Helio Garcia Ortiz Junior

Helio Garcia Ortiz Junior

Número da OAB: OAB/DF 053517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Garcia Ortiz Junior possui 104 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 104
Tribunais: TST, TRT10, TJGO, TJDFT, TRF4, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF1, TJMT
Nome: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF PetCiv 0000906-81.2017.5.10.0101 REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUSA SIQUEIRA REQUERIDO: SOUZA E VERAS, BERCARIO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a66ec proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 17 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO N.º 158/2025   Vistos os autos. Analisando o processo, verifico que já esgotaram todas as medidas executórias em face da executada principal. OFICIE-SE à Junta Comercial do Distrito Federal, através do endereço institucional JUCIS/DF: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/, para que envie a este Juízo todas as alterações do contrato social da parte Executada SOUZA E VERAS, BERCARIO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - ME, CNPJ: 17.852.170/0001-05. Prazo para cumprimento da ordem: 15 dias. A instituição deverá enviar os documentos pelo endereço eletrônico da secretaria do Juízo, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de OFÍCIO. Registre-se que a parte Exequente possui os benefícios da justiça gratuita, ficando portanto isenta ao pagamento de eventuais emolumentos e custas cartorárias. No mais, aguarde-se a resposta. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE SOUSA SIQUEIRA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a presença do interditado M.F.P. como parte interessada, a fim de evitar eventual nulidade, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para falar acerca do pedido da interessada Z.P.D.S. ao ID 229819313 quanto à adjudicação da cota-parte do executado.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712351-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/08/2025 15:00. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2025 13:47:35. ALLAN SANTOS SALGADO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF PetCiv 0000906-81.2017.5.10.0101 REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUSA SIQUEIRA REQUERIDO: SOUZA E VERAS, BERCARIO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fc266 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 16 de julho de 2025.   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por SOUZA E VERAS, BERCARIO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - ME, na qual alega prescrição intercorrente. Intimada, a exequente manifestou-se pela improcedência do pedido e prosseguimento da execução. É o breve relatório. DECIDO. Não olvida este Juízo a lição de LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA (in “A Exceção de Pré-executividade”, Revista de Processo 55/70), segundo a qual “[...] a alegação de nulidades, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficazes o título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado. A penhora e o depósito já são medidas executivas e não podem ser efetivadas quando não existir ou não for eficaz o título que embasa o processo executório”. Em face de tal cabimento restrito, a melhor doutrina denomina o instituto como sendo “objeção de pré-executividade”, valendo-se da distinção feita pelo insigne CHIOVENDA, uma vez que nas objeções apresentam-se ao Juiz matérias cognoscíveis de ofício, enquanto nas exceções se discutem matérias que dependem necessariamente da provocação da parte. No caso concreto, a matéria ventilada é pronunciável de ofício pelo juiz (CPC, artigo 485, inciso IV e § 3º). Pois bem. A parte executada aduz ocorrência de prescrição intercorrente visto que já transcorreu prazo superior há dois anos, desde o fim do interregno concedido pelo juízo à parte exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução. Não lhe assiste razão. Esclareço à ré que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, tem-se que somente a intimação específica da autora para que cumpra determinação judicial no curso da execução, com expressa referência à penalidade prescrita no art. 11-A da CLT, dá ensejo ao início da contagem do prazo prescricional. A exequente não foi intimada da prescrição conforme procedimento supra. Na verdade, o trâmite processual revela que não foram encontrados bens da executada sobre os quais pudesse recair a penhora, ainda que se venha buscando há longo tempo várias formas de solvabilidade da obrigação trabalhista, contexto do qual decorre o indeferimento do pleito da ré. O entendimento acima declinado encontra respaldo na jurisprudência do e. Regional da 10ª Região, como revela a ementa a seguir transcrita: “1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE EXECUÇÃO FRUSTRADA EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467 DE 2017. A prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, não incide nas hipóteses em que não são encontrados bens do devedor. Ademais, os créditos foram constituídos com o trânsito em julgado da decisão que se executa antes da vigência da Lei 13.467 de 2017, o que serve, por si só, para se extirpar do cenário jurídico desse processo a figura da prescrição intercorrente.2. Agravo de petição conhecido e provido.” (TRT 10ª Região – AP 0000369-63.2014.5.10.0013, Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª Turma, Julgto.  24/04/2023, DEJT 27/04/2023) Destacou-se Destarte, indefiro o pedido de declaração da prescrição intercorrente. Por todo o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade. Proceda a Secretaria ao prosseguimento da execução, inicialmente quanto ao pedido de BNDT, Bacenjud e desconsideração da personalidade jurídica. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA E VERAS, BERCARIO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF PetCiv 0000906-81.2017.5.10.0101 REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUSA SIQUEIRA REQUERIDO: SOUZA E VERAS, BERCARIO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fc266 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 16 de julho de 2025.   