Nathanna Prado Cardoso

Nathanna Prado Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 053787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJDFT, TJSC, TJGO, TRF1, TJMT, TJMG
Nome: NATHANNA PRADO CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0705957-21.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME EXECUTADO: CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME, EDUARDO SILVA VELASQUES, MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA, FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA, ANA PAULA DE BARROS SARANDY, VALDIR ARANTES DA SILVA, NILDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado VALDIR ARANTES DA SILVA ao ID 237657078, ao argumento de que o valor de R$ 570, 79 (quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos), bloqueado da conta bancária mantida no Banco Mercantil do Brasil S.A, representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 237709702. Novos documentos juntados ao ID 239074954. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 240181970. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 237709702, sendo que o devedor não anexou os extratos bancários das contas em que ocorreram os bloqueios, mas tão somente uma declaração emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atestando o recebimento de benefício. Salienta-se que o único extrato constante dos autos, acostado no corpo da petição de ID 237657078, encontra-se ilegível, de modo que não há como identificar sequer as quantias constantes na conta bancária. Ressalta-se que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. À Secretaria: 1. Transfira-se imediatamente valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2. Após a transferência e preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 240503982 (R$ 1.202,34), em favor da parte exequente. Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 233435622, com a realização de pesquisa de bens por meio do sistema Sniper. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO CEP 72.870-000 - TEL. (61) 3615-9600 jeccvalparaiso@tjgo.jus.br CERTIDÃO Processo nº 5327938-05.2025.8.09.0163   Certifico e dou fé que, em cumprimento as determinações iniciais do magistrado, face a apresentação da contestação, procedo a expedição de intimação a parte autora para apresentar réplica e se manifestar sobre eventual pedido contraposto, no prazo de 15 dias, bem como dizer se pretende produzir prova oral em audiência ou se requer o julgamento antecipado do mérito. Caso a parte opte pela produção de prova testemunhal/depoimento pessoal, deverá justificar sua necessidade e sobre qual fato pretende provar, bem como apresentar rol de testemunhas (até o máximo de três), sob pena de indeferimento do pedido.  O silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Valparaíso de Goiás-GO, 2 de julho de 2025. Marina Aparecida Nascentes Ferreira Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br  e/ou  2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5304405-43.2017.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACREDNOME DA PARTE REQUERIDA: BRUNO MIGUEL DE MORAESNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOConsiderando que a parte ré informou nos autos a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora de 15% de seu salário, e que o referido recurso foi recebido com efeito suspensivo (ev. 180).Considerando, ainda, que este juízo já determinou a expedição de ofício ao órgão empregador para suspender a penhora determinada no evento 170, não há que se falar em equívoco (ev. 186).Assim, determino  que se aguarde o julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.Goiânia, 2 de julho de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br  e/ou  2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5304405-43.2017.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACREDNOME DA PARTE REQUERIDA: BRUNO MIGUEL DE MORAESNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOConsiderando que a parte ré informou nos autos a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora de 15% de seu salário, e que o referido recurso foi recebido com efeito suspensivo (ev. 180).Considerando, ainda, que este juízo já determinou a expedição de ofício ao órgão empregador para suspender a penhora determinada no evento 170, não há que se falar em equívoco (ev. 186).Assim, determino  que se aguarde o julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.Goiânia, 2 de julho de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488343-60.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDACRED AGRAVADOS: BRUNO MIGUEL DE MORAES E OUTRA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br   DESPACHO   Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDACRED, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada contra BRUNO MIGUEL DE MORAES e SIRLEY APARECIDA DE SOUZA, aqui agravados.   Haja vista que o recurso não possui pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para contra-arrazoar, no prazo e forma legal, nos termos dos inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0700734-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO O reconhecimento da união estável "post mortem" constitui-se em situação fática que imprescinde de dilação probatória. Dessa forma, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), precisando-lhes o nome, a profissão e a residência. Após a apresentação do rol de testemunhas, intimem-se aquelas arroladas pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, inciso IV, CPC). Quanto às testemunhas da parte autora e da Requerida A.M.S.C, caberá ao i. advogado a informação/intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data de realização da audiência acima determinada (art. 455, CPC). Publique-se. Intimem-se. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas pelos requerentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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