Valdeir Da Silva Júnior
Valdeir Da Silva Júnior
Número da OAB:
OAB/DF 053458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeir Da Silva Júnior possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TJSC, TRF2, TRT16, TRF1, TJGO, TJRJ, TRT17, TJMG, TJSP
Nome:
VALDEIR DA SILVA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703835-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENIVAL ALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO DIEGO CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Antes de analisar a impugnação à penhora (id. 239692093), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito atualizado, considerando que o débito apontado pelo exequente na petição de id. 239692093 está incorreto, visto que, nos termos da decisão de id. 226879676, não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Retornando os autos, intimem-se as partes para manifestação em 02 (dois) dias úteis, e, após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, 11 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9524 - vt2slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017446-48.2017.5.16.0002. AUTOR: GLEYDSON SOUSA PEREIRA. RÉU: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A. DESTINATÁRIO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para, no prazo de 48 horas, informar sobre o seu interesse em ter o crédito depositado em conta, indicando, ainda, os dados da conta bancária que receberá o depósito, preferencialmente do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; o seu titular, com o respectivo CPF, bem como declarando que aceita ver os custos de depósito/transferência debitadas do valor a lhe ser entregue. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. MARINA DE ARAUJO E ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705521-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS DECISÃO 1. Do pedido de justiça gratuita: As sociedades comerciais estão obrigadas legalmente a declarar a própria insolvência em caso de não mais suportarem os custos e despesas da manutenção de suas atividades. Na Decisão de ID 226757145 foi determinado que a requerente comprovasse sua hipossuficiência, apresentando o extrato bancário de todas as contas dos últimos 90 dias, demonstrativo de faturamento, relação de bens, declaração de IRPF da sócia e demais documentos que entender pertinentes para a demonstração da pobreza. Contudo, a parte não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, uma vez que não juntou todos os documentos e o fato de a empresa estar INAPTA, por si só, não comprova sua hipossuficiência. Ademais, compulsando os autos dos embargos à execução nº 0707571-42.2024.8.07.0010, observa-se que houve o pagamento de custas pela parte executada. Sopesados tais fatos, verifica-se que resta afastada a presunção de hipossuficiência, sendo mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude de auferir baixa renda e não em face do alto custo de vida que possui. 2. O pedido de justiça gratuita deve vir acompanhado da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, a qual se reveste de presunção relativa, sob as penas da lei. 3. Nos termos da Constituição Federal, o art.5º inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 4. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 5. Recurso improvido. (Acórdão n. 593138, 20120020059859AGI, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 13/06/2012 p. 74) CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o pagamento das despesas processuais irá prejudicar seu sustento e de sua família. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. [...] 5. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão n. 555554, 20070110990935APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 99) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO SEM PREPARO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. O art. 5º, LXXIV, da CF, apesar de prever que o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos necessitados, deixa claro que o necessitado deverá comprovar insuficiência de recursos para custear o processo, sob pena, inclusive, de desvirtuar o paradigma proposto, utilizando-se de benefício a que não faz jus. A concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. Desse modo, se o juízo originário já indeferiu o pedido, por não vislumbrar a qualidade de necessitado do postulante, este não pode valer-se de recurso que visa à reforma de tal decisão, sem que aja o devido preparo. Somente se admitido, processado e provido o recurso é que ação originária prosseguiria, agora sob os auspícios da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 524637, 20110020128867AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 125) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2. Do pedido de suspensão do feito até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0707571-42.2024.8.07.0010. Compulsando os autos do aludido embargo, observa-se à ID 215036784 daquele feito defere o processamento dos embargos do devedor de determina o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC. Ante o exposto, tendo em vista o recebimento dos embargos sem efeitos suspensivos, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e determino a continuidade da presente execução. Intime-se a parte exequente para requerer indicar bens a penhora ou requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710244-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte autora: LAIS NOGUEIRA DUARTE - CPF/CNPJ: 018.738.741-97 e T. N. D. - CPF/CNPJ: 109.763.891-00 Parte ré: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CPF/CNPJ: 44.649.812/0001-38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Mantenha-se a anotação. Diante da presença de menor, cadastre-se o Ministério Público (art. 178, II do CPC). Trata-se de pedido de liquidação provisória por arbitramento com pedido de tutela provisória, em razão de descumprimento de decisão judicial proferida em sede recursal (acórdão de ID n. 241006060). Os autores alegam que a ré, apesar de intimada, deixou de autorizar o atendimento à 1ª autora e de fornecer a medicação de alto custo (Humira/Adalimumabe) ao 2º, menor impúbere, além de não ter regularizado os boletos dos beneficiários no cadastro do plano de saúde. Dizem que o descumprimento permanece desde 04/06/2025 e que coloca em risco a continuidade do tratamento médico do menor. Assim, pediram tutela provisória para o bloqueio dos valores necessários à compra do medicamento e para que a ré seja compelida a regularizar a competência das mensalidades. Decido. Vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito se mostra no fato de que o próprio acórdão já referido reconheceu que a ré descumpriu a decisão judicial, já que a reativação do plano e o custeio da medicação foram determinados de forma expressa, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00, limitada R$ 120.000,00. O orçamento do remédio foi juntado pela autora em ID n. 241006069. Por outro lado, o perigo de dano também resta evidente, pois o medicamento é de uso contínuo e essencial à saúde do autor, de modo que a negativa de cobertura agrava o quadro do menor e o coloca em risco. Assim, DEFIRO a tutela provisória para determinar: a) o bloqueio imediato, via SISBAJUD, de R$ 6.722,52 (ID n. 241006069) em contas bancárias da parte ré, para aquisição do medicamento Humira (Adalimumabe). Para fins de maior segurança jurídica, a autora deverá informar nos autos a conta da clínica/farmácia fornecedora do medicamento, em 5 (cinco) dias, para que o Juízo faça a transferência direta, bem como juntar a respectiva nota fiscal aos autos após a compra. b) que a ré regularize o cadastro dos beneficiários e ajuste a competência das mensalidades conforme os adimplementos efetuados (de forma que o pagamento de 17/05/2025 seja relativo ao periodo de 17/04 a 17/05/2025, por exemplo), em até 72 horas, sob pena de nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; Intime-se, com urgência. Por outro lado, recebo a liquidação e intimo a ré a apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado às astreintes, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Prazo: 05 dias. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de: Nome: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Endereço: Av.Paulista, 867, - de 611 a 1045 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-100 Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000969-58.2024.4.02.5120/RJ RELATORA : Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS RECORRENTE : TARCISIO ALEXANDRINO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDEIR DA SILVA JUNIOR (OAB DF053458) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720908-67.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO DO VALE PIO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RENATO PORTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:54:37. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 5594689-90.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Edimilson Gomes Dos Santos Requerido: Banco Do Brasil Sa Juiz(a) de Direito: MARCELLA SAMPAIO SANTOS Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Ficam intimadas as partes, por seus Procuradores, para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada, nos termos do §3º do artigo 465 do CPC. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário - Matr: 1612238
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