Rafael Nunes Leite
Rafael Nunes Leite
Número da OAB:
OAB/DF 053887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Nunes Leite possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
RAFAEL NUNES LEITE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora. Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas. Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável. No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor, pugnando pelo arquivamento provisório dos autos. Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição. Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705816-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA PELO CONDOMINIO PARQUE RIACHO CONTRA TATIELLY, EX SÍNDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONDOMÍNIO. AUDITORIA CONTÁBIL. EX-SÍNDICA. CONTAS IRREGULARES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença de parcial procedência proferida no bojo da ação de exigir contas. 1.1. Nesta sede recursal, a requerida pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a sua prestação de contas ou, subsidiariamente, retornem os autos à origem para o adequado prosseguimento do feito, com oportunidade de defesa e oitiva das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: I) a ocorrência de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa; II) a necessidade de reforma da sentença em relação às contas declaradas irregulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – rejeitada. 3.1. No caso, o feito se encontrava na segunda fase do procedimento da ação de exigir contas, tendo sido determinado à requerida que prestasse contas do período de 10/2016 a 4/6/2017, em razão da auditoria contábil realizada pelo autor. 3.2. Carreados os documentos pelo condomínio autor, a ex-síndica apresentou suas respostas aos questionamentos constantes no relatório da auditoria, após o que o requerente se manifestou impugnando a prestação de contas e solicitando os esclarecimentos especificados. 3.3. Embora alegue não ter sido devidamente intimada para contestar tal pronunciamento, verifica-se que a requerida peticionou pedindo a produção de prova testemunhal, oportunidade em que fez menção expressa à solicitação de esclarecimentos pelo autor, o que denota seu conhecimento a respeito da petição, cujo conteúdo deveria ter impugnado especificamente. 3.4. De qualquer modo, as insurgências do autor se referiam aos períodos de outubro/2016 e janeiro, fevereiro, março, e junho/2017, em relação aos quais a requerida já havia se manifestado. Destarte, a conjuntura narrada não caracteriza cerceamento de defesa. 3.5. Posteriormente, em sede de sentença, o magistrado entendeu que o processo deveria ser dirimido pela prova documental já colacionada aos autos. 3.6. No mérito, especificamente quanto à comprovação da necessidade de uso de dinheiro do condomínio para pagamento de almoço em restaurante no dia 21/10/2016, o julgador ainda consignou “não ser o caso de produção de prova oral, pois difícil crer que eventual testemunha se recorde do assunto tratado cerca de 6 anos atrás”. 3.7. O magistrado realizou a devida ponderação acerca da necessidade e utilidade da produção de provas para a formação de seu convencimento, sendo certo que o decurso do tempo é fator capaz de inviabilizar a produção de prova oral em virtude de esquecimento dos fatos, dentre outros motivos. 3.8. Não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos. 4. O síndico é o encarregado da gestão direta do condomínio, com obrigações estabelecidas no ordenamento jurídico, particularmente no Código Civil, na Lei nº 4.591/64, assim como nas Convenções Condominiais e nos Regimentos Internos. 4.1. O dever legal imposto ao síndico à prestação de contas decorre do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil e, para tanto, deve guardar as notas fiscais, recibos e comprovantes, para que comprove, documentalmente, os gastos realizados por meio das verbas do condomínio, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/64, que o síndico ceve manter guardado, pelo prazo de 5 anos, toda a documentação relativa ao condomínio, referente ao período em que estiver ocupando a função. 5. Das contas irregulares. 5.1. A alegação genérica de que a despesa com almoço ocorreu em virtude da prestação de serviços para condomínio não se sustenta, porquanto não especificada em qualquer momento qual seria a diligência realizada na companhia do subsíndico, tampouco carreado aos autos qualquer elemento de prova a embasar tal afirmação. 5.2. A incapacidade da apelante em demonstrar documentalmente a pertinência do gasto em relação ao condomínio leva à sua condenação na obrigação de restituir a quantia. 5.3. O comando sentencial referente ao pagamento da fatura da CEB em duplicidade não importa em cerceamento de defesa, considerando sua clareza no sentido de que está demonstrado o pagamento em duplicidade, entretanto, as faturas já carreadas aos autos pelo requerente estão parcialmente cobertas, incumbindo-lhe juntar aos autos as mesmas faturas, na íntegra, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de se reputar como compensado o valor pago em duplicidade. Não há dúvida acerca do documento a ser juntado, porquanto já existente e individualizado nos autos, cuja não apresentação no cumprimento de sentença atrai presunção favorável à apelante. 5.4. O atraso no pagamento das faturas de energia elétrica não se justifica, haja vista o saldo bancário existente à época do vencimento (8 de fevereiro de 2017) era suficiente para quitar a obrigação sem comprometer os demais encargos devidos, com datas posteriores de vencimento. Ainda assim não fosse, esta Corte possui entendimento no sentido de que eventuais dificuldades financeiras do condomínio não são capazes de legitimar irregularidades encontradas nas contas. 5.5. O relatório da auditoria identificou a retenção ISS E INSS sem comprovante de pagamento e, em resposta ao relatório, a requerida reconheceu ter sido orientada a reter os valores de ISS e INSS, conforme consta nas próprias notas. A sentença reconheceu o atraso no recolhimento de tais verbas no período referente a março e abril de 2017, tendo ocorrido a quitação pelo condomínio em junho de 2017, fato comprovado documentalmente. Estando a condenação da requerida apoiada em provas e na jurisprudência deste TJDFT, o pronunciamento judicial não merece reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. 6.1. Tese de julgamento: “I) Não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos. II) A revisão dos fatos e provas produzidos na origem denota que as contas prestadas pela ex-síndica foram parcialmente inadequadas, tendo em vista a existência de despesas realizadas pelo condomínio sem a devida demonstração de pertinência, em duplicidade ou com atraso”. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 370 e 371 do CPC; art. 1.348, inciso VIII, do CC; art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/64. Jurisprudência relevante citada: TJDFT 0705658-35.2023.8.07.0018, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, publicado no DJe: 10/06/2024; TJDFT 0717967-24.2019.8.07.0020, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 07/03/2024; TJDFT 0004633-08.2016.8.07.0007, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, publicado no DJe: 21/01/2022; TJDFT 0705320-73.2018.8.07.0006, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 27/05/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719248-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA EXECUTADO: BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS, LEANDRO SOARES ANDRADE, RUTH MARIA DA SILVA SOARES, ODECI SILVA SOARES, MARCELO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora de id. 238687242, a qual converto em pagamento parcial do débito. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos. INTIME-SE se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025 17:22:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725977-07.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIV 703 REQUERIDO: CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo a emenda à inicial de ID 238441595. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705668-13.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. P. D. C. REQUERIDO: M. L. S. D. C. CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por este Juízo, para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala 01 - VCREM Data: 28/08/2025 Hora: 17:00 . A audiência será realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com o que dispõe a Resolução do CNJ 337/2020. Nesta oportunidade, intimo às partes acerca da data da audiência, da plataforma onde o ato será realizado, bem como do link de acesso à sala de reunião, logo abaixo descrito. Para acessar a sala de audiência, as partes devem: a) Baixar o aplicativo na Apple Store ou Play Store; b) Selecionar uma conta para entrar OU caso não tenha conta ainda, clicar em ingressar em uma reunião; c) Clicar no link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/PkRNek d) Em seguida, clicar em "participar como convidado", informar o seu nome e clicar em "participar da Reunião". Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702189-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 05 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.