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por SOUZA E VERAS, BERCARIO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - ME, na qual alega prescrição intercorrente. Intimada, a exequente manifestou-se pela improcedência do pedido e prosseguimento da execução. É o breve relatório. DECIDO. Não olvida este Juízo a lição de LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA (in “A Exceção de Pré-executividade”, Revista de Processo 55/70), segundo a qual “[...] a alegação de nulidades, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficazes o título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado. A penhora e o depósito já são medidas executivas e não podem ser efetivadas quando não existir ou não for eficaz o título que embasa o processo executório”. Em face de tal cabimento restrito, a melhor doutrina denomina o instituto como sendo “objeção de pré-executividade”, valendo-se da distinção feita pelo insigne CHIOVENDA, uma vez que nas objeções apresentam-se ao Juiz matérias cognoscíveis de ofício, enquanto nas exceções se discutem matérias que dependem necessariamente da provocação da parte. No caso concreto, a matéria ventilada é pronunciável de ofício pelo juiz (CPC, artigo 485, inciso IV e § 3º). Pois bem. A parte executada aduz ocorrência de prescrição intercorrente visto que já transcorreu prazo superior há dois anos, desde o fim do interregno concedido pelo juízo à parte exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução. Não lhe assiste razão. Esclareço à ré que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, tem-se que somente a intimação específica da autora para que cumpra determinação judicial no curso da execução, com expressa referência à penalidade prescrita no art. 11-A da CLT, dá ensejo ao início da contagem do prazo prescricional. A exequente não foi intimada da prescrição conforme procedimento supra. Na verdade, o trâmite processual revela que não foram encontrados bens da executada sobre os quais pudesse recair a penhora, ainda que se venha buscando há longo tempo várias formas de solvabilidade da obrigação trabalhista, contexto do qual decorre o indeferimento do pleito da ré. O entendimento acima declinado encontra respaldo na jurisprudência do e. Regional da 10ª Região, como revela a ementa a seguir transcrita: “1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE EXECUÇÃO FRUSTRADA EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467 DE 2017. A prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, não incide nas hipóteses em que não são encontrados bens do devedor. Ademais, os créditos foram constituídos com o trânsito em julgado da decisão que se executa antes da vigência da Lei 13.467 de 2017, o que serve, por si só, para se extirpar do cenário jurídico desse processo a figura da prescrição intercorrente.2. Agravo de petição conhecido e provido.” (TRT 10ª Região – AP 0000369-63.2014.5.10.0013, Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª Turma, Julgto.  24/04/2023, DEJT 27/04/2023) Destacou-se Destarte, indefiro o pedido de declaração da prescrição intercorrente. Por todo o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade. Proceda a Secretaria ao prosseguimento da execução, inicialmente quanto ao pedido de BNDT, Bacenjud e desconsideração da personalidade jurídica. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE SOUSA SIQUEIRA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708120-74.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM REU: M B PEREIRA - ENGENHARIA PROJETOS E CONTRUCAO - ME REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS BARROS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença parcialmente modificada, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 11 de julho de 2025 19:11:18. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5026650-21.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material] AUTOR: BERNARDO MARINHO ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 888.119.211-04 RÉU: BRUGNARA REALTY GESTAO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CPF: 29.897.075/0001-07 e outros DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação de ID.10488931792, a parte exequente requer que seja penhorado bens imóveis, móveis, participação societária, valores a receber, etc. Pleiteia ainda, que seja expedido ofício aos órgão (Receita Federal, SEFAZ/MG, Junta Comercial, Detran e Cartório de Imóveis) para localização de bens. Requer por fim, a suspensão do prazo para extinção, até a conclusão das diligências. Decido. Indefiro ambos os pedidos, haja vista que cabe à parte exequente diligenciar por conta própria, responsabilizando-se pelo pagamento das custas e emolumentos, caso houver, independentemente de autorização ou de mandado judicial. Também indefiro o pedido de suspensão, uma vez que tal procedimento não é compatível com a sistemática da Lei 9099/95, por colidir com o princípio da celeridade, inerente ao Juizado Especial Cível, tornando inviável o prosseguimento da execução. Insta salientar, que existem diversos meios para o exequente encontrar bens da executada. Pode, entre outros, fazer pesquisa no CENSEC (pesquisa em cartórios extrajudiciais para encontrar inventários, escrituras, e mais), CRCJUD (descobrir se o devedor é casado e qual é o regime de bens, para requerer penhora em bens comuns, entre outras pesquisas de registro civil), SAEC Registradores (para verificar a existência de propriedade de bens imóveis em qualquer lugar do país), SINREM (sistema nacional de registro de empresas mercantis), Portal da transparência (para descobrir se o executado possui crédito com a União, Estado, Município). Ao invés de cumprir seu ônus, a parte simplesmente pede a quebra do direito de sigilo da parte. Concedo o prazo de 30 dias para a juntada das pesquisas realizadas, sob pena de extinção do processo. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte-3
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