.Obtempera que não resta claro em que momento o autor constatou os alegados defeitos.Verbera que o autor, além de omitir tal circunstância, ardilosamente suprimiu páginas do contrato por ele trazido aos autos.Afirma que a única verdade incontroversa é que o requerido vendeu o imóvel para o autor, contudo tal venda ocorreu em 29/05/2014, conforme se extrai dos autos do processo nº 5326543-48.2017.8.09.0101, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia.Impugna a alegação do autor de que adquiriu o bem no ano de 2018, requerendo seja este condenado por litigância de má-fé.Contesta os documentos denominados "01orcamentomaterialdeconstrucao" e "gastoscomreforma", arguindo inexistir prova de que o orçamento se refere aos supostos defeitos na residência do requerente.Destaca a descrição de sete latas de tinta de 18 litros cada, totalizando 126 litros, quantidade que não se coaduna com a resolução dos alegados defeitos no imóvel.Sustenta que tal volume evidencia o desejo do autor de pintar toda sua residência às custas da requerida.Impugna os documentos "orcamentomateriaisdecontrucao" e "comprovantederendathiago", por não possuírem relação com a requerida ou com o objeto dos autos.Contesta os prints de WhatsApp apresentados pelo autor, alegando que tais conversas nada provam e que o requerente sequer comprovou tratar-se de diálogo com a requerida.Argumenta que o autor não juntou contrato celebrado entre as partes, sendo que o único instrumento acostado tem como partes o Banco do Brasil e o Sr. Thiago.Sustenta que, se juntasse o contrato original do qual a requerida participou, ficaria clara a real data da venda, qual seja, 29/05/2014.Defende que o fato de ter vendido o imóvel ao autor em 2014 não anula a circunstância de que os vícios arguidos não têm ligação com o requerido.Alega que, se houvesse tal nexo, o autor o teria demonstrado de plano, limitando-se a juntar orçamentos de obra e preços de materiais de construção, elementos que não comprovam causalidade entre os supostos defeitos e a conduta da requerida.Nega que tenha havido contatos do autor, reparo superficial realizado ou compromisso de realizar outros reparos, alegando desconhecer completamente tais fatos.Argumenta que as fotografias juntadas demonstram vícios aparentes, comprovando apenas que atualmente o imóvel apresenta tais defeitos, circunstância que não se coaduna com a tese de que o bem foi vendido eivado de vícios.Sustenta que os defeitos retratados podem ter sido causados por mal uso ou reformas inadequadas no imóvel adquirido há quase dez anos.Conclui que a inverdade sobre o ano de aquisição e a ocultação do contrato evidenciam má-fé processual e intuito de locupletamento às custas da requerida.Requer o indeferimento da gratuidade ao autor, o acolhimento das preliminares aduzidas e, no mérito, a improcedência da ação.Réplica à contestação (evento 78). Sustenta o requerente a manutenção da gratuidade de justiça, alegando ser beneficiário do INSS e pessoa de poucos recursos que cumpre suas obrigações cíveis.Refuta a alegação de prescrição, argumentando que há relação jurídica entre as partes, sendo a requerida responsável pela construção do imóvel vendido ao autor com financiamento bancário.Informa que descobriu os danos estruturais em 2017, aproximadamente dois anos após a aquisição, tendo ajuizado a presente ação em 06/02/2019, dentro do prazo quinquenal de garantia.Sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para pretensão indenizatória, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue prazo de garantia de prazo prescricional.Defende sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva da construtora, juntando documentos que comprovam o vínculo jurídico entre as partes.Rebate as alegações de enriquecimento ilícito, sustentando que a requerida demonstra descaso com consumidor humilde e busca esquivar-se de suas obrigações contratuais.Confirma que os vícios foram constatados em 2016/2017, sendo vícios ocultos que comprometem a segurança estrutural do imóvel.Argumenta pela configuração de danos morais e materiais, alegando que os vícios colocaram em risco sua vida e de sua família, especialmente considerando ser deficiente visual.Requer o acolhimento integral dos pedidos iniciais, com a manutenção da gratuidade de justiça e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Instadas a se manifestarem para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 85 e 86), a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do autor) e pericial (mov. 87), sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 88).  