Rosele Luiza Barbosa
Rosele Luiza Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 053795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosele Luiza Barbosa possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJBA, TJPR, TRT10, TJGO, TRF1
Nome:
ROSELE LUIZA BARBOSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0507009-02.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde] AUTOR: PATRICIA SILVA DA COSTA MELO REU: MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA, UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID nº 489361324 ). Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0507009-02.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde] AUTOR: PATRICIA SILVA DA COSTA MELO REU: MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA, UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID nº 489361324 ). Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0162517-26.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILLA CRISTINA DOS SANTOS CPF: 015.945.666-58 e outros RÉU: HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA CPF: 18.484.378/0001-73 e outros DECISÃO Vistos etc. A parte ré Hospital Santa Genoveva se insurge quanto a especialidade e aptidão do médico perito nomeado para produzir a prova pericial indireta objeto dos autos (cirurgia do aparelho digestivo). A parte autora e o réu Luis concordam com a nomeação do perito e pedem pelo pronunciamento deste juízo sobre a divisão dos honorários do expert. Decido. A impugnação não merece prosperar. O primeiro deles, e o principal, decorre da especialização do Perito para realização do trabalho, uma vez que possui especialização em Medicina Legal e Perícia Médica, de modo que possui habilitação técnica para desenvolver trabalhos periciais na área médica. Desse modo, por ser especializado em medicina legal e perícia médica, o profissional nomeado é capaz de desempenhar suas funções neste feito apresentando laudo pericial apto a subsidiar o julgamento do feito. Nesse contexto, rejeito a impugnação e homologo a nomeação do perito. Deverá o Perito ser cientificado da homologação da nomeação para se manifestar na forma do §2º do art. 465 do CPC. Vindo aos autos as propostas de honorários, cumpra-se o disposto no §3º do art. 465 do CPC. Resolvida a questão dos honorários periciais, que serão rateados entre a parte requerente, o requerido Hospital Santa Genoveva e o requerido Luis (todos solicitaram prova pericial ao ID 9418713149, fls. 597/600), sendo que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita, ficando esta dispensada do adiantamento. Sendo eles depositados judicialmente (art. 95, §1º, do CPC), deverá o Perito dar início aos trabalhos, que deverão ser ultimados em 60 (sessenta) dias, cabendo ao Expert coordenar conjuntamente com a Secretaria o calendário de realização dos exames, observando sempre o disposto nos arts. 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Com a juntada do laudo, venham-me conclusos para decisão a respeito do levantamento dos honorários (art. 465, §4º, do CPC) e abertura de vista pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para ampla manifestação das partes (art. 477, §1º, do CPC). Considerando as incertezas temporais afetas aos exames periciais em razão da complexidade deles, além do acúmulo de serviço na Secretaria do Juízo, comum a todo o Poder Judiciário, deixo de designar desde logo a audiência de instrução e julgamento, na forma prevista no art. 357, §8º, do CPC, a fim de evitar posterior cancelamento do ato em razão de atrasos na tramitação. Int. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0107497-18.2024.8.16.0000 Recurso: 0107497-18.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente(s): POLLO HOSPITALAR LTDA - EPP DIMENSAO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. HIDRAMED COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA PRANDO & CIA LTDA MERCANTIL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA GP MED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES – EIRELI Requerido(s): i. Dimensão Comércio de Artigos Médico Hospitalares Ltda e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento na alínea “a”, inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra o acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegaram, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 – Sustentam que a decisão recorrida violou o regime de recuperação judicial ao permitir a retenção de valores pela instituição financeira (Banco Bradesco S/A), com base em travas bancárias estabelecidas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. Argumentam que tal retenção afronta o “stay period”, que garante a suspensão das execuções e atos de constrição sobre bens da empresa, inviabilizando a continuidade das atividades e o cumprimento do plano de recuperação. b) Art. 47 da Lei nº 11.101/2005 – Alegam que o acórdão comprometeu a preservação da empresa e sua função social ao permitir que o banco retenha valores essenciais à manutenção das atividades, pagamento de fornecedores e empregados, contrariando o objetivo da recuperação judicial de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. II. A respeito da retenção de valores em contas bancárias da empresa em recuperação judicial realizada pelo Banco Bradesco, ato especificamente impugnado nas razões recursais, o Colegiado entendeu que as travas bancárias constituídas por cessão fiduciária de créditos também não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, sendo irrelevante se os créditos foram performados antes ou depois do pedido de recuperação. A decisão também afastou a alegação de ofensa ao princípio da paridade de credores, por se tratar de créditos extraconcursais, e considerou que os valores retidos (dinheiro) não configuram bens de capital essenciais à atividade da empresa. A propósito, extrai-se do aresto recorrido (mov. 133.1 AI): “(...) Contudo, as travas bancárias constituídas por meio de cessão fiduciária de créditos não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e não há distinção entre os créditos já constituídos (performados) e não constituídos (não performados), uma vez que a vinculação a recebíveis futuros não altera a natureza do crédito. (...) Conclui-se, portanto, que a ausência de constituição prévia dos direitos de crédito (recebíveis futuros) não impede a incidência da garantia fiduciária. Logo, a higidez das travas bancárias é mantida mesmo durante o "stay period", visto que, não sendo consideradas bens de capital, existe a possibilidade de esvaziamento das garantias caso sejam usufruídas pelas Recuperandas. (...) Além disso, os valores constritos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO não se enquadram no conceito de bens de capital essencial à atividade das Recuperandas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão constante do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, firmou entendimento no sentido de que "bens de capital" tratam apenas de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, o que não abrange valores em dinheiro (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). (...) Portanto, o mero fato de as retenções abrangerem valores expressivos não é suficiente para comprovar o seu impacto direto sobre o processo produtivo e organização financeira das Recuperandas, não restando caracterizada a essencialidade do bem. (...)”. Nesse contexto, tal decisão encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Recuperação judicial. 2. De acordo com a compreensão do STJ, os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. 3. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.207.152/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.460.350/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Logo, aplica-se ao caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714693-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ADRIANA FURTADO FRASAO REQUERIDO: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5808487-77.2024.8.09.0160Requerente: Mario da Silva Alves, endereço: 477, 1881, LOTE 7 CASA 7 PEDREGAL, PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 8384-8974Requerido: Bilmar Soares dos Santos, telefone nº (61) 98405-8749Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Compulsando os autos noto que a obrigação foi inteiramente satisfeita.Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Após, arquivem-se, dando-se baixa com as cautelas de praxe.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000292-04.2016.5.10.0104 RECLAMANTE: OSMAR OLIVEIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: AOB SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS LTDA, ADRIANA FURTADO FRASAO, ADRIANA DE FATIMA CARLOS, GROUP FRAZAO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - ME (...) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço atualizado da executada ADRIANA FURTADO FRASAO ou para requer o que entender de direito. Observe a parte que o endereço fornecido deverá estar completo, inclusive como código de endereçamento postal - CEP. Fornecido novo endereço, anote-se nos assentamentos eletrônicos e reitere-se por e-Carta, Mandado, ou Carta Precatória. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR OLIVEIRA DA SILVA FILHO
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