Madila Barros Severino

Madila Barros Severino

Número da OAB: OAB/DF 053531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Madila Barros Severino possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPE, TRF1 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPE, TRF1
Nome: MADILA BARROS SEVERINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Petição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0019625-98.2024.8.17.9000 Requerente: Estado de Pernambuco. Requerido: Diego Henrique Leonel de Oliveira Costa. & Agravo Interno na Petição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0019625-98.2024.8.17.9000 Agravante: Diego Henrique Leonel de Oliveira Costa Agravado: Estado de Pernambuco. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO DE PERITO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APARENTEMENTE HÍGIDO. DEMISSÃO REGULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA INVERSO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO À UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão em comento refere-se à concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que determinou a reintegração do Requerido ao cargo de perito criminal, ante o reconhecimento da irregularidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão. 2. De proêmio, destaco que os membros desta 4ª Câmara de Direito Público, decidiram, por unanimidade, no Agravo de Instrumento nº 0004781-17.2022.8.17.9000, negar o pleito do ora Requerido de ser reintegrado ao cargo de Perito Criminal do Estado de Pernambuco, conforme Acórdão transitado em julgado em 13/03/2023. 3. Observa-se da sentença objurgada que o juízo a quo extrapolou os limites de atuação do Poder Judiciário no exame do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) do qual resultou na demissão do Autor, posto não ter se adstrito à verificação da legalidade e da aplicação das garantias constitucionais. 4. Ressalta-se, que para verificação da existência do fumus boni iuris é imprescindível a análise, perfunctória, dos argumentos apresentados pelo Estado de Pernambuco, quanto à interferência do Poder Judiciário no mérito das decisões administrativas; não representando, todavia, tal cognição como antecipação do mérito, quando será realizado um estudo mais detalhado das provas colacionadas nos autos. 5. Concernente ao periculum in mora, a reintegração do demandante ao seu antigo cargo, dificultaria o ressarcimento do erário caso esta Corte venha a decidir pela manutenção do ato demissional. Lado outro, uma vez anulada a demissão e reintegrado o servidor, este terá direito à percepção de todas as remunerações não percebidas com correção e juros de mora, como inclusive determinado em sentença. 6. Deferido o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, ao recurso de apelação do Estado de Pernambuco, para obstar o cumprimento imediato da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0011459-93.2022.8.17.2001. 7. Prejudicado o Agravo Interno. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Petição de Efeito Suspensivo na Apelação Cível nº 0019625-98.2024.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em deferir o efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0011459-93.2022.8.17.2001, e declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior - Relator
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