Gileno Taveira Fernandes Junior

Gileno Taveira Fernandes Junior

Número da OAB: OAB/DF 053578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gileno Taveira Fernandes Junior possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRT18, TJPA, TJSC, TRF1
Nome: GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CARTA TESTEMUNHáVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0821612-98.2024.8.14.0051 Ação: REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: MARCELINO SILVA DOS SANTOS Advogado: GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR - DF53578 Requeridos: FEIRÃO DE VEÍCULOS e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA Advogado: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O Processo nº 0803052-74.2025.8.14.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O Requerido(a): MARCELINO SILVA DOS SANTOS Advogado: GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR - DF53578 Decisão: R. h. De início, passo a apreciar o pedido de conexão entre as duas ações (ID nº 148177971 do processo nº 0803052-74.2025.8.14.0051) Analisando detidamente os autos das ações supra identificadas, verifica-se que se trata de dois processos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica (contrato de financiamento bancário nº C13231376-2, com alienação fiduciária do veículo TOYOTA HILUX CD, DIESEL, PRETA, PLACA JXP-8101). Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, embora os pedidos imediatos sejam distintos (revisão de contrato em um processo e busca e apreensão em outro), a causa de pedir é a mesma, configurando, assim, a conexão. Nesse sentido, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, reconheço a conexão entre ambas, que, doravante, deverão ser despachadas e sentenciadas em conjunto. Providencie a UPJ Cível a associação das ações junto ao Sistema PJE. Superada essa etapa, passo aos despachos impulsionadores dos processos. Processo nº 0821612-98.2024.8.14.0051 Em complemento à petição ID nº 146762023, deve o autor individualizar o endereço da requerida FEIRÃO DE VEÍCULOS, representada por seu sócio EDIVALDO ARRUDA DE OLIVEIRA, a fim de viabilizar a realização de sua citação. Isso porque é obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover sua citação, uma vez que se trata de requisito indispensável para a validade do processo e a formação do contraditório, consoante disciplina previstas nos artigos 240, § 2º, e 319, II, ambos do CPC/2015. Ademais, a tentativa de citação do requerido nos 10 (dez) endereços informados pelo autor, além de impraticável, compromete sobremaneira os princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo. Sobre o assunto colaciono jurisprudência Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Não localização do réu e do bem. Onus do autor. Não observância. Extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (citação). Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Apelo não provido. 1. Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, a parte autora não promoveu ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Não se trata de formalismo exacerbado como alega o Banco/apelante e, sim, de uma obrigação legal do autor promover todos os atos e diligências necessárias a citação do réu. 3. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 319, II, do CPC/2015, trata-se de requisito indissociável da petição inicial. 4. Assim, ao deixar de indicar o endereço correto para citação, apesar de várias vezes intimados para tal a parte autora não promove ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 5. A sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por ausência de citação, como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). 6. No caso dos autos, o procedimento acima (intimação do advogado da recorrente) restou observado, conforme se pode aferir na certidão de fl. 54. 7. Apelo não provido. Decisão unânime. (grifo nosso) (TJ-PE - APL: 5056360 PE, Relator.: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018). Diante das razões antes expostas, reitero os termos do despacho ID nº 146631727, devendo o autor especificar/individualizar o endereço da requerida FEIRÃO DE VEÍCULOS, representada por seu sócio EDIVALDO ARRUDA DE OLIVEIRA, a fim de viabilizar a realização de sua citação. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção da ação por falta de interesse. Processo nº 0803052-74.2025.8.14.0051 Manifeste-se a parte autora sobre as razões apresentadas pelo requerido na petição ID nº 148177971, mormente sobre o pedido de suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Prazo: 10 dias, sob pena das medidas legais cabíveis. Santarém - Pará, data registrada no sistema. GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 3028/2025-GP, de 17/06/2025
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA PSICOLÓGICA E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O rol do art. 581, do Código de Processo Penal, é taxativo, não admitindo ampliação para contemplar outras hipóteses. 2. Carta testemunhável conhecida e não provida.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703163-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SEGREDO DA JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vistas as Defesa para ciência e manifestação das diligências de IDs.242623684 e 242623683 BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 08:53:45. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727134-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: FRANCINETE MACIEL DE BARROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Barreto e Dolabella Advogados contra a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0701478-65.2021.8.07.0011, que indeferiu o pedido de penhora de 20% dos rendimentos da parte executada, Francinete Maciel de Barros. Eis o teor da r. decisão agravada: “É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família. Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada. No presente caso, a executada recebe remuneração bruta no valor de R$ 5.282,38. Embora a remuneração total tenha sido maior, deve-se sopesar com o fato de que, no mês de abril/2025, houve recebimento de valores de natureza eventual, as quais não podem ser consideradas para análise do salário integral, o que impede, portanto, que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado. Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC. Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.” Inconformado, o demandante recorre. O agravante sustenta que a decisão estaria equivocada ao considerar impenhoráveis os rendimentos da executada, mesmo diante da existência de precedentes jurisprudenciais que admitem a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservado o mínimo existencial. Alega que a executada percebe rendimentos mensais brutos na ordem de R$ 8.638,57, valor que, segundo argumenta, comportaria o desconto de 20% sem comprometer sua subsistência. Destaca que a jurisprudência do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça permite a mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, em casos excepcionais, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. Ainda, aponta que o processo se arrasta sem sucesso há anos e que foram esgotadas outras tentativas de localização de bens penhoráveis. Menciona que a dívida decorre de honorários advocatícios fixados judicialmente e que, por isso, possuiria caráter alimentar. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a penhora dos rendimentos da executada, no percentual de 20%. Preparo no ID ainda pendente de juntada, conforme informado. É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se vislumbra urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o crédito permanece preservado, sem notícia de ato processual tendente à extinção do processo ou à ocorrência de iminente prescrição. Ainda que alegada a natureza alimentar do crédito, não ficou minimamente demonstrada a essencialidade à subsistência do credor/agravante. Portanto, nesta cognição sumária, compreende-se que a questão permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg. Colegiado, sobretudo porque se trata de recurso de tramitação célere. Ausente requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido. Isso posto, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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