Silvio Pereira De Carvalho
Silvio Pereira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 053452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Pereira De Carvalho possui 87 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
SILVIO PEREIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727460-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 17:29:30.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713153-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ALVES DIAS REU: R L DE BARROS BARRETO, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Considerando que o prazo para apresentação de contestação pela parte requerida, R L DE BARROS BARRETO, decorreu em 18/07/2025 23:59:59, TORNO SEM EFEITO CERTIDÃO ID. 243277120. Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCom efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do requerido, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Conforme documento ID 236574684, o requerido declara renda bruta superior a R$ 20.000,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Ressalto, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte requerida, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Apresente a parte autora planilha atualizada do débito. GAMA/DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747740-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 17:39:09. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713153-95.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: MARCIA ALVES DIAS REU: R L DE BARROS BARRETO, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida R L DE BARROS BARRETO, citada conforme DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA, ID 240954594. Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712502-12.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ALINE MARTINS SODRE DA SILVA HERDEIRO: GABRIEL MARTINS SODRE DA SILVA, I. M. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALINE MARTINS SODRE DA SILVA INVENTARIADO(A): WELLINGTON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ Tendo em vista o já decidido no Id 240722281, confiro à presente decisão força de alvará para autorizar a inventariante ALINE MARTINS SODRÉ DA SILVA, portadora da CNH n. 00122174844 DETRAN-DF e inscrita no CPF n. 810.095.261-20, a proceder, junto ao DETRAN-DF, a transferência para si do veículo:- FORD RURAL WILLYS, 72 CV, AZUL, ANO 1971 MODELO 1971 PLACA GNI0H49 RENAVAM 00235230383 CHASSI 1A81A334150. Regularizada a transferência do referido bem, a inventariante deverá comprová-la nos autos, mediante a juntada de cópia do documento atualizado do veículo. Em relação ao comprovante de entrega de arma de fogo de ID 241612799, dou vista ao Ministério Público para manifestação pelo em dobro de 10 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000937-29.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: RUDSON YANN SILVA SALDANHA, GUILHERME DO NASCIMENTO PEREIRA, DAVID DA LUZ ROSA, GEIZYELMA CRISTINA DA CONCEICAO TUNICO RECLAMADO: THE QUEEN'S PLACE CAFETERIA LTDA, THE QUEEN'S LOUNGE CAFETERIA LTDA, GH RESTAURANTE LTDA, ARENA SHOW PRODUCOES LTDA, EMPREENDIMENTOS PONTECCIANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee8dd75 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado inaudita altera pars, bem como a regularidade processual da petição inicial. Os autores pleiteiam o sequestro de bens móveis para assegurar o resultado útil de eventual condenação, sob o argumento de que há fundado receio de dilapidação patrimonial pelo gestor das empresas reclamadas, o qual responde a diversas outras ações judiciais. Decido. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional, que exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora a documentação inicial confira plausibilidade às alegações de existência de vínculo e inadimplemento de verbas, não vislumbro, neste momento, a presença do periculum in mora em grau que justifique a drástica medida constritiva sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, a existência de outras ações judiciais, por si só, não induz à presunção absoluta de insolvência ou de conduta fraudulenta com o intuito de frustrar execuções. Ademais, parte dos processos listados na inicial tramita em outras unidades da federação, envolvendo partes e fatos que, em uma análise perfunctória, não demonstram pertinência direta e imediata com a saúde financeira das reclamadas com sede em Brasília. O cerne da controvérsia reside no alegado inadimplemento de obrigações contratuais. A prova do pagamento, por sua natureza, materializa-se em recibos ou comprovantes de transferência bancária, documentos que, a rigor, se encontram em posse das reclamadas. Nesse contexto, a formação do contraditório revela-se medida essencial para um juízo de valor mais seguro, garantindo-se à parte adversa a oportunidade de apresentar os elementos que entender de direito. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. De outra parte, verifico a existência de vício processual que obsta o regular prosseguimento do feito. Trata-se de cumulação subjetiva no polo ativo. O litisconsórcio ativo, no caso, é facultativo, e sua admissão submete-se a um juízo de conveniência deste magistrado, visando à rápida solução do litígio e à facilidade da defesa e da instrução processual (art. 113, § 1º, do CPC e art. 842 da CLT). No caso dos autos, embora haja identidade de reclamadas, cada um dos quatro autores possui um contrato de trabalho distinto, com particularidades fáticas e jurídicas próprias, tais como datas de admissão e rescisão, funções exercidas, evolução salarial e jornada de trabalho. A instrução conjunta de demandas com tantas especificidades seria inevitavelmente tumultuária, em prejuízo à celeridade e à clareza da prestação jurisdicional. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.RECUSO a formação do litisconsórcio ativo facultativo, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito em relação a Guilherme do Nascimento Pereira, David da Luz Rosa e Geizyelma Cristina da Conceição Tunico, (CPC, art. 485), ficando no polo ativo da ação apenas o primeiro autor, Rudson Yann Silva Saldanha. INTIME-SE o reclamante Rudson, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a petição inicial, com a descrição dos fatos, dos fundamentos e dos pedidos relacionados tão somente a ele, Rudson Yann Silva Saldanha, e atribua novo valor à causa que reflita o benefício econômico perseguido. Anoto, por fim, para os demais trabalhadores, que também deverá haver um novo processo para cada um deles, que será distribuído por prevenção a este Juízo, para regular processamento. Aguarde-se o decurso do prazo. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberações. Retifique-se a autuação. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUDSON YANN SILVA SALDANHA - GEIZYELMA CRISTINA DA CONCEICAO TUNICO - DAVID DA LUZ ROSA - GUILHERME DO NASCIMENTO PEREIRA
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