Decisão saneadora na mov. 91: deferiu prova pericial e nomeou perito; postergou a análise da necessidade de prova oral para depois da perícia; postergou, também, análise da prescrição e decadência, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se confundem com o mérito (pág. 298).Intimação do perito nomeado na mov. 94.Manifestação da requerida na mov. 95 requerendo o chamamento do feito à ordem para que fosse analisado as questões de prescrição e decadência arguida nos autos.Manifestação da parte autora na mov. 100 impugnando os fatos da petição de mov. 95.Certidão de mov. 96 informando que o perito nomeado não manifestou nos autos.Decisão de mov. 102 indeferindo o pleito da mov. 95 e determinando o regular prosseguimento do feito.Ato ordinatório de mov. 105 intimando a parte autora para promover impulso processual.À mov.107 a parte autora requereu a realização da perícia deferida na decisão saneadora.Nomeação de novo perito (Ademir José).Indicação de honorários pelo perito (mov. 129), na quantia de R$ 6.053,41.Uma vez que requerida pala ré, determinou-se sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a proposta de mov. 129 (mov. 134).Depósito de R$ 1.275,75 (mov. 137).Laudo pericial (mov. 145), homologado à mov. 152).Intimada para dizer se persiste o interesse na produção da prova oral, a ré quedou-se inerte (mov. 158).Homologado valor de honorários em R$ 6.053,41 e encerrada a instrução (mov. 160).Alegações finais do autor (mov. 163).A parte requerida deposita mais R$ 1.275,75 e alega que o perito reduziu o valor (mov. 170) à mov. 129.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Inicialmente, não assiste razão à parte requerida, quando aduz que o perito reduziu o valor dos honorários à mov. 129.O que há na petição do perito, com efeito, é a sugestão de fixação seguindo os ditames do CNJ e do TJGO, para os casos de beneficiários da gratuidade.A parte requerida não é beneficiária da gratuidade.Ademais, este juízo já homologou o valor indicado pelo perito, R$ 6.053,41 (seis mil, cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme consta da mov. 160.Sem prejuízo do resultado abaixo, até que transite em julgado decisão favorável ao requerido, deverá ele adiantar os honorários em sua integralidade, pelo que fica intimado a fazê-lo no prazo de 10 dias.Da aplicação do CDC ao caso.É necessário frisar que a relação havida entre as partes permite enquadrá-las nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, senão veja-se, verbi gratia: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção , montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.    § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.    § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração , inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Ao definir o conceito de consumidor em seu artigo 2º, o Estatuto Consumerista considerou toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Na espécie, temos uma pessoa física que adquiriu imóvel da requerida, com, em tese, vícios construtivos, sendo que todos aqueles envolvidos na cadeia produtiva, ainda que não tenham celebrado diretamente contrato com o consumidor, são, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, fornecedores, ficando, pois, sujeitos à legislação reguladora das relações de consumo, tal como a construtora empreiteira responsável pela execução da obra de edificação de unidade habitacional (TJ-GO 0458702-43.2014 .8.09.0134, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022).Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.Das prejudiciaisA requerida sustenta a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil.Argumenta que o prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos, tendo sido ultrapassado entre a aquisição do imóvel e o ajuizamento da ação.A preliminar deve ser rejeitada.A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não ao trienal.APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297056-47.2021.8.09 . 0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO THE PRIME TAMANDARÉ OFFICE APELADA: ERBE INCORPORADORA 107 LTDA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedente do STJ ( REsp 1717160/DF) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - AC: 52970564720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ademais, aplicando-se a teoria da actio nata, descoberto o vício, o comprador pode pleitear indenização no prazo prescricional de 10 anos.Dessarte, afasto a prejudicial de prescrição.Acerca da decadência, a parte autora busca não apenas indenização, mas reexecução de obra, mais especificamente a reforma do bem.Na réplica, o autor esclarece que "descobriu os danos estruturais uns dois anos depois da aquisição do bem, já nos anos de 2017".Afirma ainda que "os danos só passaram a ser perceptíveis em meados de 2017" e que "os danos foram constatados em meados de 2016 e 2017".A presente demanda foi ajuizada em 06/02/2019.No que diz respeito à decadência para reclamação de vícios construtivos, oportuno rememorar que o artigo 618 do Código Civil, é claro ao dispor que "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. DECADÊNCIA. AFASTADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO RECONHECIDOS EM PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. (...)II - O prazo decadencial, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, é de 05 (cinco) anos. (art. 618, Código Civil). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0071263-93.2012.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7aCâmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS. 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL E OS QUESITOS RESPONDIDOS PELO PERITO. (...) 3. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. AFASTADA. O prazo decadencial, nos contratos de empreitada de construções cívis, é de 05 (cinco) anos. (art. 618, Código Civil). (...) (TJGO, Apelação Cível 5275818-45.2016.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 14/12/2022, DJe de 14/12/2022)Por tratar-se de vício oculto, o adquirente do imóvel possui cinco (05) anos de garantia para constatar o vício (artigo 618 do Código Civil) e dez (10) anos (artigo 205 do mesmo diploma civil) para pleitear a reparação (prescrição).Nesse contexto, afasto a prejudicial de decadência.Passo ao mérito.Verifica-se que as partes controvertem sobre os seguintes pontos:1. MOMENTO DA DESCOBERTA DOS VÍCIOS2. REALIZAÇÃO DE REPAROS PELA REQUERIDA Inicial: requerida fez manutenção paliativa que não resolveu os problemas Contestação: nunca realizou qualquer reparo3. ORIGEM DOS VÍCIOS Inicial: falhas na construção, baixa qualidade dos materiais, falta de capacidade técnica Contestação: não há prova de vícios e danos.4. NATUREZA DOS VÍCIOS Inicial: vícios ocultos estruturais Contestação: vícios aparentes5. VALOR DOS PREJUÍZOS Inicial: R$ 6.000,00 (materiais) + R$ 9.540,00 (morais) Contestação: impugna orçamentos sem nexo com defeitos alegadosNesse sentido, a presente demanda encontra seu cerne na alegação de vícios construtivos que justificariam a responsabilização da construtora requerida pelos reparos necessários e indenizações pleiteadas.Pois bem.A prova pericial produzida nos autos, realizada por profissional de reconhecida competência técnica, trouxe elementos conclusivos que afastam a pretensão autoral.Verifica-se, de início, dos autos contradição relevante quanto à data de aquisição do imóvel. Enquanto o autor afirmou ter adquirido o bem em 19/03/2018, o laudo pericial confirmou que a residência foi entregue para o proprietário no dia 10/08/2014, corroborando a alegação defensiva de que a venda ocorreu em 29/05/2014.Esta divergência temporal, além de comprometer a credibilidade da narrativa autoral, revela que transcorreram aproximadamente 10 anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da presente ação, período significativo que deve ser considerado na análise das patologias encontradas.Ademais, contrariamente às alegações autorais de "baixa qualidade dos materiais" e "falta de capacidade técnica", o laudo pericial foi categórico ao concluir que: "O material utilizado na construção da residência é adequado para a edificação executada, atendendo aos padrões de qualidade necessários."O expert confirmou ainda que "foi executado compactação do solo, e a fundação da edificação foi executada com sapatas, com profundidade entre 1,00 a 1,50 mt", demonstrando adequação técnica na execução da obra.Além disso, a residência foi construída com "estruturas de concreto armado, com alvenaria de vedação composta por tijolos cerâmicos de 19x19x09 cm, de 9 furos", materiais e técnicas construtivas adequadas e dentro dos padrões técnicos exigidos.Embora o laudo tenha identificado patologias no imóvel, estas foram classificadas como "patologias de grau baixo, que são passíveis de recuperação com intervenções corretivas adequadas", não apresentando "risco de desmoronamento" nem comprometendo "de maneira significativa a estabilidade estrutural do imóvel".Mais relevante, o perito identificou as principais causas das patologias:a) Falta de manutenção: O expert observou que "o telhado da residência, conforme relato do autor e verificado durante a inspeção, não passou por manutenções periódicas ou eventuais, como seria recomendado";b) Interferências posteriores: O laudo documentou extensivamente as ampliações irregulares realizadas pelo