Flavia Barros Amorim

Flavia Barros Amorim

Número da OAB: OAB/DF 053575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Barros Amorim possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO, TJPR
Nome: FLAVIA BARROS AMORIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO COMUM (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pelos autores (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5370630-44.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : JOSÉ ANTÔNIO PRADO NUNES CARVALHOApelada  :  FINANCE ASSET SECURITIZADORA S.A E OUTRARelator   :  Des. Gilberto Marques Filho     V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Extrai-se que o apelante não se conforma com a sentença singela que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em análise ao argumento de ter havido cerceamento de defesa, tem-se que razão assiste ao recorrente.Compulsando toda documentação acostada e as alegações suscitadas, denota-se que a análise do feito com os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento.Isso porque, tratando o negócio realizado de grande monta, onde o autor/apelante alega além de descumprimento contratual por parte das apeladas, afirma estar ocorrendo excesso de cobrança, tais questões merecem ser averiguadas.Ressalta-se que no evento 49 a julgadora singular em substituição automática determinou a intimação das partes para, dentre outras medidas, indicarem “de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (Arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC);(...)”Em resposta ao referido comando, o autor/apelante anexou petição (evento 55), suscitando claramente a exibição de documentos por parte de ambas as recorridas, pretendendo que a empresa Finance juntasse provas que estão sob sua guarda, para afastar a alegação de excesso de cobrança.No entanto, observa-se que o juiz a quo ao apreciar os requerimentos de prova, entendeu que as partes não pleitearam a distribuição de maneira diversa da prevista no art. 373, § 1º, do CPC e aplicou o caput do referido dispositivo.Em seguida, o autor/apelante opôs embargos declaratórios que foram rejeitados e no mesmo ato o julgador determinou a conclusão dos autos para deliberação quanto as provas postuladas pelas partes nos eventos 63, 64 e 65.Neste ponto observa-se que, não obstante o autor ter reforçado a inversão do ônus da prova no evento 64, não houve qualquer manifestação do juiz singular a respeito.Nesse sentido, verifica-se que a matéria em análise merece maior instrução probatória, que pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo juiz, face ao poder instrutório previsto no art. 370, caput, do Códex Processual Civil.Destarte, tem-se que julgar o cerne da demanda apenas com o acervo probatório que consta, neste momento, nos autos, faria com que o papel do Poder Judiciário simplesmente não fosse cumprido, já que, tão somente, serviria para alongar o conflito entre as partes.O poder instrutório atribuído aos magistrados consubstancia um dos instrumentos para se perseguir essa missão conferida ao Poder Judiciário. Disciplina o artigo 370, caput, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.                É importante frisar que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo.Sabe-se que o direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui relevante instrumento de afirmação do poder jurisdicional.Desta feita, o magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, ainda que de forma oficiosa, em favor à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional.Nesse contexto, a meu sentir, a melhor solução que se pode adotar na situação vertente é ordenar a devolução dos autos ao juízo de origem, para completar a instrução probatória, a fim de deferir a inversão postulada nos eventos 55 e 64, determinando que as requeridas promovam a juntada dos documentos pretendidos, de maneira a, enfim, proporcionar a eficaz solução do litígio.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça, vem decidindo:“(…) 3. Em um processo civil em contraditório, o magistrado, atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deve dialogar com os demais sujeitos no intuito de criar uma simbiose, em benefício das partes e da Jurisdição, a fim de que o direito seja dito ou, no mínimo buscado, a partir das provas carreadas pelas partes somadas àquelas formadas em juízo. 4. Diante da necessidade de produção de outras provas e incumbindo ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 CPC), imperioso cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para a produção da prova pericial. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC 5234492-32, DJe de 24.06.2024, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho).” (3ª Câmara Cível, AC 5008865-88, DJe de 19.10.2022).Nesta esteira de considerações, denota-se que a complementação da instrução, no presente caso, é medida importante, para esclarecer os fatos discutidos, para apuração da verdade real.ANTE EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassar a sentença singular, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja completada a instrução probatória, a fim de deferir a inversão do ônus de prova postulada nos eventos 55 e 64, determinando que as requeridas promovam a juntada dos documentos lá pretendidos. De consequência, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5370630-44.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : JOSÉ ANTÔNIO PRADO NUNES CARVALHOApelada  :  FINANCE ASSET SECURITIZADORA S.A E OUTRARelator   :  Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA. 1 – Embora tenha o autor/apelante reforçado a inversão do ônus de prova, não houve qualquer manifestação do juiz condutor do feito a respeito. 2 - O magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, em observância à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5280630.44, da comarca de Anápolis.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do relator. VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Fizeram sustentações orais, em favor das partes, respectivamente, os Drs. Nemuel Kessler e Fernando Tomaz.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHO Relator    APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5370630-44.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : JOSÉ ANTÔNIO PRADO NUNES CARVALHOApelada  :  FINANCE ASSET SECURITIZADORA S.A E OUTRARelator   :  Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA. 1 – Embora tenha o autor/apelante reforçado a inversão do ônus de prova, não houve qualquer manifestação do juiz condutor do feito a respeito. 2 - O magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, em observância à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. Apelação conhecida e provida.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000334-04.2025.8.16.0045   Processo:   0000334-04.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$77.318,25 Autor(s):   MAYCON THIAGO DE JESUS Réu(s):   CAIXA SEGURADORA S/A   1. Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outros elementos probatórios, além daqueles já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   2. À conta e ao preparo das custas remanescentes, excetuada a hipótese da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.   3. Após, tornem conclusos para sentença.   4. Intimem-se. Diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para informar seus dados bancários (Banco, Agência e conta corrente) para fins de expedição de ofício ao empregador do alimentante.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    I. Intime-se, VIA POSTAL, COM AR, a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º do CPC. II. Decorrido o prazo, certifique-se. III. Intimem-se. Publique-se.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou