Italo Braga Freitas

Italo Braga Freitas

Número da OAB: OAB/DF 053868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Braga Freitas possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJGO, TRT10, TJRJ, TJDFT, STJ, TRF1
Nome: ITALO BRAGA FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 0158991-22.2015.8.09.0164Polo Ativo: DAYAN PIMENTEL SIMASPolo Passivo: DILMA ROCHA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por DAYAN PIMENTEL SIMAS em face de DILMA ROCHA SILVA.A parte exequente requereu a intimação da empresa PHOENIX SERVICOS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA para prestar esclarecimentos acerca dos depósitos dos descontos devidos pela executada (ev. 207). No mesmo evento, a exequente também requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos benefícios da executada (seguro-desemprego e FGTS).Vieram os autos conclusos. DECIDO.Verifica-se que não é possível a penhora do FGTS, pois não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. Da mesma forma, não é permitida a penhora do seguro-desemprego,  tendo em vista que as verbas provenientes de seguro-desemprego, em razão da natureza salarial e seu caráter alimentar, são impenhoráveis.Com isso, evidencia-se que  a natureza alimentar dos honorários não se equipara à prestação alimentícia do direito de família, não autorizando a penhora de FGTS ou seguro-desemprego.Nesse sentido, torna-se importante trazer à baila o seguinte entendimento jurisprudencial: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PENHORA DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre saldo do FGTS e seguro-desemprego do executado, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 . A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é suficiente para autorizar a penhora sobre o saldo do FGTS e do seguro-desemprego do executado. 3. O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas como salários e FGTS, exceto para prestações alimentícias típicas, o que não abrange honorários advocatícios. 4 . A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma que a natureza alimentar dos honorários não se equipara à prestação alimentícia do direito de família, não autorizando a penhora de FGTS ou seguro-desemprego – Agravo não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23736503620248260000 Presidente Prudente, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 18/12/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido da exequente de penhora dos benefícios da executada.Outrossim, DEFIRO o pedido informação ao Ministério do Trabalho e Emprego acerca de se a executada possui novo vínculo empregatício.Sendo assim, OFICIE-SE  o Ministério do Trabalho e Emprego para que informe se a executada possui novo vínculo empregatício.Intime(m)-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO.  (assinada e datada eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |9
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715851-23.2024.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. S. D. S. REQUERIDO: E. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizado DAMIÃO SABINO DA SILVA em desfavor de E. S. D. S.. Consoante petição inicial de ID 197783400, alega o requerente que as partes se casaram em 03/09/2009, sob o regime da comunhão parcial de bens, e se separaram de fato em 2012; tiveram duas filhas, já maiores de idade; na constância do casamento, adquiriram um imóvel descrito como SHSN CH 58/123A, QD 24, Lote 05, Residencial Pinheiros, Ceilândia/DF, o qual está em processo de regularização, de modo que a partilha seria discutida em processo autônomo. Ainda, assevera que não há dívidas a partilhar e a requerida alterou seu nome em razão do casamento, cabendo a ela manifestar se deseja voltar ao nome de solteira ou manter o nome de casada. Requereu a decretação do divórcio do casal e a condenação da requerida nas verbas de sucumbência. O feito veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 203377057. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao requerente; ainda, impugnou o valor da causa, para que seja corrigido para R$ 291.658,62, pois deve corresponder ao conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, dolosamente omitido pelo requerente. No mais, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, dizendo que atualmente reside em Portugal, onde o custo de vida é bastante alto, e sobrevive de “bicos”, com renda mensal de € 693,18. Quanto ao mérito, aduz que sofreu violência doméstica praticada pelo requerente e obteve medidas protetivas; a separação de fato ocorreu em agosto/2018 e não em 2012; deseja retornar a usar o nome de solteira; o casal conviveu em união estável desde 1992 até que se casaram em 03/09/2009; adquiriram na constância da união os seguintes bens/direitos: "1. Uma casa com área de 200,00m² situada no endereço Setor Habitacional Sol Nascente Chácara 58/123A, Quadra 24, Lote 05, Res. Pinheiros, Ceilândia/DF, CEP: 72236-800, pendente de regularização (direitos possessórios) com valor médio de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) [doc.12]; 2. Carro – FIAT/STRADA WORKING, Renavam: 01037257070, Placa; PAB3175, 2014/2015, Chassi: 9BD578141F7905415, Cor: Branca, Tabela Fipe: R$ 53.650,00 (cinquenta e três mil e seiscentos e cinquenta reais) [doc. 14]; 3. Carro – GM/PRISMA MAXX, Renavam: 00129302457, Placa: JHA3792, 2009/2009, Chassi: 9BGRM69409G273278, Cor: Prata, Tabela Fipe: R$ 24.022,00 (vinte e quatro mil e vinte e dois reais) [doc. 15]; 4. Direitos sobre eventuais parcelas em ação de cobrança Proc. n. 5597477-93.2024.8.09.0168 - 1.ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, valor atribuído à causa R$ 33.986,62, referente a parcelas não pagas da venda de imóvel [doc. 16].” Bens vendidos: 5. Carro – GM/S10 RODEIO 2.8 D 4x4, Renavam: 00251358860, Placa: HIX6671, 2010/2011, Chassi: 9BG138ZJ0BC420038, Cor: Branca, [doc. 17]; 6. Uma casa com área de 300,00m² situada no endereço: Quadra 06, Lote 34, Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, com valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) [doc. 16]." Requereu a concessão de medida cautelar de arrolamento dos bens, procedendo-se o bloqueio via RENAJUD de transferência dos dois veículos descritos nos itens 02 e 03 acima (Fiat Strada e Chevrolet Prisma), até que se decida sobre a propriedade e partilha. Ainda, postulou o reconhecimento da união estável havida entre as partes durante o período de 1992 até o casamento civil realizado em 03/09/2009. Em réplica (ID 203496065), o requerente afirma que: a) a separação de fato ocorreu em 2017; b) o imóvel de Águas Lindas/GO fora adquirido durante a união estável; c) o veículo GM/S10 foi adquirido com recursos da venda do imóvel de Águas Lindas/GO e fora vendido para aquisição do veículo Fiat Strada, ocorrendo a sub-rogação de bens; d) concorda com a partilha dos valores que porventura venha a receber na ação de cobrança dos valores faltantes da venda do imóvel de Águas Lindas/GO; e) concorda com a partilha do veículo GM/PRISMA MAXX, Placa: JHA3792-DF, ano 2009/2009, cor prata. Na oportunidade, o requerente nada postulou em especificação de provas. Por sua vez, a requerida pugnou pela oitiva de sua filha Wanessa, “a fim de atestar a veracidade dos fatos trazidos em sede de contestação”, e de duas testemunhas, “a fim de provar a o período em que o casal esteve junto até a separação”, nada esclarecendo quanto às alegações de sub-rogação tecidas pelo requerente em réplica (ID 206464518). Na sequência, proferiu-se sentença em ID 210464880, que restou cassada em recurso de apelação (ID 235449823). Decisão saneadora restou proferida em ID 235641718. Relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à resolução antecipada do mérito, diante desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. 1. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao requerente Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao requerente. Com efeito, encontrando-se o demandante patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se que seja hipossuficiente juridicamente, uma vez que aquela instituição realiza a triagem para assistência jurídica gratuidade aos seus assistidos considerando-se hipossuficiente quem, comprovadamente, aufere renda inferior a cinco salários-mínimos, parâmetro estabelecido na Resolução de nº 271, 22 de maio de 2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal. 2. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida Em decisão saneadora de ID 235641718, restou reconhecida a verossimilhança das alegações da requerida quanto à sua situação econômica em Portugal, onde reside, e deferida em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça, o que fica ratificado nesta sentença. 3. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A requerida/reconvinte impugnou o valor da causa, para que seja corrigido para R$ 291.658,62, alegando deve corresponder ao conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, dolosamente omitido pelo requerente. Dispõem os artigos 291 e seguintes do CPC, que toda causa terá um valor certo e determinado, o qual deverá corresponder, sempre que possível, ao conteúdo econômico imediato da pretensão deduzida. No caso das ações de divórcio/união estável cumuladas com pedido de partilha de bens, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito deste tribunal, é o de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico visado pela parte com a partilha patrimonial, isto é, a meação pretendida sobre os bens comuns. No presente caso, o requerente não deduziu, na petição inicial, pedido de partilha de bens, limitando-se a pleitear a decretação do divórcio do ex-casal. Por conseguinte, o valor da causa foi corretamente fixado de forma simbólica ou com base nos critérios aplicáveis ao pedido formulado. A impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida/reconvinte, ao alegar que este deveria corresponder ao montante de R$ 291.658,62, parte da premissa de que a demanda teria por objeto imediato a partilha do patrimônio comum, o que não se confirma à luz do pedido inicial. Por outro lado, observa-se que o pedido de partilha foi deduzido de forma autônoma, mediante reconvenção, como corolário da união estável havida anteriormente ao casamento, já que a maioria dos bens foi adquirida durante a união estável das partes, como se verá adiante, o que atrai a incidência do art. 292 do CPC, segundo o qual: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.” Assim, a pretensão reconvencional, voltada à partilha do patrimônio comum, deve ter seu valor fixado com base no conteúdo econômico imediato dessa demanda específica — ou seja, no valor correspondente à meação pleiteada pela reconvinte, e não à integralidade dos bens comuns. Considerando que a requerida/reconvinte indica o montante de R$ 291.658,62 como valor integral do acervo partilhável, o valor da causa da reconvenção deverá corresponder à metade desse montante, isto é, R$ 145.829,31, refletindo adequadamente o proveito econômico pretendido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa quanto à petição inicial, mantendo-o como originalmente fixado, por estar compatível com o pedido deduzido pelo autor. DETERMINO, contudo, que o valor da causa da reconvenção seja retificado para R$ 145.829,31, conforme critérios legais. 4. Do divórcio A certidão de casamento acostada aos autos comprova o casamento. A decretação do divórcio, que possui sede constitucional, exige unicamente prova do casamento e pedido da parte interessada, nos termos do art. 226, § 6º, da CF/88. 5. Da data da separação de fato das partes No que se refere à data da separação de fato do casal, verifica-se certa divergência nas alegações das partes. O requerente, em sua petição inicial, afirmou que a separação fática teria ocorrido no ano de 2012. Por sua vez, a requerida, em sede de contestação, indicou como marco da separação o mês de agosto de 2018. Posteriormente, o requerente, ao apresentar réplica, revisou sua própria narrativa, afirmando que o rompimento da convivência se deu no ano de 2017. Contudo, a alegação de separação em 2012 revela-se destoante do conjunto probatório dos autos, notadamente porque não encontra respaldo fático consistente, configurando episódio isolado. Em sentido oposto, consta nos autos que, em 10 de outubro de 2018, a requerida prestou depoimento à Polícia Civil do Distrito Federal, por ocasião de nova ocorrência de violência doméstica envolvendo o casal, oportunidade em que declarou expressamente que se encontrava separada do requerente havia aproximadamente um ano e dois meses (ID 203377070, pág. 06). Assim, diante da declaração espontânea da requerida, prestada à autoridade pública e em momento próximo aos fatos, infere-se com razoável segurança que a separação de fato entre as partes teve início em 10 de agosto de 2017, data que deve ser considerada como marco jurídico da dissolução da convivência conjugal para todos os efeitos legais. 6. Da reconvenção A requerida apresentou reconvenção, pleiteando o reconhecimento da união estável havida entre as partes no período de 1992 até a data do casamento, ocorrido em 03/09/2009. Conforme acórdão proferido em sede de apelação, o TJDFT, com supedâneo no art. 343 do CPC, admitiu a possibilidade de processamento da referida ação reconvencional, reconhecendo a competência deste Juízo para julgar a reconvenção, a existência de compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional, a existência de litispendência e a conexão entre as ações (ID 235449824). Pois bem. Dispõe o art. 226, § 3º, da CF/88, "verbis": "§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Por seu turno, o art. 1.723 do CC dispõe sobre os requisitos da união estável: "Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º - As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável." Deste dispositivo legal, extraem-se os elementos essenciais da união livre estável: a) vontade; b) ausência de impedimentos para contrair casamento, excetuando-se a ocorrência de separação de fato ou judicial; c) convivência pública, contínua e duradoura; d) objetivo de constituição de família; e) assistência material, exclusividade e estabilidade. E de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC, incumbe à parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito e, à parte requerida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como já delineado, a parte requerida/reconvinte postula o reconhecimento da união estável mantida com o requerente/reconvindo, compreendida entre o ano de 1992 e a formalização do casamento civil entre ambos, ocorrido em 03 de setembro de 2009. Nos termos da legislação e da jurisprudência pátrias, a configuração da união estável exige a demonstração inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição de entidade familiar, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. De início, cumpre assinalar que não havia, à época dos fatos, qualquer impedimento legal que obstasse o matrimônio entre as partes, tanto que este foi validamente celebrado. Sendo assim, ausente óbice jurídico ao reconhecimento da união estável preexistente, inferindo-se, ademais, que ambos eram solteiros antes do casamento. No que tange à prova documental, destaca-se o boletim de ocorrência lavrado em outubro de 2012, em razão de episódio de violência doméstica envolvendo o casal. No referido documento, consta que as partes residiam sob o mesmo teto, tendo a requerida/reconvinte declarado à autoridade policial que “conviveu maritalmente com Damião por 17 anos” e que “estavam casados no civil há mais de três anos” (ID 203377063, págs. 03/08). Tal declaração, ainda que prestada em contexto de desavença, servem como elemento corroborador da existência de longa convivência com características de entidade familiar. Corrobora essa assertiva o fato de que o casal possui duas filhas em comum, nascidas durante o período alegado de convivência: Wanessa Sousa da Silva, em 23 de janeiro de 1993, e Roberta Sousa dos Reis, em 09 de junho de 1999, conforme se extrai dos documentos constantes dos IDs 203377079 e 203377081. Ainda que a prole comum, por si só, não constitua prova cabal da união estável, constitui forte indício da formação de núcleo familiar estável. Ressalte-se, por oportuno, que o episódio de violência doméstica ocorrido em 2012, apesar de ter ensejado a concessão de medidas protetivas e momentânea separação do casal, tratou-se de fato isolado e superado, conforme evidencia a ata de audiência de ID 203377066, págs. 68/69, na qual se verifica que houve posterior reconciliação. Assim, referido episódio não é apto, por si só, a afastar o requisito da continuidade da convivência pública e duradoura que existiu entre as partes. Por fim, importa consignar que o próprio requerente/reconvindo, em réplica, reconheceu expressamente que a relação teve início no ano de 1992 (ID 203496065, pág. 03), o que confere maior robustez à tese sustentada pela reconvinte. Diante do exposto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que restaram preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável entre as partes no período compreendido entre 1992 e a celebração do casamento civil, motivo pelo qual o acolhimento do pedido formulado na reconvenção é medida que se impõe. 