Henrique Martins Elias
Henrique Martins Elias
Número da OAB:
OAB/DF 053580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Martins Elias possui 170 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TRF3, TST, TRT10, TRF1, TJGO
Nome:
HENRIQUE MARTINS ELIAS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073939-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580 e TELMA SOLANGE DE MOURA VIDAL - DF66667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOSE ROBERTO CORDEIRO TELMA SOLANGE DE MOURA VIDAL - (OAB: DF66667) HENRIQUE MARTINS ELIAS - (OAB: DF53580) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002813-07.2025.4.06.3818/MG RELATOR : CELIA REGINA ODY BERNARDES AUTOR : SONIA ALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARTINS ELIAS (OAB DF053580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 28/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0738893-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) GILSON D. DE M. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. 2. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo 15 dias úteis, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório no momento oportuno. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a)/advogado(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(à) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; 5.1.3) Observe-se que os credores superpreferenciais podem formular requerimentos diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: najgua@tjdft.jus.br. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do(a) beneficiário(a) originário(a)); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Os cálculos já foram elaborados por esta Coordenadoria (ID 74223186 e 74223188), referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Aguarde-se o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106472-22.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE RODRIGUES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625, HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580 e NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE desde a data do requerimento administrativo (NB 713.327.484-2, DER 26.06.2023). Informa a postulante que o motivo do indeferimento pelo INSS foi renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo vigente. Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, o perito judicial atestou (ID 2125101535): "(...) Trata-se de parte periciada adulta com história clínica compatível com CID 10: F 41.2 transtorno depressivo ansioso em tratamento, com quadro de difícil controle. Comorbidades clínicas: DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE.Trata-se de prognose bastante reservada onde não é esperada recuperação da função laboral ou redução nos esforços terapêuticos em um horizonte tangível. O estado de sofrimento e de perturbação emocional causados por esse transtorno, usualmente compromete muito o funcionamento social e ocupacional, havendo severo prejuízo no desempenho no trabalho e nos relacionamentos sociais e familiares. O quadro diabético corrobora para a descompensação psíquica por gerar insegurança. Concluindo, a pericianda encontra-se incapaz para qualquer atividade laborativa.” (sic). Tenho, pois, como cumprido o requisito de impedimentos de longo prazo. De acordo com o laudo socioeconômico, a perita judicial declarou que a autora reside, sozinha, em imóvel alugado. As despesas de sustento familiar são custeadas com sua própria renda, como diarista, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais - ID 2092758659). Contudo, as fotografias da moradia da postulante demostram um ambiente bem estruturado para a manutenção do grupo familiar, formado somente por si. Percebe-se, pois, que a demandante consegue ter suprido seu sustento mediante seu próprio labor formal e da ajuda de seus familiares, conforme declarou a perita social (ID 2092758659): “(…)Reside com SOZINHA(…) PERICIANDA TRABALHA COMO DIARISTA E RECEBE 300,00 REAIS MENSALMENTE. USA AS SEGUINTES MEDICAÇÕES: FLUXOETINA 20 MG, SINVASTATINA 40 MG, ANLODIPINO BESILATO 5 MG, INSULINA, METFORMINA E LOSARTANA. PERICIANDA RELATA QUE RECEBE MEDICAÇÕES NO CENTRO DE SAUDE E FAZ A COMPRA(…) IMÓVEL ALUGADO HÁ UM ANO (…) IMÓVEL EM LOCALIZAÇÃO URBANIZADA. TRATA-SE DE UM SOBRADO CONSTRUÍDO EM ALVENARIA, CONSERVADO, SEM BENFEITORIA APARENTE. POSSUI SEIS CÔMODOS, DOIS QUARTOS, SALA, COZINHA, BANHEIRO E ÁREA DE SERVIÇO. Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado, já indicando o responsável pela doação/compra. OS MÓVEIS SÃO SIMPLES E CONSERVADOS (…) GELADEIRA, FOGÃO, LIQUIDIFICADOR E BATEDEIRA.” (sic). Portanto, no caso, não ficou evidente quadro de miséria ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento da autora; vez que, conforme declarado por esta à perita social, ID 2092758659, seus familiares colaboram com seu sustento: “(…) SEU FILHO ANDERSON RODRIGUES PINTO, COTRIBUI COM MANTIMENTOS E MEDICAÇÕES; SUA IRMà MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES, AUXILIA COM R$ 50,00 ESPORADICAMENTE.” (sic). Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Demonstrado que a autora consegue prover suas necessidades básicas, que foi possível depreender das imagens de sua residência, constantes do retromencionado laudo pericial, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001379-32.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: EVANDRO NEVES GARCIA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580, IVIANE CRISTINA GONCALVES PENHA - DF21498, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625, MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP207227, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427, NEIDE ANDREA NAHAS BORGES - SP130942, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, SERIDIAO CORREIA MONTENEGRO FILHO - SP118630-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO – Tutela de urgência Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício por incapacidade identificado pelo NB 645.922.674-5 com DER em 10/10/2023. Juntou documentos. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando os termos de comunicação eletrônica encaminhada a este Juízo, e depositada em secretaria, que informa a impossibilidade, neste momento processual, de realização de conciliação e mediação por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deixo de designar audiência inicial, a fim de prestigiar a eficiência e celeridade deste feito. I. Análise do pedido de tutela de urgência O artigo 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a parte autora afirma ter direito à concessão de benefício por incapacidade pois estaria inapta ao desempenho de atividades laborais habituais. Nesses termos, após compulsar os autos, não vislumbro, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, notadamente porque a matéria demanda análise mais cautelosa, de modo a observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Os documentos apresentados até o momento não permitem, em cognição superficial, a verificação inequívoca de que o INSS errou na análise administrativa do requerimento apresentado pelo demandante. Ante ao exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. II. Providências a serem adotadas Considero imprescindível a realização da prova pericial para a resolução do mérito da demanda. Levando em conta as orientações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização de perícia médica judicial. Ademais, diante dos reiterados pedidos autárquicos para que sua citação seja efetuada apenas após a realização da perícia judicial, determino a realização do ato pericial sem a citação do INSS, saliento, entretanto, que com a juntada do laudo pericial e independente de seu resultado a autarquia será citada sob pena de tornar-se revel, pois entendo como uma faculdade do juízo o julgamento de improcedência do pedido em caso de laudo negativo sem a citação da autarquia, conforme disposto no 2º § do Artigo 129 A, que segue transcrito: “(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). (grifo nosso) (...)” A parte autora deverá comparecer munida de toda documentação que possuir que ajudem a elucidar a perícia médica. Arbitro os honorários dos peritos no valor máximo da tabela II prevista na Resolução nº 305, de 07/10/14, do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão. Após, deixo a cargo da Secretaria deste Juízo a designação de data e horário do exame médico pericial, assim como de eventual perícia social, que providenciará a intimação, nos termos do art. 1º, a, da Portaria 7, de 29/06/2017. O(a) Sr.(a) Perito(a) deverá elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos do juízo previstos na Portaria nº 9, de 05/09/2017, desde Juízo, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/09/2017; e das partes, se apresentados até a data da perícia. Intimem-se as partes. OSASCO, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003672-47.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KARINA FERREIRA DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427, HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580 e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: KARINA FERREIRA DOS SANTOS MARTINS LEONARDO LOURES DANTAS - (OAB: DF32625) HENRIQUE MARTINS ELIAS - (OAB: DF53580) NATHALIA LOURES DANTAS - (OAB: DF48427) NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - (OAB: GO10341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás Subseção Judiciária de Luziânia SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005198-66.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA MARTINS BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER em 12/12/2022. Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a parte autora está incapacitada para exercer atividades laborais, devido ao diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, desde 23/01/2024. Assim sendo, é forçoso concluir que quando do requerimento administrativo formulado em 12/12/2022 a parte autora não estava incapaz para exercer atividades laborais, de modo que não merece reparo a decisão administrativa que indeferiu a concessão do auxílio-doença naquela data. Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional. Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial. Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial ou designar nova perícia ou deferir quesitos suplementares. Ademais, os quesitos respondidos são suficientes para o deslinde da lide e formação do convencimento deste juízo, já abarcando todos os quesitos autorais pertinentes. Insta ponderar que após a promulgação da Lei 14.331/2022 o exame técnico realizado no âmbito judicial deve ser pautado pela análise da situação do segurado no momento da perícia administrativa e "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." (art. 129-A, Lei 8.213/91). Não satisfeito o requisito da incapacidade para o desempenho de labor ao tempo do requerimento administrativo, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância. Registre-se, publique-se e intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Luziânia, data e assinatura inseridas eletronicamente. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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