Jeanne Karla Grangeiro De Freitas
Jeanne Karla Grangeiro De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 053724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeanne Karla Grangeiro De Freitas possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
JEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
INVENTáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0741355-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. N. E. D. O. REQUERIDO: A. A. S. E. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Alienação Parental com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por S.N.R.D.S. em face de A.A.S.E.D.O., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 229328080), tendo como figura central o menor L.A.N.E.O.. A parte requerida apresentou contestação ao ID 235263186, à qual a parte autora se manifestou em réplica ao ID 238406456. Ambas especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 238516476 e 240446213). O Ministério Público, ao ID 240466898, opinou pela produção de prova pericial psicológica, a fim de subsidiar o juízo na apuração da dinâmica familiar e na eventual caracterização de atos de alienação parental, com vistas à salvaguarda dos interesses do menor envolvido. Contudo, verifico que tramita perante este Juízo a Ação de Modificação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência, registrada sob o nº 0769004-63.2023.8.07.0016, ajuizada por A.A.S.E.O. em face de S.N.E.O., envolvendo o mesmo núcleo familiar e o menor L.A.N.E.O.. Naquele feito, já se encontra em andamento prova pericial psicossocial, com escopo substancialmente coincidente ao da presente demanda. Ambas as ações versam sobre relações parentais, convivência e eventuais prejuízos à formação psicológica do menor, sendo evidente a pertinência e suficiência potencial da prova produzida naquele contexto para instruir também o presente processo. Dessa forma, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 6º do ECA), bem como dos princípios da celeridade, economia e racionalidade processual (CPC, art. 139, VI e art. 370), entendo que o aproveitamento da perícia em curso no processo nº 0769004-63.2023.8.07.0016 é medida que melhor atende à efetividade da prestação jurisdicional. O aproveitamento da prova técnica entre feitos conexos encontra respaldo na doutrina e jurisprudência: “Admite-se o aproveitamento da prova pericial realizada em outro processo, desde que envolva as mesmas partes e versando sobre os mesmos fatos, especialmente quando se tratar de ações conexas e que tenham por objeto o mesmo núcleo familiar.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1382474, 0701834-33.2019.8.07.0007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, DJe 29/04/2022). “O juiz é o destinatário da prova e pode determinar, de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do feito, inclusive aproveitando-se de provas constantes em outros autos, desde que resguardado o contraditório.” (STJ, REsp 1.517.888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/06/2015). Diante do exposto: Saneio o feito e organizo a fase de instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. - Defiro o aproveitamento do laudo pericial psicológico a ser produzido nos autos nº 0769004-63.2023.8.07.0016, com fundamento nos arts. 370 e 139, VI, do CPC, em razão da identidade das partes, do menor envolvido e da matéria controvertida; - Determino à Secretaria que, após a juntada do laudo pericial nos autos referidos, proceda à extração e inserção de cópia integral do documento nestes autos, certificando-se em ambos os feitos o compartilhamento da prova; - Intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação sobre o conteúdo do laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias, assegurando-se o contraditório (CPC, art. 10). Ressalvo, desde já, que caso o conteúdo do laudo não contemple, de forma suficiente, os aspectos específicos da alegada alienação parental, poderá ser determinada a complementação da perícia ou a realização de novo laudo, a critério do Juízo e conforme art. 480 do CPC. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para avaliação da necessidade de outras provas e eventual encerramento da instrução. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724298-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO TAVARES DE BRITO REVEL: SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o retorno do mandado encaminhado para cumprimento por Oficial de Justiça (ID 239447660). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc Considerando que as menores autoras e a gestante residem atualmente na circunscrição judiciária de Ceilândia, Distrito Federal, conforme comprovante de residência de ID n. 238060715, e levando em conta o disposto no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que a competência para o julgamento de ações de alimentos cabe ao foro do domicílio ou residência do alimentando, que acompanha o dos responsáveis; Além disso, de acordo com o artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para ações relacionadas a menores é do foro do domicílio ou residência dos pais ou responsáveis; O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também reforça que, mesmo diante do princípio da estabilização da demanda, o interesse prioritário do hipossuficiente deve prevalecer, conforme o artigo 227, caput, da Constituição Federal. Diante dessas considerações, verifico que um dos juízos de família daquele foro é o competente para processar e julgar a presente ação. Assim, determino que os autos sejam remetidos para uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal, local de moradia e domicílio da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos com as homenagens de praxe.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com fulcro no artigo 528, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil e manifestação do Ministério Público, decreto a prisão civil de M. B. D. S. - CPF/CNPJ: 625.771.401-00, residenteQNP 26 Conjunto X, 03, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-623, pelo prazo de 01 (um) mês, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§ 4º do artigo 528, CPC).
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. INCÊNDIO EM ÔNIBUS. PERDA DE MERCADORIA. RASTREABILIDADE DOS IMEIS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a requerida a ressarcir R$ 106.189,16 (cento e seis mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) ao autor, acrescido de juros e correção monetária, em razão da perda de celulares transportados mediante contrato verbal. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se transportadora pode ser responsabilizada prejuízos alegados pelo autor, decorrentes da perda de aparelhos celulares durante o serviço de transporte de mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contrato escrito não impede o reconhecimento da relação contratual, sobretudo quando há provas testemunhais e documentais que corroboram a existência de contrato verbal entre partes a respeito do transporte de mercadorias. 4. A prova documental constante nos autos, incluindo notas fiscais, mensagens trocadas entre as partes e ofícios respondidos pelas operadoras de telefonia, confirma a compra e ativação dos aparelhos, afastando a alegação de ausência de comprovação da existência dos bens. 5. O incêndio em veículo transportador, sem comprovação de origem externa e inevitável, não configura caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da transportadora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717587-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RAFAEL LUIZ HENRIQUE DE SOUZA BARROS DECISÃO Trata-se de manifestação do MP visando a determinação de acompanhamento do representado por serviço na área de saúde mental, como o CAPS (ID 240384884). É o relatório. Decido. No Relatório Multiprofissional elaborado pelo Espaço Acolher foi recomendado a vinculação do representado a acompanhamento de saúde mental juntou a CAPS, nos termos do Parecer Técnico 595-24 - NERAV/TJDFT. No Parecer Técnico 595-24, o Setor Psicossocial do TJDFT recomendou a vinculação do representado ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS para avaliação e acompanhamento (ID 232454035). A inclusão do representado a atendimento em área de saúde mental visa reduzir os riscos de reinstalação das violências e para avaliação e tratamento de possíveis questões mentais envolvidas que foram percebidas pelos servidores do Setor Psicossocial do TJDFT. A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Deste modo, defiro o pleito do MP para aplicar a seguinte medida protetivas de urgência em desfavor do réu RAFAEL LUIZ HENRIQUE DE SOUZA BARROS: -Obrigação de comparecer a programa de recuperação e reeducação, na CAPS II TAGUATINGA, localizada no QNA 39 AE, nº 19, Taguatinga Norte, Taguatinga-DF. Oficie-se ao CAPS II TAGUATINGA para inclusão em programa e acompanhamento, bem como para que remeta de relatório mensal sobre as atividades do ofensor; O prazo para fins de reavaliação das medidas protetivas de urgência, nos termos da decisão do e. STJ no tema repetitivo nº 1249, será de 1 (um) ano a contar da presente decisão, sem que isso acarrete automaticamente o fim de sua vigência. O réu deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006). Intime-se o representado e o MP da presente decisão. Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso. Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. No mais, intime-se, novamente a Defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do réu ser considerado indefeso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito