Marcus Vinicius Magalhaes De Brito

Marcus Vinicius Magalhaes De Brito

Número da OAB: OAB/DF 053603

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Magalhaes De Brito possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE BRITO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712330-19.2024.8.07.0020 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS RECORRIDO: VASCONCELO GOMES PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Condomínio. Assembleia geral extraordinária. Assunto deliberado. Quórum qualificado. Não observância. Nulidade absoluta. assembleia nula de pleno direito. Julgamento “ultra petita”. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, ao declarar nula assembleia geral extraordinária, julgou procedente o pedido autoral que visava ao reconhecimento da observância de todos os requisitos legais e regulamentares até então estabelecidos para construções em unidade imobiliária dentro de condomínio. Alega o Apelante ter ocorrido julgamento “ultra petita” e, quanto ao mérito, pretende a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a sentença incorreu em julgamento “ultra petita”, a partir dos limites objetivos estabelecidos pelo pedido formulado na inicial, e se a há razão que justifique a anulação, de ofício, da assembleia condominial discutida nos autos. III. Razões de decidir 3. A teor do art. 141 do CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Logo, é defeso ao juiz proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 492 do CPC/2015, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença, hipótese, contudo, que não se verifica no caso em tela. 4. O Juiz pode decretar de ofício a nulidade absoluta de uma assembleia condominial, caso não seja observado o quórum qualificado exigido para a deliberação de determinados assuntos. A nulidade absoluta está intimamente relacionada a violações de normas cogentes que tutelam interesses indisponíveis, como a ordem pública, não necessitando, assim, de iniciativa das partes litigantes para que seja reconhecida judicialmente. Portanto, a nulidade pode ser reconhecida pelo magistrado independentemente de provocação das partes, em razão da natureza de ordem pública da questão evidenciada. 5. Na espécie, a falta de quórum qualificado pode ser considerada uma violação grave, justificando a anulação da assembleia, mesmo sem um pedido específico das partes, tal como procedeu a magistrada sentenciante, não havendo que se falar, pois, em julgamento “ultra petita”. 6. Constatado nos autos que não foi observado o quórum de 2/3 dos condôminos previsto na convenção do condomínio para deliberação, em assembleia, sobre assunto não discutido anteriormente e que importa alteração da convenção, impõe-se o reconhecimento da nulidade, de pleno direito, da assembleia em questão e, por conseguinte, das deliberações e eventuais penalidades delas decorrentes. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 141 e 492. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, ao manter a sentença que declarou a nulidade da assembleia geral extraordinária, extrapolou os limites da lide, proferindo decisão diversa daquela pedida pelo autor, ora recorrido; b) artigo 1.333 do Código Civil, por ofensa ao princípio da obrigatoriedade da convenção e ao direito da coletividade condominial de regular o uso e a ocupação das áreas comuns e privativas, em prol do bem-estar e da segurança de todos. Por fim, requer a gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, o recorrido pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada contrariedade ao artigo 1.333 do CC, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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