Vanessa Mourao Prado
Vanessa Mourao Prado
Número da OAB:
OAB/DF 053735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Mourao Prado possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
VANESSA MOURAO PRADO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a petição inicial e emenda da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo falecido KALIL MAIA FILHO, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC). Anote-se. Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que o disposto na referida se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, que se amolda ao caso dos autos. Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. Os requerentes serão intimados do resultado da pesquisa realizada. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1084730-04.2024.4.01.3400 AUTOR: IGOR GEBRIM LOULY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2196996456) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2190690463), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736813-39.2025.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) L. K. R. M. - CPF/CNPJ: 668.394.671-04, F. K. R. M. - CPF/CNPJ: 668.386.811-53 e D. K. R. M. - CPF/CNPJ: 668.386.731-34, , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alvará com fulcro na Lei nº 6858/74, proposta por L. K. R. M. e outras, na qual busca o levantamento dos valores referentes à restituição do Imposto de Renda do exercício de 2024, ano-calendário 2023, em nome do de cujus KALIL MAIA FILHO. Ao Cartório para retificar a autuação para constar L. K. R. M., F. K. R. M. e D. K. R. M. como requerentes no polo ativo, bem como incluir KALIL MAIA FILHO no polo passivo como inventariado. Anote-se. Noutro giro, verifico que o processo tramita em segredo de justiça. Todavia, à míngua de fundamento legal que o justifique, deverá prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais, de modo que determino o levantamento do sigilo dos autos. Ainda destaco que não há pedido de tutela e liminar no presente feito, razão pela qual lanço a movimentação de "não concessão de liminar" para que regularize o andamento do feito. Nada a prover quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, já que as partes recolheram as custas iniciais conforme se depreende da certidão juntada no ID 242749194. Por fim, determino às autoras a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento, com averbação de seu óbito, de emissão recente; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.3) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do inventariado perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeira: (b.1) certidão de nascimento ou casamento, com averbações se houver, de emissão recente; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) }
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796561-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA BEZERRA MIRANDA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de ID 240212828, deverá a parte credora instruir o feito com certidão simplificada da junta comercial referente à pessoa jurídica ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA. Prazo: 05 (cinco) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1. Do pedido de autorização (ID 241167944) Quanto ao pedido de autorização para a transferência do veículo RENAULT SANDERO SW 1616 VA, Fabricação/Modelo 2013/2014, cor: cinza, de placa: OVP 6363, Chassi nº 93YBSR8VNEJ221478, RENAVAM nº 01000259134, nada a prover, haja vista que à sentença foi garantida força de formal de partilha (ID 238313022). Isso significa dizer que a parte já obteve autorização deste juízo para, com a apresentação da sentença e do esboço de partilha homologado na seara administrativa, proceder à alteração da propriedade dos bens que compunham o Espólio, inclusive o veículo supracitado. 2. Do pedido de reconsideração (ID 241157390) Não obstante entender que o pagamento de saldos de impostos possa ocorrer sem o ajuizamento da ação de sobrepartilha, pois independeriam de inventário, aplicando-se o art. 2º da Lei 6.858/80, considero que esta não poderá ocorrer no presente feito, mas sim por ação autônoma visando a expedição do competente alvará. Como relatado, a sentença já foi proferida, resolvendo-se a questão de mérito inicialmente trazida na exordial. Desse modo, eventuais pedidos que envolvam bens encontrados após a partilha dependerão de procedimento próprio (sobrepartilha ou, no caso, ação de alvará). Do exposto, indefiro o pedido formulado pelas herdeiras no ID 241157390. 3. Disposições finais Diante dos esclarecimentos prestados pela patrona Vanessa, no ID 241157390, deixo de encaminhar ofício à OAB/DF. Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado e o cumprimento das demais praxes constantes na sentença (ID 238313022). Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: 3vosbsb@tjdft.jus.br) Número do processo: 0756289-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FLAVIANA KALIL RESENDE MAIA, LUCIANA KALIL RESENDE MAIA HERDEIRO: DANIELLA KALIL RESENDE MAIA INVENTARIADO(A): KALIL MAIA FILHO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO. De ordem da MMª Juíza, intimem-se os herdeiros para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico. Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos. Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência. Prazo 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 7 de julho de 2025, 15:03:51 CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo psicossocial apresentada pelo autor e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro a GUARDA UNILATERAL do menor à genitora, O. M. D. A., com regulamentação da convivência paterna nos seguintes termos: · convivência semanal às quartas-feiras, com pernoite, devendo a criança ser restituída na quinta-feira; · Em finais de semana alternados, a) podendo retirá-lo na casa materna às 19 hs de sexta-feira e devolvê-lo na segunda-feira, no mesmo local ou na escola, como for combinado; b)Nas férias de julho, o menor passará metade do período com o pai e a outra metade com a mãe, sendo a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor; c) Recesso escolar também, sendo primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor; d)No dia dos pais e aniversário do pai, o filho passará a data na companhia do genitor iniciando às 19 hs do dia antecedente e finalizando as 20hs do dia seguinte; e) No dia das mães e no aniversário da mãe, o filho passará a data na companhia da genitora; f) No caso de viagem, os pais devem comunicar-se, com antecedência, informando o local de destino e o período da viagem, não sendo permitida a viagem com a discordância de um dos pais; g) No aniversário do menor, nos anos pares, ele ficará com a genitora e nos anos ímpares com o genitor, iniciando às 19hs do dia imediatamente antecedente e finalizando às 20 hs do dia. h) o filho do casal passará as festividades do Natal na casa da mãe e Ano Novo na casa do pai, a se iniciar este ano pelo Natal com a mãe. Iniciando às 19 hs do dia 23/12 e finalizando as 20 hs do dia 25/12; i) Reveillon (ano novo) em anos pares ficará com a genitora e anos impares com o genitor; iniciando 30/12 e finalizando as 20 hs do dia 01/01; i) Carnaval anos pares ficará com a genitora e anos impares com o genitor, iniciando as 19 hs do domingo antecedente ao carnaval e finalizando as 20 hs da quarta de cinzas; j) demais feriados aqui não contemplados ficarão o menor com os genitores de forma alternada. · Ratifico o encaminhamento dos genitores ao Grupo de Parentalidade, recomendando o comparecimento e engajamento efetivo de ambos, como medida de promoção do melhor interesse do menor. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, e o faço, com esteio no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE GUARA UNILATERAL e ALVARÁ DE VISITAS. Deixo de tomar por termo o compromisso por se tratar de mãe do menor. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
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