Rafael Nunes Leite
Rafael Nunes Leite
Número da OAB:
OAB/DF 053887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Nunes Leite possui 69 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPA, TJSP, TRT10
Nome:
RAFAEL NUNES LEITE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703233-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, ERICO GONCALVES BANDEIRA EXECUTADO: LARISSA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES URTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará NÚMERO DO PROCESSO: 0700135-20.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado das pesquisas realizadas aos sistemas disponíveis neste juízo, conforme determinação retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para a mesma finalidade. Em seguida, ao Ministério Público. Enfim, remetam-se conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025, 16:03:16. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, conheço dos Embargos declaratórios opostos, mas os rejeito. Condeno a parte Embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, eis que restou caracterizado o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios. P.R.I. Gama, DF, 12 de junho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732865-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUFINO & REBUA ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIV 703 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anotado, inclusive com a alteração dos polos. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:37:35. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726022-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SHCE/SUL QUADRA 403 EXECUTADO: SINESIO JOSE PEREIRA, DELMA DIAS GOMES PEREIRA Decisão com força de mandado 1. Recebo a emenda à inicial (ID 238634378). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1. SINESIO JOSE PEREIRA Endereço: SHCES Quadra 403 Bloco F, 105, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-436. 2. DELMA DIAS GOMES PEREIRA Endereço: SHCES Quadra 403 Bloco F, 105, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-436 Valor da dívida: R$ 5.698,54 À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 5.698,54, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705261-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIGIA FALCAO ALENCAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por LÍGIA FALCÃO ALENCAR, em face do DETRAN/DF – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, requerendo a exclusão dos registros de pontuação e da multa baseados no auto de infração S003538026. Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546). Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se há nulidade no processamento do auto de infração lavrado pelo requerido, pela alegada notificação fora do prazo legal. O pedido é improcedente. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, dentre outras, duas infrações distintas entre si. A primeira, prevista no art. 165 do CTB, prevê penalidade para quem dirige sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A segunda, instituída pelo art. 165-A, do CTB, prevê penalidade para quem recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência do álcool ou de outra substância psicoativa. O caso dos autos trata exclusivamente do Auto de Infração nº S003538026, referente à infração prevista no art. 165-A do CTB (recusa à submissão a teste), conforme id 223193546 e 223193547. Portanto, frise-se, o presente feito não diz respeito à eventual infração prevista no art. 165 do CTB. De pronto, constato que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos. O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: “Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...). Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Importante destacar que os atos administrativos, dentre os quais se incluem os autos de infração de trânsito, gozam de presunção de legalidade e veracidade, nos termos da doutrina e jurisprudência amplamente consolidada. Dessa forma, cabe à parte interessada o ônus de demonstrar eventual nulidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que o Autor não logrou êxito em produzir prova hábil a infirmar a legalidade do ato administrativo e do processo administrativo questionado. O auto de infração de trânsito S003538026 foi lavrado em 24/05/2018 (id 223193547), com base no artigo 165-A do CTB, em razão da recusa da autora em se submeter ao teste do etilômetro. A autora sustenta que, a partir da comunicação da decisão declarando a intempestividade do recurso, iniciou-se o prazo decadencial previsto no artigo 282, §7º, do CTB, o qual teria sido excedido. No entanto, essa alegação não encontra amparo jurídico. A previsão do §7º, que trata da decadência pelo descumprimento do prazo para expedição da notificação da penalidade, foi introduzida apenas com o advento da Lei nº 14.071/2020 e posteriormente alterada pela Lei nº 14.229/2021. De igual modo, o prazo de 360 dias constante do §6º do mesmo artigo foi igualmente inserido apenas a partir dessas reformas legislativas. Assim sendo, conforme o princípio do tempus regit actum, os fatos devem ser analisados à luz da legislação vigente no momento em que ocorreram. Nesse sentido, considerando que a infração ocorreu em 2018, deve prevalecer a norma então vigente, inexistindo à época previsão legal que estabelecesse prazo decadencial para a expedição da notificação da penalidade. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÕES LEGISLATIVAS. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE NA ÉPOCA DA INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. 1. Até a existência de norma mais benéfica, o Código de Trânsito não previa prazos para que os órgãos de trânsito expedissem notificações de penalidades. As Leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021 alteraram o CTB para estabelecer prazo decadencial para aplicação da penalidade e de expedição de notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator. Contudo, referidas leis entraram em vigor nos dias 12/04/2021 e 22/10/2021, respectivamente, ou seja, posteriormente à infração e à defesa prévia. Com efeito, a irretroatividade da lei é adotada como regra no ordenamento jurídico pátrio, salvo disposição expressa em contrário, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/1942, o que não ocorre na hipótese. 2. Os prazos prescricionais e decadenciais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, sendo estabelecidos para punir a inércia do próprio Estado, por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Sem inércia não há prescrição ou decadência, nem sancionamento ao titular da pretensão. Há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065). A lei posterior que modifica prazo decadencial não se aplica a fatos anteriores, uma vez que seria impossível sancionar o descumprimento de prazo até então inexistente. 3. Pelo princípio da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, referidas disposições não alcançam atos praticados anteriormente à sua vigência, por ausência de disposição expressa nesse sentido. Feitas essas considerações, bem como considerando-se o isolamento dos atos procedimentais, a lei vigente não trazia em seu bojo qualquer prazo decadencial para notificação da penalidade. 4. Nesse aspecto, aplica-se o prazo de cinco anos para prescrição da pretensão punitiva das penalidades de multa, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do processo administrativo, observada, ainda, a interrupção do prazo operada pela notificação prévia. Logo, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Precedente dessa Turma Recursal: acórdão 1704835. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenada em custas. Sem honorários pela ausência de contrarrazões. Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1812721, 0738496-37.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.) (destaquei) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.071/2020. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que pretendia a anulação do AIT nº YE01432596, com a consequente nulidade do Processo Administrativo nº 00113-00021683/2019-99. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 68378991. 3. No caso sob análise, na data de 13/07/2019 a recorrente foi abordada em DER, tendo se recusado a realizar o teste de etilômetro, conforme Auto de Infração anexado aos autos (ID 68378963 - Pág. 2), onde constam os dados do condutor do veículo, restando inequívoca a sua ciência da autuação. A sanção prevista no art. 165/CTB é aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277. 4. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente erro de tipificação em relação à infração cometida. Alega ter sido autuado com base no artigo 165-A do CTB, que prevê sanções para quem se recusa a se submeter a testes e exames destinados à verificação de influência de álcool ou outra substância psicoativa. Contudo, afirma que, ao longo da abordagem, confessou a ingestão de bebida alcoólica, configurando situação típica prevista no artigo 165, que trata de dirigir sob influência de álcool. Aduz ainda que a autuação equivocada, com base no 165-A, comprometeu a possibilidade de defesa, uma vez que a infração imposta não reflete os fatos narrados e admitidos no momento da abordagem. Por fim, com fulcro na Lei 14.071/2020, que inseriu alterou o CTB, inserindo o §6º ao art. 282, sustenta a decadência do direito de cobrança da penalidade, pelo fato de o recurso administrativo supostamente não ter sido julgado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 5. No caso sob análise, o que se verifica é que a autuação não decorreu da embriaguez propriamente dita, mas da recusa do autor em se submeter ao teste de etilômetro, incidindo, assim, na infração autônoma prevista no art. 277, § 3º, do CTB. 6. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais editou a Súmula 16, nos seguintes termos: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". 7. É irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada no art. 165-A a constatação de embriaguez, por qualquer meio que seja, inclusive pela própria afirmação do condutor. Referida infração é de mera conduta, ou seja, a simples recusa já faz incidir a infração, independente da constatação de qualquer sintoma. 8. Acrescente-se que o próprio STF firmou a seguinte tese, espelhada no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” 9. Quanto à alegada decadência, como bem pontuado na sentença recorrida, não houve decurso do prazo de 05 anos da infração até a notificação do condutor, tampouco até a efetiva aplicação da multa. O prazo decadencial previsto na Lei n° 14.071/2020 é inaplicável ao caso, vez que vigente a partir de 12/04/2021, ao passo que a infração foi cometida em 13/07/2019. 10. A teor do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação vigente por ocasião do cometimento da infração pelo autor (13/07/2019), não estabelecia prazo para expedição da Notificação da Penalidade, reservando-se a dizer que “aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”. A Lei 14.071/2020, com vigência a partir de 12/04/2021, fixou prazos para expedição da Notificação de Penalidade, que não podem incidir na infração em comento, pois o próprio marco inicial da contagem do prazo decadencial estabelecido, qual seja, a notificação da autuação, ocorreu anteriormente à vigência da lei, devendo ser observado, portanto, o princípio tempus regit actum. Nesse sentido: Acórdão 1773859, 0713899-04.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJe: 31/10/2023. 11. Reforça-se, nesta oportunidade, que os atos administrativos praticados pela Autarquia de Trânsito são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário. No caso, não há qualquer vício ou nulidade verificados no auto de Infração YE01432596, devendo a sentença ser mantida tal como prolatada. 12. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1977065, 0763509-04.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) (destaquei) Portanto, inaplicável ao caso concreto a tese autoral de que houve decadência fundada nos §§ 6º e 7º do artigo 282 do CTB, uma vez que tais dispositivos não tinham vigência ao tempo da infração. Ademais, mesmo que se entendesse pela aplicação dos dispositivos mencionados, não se vislumbra omissão da Administração Pública apta a caracterizar inércia ou abandono do feito, pois os documentos constantes dos autos, a exemplo dos ids 223193551 e 223193552, demonstram a continuidade do trâmite processual dentro de parâmetros razoáveis de tempo. Dessa forma, uma vez admitida em juízo a prática da infração de trânsito prevista no art. 165-A, visto que a simples recusa ao teste já configura o seu cometimento, não há que se considerar qualquer nulidade por parte do agente que promoveu a atuação no local. Ainda, verifica-se que o Auto de Infração de Trânsito objeto da presente demanda foi lavrado de forma regular, sem que se constate qualquer nulidade que tenha comprometido sua validade. Assim, em observância ao princípio da legalidade e veracidade, os atos administrativos realizados por agentes públicos são considerados válidos e legais, embora seja uma presunção relativa, cabendo à parte que alega irregularidade o ônus de demonstrar, de forma robusta e concreta, a existência de vício capaz de afastar essa presunção, o que não ocorreu. A propósito: “(...) Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros." (TJ-DF 07133916220178070018 DF 0713391-62.2017.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/04/2019) 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1923351, 0758712-19.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no PJe: 03/10/2024.)”. Ademais, nos termos do Princípio Pas de Nullité Sans Grief, apenas se declara a nulidade de um ato administrativo quando a eventual irregularidade é capaz de causar efetivo prejuízo à defesa ou ao contraditório, o que não se verifica no caso em questão. A documentação constante nos autos demonstra que o Auto de Infração está devidamente preenchido, com todos os campos obrigatórios, possibilitando o pleno conhecimento dos dados e das circunstâncias que ensejaram a sua lavratura. Dessa forma, a parte autora teve pleno acesso às informações essenciais para a sua defesa, não havendo falar-se em nulidade. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da petição inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702189-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão id 230811050, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 238857476 ADRYAN RODRIGUES MARTH DOS PASSOS - R$ 0,00 LUCIANO MARTH DOS PASSOS - R$ 3.199,28 MAISA MARTH DOS PASSOS DOS SANTOS - R$ 865,66 06.05 R$ 915,53) 30.05 R$ 3.149,41) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 238862482 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) O requerido Luciano, peticionou no ID 238621335 - Impugnação (IMPUGNAÇÃO À PENHORA). Fica a parte autora intimada a manifestar-se quando ao ID 238621335 - Impugnação, no prazo de 05 dias. Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.