7. Dos eventuais direitos sobre o imóvel descrito como Casa com área de 200,00m² situada no endereço Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 58/123A, Quadra 24, Lote 05, Condomínio Residencial Pinheiros, Ceilândia/DF, CEP: 72236-800 No que diz respeito à partilha de bens, de acordo com a certidão de casamento anexada ao feito, as partes se casaram em 03/09/2009 e adotaram o regime de comunhão parcial de bens, o qual também deve ser aplicado quanto à união estável, diante da ausência de contrato escrito, a teor dos art. 1.660 e 1.725 do Código Civil, impondo-se, portanto, a partilha dos bens adquiridos a título oneroso durante a constância do casamento e da união estável e, ressalte-se, prescindindo-se de comprovação de efetivo aporte financeiro por quaisquer dos cônjuges/companheiros. Assim, para aferição da comunicabilidade dos bens, consigne-se que o relacionamento do ex-casal, entre união estável (01/01/1992 a 02/09/2009) e casamento (03/09/2009 a 10/08/2017), perdurou de 01/01/1992 a 10/08/2017. Dito isso, no que toca ao imóvel em questão, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos anexados em ID 203377082, págs. 02/04, e certidão negativa de matrícula de ID 237410167, demonstra que se trata de imóvel irregular, sem matrícula junto ao registro imobiliário, cujos direitos aquisitivos foram adquiridos em nome de ambas as partes, em 25/07/2005, durante a união estável, e devem ser, portanto, partilhados igualitariamente entre o ex-casal. 8. Do veículo Fiat Strada, placa PAB 3175, cor branca, ano fabricação/modelo 2014/2015 A requerida/reconvinte indicou à partilha o veículo GM/S10 RODEIO, placa HIX6671, cor branca, ano fabricação/modelo 2010/2011. Por sua vez, o requerente/reconvindo alegou em réplica que o veículo GM/S10 foi adquirido com recursos da venda do imóvel de Águas Lindas/GO e fora vendido para aquisição do veículo Fiat Strada objeto do presente tópico, ocorrendo a sub-rogação de bens. Todavia, sem adentrar no tema sub-rogação, fato é que o veículo Fiat Strada encontra-se registrado em nome de Wanessa Sousa da Silva, filha das partes, conforme ID 203377086, págs. 01/02, razão pela qual referido veículo restou excluído da partilha pela decisão saneadora de ID 235641718. Nesta senda, insta esclarecer a impossibilidade jurídica de se partilhar bens que se encontram no âmbito patrimonial de terceiros, devendo a parte interessada, reitere-se, primeiramente e no Juízo adequado, comprovar a venda fraudulenta ou a doação simulada de bens pelo varão, e posteriormente poderá trazê-lo à sobrepartilha. Portanto, ratifico a exclusão do referido veículo do rol de bens partilháveis. 9. Da casa com área de 300,00m² situada no endereço: Quadra 06, Lote 34, Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO e do eventual valor auferido com a venda do veículo GM/S10 RODEIO 2.8 D 4x4, Renavam: 00251358860, Placa: HIX6671 Em contestação a ré indicou 2 “bens vendidos sem que a requerida tenha tomado ciência dos valores”, quais sejam, “Carro – GM/S10 RODEIO 2.8 D 4x4, Renavam: 00251358860, Placa: HIX6671, 2010/2011, Chassi: BG138ZJ0BC420038, Cor: Branca” e “Uma casa com área de 300,00m² situada no endereço: Quadra 06, Lote 34, Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, com valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”. Sobre a casa, o autor comprovou que ela foi vendida em 24/01/2017 (durante a vigência da sociedade conjugal), conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de ID 203377091 (págs. 01/02), pelo valor total de R$ 80.200,00, tendo recebido sinal no valor de R$ 55.000,00 e o valor restante – R$ 25.200,00 – seria pago em 36 parcelas de R$ 700,00, sendo a primeira em 20/03/2017. Do todo, conforme ação de cobrança n° 5597477-93.2024.8.09.0168, o autor recebeu R$ 73.200,00, restando parcelas ainda em aberto. Com o valor obtido com a venda do imóvel, o autor afirmou em réplica que foi adquirido o veículo mencionado pela ré, a GM/S10 RODEIO 2.8 D 4x4, Placa: HIX6671. Tal afirmação não foi impugnada pela requerida, que tampouco pugnou pela produção de prova nesse ponto. Não foi juntado aos autos o contrato de compra e venda do veículo, apenas o documento de ID 203377093, que evidencia que se trata de negócio jurídico informal, pois o bem ainda está registrado em nome de Daluz Silvani Bulhak, pessoa estranha ao feito. A requerida, contudo, juntou aos autos documento que demonstra o valor do veículo pela tabela Fipe (ID 203377093, pág. 2), qual seja, R$ 76.171,00. O documento de ID 203377093, pág. 1, demonstra contratação de seguro, com vencimento em 05/07/2017. A soma dos poucos elementos de prova juntados aos autos, aliada à inexistência de impugnação pela requerida (que arrolou o bem, de modo que possuía o ônus de demonstrar a sua existência e que se trata de bem sujeito à partilha), evidenciam que há relação lógica temporal entre a venda do imóvel e a aquisição do veículo (venda em 24/01/2017 com aquisição posterior, mas antes de 05/07/2017), bem como conexão lógico-econômica entre os valores de ambos (entrada de R$ 55.000,00 mais parcelas com a venda da casa e R$ 76.000,00, no mínimo, do valor de mercado do veículo à época dos fatos), o que permite concluir que os valores obtidos com a venda foram destinados à compra da GM/S10 RODEIO 2.8 D 4x4, Placa: HIX6671. Por fim, quanto ao veículo GM/S10 RODEIO 2.8 D 4x4, Placa: HIX6671, o autor afirma que ele foi vendido e o dinheiro utilizado para aquisição do veículo Fiat Strada, placa PAB 3175, que por sua vez foi doado pelo casal à filha Wanessa. O veículo realmente está registrado em nome de Wanessa, tanto que foi excluído da partilha pela decisão saneadora de ID 235641718. Verifico, contudo, que conforme a própria narrativa do autor, o veículo foi vendido 20/07/2018, enquanto a separação de fato do casal, que rompe o vínculo patrimonial, ocorreu em 10/08/2017, conforme acima exposto. Assim, a despeito do destino conferido ao veículo pelo autor, é certo que a requerida possuía direito a metade do patrimônio do casal existente à época da separação de fato, no que se inclui direito a 50% do valor do veículo GM/S10 RODEIO 2.8 D 4x4, Placa: HIX6671, consoante Tabela Fipe vigente em 20/07/2018, data da alienação do aludido veículo informada pelo autor e não especificamente impugnada pela requerida. Portanto, não há falar-se em partilha dos valores percebidos pelo autor em decorrência da alienação do imóvel de Águas Lindas/GO, pois, conforme explanado no presente tópico, restou suficientemente demonstrada a sub-rogação com a aquisição do veículo GM/S10, cuja comunicabilidade ora se reconhece. 10. Do eventual crédito da ação de cobrança nº 5597477-93.2024.8.09.0168, da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Linda/GO, relativamente à alienação do imóvel descrito no tópico 9 acima, situada à Quadra 06, Lote 34, Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO As partes não divergem que o aludido bem imóvel fora adquirido durante a suposta união estável havida entre o casal, não havendo controvérsia, assim, acerca da partilha dos valores cobrados na mencionada ação judicial, cujo ajuizamento está comprovado pelos documentos anexados em ID 203377090. 11. Do veículo GM/PRISMA MAXX, Placa: JHA3792-DF, ano 2009/2009, cor prata Os documentos de IDs 203377061, págs. 01/08, e 203377088, pág. 02, demonstram que foi adquirido em 2016, durante o casamento, tendo o requerente, ademais, anuído à sua partilha; porém, são partilháveis os direitos e obrigações sobre o veículo em questão, pois não restou comprovada a quitação do financiamento, constando gravame de alienação fiduciária no bojo do documento que instrui o feito. Isso posto, ACOLHO o pedido principal para decretar o divórcio de DAMIÃO SABINO DA SILVA e E. S. D. S., dissolvendo o vínculo conjugal até então existente, consoante o que ficam consignado que a separação fática das partes ocorreu em 10/08/2017 e determinado à cônjuge virago o retorno ao uso do nome de solteira, qual seja, Elivanete Sousa dos Santos. Por outro lado, ACOLHO o pedido reconvencional para declarar a existência e dissolução de união estável entre as partes durante o período de 01/01/1992 a 02/09/2009. Quanto aos bens, DETERMINO a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens: a) eventuais direitos sobre o imóvel descrito como Casa com área de 200,00m² situada no endereço Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 58/123A, Quadra 24, Lote 05, Condomínio Residencial Pinheiros, Ceilândia/DF, CEP: 72236-800; b) eventual crédito decorrente da ação de cobrança nº 5597477-93.2024.8.09.0168, da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Linda/GO, relativamente à alienação do imóvel descrito como Quadra 06, Lote 34, Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO; c) direitos e obrigações incidentes sobre o veículo GM/PRISMA MAXX, Placa JHA3792-DF, ano 2009/2009, cor prata; d) valor constante da Tabela Fipe na data de 20/07/2018 pertinente ao veículo GM/S10 RODEIO 2.8 D 4x4, ano fabricação/modelo 2010/211, Renavam: 00251358860, Placa: HIX6671. Tal quantia deverá ser atualizado pelo IPCA a contar de 20/07/2018. A partir da ciência sobre a notificação, deverá ser atualizada exclusivamente pela Selic. Por consequência, EXTINGO AMBOS OS FEITOS com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na respectiva certidão de casamento, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Sucumbente em parte mínima a requerida/reconvinte, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade (Acórdão 1940782, 0718086-66.2024.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001798-46.2015.5.10.0105 RECLAMANTE: ESPOLIO de AGNALDO VAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORGANIZACOES ALLE LTDA, VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc7fbf proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos.     Compulsando os autos e com a petição do representante do espólio, observaram-se mais valores no processo em tela(Id 8282c8f). Assim, intime-se o espólio, novamente, acerca dos valores depositados nos autos e da manutenção da desistência da execução, prazo de 10 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME - ORGANIZACOES ALLE LTDA - JOSE ALLE HAIDAR FILHO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001798-46.2015.5.10.0105 RECLAMANTE: ESPOLIO de AGNALDO VAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORGANIZACOES ALLE LTDA, VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc7fbf proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos.     Compulsando os autos e com a petição do representante do espólio, observaram-se mais valores no processo em tela(Id 8282c8f). Assim, intime-se o espólio, novamente, acerca dos valores depositados nos autos e da manutenção da desistência da execução, prazo de 10 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO de AGNALDO VAZ DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001798-46.2015.5.10.0105 RECLAMANTE: ESPOLIO de AGNALDO VAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORGANIZACOES ALLE LTDA, VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt05.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A): Vista às partes, pelo prazo de 10 dias, acerca do saldo da conta judicial BB nº 500113328686. Assinado pelo Servidor da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO BATISTA MACHADO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACOES ALLE LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001798-46.2015.5.10.0105 RECLAMANTE: ESPOLIO de AGNALDO VAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORGANIZACOES ALLE LTDA, VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt05.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A): Vista às partes, pelo prazo de 10 dias, acerca do saldo da conta judicial BB nº 500113328686. Assinado pelo Servidor da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO BATISTA MACHADO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001798-46.2015.5.10.0105 RECLAMANTE: ESPOLIO de AGNALDO VAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORGANIZACOES ALLE LTDA, VIDRALLE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt05.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A): Vista às partes, pelo prazo de 10 dias, acerca do saldo da conta judicial BB nº 500113328686. Assinado pelo Servidor da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO BATISTA MACHADO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALLE HAIDAR FILHO
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