Andrea Gomes De Araujo
Andrea Gomes De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 053847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Gomes De Araujo possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJMG, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
ANDREA GOMES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000369-38.2024.5.10.0005 RECORRENTE: KELLY CRISTINA MENDES CARDOSO RECORRIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000369-38.2024.5.10.0005 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: KELLY CRISTINA MENDES CARDOSO RECORRIDOS : DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA. MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA HOSPITAL VIVAR LTDA. HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL CFAS/6 EMENTA EMENTA 1. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, consubstanciada na irregularidade de recolhimento do FGTS, não recolhidos por toda a vigência do contrato de trabalho, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "d" da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário. No caso, do acervo documental produzido constata-se que a quinta reclamada fez parte do grupo econômico com as demais reclamadas até 27/6/2023, logo, não pode ser responsabilizada por obrigações trabalhistas posteriores. Não foram demonstrados os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT após a saída da quinta reclamada do grupo econômico, logo, não há falar em grupo econômico ou responsabilidade solidária da quinta reclamada após 27/6/2023. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamante quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas consectárias e ao reconhecimento do grupo econômico. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 460/477. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 9 e 259). Não há custas a cargo da reclamante. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso da reclamante, dele conheço. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA O pedido de reconhecimento da rescisão indireta e verbas consectárias foi julgado improcedente com os seguintes fundamentos: "Aduz a autora que foi admitida pela primeira reclamada em 06.03.23 para exercer a função de assistente administrativo. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 14.03.24, com base na alegação de falta de recolhimentos fundiários. Pois bem. Com relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face da irregularidade de recolhimentos fundiários, entendo que a situação não contempla a gravidade suficiente apta a impossibilitar ou tornar insuportável a continuidade da relação empregatícia, posto que constitui obrigação trabalhista de natureza acessória. Com efeito, o empregado somente terá acesso aos depósitos de FGTS no decorrer do contrato de trabalho em situações bastante específicas, sendo que não há nos autos nenhuma alegação ou prova de que a parte autora fizesse jus ao levantamento dos recolhimentos fundiários. A rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e consequente convívio entre as partes, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dito isso, os fatos apurados na instrução desta demanda não configuram motivos suficientes para a rescisão indireta, à luz do art. 483, da CLT. Logo, não havendo o reconhecimento da rescisão contratual indireta, entendo que a resilição contratual no presente caso ocorreu a pedido da reclamante, ficando reconhecido o último dia trabalhado em 14.03.24, conforme informado na exordial, uma vez que a ex-empregadora da reclamante não carreou aos autos os controles de frequência, de modo a demonstrar que o último dia laborado tenha ocorrido em data anterior. Ante todo o exposto, restou incontroverso o contrato de trabalho mantido entre reclamante e primeira reclamada, com admissão da autora em 06.03.23 para o exercício da função de assistente administrativo, ficando reconhecida rescisão contratual a pedido da reclamante em 14.03.24, com última remuneração no importe de R$ 2.187,90. Para o cálculo de parcelas a serem eventualmente deferidas à reclamante, deverá ser utilizada, como base de cálculo, a cifra de R$ 2.187,90. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando o quantum de cada pleito exordial na fase de liquidação, nos termos do disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do c. Tribunal Superior do Trabalho."(fls. 430/431) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Afirma que a reclamada deixou de recolher o FGTS de diversos meses, o que é suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, conforme o art. 483, "d", da CLT e jurisprudência do TST e do TRT da 10ª Região. Afirma que a conduta da reclamada inviabiliza o exercício de seus direitos, como efetuar o saque-aniversário, e torna insustentável a continuidade do pacto laboral. A reclamante narrou que foi contratada em 6/3/2023 para exercer as atribuições de assistente administrativo e que a empregadora nunca efetuou os recolhimentos do FGTS. Afirmou que os depósitos de março a dezembro de 2023 e de janeiro a março de 2024 não foram recolhidos, falta grave do empregador que se enquadra no art. 483, "d", da CLT. Alegou que a jurisprudência do TST e deste Regional reconhecem que a falta de recolhimento do FGTS é causa suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumentou que não recebeu as férias 2023/2024 acrescidas de 1/3 e as verbas rescisórias, bem coo que as guias do seguro-desemprego e do FGTS não foram fornecidas pela reclamada. A primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas se defenderam ao argumento de que o FGTS foi regularmente recolhido por todo o pacto laboral e que incumbe à reclamante a prova da ausência de recolhimento da parcela. Aduziram que os atrasos ocorreram de forma pontual e remota, bem como que não há imediatidade no pedido de rescisão indireta. Argumentou que realizou acordo de parcelamento com a caixa para o adimplemento do FGTS dos empregados, de modo que não pode ser reconhecida a rescisão indireta. Pediu o reconhecimento do pedido de demissão da reclamante. A quinta reclamada se defendeu ao argumento de que a reclamante não trouxe o extrato dos recolhimentos do FGTS na sua conta vinculada, de modo que a rescisão indireta não pode ser reconhecida. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A falta grave do empregador que autoriza a rescisão indireta deve se revestir de gravidade suficiente que inviabilize a continuação da relação entre empregado e empregador. O extrato do FGTS da reclamante foi juntado à fl. 14 e não constam depósitos do FGTS desde o início do contrato de trabalho com as reclamadas, em 6/3/2023. O último depósito efetuado na conta vinculada da autora data de fevereiro de 2023, quando não havia vínculo de emprego com as reclamadas. As partes não produziram prova oral (fls. 421/422 e 427). A prova do recolhimento do FGTS é fato extintivo a ser comprovado pelos demandados. As alegações das primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas de que aderiram ao programa de parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não foi provada, bem como a alegação de que o FGTS foi regulamente cumprido e que apenas em alguns meses houve atrasos, pois o extrato do FGTS da conta vinculada da reclamante demonstra que nenhum valor foi recolhido. A alegação da quinta reclamada de que a Caixa demora para depositar os valores recolhidos pelo empregador não foi comprovada, pois nenhum valor foi depósito desde março de 2023 e a reclamada não trouxe os comprovantes de recolhimento da parcela, o que não dependeria da análise do recolhimento efetivo. Não se está aqui a discutir a possibilidade de parcelamento do FGTS junto à Caixa, mas a falta de prova nesse sentido. Comprovado o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS durante todo o pacto laboral, há justificativa a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a reclamante ter mantido a relação de emprego até 14/3/2024, mesmo sem a realização de depósitos de FGTS desde o início do pacto em março/2023 não implica perdão tácito da empregada e, por si só, não se mostra como elemento apto a afastar a rescisão indireta postulada na peça de ingresso por falta de imediatidade. Isso porque é clara a intenção da empregada de preservar a continuidade da relação de emprego por tanto tempo quanto possível, por se tratar de meio apto a sustentar sua subsistência. A irregularidade nos depósitos de FGTS é reportada ao longo do contrato de trabalho, contudo, é comum que a preservação do emprego se sobreponha a determinadas irregularidades contratuais. E nem se diga que a falta de imediatidade de reação da empregada contra atos ilegais praticados pelo empregador em virtude de permanecer por vários anos sem recebimento dos haveres trabalhistas não configure fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque nesse sentido não se direciona a jurisprudência trabalhista. Neste sentido, o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017). Dessa forma, ainda que se considere a reclamante suportou a situação vivenciada por um ano, a manutenção da relação de emprego até um nível intolerável é mais que suficiente para afastar a ausência de imediatidade alegada. Por esse motivo, as considerações da reclamada em torno da ausência de imediatidade não se mostram aptas a afastar a rescisão indireta postulada pela autora. A ausência de recolhimento regular do FGTS constitui descumprimento das obrigações contratuais do empregador e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incólume o art. 483 da CLT. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 14/3/2024, data do aviso de recebimento enviado ao empregador (fl. 15). Em face da modalidade de ruptura contratual ora estabelecida, acresço à condenação as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2/12 (considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 1/12 referentes ao período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3, liberação do FGTS depositado, observada a integralidade dos depósitos e indenização de 40% do FGTS. Importante ressaltar que as parcelas de saldo de salário, férias integrais (12/12) com acréscimo de 1/3 e o FGTS de todo o pacto laboral já foram deferidas na sentença. O décimo terceiro salário proporcional foi deferido na sentença, mas sem observância do aviso prévio. Determina-se que a reclamada proceda à retificação na CTPS para constar data de saída em 14/3/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias - OJ 82 da SDI-I), após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal. Devida a multa do art. 477 , § 8º da CLT, na forma do Verbete 61 deste Tribunal, aplicado com ressalva do entendimento da Relatora. Em face da controvérsia, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/3/2024 e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2025 (2/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, liberação do FGTS depositado e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, bem como as multa do art. 477, § 8º da CLT. Após o trânsito em julgado, em 5 dias da intimação para cumprimento da obrigação, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS para constar data de saída com projeção do aviso prévio de 33 dias e entregar as os documentos para levantamento do FGTS depositado, devida e corretamente preenchidas, assegurada a regularidade dos depósitos, inclusive da indenização de 40% e, não o fazendo, será instaurada a execução com vistas ao depósito do FGTS integral para posterior liberação à reclamante. 2. GRUPO ECONÔMICO O pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "A autora postula o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, em face da comunhão de interesses e atuação conjunta. Pois bem. Na própria defesa as três primeiras reclamadas admitem que integram um mesmo grupo econômico, não havendo controvérsia nesse sentido. Com relação à quarta reclamada, pelos atos constitutivos, verifico que esta empresa era a única sócia da primeira reclamada até 27.06.23, data em que foi averbada a saída da empresa da sociedade perante a Junta Comercial do Distrito Federal (fls. 98 e seguintes). Ante o exposto, reconheço a responsabilidade solidária das empresas integrantes do polo passivo, sendo que a quarta reclamada (Hospital Santa Marta Ltda) responde pela verbas eventualmente deferidas nesta ação até a 27.06.23. " (fls. 109) A reclamante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecido o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas e a quinta reclamada (Hospital Santa Helena) por todo o seu contrato de trabalho, pois estão presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Na inicial, a reclamante narrou que a primeira e a terceira reclamadas compartilhavam os mesmos sócios, endereços e ramos de atividade. Afirmou que a primeira reclamada e a quarta estão cadastradas como sede e matriz, bem como que a quinta reclamada possui o mesmo nome que parte das empresas. Conclusões extraídas dos registros do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores em anexo. Afirma que há confusão entre as empresas com o intuito de frustrar o adimplemento dos débitos trabalhistas. A primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas se defenderam ao argumento de que o grupo econômico não pode ser presumido e não foi comprovado pela reclamante. Afirmou que não há ingerência ou administração das reclamadas de uma empresa sobre a outra e que não há identidade de ramo ou de sócios. A quinta reclamada se defendeu ao argumento de que fez parte do quadro societário da primeira reclamada até 30/11/2022 e o contrato de trabalho da reclamante teve início em 6/3/2023, de modo que não pode ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas da reclamante. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário. Portanto, a análise da existência de grupo econômico deve ser feita não só com base na prova documental (atos constitutivos), como também com base na forma de atuação empresarial. O grupo econômico sob a ótica trabalhista, previsto no art. 2.º, § 2.º, da CLT, não se confunde com aquela do Direito Civil. O art. 2º, § 2º, da CLT, em sua nova redação, estabelece que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O § 3º, do referido artigo dispões que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Os documentos de fls. 98/100 demonstram que a quinta reclamada, hospital Santa Helena S.A., deixou o quadro societário da primeira reclamada em 26/6/2023, data em que a alteração do contrato social foi registrada na Junta Comercial do DF. As partes não produziram prova oral (fls. 421/422 e 427). Não há prova nos autos de que a quinta reclamada, mesmo fora do quadro societário, continuou na direção da reclamante, por isso, ausentes os requisitos dos art. 2º, § 2º, da CLT. A reclamante afirma em seu recurso que estão presentes a o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, mas não há prova nesse sentido. Após a saída da quinta reclamada, não há identidade de sócios, ramo empresarial ou endereço. O reconhecimento do grupo econômico, na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, necessita que haja efetiva comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não se verifica nestes autos. A simples participação da quinta reclamada em parte do contrato de trabalho da autora não