Marielle Regina Simoes Mariano
Marielle Regina Simoes Mariano
Número da OAB:
OAB/DF 053434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TJDFT
Nome:
MARIELLE REGINA SIMOES MARIANO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0013242-50.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) MARIA JARDELINA P. L., MARIA HERONILDES R. DO R. e MARIA DO SOCORRO DA S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73152894, 73152896 e 73380709 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), MARIA JARDELINA P. L., MARIA HERONILDES R. DO R., por publicação e a credora MARIA DO SOCORRO DA S., PELO app Whatsapp informado no ID 64043147 para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 7. A requerente ANNE CANDACE DA S. L. (sucessora da credora MARIA EUNICE DA S.) solicitou a sua habilitação para ter acesso aos autos. Nada há a prover, visto que a requerente se encontra cadastrada no Pje. Posteriormente, a sucessora formulou novo pedido, requerendo a expedição de Ofício Retificador pela COORPRE com a indicação do respectivo quinhão (ID 73150905). A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que: "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Diante do exposto, considerando os argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado. Fica ressalvada a possibilidade de o(a)(s) requerente(s) formular(em) novo pedido no juízo da execução. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora contendo o nome e o valor do crédito de cada sucessor. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. Entretanto, no cotejo da situação, vislumbro que a herdeira provavelmente queria solicitar a expedição da certidão para fins de inventário. Em primazia a sua boa-fé, ao princípio da cooperação, bem como pelo fato do Juízo de Origem já ter habilitado a sua irmã (item abaixo), saneio o pedido. Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por ANNE CANDACE DA S. L., herdeiro(a) do(a) credor(a) MARIA EUNICE DA S. (ID 73150905). Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 8. O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) MARIA EUNICE DA S. e expediu o ofício retificador de ID73133155. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): 1- NARAYANE C. DA S., CPF n. XXX.XXX.XXX-03 - 50% (cinquenta por cento). A Escritura Pública com a indicação da herdeira, seu quinhão e número correspondente a esse precatório está disposta no ID 73133609, pág. 11/17. 8.1 Apesar da referida Escritura Pública mencionar a existência de 02 (duas) herdeiras, e indicar o quinhão de 50% para cada uma, o Ofício Retificador ID 73133155 apenas habilitou a sucessora NARAYANE C. DA S. Contudo, observo que o item 7 dessa Decisão já esclareceu as medidas necessárias para que a outra herdeira, ANNE CANDACE DA S. L, requeira sua habilitação. 9. A O advogado DIENNER REIS ALMEIDA, OAB DF 51.350 já está habilitado para atuar em favor da credora MARIA JOSE DE A., conforme Procuração ID 72788893. Portanto, não há providências a serem adotadas. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS REU: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para trazer aos autos o comprovante de recolhimento referente à nova fase processual. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0815872-17.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JORGE LUIZ BRITO CABRAL, ROBERTINA MARIA GOMES CABRAL, BRUNO GOMES CABRAL, THIAGO GOMES CABRAL, JOAO BASILIO DE BRITO CABRAL, MARIA DE FATIMA ARIETA GOMES CABRAL, ANDRÉ LUIS DOS SANTOS CABRAL, LUIZ GABRIEL DOS SANTOS CABRAL, MARIA HELOIZA DOS SANTOS CABRAL, VITORIA MARIA DA SILVA CABRAL REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701075-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a inventariante para ciência e manifestação quanto a petição da Fazenda Pública de ID. 240909821. Prazo: 15 dias. Ato continuo, remetam-se os autos à Fazenda Pública. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0009838-12.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: K. N. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: L. N. R. EXECUTADO: M. D. D. J. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo a parte executada para manifestação. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707361-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA BARBOSA DE ARAUJO REVEL: TELEFONICA BRASIL S.A. REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 238243824. Retifique-se a autuação. Planilhas (IDs 238243825 a 238243834 e 238243824, pg. 2). Custas recolhidas (ID 239157509). Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS REU: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, verifica-se que pretende, a parte autora, deflagrar a fase de cumprimento de sentença, consoante o requerimento apresentado em id. 239200011/239200026. Para tanto, cumpre observar estritamente aos limites do título executivo proferido nos auto. Nesse sentido, consoante se colhe da sentença de id. 235696178, restou determinado o que segue: "(...) Ante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor os seguintes valores: a) R$ 16.811,74 (dezesseis mil, oitocentos e onze reais e setenta e quatro centavos), a ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, desde a data do recebimento do alvará pela causídica requerida (20/06/2022 - id. 223823217), até 31/08/2024, quando então passará a incidir o IPCA, em virtude das alterações legislativas promovidas pelo advento da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024; e b) o correspondente à atualização monetária, pelo INPC, sobre o importe de R$ 95.266,53 (noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), no período compreendido entre o recebimento do montante pela advogada, em 20/06/2022, até o depósito na conta bancária do requerente, ocorrido em 13/03/2023. Sobre ambas quantias, deverá incidir, ainda, juros de mora pela Taxa Legal (art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024), a partir da data da citação da parte ré (id. 226799009). Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes requerida e autora, respectivamente, na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (...)" Portanto, da leitura dos demonstrativos de cálculo constantes em id. 239200021, id. 239200022, id. 239200024 e id. 239200025, resta patente o equívoco da parte credora, que não observou aos parâmetros acima, na medida em que computou, em duplicidade, os juros de mora, que somente incidirão uma única vez, pela Taxa Legal, a partir da data da citação da parte ré, qual seja, 21/02/2025 (id. 226799009). Para além, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, somente são devidos ao credor o percentual de 70% (setenta por cento), o que também não foi observado pela parte exequente. Com essas considerações, em ordem a viabilizar o processamento do presente requerimento voltado ao cumprimento da sentença de id. 235696178, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a adequação da sua petição, de modo a observar os exatos termos do dispositivo do título exequendo, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. A emenda deverá ser apresentada em petição consolidada, atentando-se aos requisitos previstos pelos arts. 523 e 524 do CPC, para a substituição daquelas anteriormente ofertadas. Na mesma oportunidade, deverá, a credora, apresentar novo demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo. Escoado em branco o prazo ora assinalado ao credor, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741917-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANUTA DOS SANTOS FERREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre o pedido de substituição processual apresentado ao ID 238369234, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de anuência, deverá a parte requerente apresentar nova peça inicial, promovendo a retificação do polo passivo, para fins de nova citação. Em caso de divergência, ou transcurso do prazo "in albis" venham os autos conclusos para sentença, respeitando a ordem cronológica dos demais feitos que se encontram em igual situação processual. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*