Flavia Barros Amorim
Flavia Barros Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 053575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Barros Amorim possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO, TJPR
Nome:
FLAVIA BARROS AMORIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO COMUM (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pelos autores (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5370630-44.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : JOSÉ ANTÔNIO PRADO NUNES CARVALHOApelada : FINANCE ASSET SECURITIZADORA S.A E OUTRARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Extrai-se que o apelante não se conforma com a sentença singela que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em análise ao argumento de ter havido cerceamento de defesa, tem-se que razão assiste ao recorrente.Compulsando toda documentação acostada e as alegações suscitadas, denota-se que a análise do feito com os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento.Isso porque, tratando o negócio realizado de grande monta, onde o autor/apelante alega além de descumprimento contratual por parte das apeladas, afirma estar ocorrendo excesso de cobrança, tais questões merecem ser averiguadas.Ressalta-se que no evento 49 a julgadora singular em substituição automática determinou a intimação das partes para, dentre outras medidas, indicarem “de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (Arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC);(...)”Em resposta ao referido comando, o autor/apelante anexou petição (evento 55), suscitando claramente a exibição de documentos por parte de ambas as recorridas, pretendendo que a empresa Finance juntasse provas que estão sob sua guarda, para afastar a alegação de excesso de cobrança.No entanto, observa-se que o juiz a quo ao apreciar os requerimentos de prova, entendeu que as partes não pleitearam a distribuição de maneira diversa da prevista no art. 373, § 1º, do CPC e aplicou o caput do referido dispositivo.Em seguida, o autor/apelante opôs embargos declaratórios que foram rejeitados e no mesmo ato o julgador determinou a conclusão dos autos para deliberação quanto as provas postuladas pelas partes nos eventos 63, 64 e 65.Neste ponto observa-se que, não obstante o autor ter reforçado a inversão do ônus da prova no evento 64, não houve qualquer manifestação do juiz singular a respeito.Nesse sentido, verifica-se que a matéria em análise merece maior instrução probatória, que pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo juiz, face ao poder instrutório previsto no art. 370, caput, do Códex Processual Civil.Destarte, tem-se que julgar o cerne da demanda apenas com o acervo probatório que consta, neste momento, nos autos, faria com que o papel do Poder Judiciário simplesmente não fosse cumprido, já que, tão somente, serviria para alongar o conflito entre as partes.O poder instrutório atribuído aos magistrados consubstancia um dos instrumentos para se perseguir essa missão conferida ao Poder Judiciário. Disciplina o artigo 370, caput, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. É importante frisar que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo.Sabe-se que o direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui relevante instrumento de afirmação do poder jurisdicional.Desta feita, o magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, ainda que de forma oficiosa, em favor à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional.Nesse contexto, a meu sentir, a melhor solução que se pode adotar na situação vertente é ordenar a devolução dos autos ao juízo de origem, para completar a instrução probatória, a fim de deferir a inversão postulada nos eventos 55 e 64, determinando que as requeridas promovam a juntada dos documentos pretendidos, de maneira a, enfim, proporcionar a eficaz solução do litígio.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça, vem decidindo:“(…) 3. Em um processo civil em contraditório, o magistrado, atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deve dialogar com os demais sujeitos no intuito de criar uma simbiose, em benefício das partes e da Jurisdição, a fim de que o direito seja dito ou, no mínimo buscado, a partir das provas carreadas pelas partes somadas àquelas formadas em juízo. 4. Diante da necessidade de produção de outras provas e incumbindo ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 CPC), imperioso cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para a produção da prova pericial. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC 5234492-32, DJe de 24.06.2024, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho).” (3ª Câmara Cível, AC 5008865-88, DJe de 19.10.2022).Nesta esteira de considerações, denota-se que a complementação da instrução, no presente caso, é medida importante, para esclarecer os fatos discutidos, para apuração da verdade real.ANTE EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassar a sentença singular, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja completada a instrução probatória, a fim de deferir a inversão do ônus de prova postulada nos eventos 55 e 64, determinando que as requeridas promovam a juntada dos documentos lá pretendidos. De consequência, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5370630-44.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : JOSÉ ANTÔNIO PRADO NUNES CARVALHOApelada : FINANCE ASSET SECURITIZADORA S.A E OUTRARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA. 1 – Embora tenha o autor/apelante reforçado a inversão do ônus de prova, não houve qualquer manifestação do juiz condutor do feito a respeito. 2 - O magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, em observância à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5280630.44, da comarca de Anápolis.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do relator. VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Fizeram sustentações orais, em favor das partes, respectivamente, os Drs. Nemuel Kessler e Fernando Tomaz.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHO Relator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5370630-44.2021.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : JOSÉ ANTÔNIO PRADO NUNES CARVALHOApelada : FINANCE ASSET SECURITIZADORA S.A E OUTRARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA. 1 – Embora tenha o autor/apelante reforçado a inversão do ônus de prova, não houve qualquer manifestação do juiz condutor do feito a respeito. 2 - O magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, em observância à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. Apelação conhecida e provida.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000334-04.2025.8.16.0045 Processo: 0000334-04.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.318,25 Autor(s): MAYCON THIAGO DE JESUS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outros elementos probatórios, além daqueles já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. À conta e ao preparo das custas remanescentes, excetuada a hipótese da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para informar seus dados bancários (Banco, Agência e conta corrente) para fins de expedição de ofício ao empregador do alimentante.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoI. Intime-se, VIA POSTAL, COM AR, a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º do CPC. II. Decorrido o prazo, certifique-se. III. Intimem-se. Publique-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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