Arielle Pereira Da Costa Silva

Arielle Pereira Da Costa Silva

Número da OAB: OAB/DF 053499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arielle Pereira Da Costa Silva possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJDFT, TRF2, TRT23, TRT6
Nome: ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003810-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : MIGUEL ANGELO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A) : RAQUEL DIONISIO DE SOUZA (OAB RJ241045) RÉU : CAIXA ECONONICA FEDERAL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS (OAB DF073262) ADVOGADO(A) : ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA (OAB DF053499) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB MG221278) DESPACHO/DECISÃO INTIME - SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré. Sem prejuízo, INTIMEM - SE as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. Caso contrário, voltem-me para deliberação.
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000180-97.2024.5.23.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r. Sentença de Id ca569f3, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Diante do exposto acima, CONHEÇO a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte autora e REJEITO-A INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação. Custas da liquidação pela parte executada, conforme disposto no artigo 789-A, inciso IX, da CLT, no valor de R$ 55,35, conforme disposto no artigo 789-A, VII, da CLT, a serem incluídas na conta de liquidação. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 039. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045260-27.2025.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0966237-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486185 AGTE: FABIO FIORAVANTI CARNEIRO AGTE: MARIANA ISOLANI TAVARES ADVOGADO: RAFAEL DE CAMARGO PACHECO STEINER OAB/RJ-148910 AGDO: ESPOLIO DE ANA DA SILVA FEDEROWICZ REP P INVENT JOÃO FEDOROWICZ AGDO: EDUARDO GIL DOS SANTOS FEDOROWICZ ADVOGADO: ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA OAB/DF-053499 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. RECUSA. INDEVIDA. CUSTEIO. INSUMOS ESSENCIAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ DESPROVIDA. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de custeio, pelo plano de saúde, operado pela ré, referente ao procedimento cirúrgico indicado à autora; e b) a ocorrência de danos extrapatrimoniais. 2. A esse respeito convém ressaltar que a controvérsia em análise está submetida às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1. Nesse sentido o enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.2. Quanto ao mais, o dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com a regra prevista com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência de dano e b) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 3. Ressalte-se que o quadro clínico apresentado pela ora demandante é de “disfagia (dificuldade para engolir), bruxismo e dores constantes na região articular temporomandibular, otalgia (dores de ouvido), cefaleia temporal, dificuldade nos movimentos funcionais temporomandibulares, fadiga muscular local, dentre outros”. 3.1. Diante desse contexto percebe-se que o estado de saúde apresentado pela autora exige cuidados específicos, razão pela qual é necessária a manutenção da assistência médica pretendida, que exige o custeio do procedimento cirúrgico indicado. 3.2. Quanto ao mais, o custeio do procedimento cirúrgico indicado, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao quadro clínico apresentado pela demandante, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do tratamento apontado pelo profissional de saúde. 4. De fato, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 5. Aliás, de acordo com a regra prevista no art. 35-C, inc. II, da Lei nº 9.656/1998 é obrigatória o custeio do atendimento pelo plano de saúde nos casos de urgência. 5.1. O profissional de saúde responsável pelo atendimento prestado à demandante asseverou que o procedimento cirúrgico solicitado deve ser procedido em caráter de urgência, tendo em vista que “o quadro atual apresenta sintomatologia dolorosa usando de maneira crônica drogas para tratar a dor”. 6. O profissional médico ou cirurgião dentista que assiste a paciente é o responsável pela determinação das modalidades e das especificações dos materiais necessários para a realização da cirurgia. 6.1. Por essas razões, insista-se, é atribuição do profissional de saúde a decisão a respeito dos exames e tratamentos mais adequados ao paciente, respeitando-se as diretrizes e estudos científicos, seja na fase de diagnóstico ou do próprio tratamento, o que tem por objetivo o reestabelecimento da saúde da paciente. 7. É perceptível, ademais, que a falha na prestação de serviços malfere o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente no momento da contratação do plano de saúde e do atendimento odontológico, daí resultando que a interpretação em favor da autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 7.1. Nesse caso deve ser aplicada a regra prevista no art. 186 do Código Civil, em virtude do critério do diálogo das fontes, sem olvidar a norma prevista no art. 6º, inc. VI, em composição com a regra estabelecida no art. 14, ambos do CDC. 8. A respeito do dano moral convém observar que a demandante não é obrigada a comprovar que experimentou a alegada repercussão em sua esfera jurídica extrapatrimonial, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito indenizatório aludido. 8.1. A “extensão do dano” (art. 944, caput, do Código Civil) é o critério básico estabelecido pelo próprio Código Civil para a quantificação das indenizações. 8.2. No caso em deslinde a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se a mais adequada aos critérios em análise. 9. Ressalte-se, finalmente, que a multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que lhe é imposta por meio de decisão judicial, nos moldes da regra prevista no art. 536 do CPC. 9.1. Ocorre, no entanto, que a precisa quantificação e a exigibilidade do valor referente à multa por descumprimento de ordem judicial devem ser objeto de incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado pela credora. 10. Recurso interposto pela autora cnhecido e parcialmente provido. 10.1. Apelação manejada pela ré conhecida e desprovida.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716687-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. L. O. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA LIMA QUEIROZ AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. L. O. em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0708993-85.2025.8.07.0020, indeferiu a tutela de urgência requerida pela ora agravante para que fosse autorizada a imediata internação da autora/agravante para tratamento de seu quadro, com todos os procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde. Decisão de ID 71256701 indeferiu o pedido antecipatório. Despacho de ID 73171337 intimou a parte agravante sobre manutenção de interesse, ante a prolação de sentença nos autos originários, tendo ela se quedado inerte, conforme certificado no ID 73582602. O Ministério Público manifestou-se no ID 73516713, oficiando reconhecimento da perda de objeto recursal. É o breve relatório. DECIDO. Analisando-se os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem, sendo necessário entender pela perda superveniente do objeto do recurso. Ante o exposto JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do artigo art. 932, IV, CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília, DF, 4 de julho de 2025 15:45:00. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002708-65.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WILSON PEREIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES - TO12.523 e RICARDO ARAUJO COELHO - TO6633 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA - DF53499 Destinatários: JOSE WILSON PEREIRA DE AGUIAR RICARDO ARAUJO COELHO - (OAB: TO6633) RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES - (OAB: TO12.523) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA - (OAB: DF53499) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002708-65.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WILSON PEREIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES - TO12.523 e RICARDO ARAUJO COELHO - TO6633 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA - DF53499 Destinatários: JOSE WILSON PEREIRA DE AGUIAR RICARDO ARAUJO COELHO - (OAB: TO6633) RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES - (OAB: TO12.523) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA - (OAB: DF53499) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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