Mounaf Ghazaleh

Mounaf Ghazaleh

Número da OAB: OAB/DF 053438

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJPR, TJBA
Nome: MOUNAF GHAZALEH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000521-55.2016.5.10.0009 RECLAMANTE: ELZINEIDE BRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e319d proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que conferi o seguinte: Consulta no sistema do SISBAJUD realizada, id. c204855; Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 07/07/2025.   DESPACHO    Vistos. Conforme certidão acima, as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis foram utilizadas. Não foram encontrados bens ou patrimônios dos executados. Considerando o que consta aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, informar os meios necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).           Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STENIO MARQUES DO NASCIMENTO - MISTRAL SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0116192-58.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000449-89.2016.5.10.0002 RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fc2aa proferido nos autos. RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ, CPF: 890.963.121-04 RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CNPJ: 11.733.868/0001-17; CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, CPF: 710.392.281-00; STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CPF: 602.611.531-53 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de liberação de valores provenientes da arrematação/alienação aperfeiçoada nos presentes autos (auto de arrematação ID 2eb83cd), notadamente para fins de quitação da comissão do leiloeiro e de parte do crédito líquido obreiro, respectivamente.  Assim, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898033-5 para a conta de titularidade do leiloeiro Paulo Henrique Tolentino, zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: Banco do Brasil Agência 5197-7 Conta corrente 977.697-4 CPF 095.043.706-91 De igual maneira, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898178-1 para a conta de titularidade do escritório de advocacia dos patronos que representam a parte autora (procuração ID 2cb6b6f), zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: BANCO DE BRASÍLIA -BRB Agência 0059 Conta Corrente 059007342-7 CNPJ –02.698.383/0001-49 Duarte & Moreno Adv. Ass. S/C O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, registrem-se os pagamentos efetuados, e atualizem-se os cálculos com o abatimento dos valores ora levantados.  Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL CLEMENTINO MUNIZ
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000449-89.2016.5.10.0002 RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fc2aa proferido nos autos. RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ, CPF: 890.963.121-04 RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CNPJ: 11.733.868/0001-17; CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, CPF: 710.392.281-00; STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CPF: 602.611.531-53 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de liberação de valores provenientes da arrematação/alienação aperfeiçoada nos presentes autos (auto de arrematação ID 2eb83cd), notadamente para fins de quitação da comissão do leiloeiro e de parte do crédito líquido obreiro, respectivamente.  Assim, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898033-5 para a conta de titularidade do leiloeiro Paulo Henrique Tolentino, zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: Banco do Brasil Agência 5197-7 Conta corrente 977.697-4 CPF 095.043.706-91 De igual maneira, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898178-1 para a conta de titularidade do escritório de advocacia dos patronos que representam a parte autora (procuração ID 2cb6b6f), zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: BANCO DE BRASÍLIA -BRB Agência 0059 Conta Corrente 059007342-7 CNPJ –02.698.383/0001-49 Duarte & Moreno Adv. Ass. S/C O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, registrem-se os pagamentos efetuados, e atualizem-se os cálculos com o abatimento dos valores ora levantados.  Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISTRAL SEGURANCA LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710577-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS CORGOSINHO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: THIAGO CASTELO BRANCO GUERREIRO DECISÃO Constitui-se em ônus da parte exequente indicar o endereço para citação da parte demandada. Desta forma, esgote a parte credora os meios necessários para promover a citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Quanto à citação por edital, cumpre ressaltar sua expressa vedação pela Lei 9.099/95, em seu art. 18, §2º. Inaplicável o Enunciado 37 do FONAJE, vez que é mera recomendação e contraria o dispositivo legal citado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO FICTA. CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95. ATO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (omissis) 3. Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4. No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade. A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável. Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5. Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6. Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016. Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA. NULIDADE INSANÁVEL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3. Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015. Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RÉU REVEL. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1. Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais. Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2. Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9. Sem custas e sem honorários. 10. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos). No mesmo sentido os acórdãos 1136560 e 1356745, da Primeira e da Segunda Turma Recursal, respectivamente. Diante de todo o exposto, indefiro desde já o pedido. Se não for possível aperfeiçoar a relação processual, o feito será arquivado por ausência de condições da ação e pressuposto de validade processual. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1009491-96.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: INDETERMINADO, ROMULO FERREIRA ALVARES Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCIANO ALMEIDA SANTOS - DF41478, MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - DF52870, MOUNAF GHAZALEH - DF53438, RUAN LUCAS BASTOS DA SILVA - DF80559 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "3. Sendo assim, intimar mais uma vez a defesa, para apresentar resposta à acusação, sob pena de restar configurado abandono de causa (art. 265, CPP). 4. Transcorrido o prazo (§ 3) sem resposta, oficiar a OAB/DF acerca do ocorrido. 5. Ainda, se configurada a inércia dos advogados (§ 4), intimar o acusado para constituir novo defensor, se assim o quiser, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar as alegações finais, cientificando-o de que, não sendo nomeado novo defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa. 6. Igualmente, na hipótese de o acusado não ser localizado no endereço conhecido nos autos, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa (CPP, art. 265, § 3º)."
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738909-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIZ DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA MOREIRA SILVA MIRANDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do laudo de ID 234950571 e dos esclarecimentos apresentados pela perita no ID 238292081. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais (IDs 235926460 e 238638386). A ré se opôs ao laudo, em síntese, e acostou os argumentos de seu assistente técnico de que, conforme parâmetros de avaliação da Tabela NEAD, evidencia-se que o periciado (i) não utiliza alimentação parenteral, (ii) não necessita de aspiração de traqueostomia ou vias aéreas inferiores, (iii) não utiliza ventilação mecânica, bem como (iv) não necessita de medicação parenteral ou hipodermóclise; de que, de acordo com a Tabela NEAD, considerando os critérios de apoio para indicação de planejamento de atenção domiciliar, o periciado perfaz somente 3 pontos e, portanto, ele não necessita de atendimentos complexos que justifiquem o acompanhamento 24 horas por técnico de enfermagem e demais profissionais da área, seja em clínica de retaguarda ou na modalidade home care; de que os cuidados diários necessários podem ser realizados por cuidador; de que não há indicação de internação domiciliar (ID 237182187 e 239045531). É o relatório. Decido. A irresignação da ré quanto ao laudo pericial merece ser acolhida. Não há fundamentação adequada no parecer da expert. O trabalho pericial apresentado é deficiente e internamente contraditório, pois dos fatos apurados não decorrem lógica e tecnicamente as conclusões apresentadas. Há, ainda, falhas relacionadas aos parâmetros técnico-científicos. Está claro, outrossim, que o laudo apresentado desconhece a diferença entre internação domiciliar e assistência domiciliar, conceitos já normatizados e basilares para o caso concreto. A perita descreveu que, segundo a tabela NEAD, o autor apresentava o seguinte quadro (ID 234950571, p.7): Apesar desses achados, que afastam a necessidade de internação domiciliar, sem nenhuma explicação lógica, a perita apresenta conclusão oposta, pela qual sugere a internação domiciliar do autor. Observe-se. Antes de mais nada, a perita deixou de se atentar para e de interpretar adequadamente um elemento fundamental da Tabela NEAD, que são suas instruções (e constam de seu corpo), verbis: Conforme foi apresentado acima, a expert dispôs, quanto ao grupo 1, que o autor seria elegível ao atendimento domiciliar, pois tem cuidadores, o seu domicílio é livre de riscos, e ele pode se deslocar aos centros de atendimento médico, se necessário. Ou seja, se o autor apresenta estabilidade clínica e dispõe de ambiente acolhedor que autorizam a sua alta hospitalar, seguramente não há falar em internação domiciliar, na acepção técnica do termo. Afirmou, quanto ao grupo 2, que o autor não possui indicação imediata de internação domiciliar, já que não pontua em nenhum dos critérios desse requisito. Ou seja, reforça-se que o autor não demanda maiores suportes, como se estivesse em um hospital (aqui está um dos principais parâmetros para se estabelecer a diferença entre internação domiciliar e assistência domiciliar). Acrescentou, quanto ao grupo 3, que o autor atinge pontuação 3 nos critérios deste requisito. Isto é, pelas condições de saúde do autor, seria indicado considerar apenas procedimentos pontuais exclusivos ou outros programas que não sejam Atendimento Domiciliar Multiprofissional, Internação Domiciliar 12h, e Internação Domiciliar 24h. Isto é, o autor quiçá faria jus à assistência domiciliar (cuja prestação só é cabível se prevista contratualmente). Ao final, a perita alegou ter seguido as recomendações de preenchimento da tabela NEAD, ao atribuir o maior grau de complexidade encontrado para o autor. Porém, não se atentou EM ABSOLUTO para o fato que os resultados encontrados para os grupos 2 e 3 não foram divergentes entre si. E ambos demonstraram que o autor não é elegível para a internação domiciliar. Portanto, de maneira totalmente contraditória, a despeito da afirmação "do maior grau de complexidade encontrado para o autor", não há indicação de internação domiciliar. A rigor, percebe-se inclusive a impropriedade técnica sobre a definição de "grau de complexidade", apresentado no trabalho, pois este se relaciona, conforme a melhor literatura médica, com a necessidade de alimentação parenteral, aspiração de traqueostomia, ventilação mecânica contínua invasiva e medicação parenteral, situações que o demandante não apresenta. Nota-se, assim, que não há nenhum embasamento para a conclusão alcançada pela perita. Ou seja, chegou-se a uma conclusão totalmente divergente tanto da situação real quanto dos parâmetros técnicos. Tampouco se sustentam os esclarecimentos de ID 238292081. A explanação de que o parecer se fundamentou na caracterização do paciente como pertencente a perfil de alta complexidade clínica, em razão da pontuação zero atribuída no escore de Katz do autor, não pode ser acolhida, pois destoa do caso concreto. Segundo a própria perita pôde constatar, o caso do autor é oposto ao que ela aventa, já que o score do periciando, no grupo 3, ficou no espectro de mais baixa pontuação para o planejamento de atenção domiciliar. Ademais, a pontuação Katz é somente um dos vários critérios do grupo 3, e não define, por si só, a necessidade de internação domiciliar. Outra alegação da perita para tentar fundamentar o seu parecer, de que quadro clínico do paciente apresenta elevada complexidade, em razão do diagnóstico de síndrome demencial em fase avançada, por Parkinsonismo e Doença de Alzheimer, sendo que o tratamento deve ser conduzido com abordagens farmacológicas e não farmacológicas, é genérica, e não comprova, em nada, a necessidade de que deva ser disponibilizado profissional de nível técnico para acompanhamento do autor por 24h/dia, o que é o cerne da discussão nestes autos. No mais, a prescrição dos médicos assistentes, usada pela perita como reforço de autoridade, não é soberana, e deve ceder quando também não apresenta os critérios técnicos que a embasam. Este juízo sempre alerta para o fato de tanto o STF, quando da edição do Tema 1234, quanto o STJ, quando do julgamento dos EREsp's 1.889.704/SP e 1.886.929/SP (DJe 03/08/2022), terem reconhecido a importância da medicina baseada em evidências, vale dizer, "o uso consciente, explícito e criterioso das melhores evidências atuais na tomada de decisões sobre o cuidado individual dos pacientes" (David Sackett, William Rosenberg, Muir Gray, Brian Haynes & Scott Richardson. Evidence based medicine: what it is and what it isn’t), Por um parâmetro de simetria deve ocorrer a adoção das mencionadas tabelas para se verificar a complexidade assistencial em casos de Home care, que inclusive são amplamente utilizadas por médicos peritos, vide a vasta jurisprudência deste E. TJDFT. Muito embora o médico assistente tenha autoridade para prescrever o melhor tratamento para o paciente que acompanha, não tem ele a última palavra sobre a questão, especialmente quanto está envolvido o custeio de serviços prestados por planos de saúde, sob pena de se instaurar, inclusive nos processuais judiciais, uma ditadura do médico assistente, em evidente ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao próprio estado da arte médico. Friso, inclusive, que a decisão de saneamento do feito, reitora da produção da prova pericial (ID 224464700), apresentou quesitos objetivos, que deveriam ser respondidos pela perita de modo fundamentado: “São quesitos judiciais: a) a autora necessita de Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência ou Internação Domiciliar? b) no caso de necessidade, qual a complexidade assistencial e a extensão dos cuidados necessários - médico?; enfermeiro? técnico de enfermagem? fisioterapeuta? terapeuta ocupacional? e com qual frequência. Além dos conhecimentos próprios do estado da arte médico, a perita deverá observar os conceitos contidos no Parecer Técnico da ANS Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e se valer das tabelas ABEMID e NEAD para parametrizar sua análise, evitando conclusões baseadas em "argumentos de autoridade", ou seja, conclusões desprovidas de justificação e fundamentação a partir da condição do periciando. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários. Vindo a proposta, intimem-se as partes, nos termos do artigo 95 do CPC, a promover o depósito do valor arbitrado, sendo 50% para cada uma, no prazo de 05 dias. Efetuado o depósito dos honorários e intimada a perita, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.” Conforme exposto acima, a perita não apresentou um laudo tecnicamente fundamentado (contradições internas, inobservância das balizas normativas sobre a temática, etc) e, consequentemente, o documento produzido não pode servir de parâmetro para a tomada de decisões deste juízo. Nesse passo, DESTITUO do munus a perita LAURA MARCONDES SIMÕES. No caso, deve ser reconhecida a deficiência da perícia, com a redução dos honorários da perita para o valor de R$ 1.000,00, que se mostra suficiente em retribuição pelo tempo e trabalho despendido por ela no feito. Assim autoriza o CPC: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. No mais, deve ser oportunizada a produção de prova nos autos, a fim de serem afastadas futuras alegações de cerceamento de defesa. Deve ser designada nova perícia para o feito. Assim estabelece o CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. NOMEIO como perito o Dr ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA, perito médico com especialidade em Clínica Médica, cadastrado no sistema informatizado deste e. TJDFT. Os quesitos do juízo são aqueles explicitados na decisão de ID 224464700. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso queiram. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Permanece disponível nos autos o valor de R$ 5.700,00. Caso haja necessidade de complementação de valor para os honorários do novo perito, ficam as partes intimadas a depositar, cada uma, 50% do valor remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão do seu direito à prova. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. Após a preclusão desta decisão, fica autorizada a expedição de alvará, em favor da perita LAURA MARCONDES SIMOES, para o levantamento de R$ 1.000,00, com transferência eletrônica para a conta pix por ela indicada no ID 227888997. Oficie-se à Corregedoria da Justiça, dando conhecimento desta decisão, para as providência cabíveis. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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