próprio autor, sem ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), incluindo construção de quarto adicional e modificações na fossa séptica;c) "Bulbo de tensão": O perito explicou que "a construção do quarto adicional, conectada diretamente à parte antiga da edificação, pode ter contribuído significativamente para o surgimento das fissuras", criando "aumento de tensão nas fundações da edificação".O laudo enfatizou, ainda, a importância da manutenção adequada, citando as normas NBR 5674/2024 e NBR 17170/2022, concluindo que "a falta de registros e acompanhamento adequado pode resultar em problemas futuros que podem comprometer não apenas a segurança dos ocupantes, mas também a vida útil e a qualidade do edifício como um todo".Desse modo, as patologias identificadas, especialmente as fissuras próximas a janelas e portas, embora indiquem a ausência pontual de vergas e contravergas, são agravadas pelo decurso temporal de quase uma década sem manutenção preventiva adequada.Haja vista as questões acima, não restou demonstrado nexo causal entre as patologias encontradas e eventuais vícios originários da construção. Ao contrário, o conjunto probatório indica que:- Os materiais utilizados são de qualidade adequada;- A técnica construtiva empregada está dentro dos padrões técnicos;- As patologias decorrem principalmente da ausência de manutenção ao longo de 10 anos;- As ampliações irregulares realizadas pelo autor contribuíram para o agravamento dos problemas.Dos danos moraisNão comprovada a existência de vícios construtivos imputáveis à requerida, inexiste fundamento para a condenação em danos morais. As patologias identificadas, de natureza estrutural simples e decorrentes principalmente da falta de manutenção, não configuram ofensa à dignidade da pessoa humana apta a gerar o dever de indenizar, tampouco falha na prestação do serviço da parte requerida.A prova pericial, realizada por profissional habilitado e de forma técnica e imparcial, demonstrou de forma inequívoca que:1. Os materiais utilizados na construção são de qualidade adequada;2. A técnica construtiva empregada atende aos padrões técnicos exigidos;3. Foi realizada adequada compactação do solo e fundação apropriada;4. As patologias identificadas são de grau baixo e sem risco estrutural;5. As principais causas das patologias são a falta de manutenção e as ampliações irregulares;6. Transcorreram aproximadamente 10 anos entre a entrega e o ajuizamento da ação.Neste contexto, não se pode imputar à requerida responsabilidade por patologias que decorrem primordialmente da ausência de manutenção preventiva e de interferências posteriores realizadas pelo próprio autor.Da má-féA requerida imputa má-fé ao autor sob o fundamento de que teria mentido sobre a data de aquisição do imóvel e suprimido páginas do contrato.A alegação não merece prosperar.A divergência sobre a data de aquisição não configura, por si só, litigância de má-fé.O autor apresentou os documentos que entendia pertinentes à comprovação de sua pretensão.Ademais, a má-fé processual exige demonstração inequívoca do dolo processual e da intenção de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro.A requerida não demonstrou que o autor alterou a verdade dos fatos de forma deliberada e maliciosa.Por fim, a divergência sobre fatos constitui controvérsia natural do processo, não litigância temerária.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO CARNEIRO DE LIMA em face de OSFAYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OSFAYA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal.Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO.Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos.Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias.Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001106-02.2024.8.26.0666 (processo principal 1000845-88.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Industrial - Pavimentadora e Construtora São Pedro Ltda - LDX TERRAPLENAGEM & CONSTRUCAO LTDA - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LAURA CRISTINA BRITO GONZAGA DA SILVA (OAB 53427/DF), ELISMARY TEIXEIRA SANTOS AGGIO (OAB 428376/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704050-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DE ARAUJO PERES DE CARVALHO, JOSEANNE MONIQUE BORGES DE CARVALHO HERDEIRO: JEANNE MICHELLE MATOZINHOS DE CARVALHO FERREIRA, DEBORA ARAUJO ALMEIDA INVENTARIADO(A): JOSE HENRIQUE PERES DE CARVALHO DECISÃO Defiro o pedido de ID 240393579 e concedo novo prazo de 20 dias. Sobradinho, 10/07/2025. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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