Jeanne Karla Grangeiro De Freitas
Jeanne Karla Grangeiro De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 053724
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
JEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que houve disponibilização de vagas para este juízo no Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família (NUVIMEC-FAM), encaminhem-se os autos para designação de audiência de mediação. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, artigo 334, § 8º do CPC. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709939-46.2023.8.07.0014 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718196-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON MOTA DE SOUZA EXECUTADO: AURELIO CAMARGO BUENO DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do saldo da conta judicial abaixo, porquanto não constam valores a serem liberados em seu favor: Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0701137-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): K. M. M. D. S. - CPF/CNPJ: 053.089.723-70, M. E. S. M. - CPF/CNPJ: 098.675.101-43, E. S. M. - CPF/CNPJ: 064.307.751-00 e K. M. M. D. S. - CPF/CNPJ: 053.089.723-70 REQUERIDO(S): M. D. S. S. - CPF/CNPJ: 031.510.821-57 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de fixação de alimentos. Alegam, em síntese, que a primeira autora (Maria Eduarda) é menor impúbere nascida em 02/05/2015, a segunda (Emilly) é menor impúbere nascida em 28/03/2024, que ambas são filhas do requerido, que a terceira demandante casou com o réu em 02/07/2015 e estava (no momento da propositura da ação) em janeiro de 2025 grávida no 5º mês de gestação sem trabalhar, que as autoras sobreviviam com o recebimento da bolsa família, que os genitores mantiveram relacionamento desde 2010 quando se casaram no religioso até outubro de 2024, que em outubro de 2024 o demandado assumiu publicamente novo relacionamento e abandonou o lar e as três autoras, que após partir deixou um cartão refeição no valor aproximado de R$ 700,00 para compra de alimentos exclusivamente, que as despesas das duas primeiras autoras somam R$ 4.105,00, que segunda demandante possui intolerância à proteína do leite majorando as despesas, que existe a necessidade de pagamento de alimentos gravídicos para assegurar a dignidade do nascituro. Pugna pela fixação de alimentos correspondentes à manutenção do ticket refeição do requerido em favor das autoras e ao pagamento de 40% do salário mínimo para cada requerente, totalizando 120% do salário mínimo. A decisão ID 227134901 fixou alimentos de 10% dos rendimentos brutos após descontos compulsórios para cada autora. O requerido foi citado (ID 227508040). As autoras apresentaram embargos de declaração ID 227925729 sustentando omissão quanto ao pedido de manutenção do cartão de refeição ofertado pelo requerido. A decisão ID 228168642 rejeitou o pedido. A empresa empregadora do requerido apresentou informações à ID 235110541. O requerido apresentou contestação ID 235096589, em que aduz que foram apresentadas despesas não comprovadas como material escolar e roupas com valores de R$ 1.000,00 mensais, que ele possui despesas essenciais à sua subsistência como internet, energia, água, alimentação, financiamento de veículo de R$ 1.310,31, que após o término do relacionamento ele permaneceu responsável por diversas dívidas de cartão de crédito adquiridas durante a união comprometendo sua disponibilidade financeira, que não pode oferecêr o ticket alimentação pois constituiu nova família e necessita do valor para o sustento do novo núcleo familiar, que não possui dúvidas quanto ao vínculo paterno-filial entre ele e o nascituro, que requer a fixação dos alimentos no total de 30% de seus rendimentos brutos. Réplica das autoras à ID 238060714, em que alegam que passaram a morar de aluguel em Ceilândia com o pagamento de R$ 800,00 além das despesas básicas, que a filha mais velha está em período escolar, que a filha do meio possui meses de vida necessitando de leite, fraldas, vestimentas e alimentação, que o terceiro filho virá em breve e necessita de enxoval, berço, fraldas, leite, que a quantia fixada não custeia nada além da alimentação básica, que o ticket alimentação de R$ 700,00 ajudava nas despesas de alimentação, que o requerido possui carro, não paga aluguel, está empregado e realiza viagem com a nova família, que o demandado já foi duas vezes para Caldas Novas com a nova família em 2025. Reitera o pedido inicial. O Ministério Público se manifestou à ID 238161835 pelo declínio da competência a esta circunscrição. A decisão ID 240588744 declarou a incompetência do juízo originário em Samambaia e determinou a remessa do processo a esta circunscrição. Decido. 1. Acolho a competência em razão da residência atual das menores nesta circunscrição. 2. Verifico que não houve audiência de mediação. Contudo, as autoras indicaram na petição inicial o desinteresse na conciliação. Ademais, pelo contexto existente, parece reduzida a possibilidade de acordo, de forma que a designação de audiência apenas resultaria em desnecessário e improdutivo retardamento do processo. Logo, dispenso, por ora, a realização de audiência de mediação. 3. Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para que informe objetivamente: a) qual o valor recebido a título de alimentos mensalmente; e b) se houve o nascimento do terceiro filho, fornecendo o documento de identidade ou certidão de nascimento. Caso tenha ocorrido, deverá o polo ativo ser alterado para substituição da genitora pelo menor, bem como o pedido de alimentos gravídicos passará a corresponder a alimentos definitivos. 4. Deve o requerido também no prazo de 05 (cinco) dias, a ser computado em dobro, juntar seus últimos três contracheques de maio e junho já com o desconto da pensão alimentícia. 5. Em seguida, faculte-se a manifestação das partes adversas para manifestação apenas sobre os documentos novos, devendo-se abster de fornecer outros documentos ou de repetir fatos já noticiados anteriormente. 6. Posteriormente, encaminhe-se ao Ministério Público, em princípio, para parecer final. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Advindo parecer final, anote-se a conclusão para sentença. Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
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