estende a responsabilidade da quinta reclamada por todo o contrato de trabalho, quando ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Uma vez não comprovada a participação da quinta reclamada no grupo econômico formado entre a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, não há falar em responsabilidade solidária da quinta reclamada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e, no mérito,dou-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/3/2024 e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2025 (2/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, liberação do FGTS depositado e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, bem como a multa do art. 477, § 8º da CLT. Após o trânsito em julgado, em 5 dias da intimação para cumprimento da obrigação, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS para constar data de saída com a projeção do aviso prévio de trinta e três dias e entregar as os documentos para levantamento do FGTS depositado, devida e corretamente preenchidas, assegurada a regularidade dos depósitos, inclusive da indenização de 40% e, não o fazendo, será instaurada a execução com vistas ao depósito do FGTS integral para posterior liberação à reclamante. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário o advogado Arnaldo Rocha Mundim Júnior representando a parte Hospital Santa Marta Ltda (em recuperação judicial). Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA MENDES CARDOSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000369-38.2024.5.10.0005 RECORRENTE: KELLY CRISTINA MENDES CARDOSO RECORRIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000369-38.2024.5.10.0005 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: KELLY CRISTINA MENDES CARDOSO RECORRIDOS : DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA. MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA HOSPITAL VIVAR LTDA. HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL CFAS/6 EMENTA EMENTA 1. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, consubstanciada na irregularidade de recolhimento do FGTS, não recolhidos por toda a vigência do contrato de trabalho, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "d" da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário. No caso, do acervo documental produzido constata-se que a quinta reclamada fez parte do grupo econômico com as demais reclamadas até 27/6/2023, logo, não pode ser responsabilizada por obrigações trabalhistas posteriores. Não foram demonstrados os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT após a saída da quinta reclamada do grupo econômico, logo, não há falar em grupo econômico ou responsabilidade solidária da quinta reclamada após 27/6/2023. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamante quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas consectárias e ao reconhecimento do grupo econômico. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 460/477. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 9 e 259). Não há custas a cargo da reclamante. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso da reclamante, dele conheço. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA O pedido de reconhecimento da rescisão indireta e verbas consectárias foi julgado improcedente com os seguintes fundamentos: "Aduz a autora que foi admitida pela primeira reclamada em 06.03.23 para exercer a função de assistente administrativo. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 14.03.24, com base na alegação de falta de recolhimentos fundiários. Pois bem. Com relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face da irregularidade de recolhimentos fundiários, entendo que a situação não contempla a gravidade suficiente apta a impossibilitar ou tornar insuportável a continuidade da relação empregatícia, posto que constitui obrigação trabalhista de natureza acessória. Com efeito, o empregado somente terá acesso aos depósitos de FGTS no decorrer do contrato de trabalho em situações bastante específicas, sendo que não há nos autos nenhuma alegação ou prova de que a parte autora fizesse jus ao levantamento dos recolhimentos fundiários. A rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e consequente convívio entre as partes, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dito isso, os fatos apurados na instrução desta demanda não configuram motivos suficientes para a rescisão indireta, à luz do art. 483, da CLT. Logo, não havendo o reconhecimento da rescisão contratual indireta, entendo que a resilição contratual no presente caso ocorreu a pedido da reclamante, ficando reconhecido o último dia trabalhado em 14.03.24, conforme informado na exordial, uma vez que a ex-empregadora da reclamante não carreou aos autos os controles de frequência, de modo a demonstrar que o último dia laborado tenha ocorrido em data anterior. Ante todo o exposto, restou incontroverso o contrato de trabalho mantido entre reclamante e primeira reclamada, com admissão da autora em 06.03.23 para o exercício da função de assistente administrativo, ficando reconhecida rescisão contratual a pedido da reclamante em 14.03.24, com última remuneração no importe de R$ 2.187,90. Para o cálculo de parcelas a serem eventualmente deferidas à reclamante, deverá ser utilizada, como base de cálculo, a cifra de R$ 2.187,90. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando o quantum de cada pleito exordial na fase de liquidação, nos termos do disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do c. Tribunal Superior do Trabalho."(fls. 430/431) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Afirma que a reclamada deixou de recolher o FGTS de diversos meses, o que é suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, conforme o art. 483, "d", da CLT e jurisprudência do TST e do TRT da 10ª Região. Afirma que a conduta da reclamada inviabiliza o exercício de seus direitos, como efetuar o saque-aniversário, e torna insustentável a continuidade do pacto laboral. A reclamante narrou que foi contratada em 6/3/2023 para exercer as atribuições de assistente administrativo e que a empregadora nunca efetuou os recolhimentos do FGTS. Afirmou que os depósitos de março a dezembro de 2023 e de janeiro a março de 2024 não foram recolhidos, falta grave do empregador que se enquadra no art. 483, "d", da CLT. Alegou que a jurisprudência do TST e deste Regional reconhecem que a falta de recolhimento do FGTS é causa suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumentou que não recebeu as férias 2023/2024 acrescidas de 1/3 e as verbas rescisórias, bem coo que as guias do seguro-desemprego e do FGTS não foram fornecidas pela reclamada. A primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas se defenderam ao argumento de que o FGTS foi regularmente recolhido por todo o pacto laboral e que incumbe à reclamante a prova da ausência de recolhimento da parcela. Aduziram que os atrasos ocorreram de forma pontual e remota, bem como que não há imediatidade no pedido de rescisão indireta. Argumentou que realizou acordo de parcelamento com a caixa para o adimplemento do FGTS dos empregados, de modo que não pode ser reconhecida a rescisão indireta. Pediu o reconhecimento do pedido de demissão da reclamante. A quinta reclamada se defendeu ao argumento de que a reclamante não trouxe o extrato dos recolhimentos do FGTS na sua conta vinculada, de modo que a rescisão indireta não pode ser reconhecida. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A falta grave do empregador que autoriza a rescisão indireta deve se revestir de gravidade suficiente que inviabilize a continuação da relação entre empregado e empregador. O extrato do FGTS da reclamante foi juntado à fl. 14 e não constam depósitos do FGTS desde o início do contrato de trabalho com as reclamadas, em 6/3/2023. O último depósito efetuado na conta vinculada da autora data de fevereiro de 2023, quando não havia vínculo de emprego com as reclamadas. As partes não produziram prova oral (fls. 421/422 e 427). A prova do recolhimento do FGTS é fato extintivo a ser comprovado pelos demandados. As alegações das primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas de que aderiram ao programa de parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não foi provada, bem como a alegação de que o FGTS foi regulamente cumprido e que apenas em alguns meses houve atrasos, pois o extrato do FGTS da conta vinculada da reclamante demonstra que nenhum valor foi recolhido. A alegação da quinta reclamada de que a Caixa demora para depositar os valores recolhidos pelo empregador não foi comprovada, pois nenhum valor foi depósito desde março de 2023 e a reclamada não trouxe os comprovantes de recolhimento da parcela, o que não dependeria da análise do recolhimento efetivo. Não se está aqui a discutir a possibilidade de parcelamento do FGTS junto à Caixa, mas a falta de prova nesse sentido. Comprovado o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS durante todo o pacto laboral, há justificativa a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a reclamante ter mantido a relação de emprego até 14/3/2024, mesmo sem a realização de depósitos de FGTS desde o início do pacto em março/2023 não implica perdão tácito da empregada e, por si só, não se mostra como elemento apto a afastar a rescisão indireta postulada na peça de ingresso por falta de imediatidade. Isso porque é clara a intenção da empregada de preservar a continuidade da relação de emprego por tanto tempo quanto possível, por se tratar de meio apto a sustentar sua subsistência. A irregularidade nos depósitos de FGTS é reportada ao longo do contrato de trabalho, contudo, é comum que a preservação do emprego se sobreponha a determinadas irregularidades contratuais. E nem se diga que a falta de imediatidade de reação da empregada contra atos ilegais praticados pelo empregador em virtude de permanecer por vários anos sem recebimento dos haveres trabalhistas não configure fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque nesse sentido não se direciona a jurisprudência trabalhista. Neste sentido, o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017). Dessa forma, ainda que se considere a reclamante suportou a situação vivenciada por um ano, a manutenção da relação de emprego até um nível intolerável é mais que suficiente para afastar a ausência de imediatidade alegada. Por esse motivo, as considerações da reclamada em torno da ausência de imediatidade não se mostram aptas a afastar a rescisão indireta postulada pela autora. A ausência de recolhimento regular do FGTS constitui descumprimento das obrigações contratuais do empregador e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incólume o art. 483 da CLT. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 14/3/2024, data do aviso de recebimento enviado ao empregador (fl. 15). Em face da modalidade de ruptura contratual ora estabelecida, acresço à condenação as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2/12 (considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 1/12 referentes ao período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3, liberação do FGTS depositado, observada a integralidade dos depósitos e indenização de 40% do FGTS. Importante ressaltar que as parcelas de saldo de salário, férias integrais (12/12) com acréscimo de 1/3 e o FGTS de todo o pacto laboral já foram deferidas na sentença. O décimo terceiro salário proporcional foi deferido na sentença, mas sem observância do aviso prévio. Determina-se que a reclamada proceda à retificação na CTPS para constar data de saída em 14/3/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias - OJ 82 da SDI-I), após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal. Devida a multa do art. 477 , § 8º da CLT, na forma do Verbete 61 deste Tribunal, aplicado com ressalva do entendimento da Relatora. Em face da controvérsia, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/3/2024 e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2025 (2/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, liberação do FGTS depositado e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, bem como as multa do art. 477, § 8º da CLT. Após o trânsito em julgado, em 5 dias da intimação para cumprimento da obrigação, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS para constar data de saída com projeção do aviso prévio de 33 dias e entregar as os documentos para levantamento do FGTS depositado, devida e corretamente preenchidas, assegurada a regularidade dos depósitos, inclusive da indenização de 40% e, não o fazendo, será instaurada a execução com vistas ao depósito do FGTS integral para posterior liberação à reclamante. 2. GRUPO ECONÔMICO O pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "A autora postula o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, em face da comunhão de interesses e atuação conjunta. Pois bem. Na própria defesa as três primeiras reclamadas admitem que integram um mesmo grupo econômico, não havendo controvérsia nesse sentido. Com relação à quarta reclamada, pelos atos constitutivos, verifico que esta empresa era a única sócia da primeira reclamada até 27.06.23, data em que foi averbada a saída da empresa da sociedade perante a Junta Comercial do Distrito Federal (fls. 98 e seguintes). Ante o exposto, reconheço a responsabilidade solidária das empresas integrantes do polo passivo, sendo que a quarta reclamada (Hospital Santa Marta Ltda) responde pela verbas eventualmente deferidas nesta ação até a 27.06.23. " (fls. 109) A reclamante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecido o grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas e a quinta reclamada (Hospital Santa Helena) por todo o seu contrato de trabalho, pois estão presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Na inicial, a reclamante narrou que a primeira e a terceira reclamadas compartilhavam os mesmos sócios, endereços e ramos de atividade. Afirmou que a primeira reclamada e a quarta estão cadastradas como sede e matriz, bem como que a quinta reclamada possui o mesmo nome que parte das empresas. Conclusões extraídas dos registros do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores em anexo. Afirma que há confusão entre as empresas com o intuito de frustrar o adimplemento dos débitos trabalhistas. A primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas se defenderam ao argumento de que o grupo econômico não pode ser presumido e não foi comprovado pela reclamante. Afirmou que não há ingerência ou administração das reclamadas de uma empresa sobre a outra e que não há identidade de ramo ou de sócios. A quinta reclamada se defendeu ao argumento de que fez parte do quadro societário da primeira reclamada até 30/11/2022 e o contrato de trabalho da reclamante teve início em 6/3/2023, de modo que não pode ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas da reclamante. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário. Portanto, a análise da existência de grupo econômico deve ser feita não só com base na prova documental (atos constitutivos), como também com base na forma de atuação empresarial. O grupo econômico sob a ótica trabalhista, previsto no art. 2.º, § 2.º, da CLT, não se confunde com aquela do Direito Civil. O art. 2º, § 2º, da CLT, em sua nova redação, estabelece que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O § 3º, do referido artigo dispões que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Os documentos de fls. 98/100 demonstram que a quinta reclamada, hospital Santa Helena S.A., deixou o quadro societário da primeira reclamada em 26/6/2023, data em que a alteração do contrato social foi registrada na Junta Comercial do DF. As partes não produziram prova oral (fls. 421/422 e 427). Não há prova nos autos de que a quinta reclamada, mesmo fora do quadro societário, continuou na direção da reclamante, por isso, ausentes os requisitos dos art. 2º, § 2º, da CLT. A reclamante afirma em seu recurso que estão presentes a o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, mas não há prova nesse sentido. Após a saída da quinta reclamada, não há identidade de sócios, ramo empresarial ou endereço. O reconhecimento do grupo econômico, na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, necessita que haja efetiva comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não se verifica nestes autos. A simples participação da quinta reclamada em parte do contrato de trabalho da autora não estende a responsabilidade da quinta reclamada por todo o contrato de trabalho, quando ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Uma vez não comprovada a participação da quinta reclamada no grupo econômico formado entre a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, não há falar em responsabilidade solidária da quinta reclamada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e, no mérito,dou-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/3/2024 e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2025 (2/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, liberação do FGTS depositado e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, bem como a multa do art. 477, § 8º da CLT. Após o trânsito em julgado, em 5 dias da intimação para cumprimento da obrigação, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS para constar data de saída com a projeção do aviso prévio de trinta e três dias e entregar as os documentos para levantamento do FGTS depositado, devida e corretamente preenchidas, assegurada a regularidade dos depósitos, inclusive da indenização de 40% e, não o fazendo, será instaurada a execução com vistas ao depósito do FGTS integral para posterior liberação à reclamante. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário o advogado Arnaldo Rocha Mundim Júnior representando a parte Hospital Santa Marta Ltda (em recuperação judicial). Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752923-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERNANDES ALMEIDA DO CARMO REU: AGENCIA RADIOWEB DF PRODUCAO JORNALISTICA SOCIEDADE SIMPLES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 241287358. Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte. De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:08:20. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoErro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0739513-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO pelo RÉU (ID 240938044), apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Consigno que na ata de audiência (ID 238290407) constou que caso houvesse interesse na produção de provas, as partes deveriam indicá-las nas respectivas petições de contestação e réplica. Assim, deixo de intimar a parte ré para especificar provas. Decorrido o prazo para réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, anote-se conclusos para decisão. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:16:52.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708940-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSENIR MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA DEUSENIR MARTINS DE OLIVEIRA promoveu ação em face de BANCO BMG S.A, em que, indeferida a justiça gratuita, a autora foi intimada a recolher as custas iniciais (id 237171086). A autora interpôs agravo, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (id 240599248), tendo sido certificado no id 241272013 o decurso do prazo para recolhimento das custas. O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018672-82.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.A.C. - E.N.A. - - S.M.S. - Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." - ADV: LARISSA APARECIDA COSTA (OAB 376733/SP), REGINA BRANCA BADAN (OAB 163149/SP), ANDREA GOMES DE ARAÚJO (OAB 53847/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729441-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUBIA BEZERRA BARBOSA FERNANDES EXECUTADO: FR PNEUS E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se, novamente, a parte exequente sobre a proposta de acordo de ID. 239113216. Caso aceite, deverá informar alguma conta bancária para depósito. Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas, bem como informar o valor do débito atualizado, considerando o pagamento de ID. 240167581. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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