Karen Carvalho Rodrigues

Karen Carvalho Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 053706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Carvalho Rodrigues possui 56 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome: KAREN CARVALHO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, resolvendo parcialmente o mérito da demanda, para homologar o acordo quanto à partilha dos veículos (Id. 241370784), com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente decisão força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. O feito prosseguirá quanto as questões atinentes ao reconhecimento e dissolução da união, bem como quanto à partilha dos demais bens. Preclusa a presente decisão, conclusos para análise das provas requeridas. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711249-88.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: PAULO ROBERTO ALVES, SOLANGE APARECIDA ALVES, ADRIANA CRISTINA ALVES LISBOA, LUIS ROBSON ALVES PEREIRA, UMBERTO SANTOS ALVES, EDUARDA NEPOMUCENO ALVES DA SILVA, GUSTAVO OLIVEIRA SILVA ALVES INVENTARIADO(A): RITA FERREIRA ALVES, LINO ALVES NEPOMUCENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Gama/DF, 21 de julho de 2025 17:00:39. (Datada e assinada eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010803-72.2021.5.18.0004 AUTOR: MARLA MARIANA DA SILVA BRUNO RÉU: BELA VIDA RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte interessada intimada para tomar ciência do envio de alvará judicial, nesta data, para fins de transferência do seu crédito para a conta indicada, cujo processamento será realizado pela instituição financeira. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. LUCIANA DA CUNHA MORALES ALVARES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MARTINS RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010803-72.2021.5.18.0004 AUTOR: MARLA MARIANA DA SILVA BRUNO RÉU: BELA VIDA RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte interessada intimada para tomar ciência do envio de alvará judicial, nesta data, para fins de transferência do seu crédito para a conta indicada, cujo processamento será realizado pela instituição financeira. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. LUCIANA DA CUNHA MORALES ALVARES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - L E R CONSULTORIA LTDA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Port. nº 01/2005: à DP, tendo em conta teor de index 892/896 e à parte autora sobre index 900.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO D. F. 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1028688-95.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : W. F. C. e outros ADVOGADO(A) :KAREN CARVALHO RODRIGUES - DF53706 RÉU : D. F. e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WALTER FRÓES COUTO em face do D. F. e da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento CEMIPLIMABE 350mg, alegadamente necessário ao tratamento de carcinoma basocelular e espinocelular nasal metastático, conforme prescrição médica acostada aos autos. A concessão judicial de medicamentos no âmbito do SUS está condicionada aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RS), o qual fixou os seguintes requisitos cumulativos, nas hipóteses excepcionais de fornecimento de medicamentos não padronizados: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso concreto, não consta nos autos documento formal que comprove a negativa administrativa expressa do fornecimento do medicamento pela Secretaria de Saúde do D. F., Ministerio da Saúde ou outro órgão competente, tampouco se verifica qualquer comprovação de que a CONITEC tenha analisado o pedido de incorporação do medicamento, ou que tenha havido omissão ou mora excessiva na análise. O relatório médico, embora detalhado (ID 2197809395), não supre, por si só, os requisitos documentais objetivos exigidos para o deferimento da medida excepcional, uma vez que a negativa administrativa é condição processual para a demonstração da tentativa prévia de resolução pela via administrativa. Além disso, não há nos autos qualquer documentação que indique se houve ou não análise pela CONITEC quanto ao medicamento Cemiplimabe, o que impede, por ora, a aferição do requisito constante no Tema 6 do STF. Dessa forma, para a devida instrução do feito e viabilização da análise do pedido de tutela provisória de urgência, impõe-se a intimação da parte autora para suprir as omissões documentais. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) documento hábil que comprove a negativa administrativa formal do fornecimento do medicamento requerido, emitida pela Secretaria de Saúde do D. F. ou outro órgão competente; b) documentação que demonstre a análise da CONITEC sobre a solicitação do medicamento Cemiplimabe ou, alternativamente, prova de ausência de manifestação ou existência de mora irrazoável na tramitação do processo de avaliação. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, assinado da data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
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