Katia Servulo De Lima Rocha
Katia Servulo De Lima Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 053692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Servulo De Lima Rocha possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
KATIA SERVULO DE LIMA ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO POPULAR (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. POLIGONAL DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO TAQUARI – PET. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE EVENTUAIS PROJETOS DE PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO DE LOTES. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, cuida-se de ação popular objetivando reconstituir a poligonal do Parque Ecológico do Taquari – PET, efetivar sua implantação e condenar os requeridos em danos morais coletivos. 2. O d. Juízo “a quo” deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para proibir a implantação de eventuais projetos de parcelamento e alienação de lotes na poligonal da Unidade de Conservação do Parque Ecológico Taquari- PET, ressalvadas apenas as medidas destinadas a recomposição e proteção da área litigiosa, dentre as quais: remoção de invasões, limpeza de entulhos ou desfazimento de eventuais antropias incompatíveis com uma unidade de conservação, cominando ao IBRAM a adoção das medidas fiscalizatórias necessárias consistentes na garantia de proteção ambiental da área litigiosa (Parque Ecológico Taquari - PET), sob pena de aplicação de multa. 2. Havendo evidências de riscos à unidade de conservação, face a possível implementação de projetos de parcelamento e ao acúmulo de resíduos sólidos que poderiam impactar a área posta “sub judice”, justifica-se a tutela antecipada tal qual deferida na origem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. POLIGONAL DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO TAQUARI – PET. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE EVENTUAIS PROJETOS DE PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO DE LOTES. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, cuida-se de ação popular objetivando reconstituir a poligonal do Parque Ecológico do Taquari – PET, efetivar sua implantação e condenar os requeridos em danos morais coletivos. 2. O d. Juízo “a quo” deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para proibir a implantação de eventuais projetos de parcelamento e alienação de lotes na poligonal da Unidade de Conservação do Parque Ecológico Taquari- PET, ressalvadas apenas as medidas destinadas a recomposição e proteção da área litigiosa, dentre as quais: remoção de invasões, limpeza de entulhos ou desfazimento de eventuais antropias incompatíveis com uma unidade de conservação, cominando ao IBRAM a adoção das medidas fiscalizatórias necessárias consistentes na garantia de proteção ambiental da área litigiosa (Parque Ecológico Taquari - PET), sob pena de aplicação de multa. 2. Havendo evidências de riscos à unidade de conservação, face a possível implementação de projetos de parcelamento e ao acúmulo de resíduos sólidos que poderiam impactar a área posta “sub judice”, justifica-se a tutela antecipada tal qual deferida na origem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000891-14.2020.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) JOSE FRANCISCO MARTINS CPF: 505.930.056-00 ERMES SERVULO DE LIMA CPF: 526.512.158-72 e outros Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). ALADIM RIBEIRO D ALESSANDRO Andrelândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719089-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Unidade de Conservação da Natureza (10118) Requerente: HUMBERTO ALCANTARA FERREIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a inclusão das pessoas nominadas em id 239265288 ao polo passivo da relação processual. Comunique-se à Distribuição; adite-se a autuação. Intime-se a Terracap, para que informe os endereços dos réus indicados na emenda, no prazo de quinze dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, I, b). I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 12:29:05. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719089-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Unidade de Conservação da Natureza (10118) Requerente: HUMBERTO ALCANTARA FERREIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros DESPACHO Em não havendo interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas, tenho por ultimada a fase instrutória. Antes do avanço à fase decisória, colha-se parecer Ministerial. Ao MP, portanto. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 13:15:28. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708847-02.2024.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. D. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: KATIA SERVULO DE LIMA ROCHA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 231258865, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 232595443). Sustenta, em específico, que o provimento teria deixado de deliberar acerca do pedido, especificamente formulado, voltado ao reembolso de despesas. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, a parte autora, ora embargante, não se ateve, de forma atenta, ao teor do provimento jurisdicional. Isso porque, consoante se colhe da leitura da sentença embargada, esta, de forma expressa e fundamentada, examinou o pleito que se reputa alcançado por omissão, assentando que o prejuízo material, que resultaria do descumprimento obrigacional em que veio a incorrer a demandada, não veio a se verificar em prejuízo da ora demandante, repercutindo, uma vez verificado, sobre o patrimônio de terceiro alheio à relação processual instaurada nesta sede, o que impede que se conclua pela procedência da pretensão assim especificamente deduzida. Assim, naquele pronunciamento, restou apreciado, de forma exaustiva e suficientemente fundamentada, a pretensão ressarcitória, cuja improcedência restou reconhecida. Não há, assim, qualquer omissão a inquinar a sentença guerreada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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