Jeanne Karla Grangeiro De Freitas

Jeanne Karla Grangeiro De Freitas

Número da OAB: OAB/DF 053724

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: JEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que houve disponibilização de vagas para este juízo no Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família (NUVIMEC-FAM), encaminhem-se os autos para designação de audiência de mediação. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, artigo 334, § 8º do CPC. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709939-46.2023.8.07.0014 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718196-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON MOTA DE SOUZA EXECUTADO: AURELIO CAMARGO BUENO DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do saldo da conta judicial abaixo, porquanto não constam valores a serem liberados em seu favor: Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0701137-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): K. M. M. D. S. - CPF/CNPJ: 053.089.723-70, M. E. S. M. - CPF/CNPJ: 098.675.101-43, E. S. M. - CPF/CNPJ: 064.307.751-00 e K. M. M. D. S. - CPF/CNPJ: 053.089.723-70 REQUERIDO(S): M. D. S. S. - CPF/CNPJ: 031.510.821-57 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de fixação de alimentos. Alegam, em síntese, que a primeira autora (Maria Eduarda) é menor impúbere nascida em 02/05/2015, a segunda (Emilly) é menor impúbere nascida em 28/03/2024, que ambas são filhas do requerido, que a terceira demandante casou com o réu em 02/07/2015 e estava (no momento da propositura da ação) em janeiro de 2025 grávida no 5º mês de gestação sem trabalhar, que as autoras sobreviviam com o recebimento da bolsa família, que os genitores mantiveram relacionamento desde 2010 quando se casaram no religioso até outubro de 2024, que em outubro de 2024 o demandado assumiu publicamente novo relacionamento e abandonou o lar e as três autoras, que após partir deixou um cartão refeição no valor aproximado de R$ 700,00 para compra de alimentos exclusivamente, que as despesas das duas primeiras autoras somam R$ 4.105,00, que segunda demandante possui intolerância à proteína do leite majorando as despesas, que existe a necessidade de pagamento de alimentos gravídicos para assegurar a dignidade do nascituro. Pugna pela fixação de alimentos correspondentes à manutenção do ticket refeição do requerido em favor das autoras e ao pagamento de 40% do salário mínimo para cada requerente, totalizando 120% do salário mínimo. A decisão ID 227134901 fixou alimentos de 10% dos rendimentos brutos após descontos compulsórios para cada autora. O requerido foi citado (ID 227508040). As autoras apresentaram embargos de declaração ID 227925729 sustentando omissão quanto ao pedido de manutenção do cartão de refeição ofertado pelo requerido. A decisão ID 228168642 rejeitou o pedido. A empresa empregadora do requerido apresentou informações à ID 235110541. O requerido apresentou contestação ID 235096589, em que aduz que foram apresentadas despesas não comprovadas como material escolar e roupas com valores de R$ 1.000,00 mensais, que ele possui despesas essenciais à sua subsistência como internet, energia, água, alimentação, financiamento de veículo de R$ 1.310,31, que após o término do relacionamento ele permaneceu responsável por diversas dívidas de cartão de crédito adquiridas durante a união comprometendo sua disponibilidade financeira, que não pode oferecêr o ticket alimentação pois constituiu nova família e necessita do valor para o sustento do novo núcleo familiar, que não possui dúvidas quanto ao vínculo paterno-filial entre ele e o nascituro, que requer a fixação dos alimentos no total de 30% de seus rendimentos brutos. Réplica das autoras à ID 238060714, em que alegam que passaram a morar de aluguel em Ceilândia com o pagamento de R$ 800,00 além das despesas básicas, que a filha mais velha está em período escolar, que a filha do meio possui meses de vida necessitando de leite, fraldas, vestimentas e alimentação, que o terceiro filho virá em breve e necessita de enxoval, berço, fraldas, leite, que a quantia fixada não custeia nada além da alimentação básica, que o ticket alimentação de R$ 700,00 ajudava nas despesas de alimentação, que o requerido possui carro, não paga aluguel, está empregado e realiza viagem com a nova família, que o demandado já foi duas vezes para Caldas Novas com a nova família em 2025. Reitera o pedido inicial. O Ministério Público se manifestou à ID 238161835 pelo declínio da competência a esta circunscrição. A decisão ID 240588744 declarou a incompetência do juízo originário em Samambaia e determinou a remessa do processo a esta circunscrição. Decido. 1. Acolho a competência em razão da residência atual das menores nesta circunscrição. 2. Verifico que não houve audiência de mediação. Contudo, as autoras indicaram na petição inicial o desinteresse na conciliação. Ademais, pelo contexto existente, parece reduzida a possibilidade de acordo, de forma que a designação de audiência apenas resultaria em desnecessário e improdutivo retardamento do processo. Logo, dispenso, por ora, a realização de audiência de mediação. 3. Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para que informe objetivamente: a) qual o valor recebido a título de alimentos mensalmente; e b) se houve o nascimento do terceiro filho, fornecendo o documento de identidade ou certidão de nascimento. Caso tenha ocorrido, deverá o polo ativo ser alterado para substituição da genitora pelo menor, bem como o pedido de alimentos gravídicos passará a corresponder a alimentos definitivos. 4. Deve o requerido também no prazo de 05 (cinco) dias, a ser computado em dobro, juntar seus últimos três contracheques de maio e junho já com o desconto da pensão alimentícia. 5. Em seguida, faculte-se a manifestação das partes adversas para manifestação apenas sobre os documentos novos, devendo-se abster de fornecer outros documentos ou de repetir fatos já noticiados anteriormente. 6. Posteriormente, encaminhe-se ao Ministério Público, em princípio, para parecer final. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Advindo parecer final, anote-se a conclusão para sentença. Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou