Maira Silva Ribeiro Goncalves
Maira Silva Ribeiro Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 053727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSC
Nome:
MAIRA SILVA RIBEIRO GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO. REMUNERAÇÃO ATUAL DO ALIMENTANTE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ALIMENTOS PAGOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. VALOR COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS E CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige-se plausabilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Esses requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. 2. Os alimentos provisórios são arbitrados em tutela provisória para prover as necessidades imediatas do alimentando durante o trâmite do processo. Revestem-se de caráter precário. 3. O dever alimentar é pautado – essencialmente – na solidariedade social e familiar. É prestação que visa atender as necessidades básicas de quem não pode prover, por si só, sua subsistência. Constitui obrigação de ambos os pais, nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil - CC. 4. A fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-los e a possibilidade econômica de quem irá prestá-los (art. 1.694, § 1º do CC), de maneira que não cause a penúria do devedor, nem prive demasiadamente o credor. 5. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social e a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante. É sob esse fundamento que se baseia o binômio necessidade-possibilidade. 6. Há indícios de que o alimentante ocultou parte de sua renda referente aos honorários recebidos pelo exercício autônomo da advocacia. Tal circunstância não foi avaliada pelo juízo, o que levou a fixação de percentual de alimentos que não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, já que ignorou boa parte da renda do alimentante. Cabe, portanto, a majoração do valor. 7. A quantia requerida pelas agravantes no percentual de 60% da renda declarada do agravado, todavia, não é compatível com a cautela que é própria à sistemática das tutelas de urgência. Além dos alimentos prestados para as filhas, o agravado ainda arca com obrigação de alimentos de 12% em prol da mãe das menores. Somados, os valores implicariam o comprometimento de 72% da renda formal do alimentante, quantia expressiva que poderia afetar sua subsistência. 8. Em sede de tutela de urgência, é razoável aumentar o percentual fixado para 48% dos rendimentos brutos auferidos pelo agravado a título de salário, a fim de atender o binômio necessidade-possibilidade, até a maior instrução probatória. Neste momento processual, o valor é razoável: atende adequadamente as necessidades de primeira ordem das menores ao mesmo tempo em que preserva a subsistência do alimentante. Nesse ponto, registre-se que o agravado não apresentou provas nas contrarrazões quanto ao comprometimento de sua subsistência em decorrência dos alimentos fixados. 9. Assim, os alimentos provisórios devem ser pagos na proporção mensal de 28% de seus rendimentos brutos para sua filha menor e, para filha maior, o percentual de 20% de todos os rendimentos e remuneração de natureza salarial auferidos, inclusive 13º salário, deduzidos os descontos obrigatórios por lei, acrescida das eventuais importâncias percebidas como auxílio-creche, auxílio pré-escolar e respectiva(s) cota(s) de salário-família, de acordo com os contracheques apresentados na origem. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703931-86.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: F. G. D. O. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. S. D. O. EXECUTADO: F. D. O. B. CERTIDÃO 1. Junto resposta de ofício encaminhado a empresa KING CAR AUTO CERTER. 2. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando, se o caso, bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:05:00. DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro a gratuidade da justiça. Designo o dia 19/08/2025 às 16h00 para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do rito especial da Lei de Alimentos. A parte requerida deverá ofertar contestação até a data da audiência por intermédio de advogado regularmente constituído (art. 5º, § 1º, Lei n. 5.478/68). O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa em revelia além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei n. 5.478/68). Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação deste Juízo (art. 8º, Lei n. 5.478/68). Passo à apreciação da tutela de urgência. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por M. S. F. G., representada por sua genitora, em face de A. D. R. F. G., visando à conversão da obrigação alimentar in natura (mensalidade escolar e despesas correlatas) em prestação in pecunia, diante de alteração significativa nas condições fáticas e econômicas das partes. A parte autora afirma que, em razão de mudança de domicílio e agravamento da situação financeira familiar, foi necessária a transferência da menor para a rede pública de ensino, tornando-se inviável a manutenção da obrigação nos moldes anteriormente acordados. Alega, ainda, que o genitor se recusa a prestar qualquer contribuição financeira desde então, inclusive mediante pagamento direto em dinheiro, o que compromete a subsistência da menor. O Ministério Público, instado a se manifestar, oficiou pela concessão da tutela de urgência pleiteada, com a conversão da obrigação para prestação alimentar em valor certo, em atenção ao melhor interesse da criança, destacando os riscos à manutenção de suas necessidades básicas e a urgência da situação (ID 239971095). É sabido que a fixação de alimentos in natura deve ser excepcional, por ser suscetível a conflitos, descumprimentos e controle unilateral por uma das partes. A jurisprudência tem entendido que, sempre que possível, deve-se privilegiar a fixação de alimentos in pecunia, garantindo maior autonomia ao responsável pelo custeio direto das despesas e evitando embates sobre a forma de cumprimento da obrigação. No caso dos autos, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência: (1) Probabilidade do direito, evidenciada pela documentação juntada aos autos e pelo histórico da prestação de alimentos; (2) Perigo de dano irreparável, consistente na ausência de repasse de recursos suficientes à genitora para o custeio das necessidades básicas da menor, diante da recusa do genitor em efetuar qualquer pagamento in pecunia. Assim, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a alteração da realidade fática, e em especial o interesse superior da criança, defiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 4º da Lei nº 5.478/68, converto a obrigação alimentar anteriormente fixada in natura para prestação in pecunia, fixando os alimentos provisórios em 60% do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora, conforme dados bancários constantes dos autos. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), enviando-lhe segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO as contas prestadas pelo requerente, no período referente ao exercício de janeiro/2022 a dezembro/2023, na condição de curador de MARISTELA MACIEL MOREIRA.Em consequência, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 240732573), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715073-58.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: F. G. D. O. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. S. D. O. EXECUTADO: F. D. O. B. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, intime-se o autor, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF - TRT10 (processo: 0002416-59.2013.5.10.0105), via malote digital ou via email (mariana.souza@trt10.jus.br). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:35:26. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721592-61.2022.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0726673-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de ID 240903176. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710379-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista dos autos às partes para manifestação. Prazo: 10 dias. Sobradinho/DF, 27 de junho de 2025, às 16:51:15. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0709396-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - DF, Dr. DANIEL MESQUITA GUERRA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) em 24/07/2025 14:00. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzEzNzFiNTEtMjMyZS00ZmQyLWIwOWMtYTQ4NzU4M2E5NmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224ebf85f7-b0a5-4b58-9f57-4f4d6211787a%22%7d Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
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