Anderson Antonio Maia De Carvalho

Anderson Antonio Maia De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 053908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Antonio Maia De Carvalho possui 50 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJMG, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 50
Tribunais: TST, TJMG, STJ, TJGO, TRF1, TJDFT, TRT3, TRT10
Nome: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0048645-24.2009.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DANIEL LUIS MATOS BEZERRA CPF: 013.832.846-36 e outros RÉU: NAZARETH MATOS BEZERRA CPF: 714.165.521-20 e outros SENTENÇA Vistos. Daniel Luiz Matos Bezerra e Jéssica Cristina Serafim, sua esposa, ambos qualificados nos autos, propuseram Ação Anulatória de Atos Jurídicos em desfavor de Nazareth Matos Bezerra, João Evangelista de Matos e Alayde de Palma Bezerra Matos, todos também qualificados. Aduziram que são proprietários e condôminos, tais quais os requeridos, da Fazenda Sambaíba, no Município de Santa Fé/MG, cujos direitos são originários do Espólio de Agenor de Matos. Informam que o inventariante do espólio foi João Evangelista. Alegam que João Evangelista inicialmente fez constar novos limites na descrição da Gleba inventariada por meio de um memorial descritivo “feito a seu paladar”. Afirmam que João Evangelista simulou a venda de 50,00 hectares para José Geraldo da Silva, o qual, passados dois meses, repassou a dita área à Nazareth Matos Bezerra. Narram que João Evangelista também “fez incluir na matrícula nova descrição e operou uma demarcatória unilateral, acreditando que esse artifício seria capaz de excluí-lo da comunhão, em prejuízo dos demais”. Dizem que com os artifícios utilizados pelos requeridos, este Juízo foi induzido a erro ao definir as liminares possessórias nos processos 0023202-08.2008.8.13.0642 e 0023228-06.2008.8.13.0642. Requereram, em tutela antecipada, que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer averbar a tramitação da presente ação. No mérito, pugnaram pelo cancelamento das descrições constantes nas “escrituras públicas de compra e venda, lavradas no Cartório Tôrres, São Romão, Livro 62, Fl. 112, também Fl. 154, bem como a Averbação 06, Matrícula 1.083, Livro 2-D, CRI de São Romão e Matrícula 3.231, Livro 2-M, CRI de São Romão, fazendo constar que as glebas adquiridas se encontram em estado de condomínio” e condenando os requeridos em perdas e danos. Instruíram a inicial com documentos. Deferido o pedido liminar para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis sobre a existência da presente demanda (id. 4354538092). Citados, os requeridos João Evangelista e Alayde de Palma Bezerra apresentaram contestação defendendo, de início, defeito na representação dos autores. No mérito, alegam que a presente demanda é “mais uma tentativa do Sr. Benito, usando seus filhos como ‘testa de ferro’, para de forma indireta, constituir posse injusta na área na qual limita com as terras adquiridas por retificação cartorária, bem com o móbil de levar o Insigne Magistrado a erro com uma eventual revogação de liminar outrora concedida sob o pálio da legislação pátria”. Aduzem que a área contestada foi registrada sob consenso de todos os herdeiros (id. 4354892995). Intimadas da especificação de provas, João Evangelista e Alayde de Palma pugnaram pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal. Nazareth Matos Bezerra compareceu aos autos alegando nulidade de sua citação (id. 4354893002), o que foi deferido na decisão de id. 4354893003. Em sua contestação, Nazareth Matos alegou defeito na representação dos autores. Seguiu dizendo que seu cônjuge não foi citado, constituindo falta de pressuposto para o regular andamento do processo. No mérito, defendeu a legalidade de todos os atos jurídicos praticados em relação à área objeto da demanda (id. 4354893004). Realizada a audiência de instrução (id. 4354893016), restou determinada a suspensão das ações que tramitavam sob os ns. 0642.07.001447-6 (0014476-79.2007.8.13.0642), 0642.09.006016-0 (0060160-56.2009.8.13.0642), 0642.08.002320-2 (0023202-08.2008.8.13.0642), 0642.08.002322-8 (0023228-06.2008.8.13.0642) e 0642.09.004864-5 (0048645-24.2009.8.13.0642) até o julgamento da ação divisória de n. 0642.08.002529-8 (0025298-93.2008.8.13.0642). Após pedido de ambas as partes, sobreveio decisão de id. 4354893023 ordenando ao CRI a baixa da averbação referente à presente ação judicial na matrícula do imóvel. Decisão de id. 10095651160 determinando o prosseguimento do feito, mas, por cautela, o apensamento aos autos de n. 002320-08.2008 e 0014476.2007 para apreciação conjunta. Facultada às partes a apresentação de alegações finais, apenas os réus se manifestaram na petição de id. 10248454935 renovando o pedido de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento, pelo que passo à análise do mérito. A controvérsia instaurada nos presentes autos circunscreve-se à pretensão dos autores de verem anulados determinados atos jurídicos translativos de domínio referentes a frações da Fazenda Sambaíba, localizada no Município de Santa Fé/MG, cuja origem remonta ao Espólio de Agenor de Matos. A alegação central repousa na suposta prática de simulação e retificação unilateral perpetrada por João Evangelista de Matos, inventariante do espólio, com a finalidade de excluir os demais herdeiros da comunhão hereditária, mediante a descrição artificial de gleba de 50 hectares, transferida inicialmente a José Geraldo da Silva e, posteriormente, a Nazareth Matos Bezerra. Entretanto, a análise detida do conjunto probatório não autoriza o acolhimento da pretensão anulatória, por ausência dos requisitos legais exigidos para a declaração de nulidade de atos jurídicos. Com efeito, conforme disposto no art. 166 do Código Civil, são nulos os negócios jurídicos celebrados em desacordo com os pressupostos de existência ou validade. A anulação, por sua vez, exige a presença de vícios específicos do consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (arts. 171 e 178 do Código Civil), bem como a demonstração inequívoca da ocorrência do vício e do nexo de causalidade com a celebração do ato. No caso em exame, os autores baseiam sua pretensão em uma alegação genérica de fraude perpetrada no bojo do inventário, afirmando que João Evangelista, na qualidade de inventariante, teria introduzido nova descrição da gleba e praticado alienações simuladas. Contudo, não lograram demonstrar concretamente qualquer vício de vontade, simulação negocial ou colusão fraudulenta apta a fulminar a validade dos registros imobiliários atacados. Ao revés, os elementos carreados aos autos indicam que as transações impugnadas observam a cadeia dominial regular, com sucessivas transmissões formalizadas por escritura pública, levadas a registro no Cartório de Imóveis competente, acompanhadas de memoriais descritivos e plantas topográficas, não havendo indício idôneo de irregularidade formal ou material. É certo que a averbação da nova descrição da gleba na matrícula do imóvel e sua subsequente alienação a Nazareth Matos Bezerra foram objeto de impugnação por parte dos autores, sob a ótica de que o procedimento de retificação teria sido conduzido de forma unilateral. Todavia, a mera divergência quanto aos limites e à extensão da área, sobretudo em contexto de condomínio ou comunhão hereditária ainda não desconstituída por ação de inventário ou partilha, não é suficiente para fulminar os atos de disposição de domínio, especialmente quando inexistente prova cabal de vício, fraude ou dolo. O próprio conteúdo da sentença prolatada no processo de interdito proibitório n.º 0023202-08.2008.8.13.0642, que envolveu a posse da mesma gleba ora discutida, revela que a propriedade e a posse da fração de 50 hectares por parte de Nazareth Matos Bezerra foram reconhecidas judicialmente, com base em escritura pública e exercício contínuo da posse, corroborado por depoimento de testemunhas que atestaram sua presença no imóvel, inclusive com benfeitorias. Tais elementos consolidam a aparência de legitimidade dos atos impugnados, além de infirmar a tese de simulação negocial, que exige, para sua configuração, a convergência entre as partes no intuito de ocultar a real natureza do negócio, nos termos do art. 167 do Código Civil. Ademais, inexiste nos autos prova técnica que desautorize os marcos estabelecidos no memorial descritivo impugnado ou que demonstre a superposição de áreas entre as frações registradas em nome dos autores e do réu Nazareth Matos. A prova pericial sequer foi requerida de forma concreta pelos autores, nem foi produzida nos autos, prevalecendo a presunção de veracidade dos registros públicos, conforme preceituado pelo art. 1.245 do Código Civil, aliado ao princípio da fé pública registral. No que toca à alegada indução deste Juízo em erro nos processos possessórios conexos, tal circunstância, além de não ter sido comprovada, não interfere na presente lide, que versa sobre nulidade de atos jurídicos de natureza dominial. A eficácia de decisões liminares proferidas em ações possessórias não possui aptidão para infirmar ou validar, por si sós, a validade dos registros públicos ou a configuração de domínio, devendo eventual pretensão de partilha ou reconhecimento de comunhão ser veiculada por meio das vias processuais adequadas, como a ação de inventário ou a divisória. Por fim, no que se refere ao pedido de perdas e danos, inexiste substrato fático mínimo que permita cogitar prejuízo patrimonial diretamente decorrente da conduta dos réus, sobretudo diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo indispensável à responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Assim, ausentes os pressupostos legais para a anulação dos atos jurídicos impugnados, impõe-se a rejeição integral da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Luiz Matos Bezerra e Jéssica Cristina Serafim na presente ação anulatória de atos jurídicos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Descadastre-se o advogado Dr. Evandro de Abreu Braga, conforme pedido de id. 10094188712. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, pelo prazo de 5 (cinco) ou 15 (quinze) dias, conforme o caso. Sobrevindo trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa e cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARINA FRANCISCA MATIAS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO VIANA - DF53908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1035922-65.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ROSANGELA SOARES NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO VIANA - DF53908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1010064-32.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0060160-56.2009.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Oposição] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA CPF: 196.828.596-20 e outros RÉU: ALAYDE DA PALMA BEZERRA MATOS CPF: 700.055.756-72 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Cuidam os autos de Ação de Oposição proposta por Antônia de Matos Vilela, Diva Matos Vivela Melgaço, Helena de Matos Vilela, Maria da Gloria Matos Barbosa, Rozália de Matos Vilela, Maria Ambrozina Cruz Matos Silva, Antônio Pereira da Silva, Paulo Donizet Cruz Matos, Maria Aparecida Cruz Matos Oliveira, João Lopes de Oliveira Júnior, Antônio Cesar Cruz Matos, Humberto Cruz Matos, Eliane do Carmo de Matos Cruz, Kênia Cruz Matos Sammour, Zain Abdine Sammour e Agenor de Matos Cruz Neto em desfavor de João Evangelista de Matos, Alaide de Palma Bezerra Matos, Denilson do Patrocínio Matos Bezerra e Izabel Calixto Alves, todos devidamente qualificados nos autos Aduzem os opoentes que João Evangelista de Matos e sua esposa Alaide de Palma Bezerra Matos propuseram ação de anulação de retificação de registro público de imóvel em face de Denilson do Patrocínio Matos Bezerra e sua esposa Izabel Calixto Alves. Afirmam que na referida ação, os primeiros opostos alegam que são limitantes de Denilson do Patrocínio, com terras medindo 144,47 hectares adquiridas no espólio de Agenor de Matos, pai do autor da ação. Identificam o imóvel, citam os demais limitantes e declaram também serem limitantes, ao leste, com terras aposseadas por eles mesmos, os Autores da ação, que acabaram incluídas na retificação. Seguem narrando que, naquela ação, os primeiros opostos dizem que “a área de posse, no total de 906,62 hectares, havendo inclusive uma antiga cerca nos limites, e outros 4.066 sob a posse do pai do Segundo Oposto, Benito Matos Vilela” na verdade são bens deixados pelo de cujus que não foram em sua totalidade inventariados e “junto com a fazenda Boa Vista ou Porteiras, perfazem uma área de 4.973,71 (quatro mil novecentos e setenta e três hectares e setenta e um ares), sendo o de cujus em referência, Agenor de Matos, o pai do autor”. Continuam tecendo considerações sobre a ação de retificação de registro público, informando que, ainda naqueles autos, o Primeiro Oposto alega ter, junto do irmão, Benito de Matos Vilela, pai do Segundo Oposto, posse mansa e pacífica, há mais de 30 (trinta) anos, respectivamente, de áreas de 906, 62 hectares e 4.066 hectares do imóvel descrito. Aduzem que os Primeiros Opostos pleiteiam, com a ação, o cancelamento da retificação da área feito no registo do imóvel pelo Segundo Oposto, justificando que a planta apresentada não corresponde com a área porque desconsidera que são limitantes e, como tal, deveriam ter sido notificados para a validade do registro da área retificada. Dizem que na contestação daquela ação, os Segundos Opostos defendem que não há confrontação com as terras do autor da demanda e que estes não possuem terras dentro da área retificada. Alegaram, ainda, que a retificação observou os requisitos legais e que não houve nenhum prejuízo. Em suas razões propriamente ditas, os Oponentes alegam que as terras em demanda fazem parte do Espólio de Maria Vilela Matos, única herdeira de Ana de Matos. Aduzem que a porção de terras equivalente a 4.973,71 (quatro mil novecentos e setenta e três hectares e setenta e um ares) é parte da fazenda adquirida por Ana de Matos e, por isso, pertence igualmente a todos os seus descendentes, quais sejam, os filhos de Agenor de Matos e Maria Vilela Matos. Listam os herdeiros em sua inicial. Afirmam que a referida fazenda não media 7.291,26 hectares descritos na escritura pública e sim 12.264,97 hectares. Aduzem que as extensões das terras declaradas nas escrituras antigas eram lançadas por estimativa. Defendem que a área disputada pelos opostos são, em verdade, extensão da terra declarada na escritura da matriarca da família. Deduzem que a retificação pleiteada na ação principal é nula “porque tanto a venda de Ana de Matos para Tomaz da Silva, quanto dos herdeiros de Tomaz da Silva para os irmãos Denilson do Patrocínio Matos Bezerra e Denio José Matos Bezerra, foram feitas por medida certa, não restando ao Segundo Oposto o direito de pretender a extensão de sua área”. Informam que Denilson do Patrocínio adquiriu as terras por quantidade certa, mas, indevidamente, fez constar na escritura pública a expressão ad corpus. Narram que o que se deu foi uma ocultação da terra excedente, em conluio, para que fosse, futura e oportunamente, partilhada apenas entre os herdeiros homens. Dizem que não há se falar em posse mansa e pacífica, pois tal posse é injusta e de má-fé. Em tutela antecipada, postularam o “bloqueio da matrícula do imóvel retificado – CRI de São Romão, matrícula 2868 – averbação 01 – livro 1-A, fl. 17”. Requereram, ao final, os benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade da retificação de registro feita por Denilson do Patrocínio Matos, determinando-se a retirada da expressão “ad corpus” da matrícula 2886 e, declarado o direito de propriedade ao Espólio de Maria Vilela Matos, sobre as terras em demanda, medindo 4.973,71 hectares. Foi determinado o apensamento dos autos à ação questionada, que atualmente tramita sob o n. 0014476-79.2007.8.13.0642 para julgamento conjunto. Citados, Denilson do Patrocínio e Izabel Calixto Alves apresentaram contestação. Os referidos opostos suscitaram, em preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. No mérito, alegam que os opoentes nunca tiveram a posse ou domínio das terras. Defendem que eventual direito dos opoentes estaria prescrito e também teriam perdido a oportunidade de discutir, na medida em que já foi julgado inventário judicial, sem qualquer discussão à época. Defendem a legalidade de todos os negócios jurídicos realizados até então (id. 4353668025). Os opostos João Evangelista e Alaide de Palma Bezerra Matos não apresentaram contestação (id. 4353668027). Os opoentes, por sua vez, impugnaram a contestação (id. 4353668028). Despacho de id. 4353668031 intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os opoentes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 4353668032). Denilson do Patrocínio e Izabel Calixto, por sua vez, requereram a produção de prova oral e pericial (id. 4353668033). Foi deferida a produção de prova pericial, a ser produzida também nos autos de n. 0014476-79.2007.8.13.0642 (id. 4353668035). No id. 4353668037 foi juntada ata de audiência realizada nos autos do processo n. 0642.09.004864-5 (0048645-24.2009.8.13.0642), na qual restou determinada a suspensão das ações que tramitavam sob os ns. 0642.07.001447-6 (0014476-79.2007.8.13.0642), 0642.09.006016-0 (0060160-56.2009.8.13.0642), 0642.08.002320-2 (0023202-08.2008.8.13.0642), 0642.08.002322-8 (0023228-06.2008.8.13.0642) e 0642.09.004864-5 (0048645-24.2009.8.13.0642) até o julgamento da ação divisória de n. 0642.08.002529-8 (0025298-93.2008.8.13.0642). Decisão de id. 4353668039 deferindo o pedido de justiça gratuita aos Opoentes. Os opoentes juntaram manifestações (ids. 4353668040 e 4371098005) informando que existem outras ações envolvendo a mesma área de terra, que não foram apensadas aos autos e que são “meras cortinas de fumaça” para retirar o foco da demanda principal. Decisão de id. 7958023085 determinando a substituição de Denilson do Patrocínio por seus herdeiros, assim como o bloqueio da matrícula do imóvel 2868, Lv 2, Registro Geral , Fl. 068, do Ofício do Registro de Imóveis de São Romão. Novamente os opoentes compareceram aos autos informando que foram criadas matrículas dentro da área de discussão, requerendo seu bloqueio (id. 9344273030), o que foi deferido pela decisão de id. 9620605789. O herdeiro de Denilson do Patrocínio, Heitor Calixto Matos, foi citado (id. 9635559828). O Espólio de Denilson do Patrocínio Matos Bezerra, representado por seus herdeiros, se habilitou nos autos (id. 9797738284). Intimadas novamente as partes a respeito do interesse na produção de outras provas (id. 10085235100), o Espólio de Denilson do Patrocínio pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e pericial (id. 10093001303). Os opoentes, por sua vez, pugnaram “pelo desapensamento da ação 0025298-93.2008.8.13.0642 e que, à ação principal, além desta Oposição, seja reunida a ação 0048645-24.2009.8.13.0642”. Além disso, propuseram a designação de audiência de conciliação (id. 10108917943). Despacho de id. 10114623847 determinando a intimação das partes para que se manifestem acerca da possibilidade de realização de acordo, bem como que o Espólio de Denilson justifique a necessidade da prova pericial requerida. As partes confirmaram a possibilidade de designação de audiência de conciliação (ids. 10153029740, 10166049995 e 10166254302). Posteriormente, o Espólio de Denilson e os opoentes juntaram manifestações informando a frustração das tentativas de acordo. Compareceu aos autos Denis Pereira de Matos pugnando o ingresso no feito como terceiro interessado trazendo outras informações a respeito do litígio (id. 10305383071). Decisão de id. 10311584081 designando audiência de conciliação e determinando o desapensamento dos autos ns. 0023202-08.2008.8.13.0642, 0023228-06.2008.8.13.0642 e 0025298-93.2008.8.13.0642 porquanto já sentenciados. As opoentes apresentaram manifestação aduzindo, em síntese, que o verdadeiro responsável pela negociação das áreas em litígio seria Benito de Matos Vilela, sendo seus filhos apenas “testas de ferro”, motivo pelo qual deveria ser integrado à demanda por meio de sua curadora. De igual modo, aduzem que a mãe de Denis, Doracila Pereira Rosa, deveria ser intimada para participar da audiência, já que teria outros filhos com Benito de Matos (id. 10317876150). Manifestações de id. 10335310872 e 10355514972 requerendo a habilitação dos herdeiros de Agenor Neto, filho de Terezinha de Matos Ferreira. Sobreveio aos autos pedido de habilitação como litisconsorte necessária de Regina Coeli Matos Cunha (id. 10360699713). Nova petição de Denis Pereira Matos no id. 10360914411 com a juntada de documentos. As opoentes apresentaram petição de id. 10360971573 resistindo aos pedidos de Denis Pereira Matos e Regina Coeli Matos Cunha (id. 10360971573). O Espólio de Denilson do Patrocínio juntou manifestação reiterando argumentos acerca da carência da ação (id. 10361046228). Foi realizada audiência para tentativa de conciliação, sem êxito, contudo (id. 10363523380). Nova manifestação das opoentes noticiando cancelamento do georreferenciamento da área sob litígio e pugnando que os herdeiros de Denilson do Patrocínio sejam compelidos a promover o georreferenciamento da área e não exerçam a posse sobre o bem com negligência (id. 10364508576). Nazareth Matos Bezerra e Outros compareceram aos autos pugnando pelos desbloqueios das matrículas de n. 4577 e 4578 (id. 10364564325). Opoentes renovaram o pedido de tutela de urgência (id. 10365821767). Na sequência, Nazareth Matos Bezerra e outros também reiteraram o pedido de desbloqueio das matrículas (id. 10367562669). O Espólio de Denilson do Patrocínio apresentou informações sobre a impossibilidade de firmar acordo (id. 10383270734). Despacho de id. 10401777373 dando vista ao Espólio de Denilson do Patrocínio e a Nazareth Matos Bezerra sobre as alegações de cancelamento do georreferenciamento. Além disso, determinando que as opoentes apresentem risco concreto na manutenção de bloqueio das matrículas 4577 e 4578. Ainda, facultando ao Espólio de Denilson do Patrocínio manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial. Em mais uma petição juntada pelas opoentes, aduziram que se equivocaram quanto ao cancelamento do georreferenciamento. Mais uma vez informaram que os opostos tentam “ludibriar a justiça” criando situações por meio de interpostas pessoas. Ainda, reiteraram a necessidade de manutenção de bloqueio das matrículas 4577 e 4578 (id. 10404510964). Espólio de Denilson do Patrocínio juntou petição desistindo da prova pericial (id. 10416274056). O Espólio de João Evangelista requereu a regularização de sua representação, assim como reiterou o pedido de desbloqueio das matrículas 4577 e 4578 (id. 10416642610). Na petição de id. 10447188554 compareceu novamente aos autos Regina Coeli Matos Cunha pleiteando sua integração ao processo na condição de assistente dos opostos. Além disso, reforçou a tese de ausência de interesse de agir. Intimados sobre o pedido de assistência, os opoentes apresentaram manifestação rechaçando os argumentos ali lançados (id. 10459406070). O espólio de Denilson do Patrocínio, por sua vez, aduziu ser inoportuno se manifestar a respeito, além de ter ratificado requerimentos anteriores (id. 10459985162). Por fim, as opoentes requereram a regularização do polo ativo (id. 10460389048) É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Antes de enfrentar as questões aqui postas sob julgamento, cumpre registrar que, segundo a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a lei processual aplica-se imediatamente a processos em cursos, sendo considerados perfeitos os atos praticados na vigência da lei anterior. Dessa forma, tendo em conta que a ação é anterior ao atual Código de Processo Civil, algumas circunstâncias serão analisadas à luz da lei adjetiva vigente à época, ou seja, o Código de Processo Civil de 1973. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, cumpre analisar as questões de ordem processual pendentes. - Do Destino da Ação Principal e Seu Impacto na Presente Oposição A ação principal, ou seja, de anulação de retificação de registro público, foi extinta sem resolução de mérito, conforme se vê da sentença proferida nos autos de n. 0014476-79.2007.8.13.0642. Por constituir a oposição meio de intervenção de terceiros, em tese, a extinção da ação principal acarretaria a extinção da acessória. Não é esse, todavia, o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 59 DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL EM RAZÃO DE ACORDO SEM APRECIAÇÃO DA OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO COMO FEITO AUTÔNOMO. 1. Não são aplicáveis ao caso as disposições do NCPC, ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Os regimentos internos dos Tribunais, segundo a classificação das normas jurídicas, possuem status de lei local apesar de não serem editados pelos órgãos legislativos estaduais. 3. Assim, a indicação de o acórdão recorrido teria aplicado determinada disposição regimental em detrimento de lei federal suscita, na realidade, conflito normativo, o que, nos termos do art. 102, III, d da CF, deve ser apreciado pelo STF, em recurso extraordinário. 4. A oposição, é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente. 5. Na sistemática do CPC/73, a oposição podia ser apresentada antes da audiência, hipótese em que deveria ser apensada aos autos principais para tramitação conjunta e julgamento simultâneo (art. 59) ou então depois da audiência (mas antes da sentença), hipótese em que deveria seguir o procedimento ordinário e ser julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60). 6. Muito embora a oposição tenha sido apresentada antes da audiência, não foi observado o procedimento próprio, isto é, não houve julgamento simultâneo, sobrevindo sentença de extinção apenas do feito principal, em razão de acordo entabulado entre as partes naquele feito. 7. Oposição extinta sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que não haveria mais oportunidade processual para examinar o direito dos opoentes, tendo em vista a extinção do processo principal propiciado por acordo. 8. A existência de lide pendente entre autor e réu só é requisito processual para a admissão da oposição no momento de sua propositura. Uma vez protocolada a petição de oposição, ela pode ser apreciada independentemente da superveniência de sentença na ação principal ou mesmo da sua existência. 9. Se a mesma pretensão pode ser veiculada tanto antes (oposição interventiva) quanto depois da audiência (oposição autônoma), não há motivo razoável para sustentar que, no primeiro caso, ela deva ser fulminada pelo advento da sentença na ação principal e, no segundo caso, deva ela prosseguir para julgamento independente. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 9/11/2018.) Assim, conquanto extinta a ação principal, não há impacto negativo na continuidade da presente oposição. - Da decretação da revelia de João Evangelista de Matos Verifica-se dos autos que João Evangelista de Matos, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, consoante certificado no id. 4353668027. Diante de sua inércia, impõe-se a decretação da revelia, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil de 1973. Ressalte-se, entretanto, que não se aplica a presunção de veracidade dos fatos, eis que a ação foi proposta contra mais de um réu e contestada por um deles (art. 320, I, CPC/73). - Do indeferimento do pedido de habilitação e integração ao feito de Denis Pereira de Matos e citação de Doracila Pereira Rosa No tocante ao pedido de intervenção formulado por Denis Pereira de Matos, necessário o seu indeferimento. Com efeito, verifica-se que as razões por ele apresentadas não guardam pertinência direta com o objeto da lide, extrapolando os limites da controvérsia estabelecida entre os litigantes originais. Conforme alegado pelo requerente, é filho de Benito de Matos Vilela, o que lhe garantiria suposto direito sobre a área de terra registrada em nome de Denilson do Patrocínio, haja vista que, na verdade, tal área ainda era de domínio de seu pai. Justifica seu pedido com um documento denominado cessão de direitos no qual Denilson do Patrocínio teria lhe cedido parte da área objeto do litígio a título de “adiantamento de legítima”. O suposto adiantamento de legítima não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois refere-se à porção de herança reservada aos herdeiros necessários, posição jurídica não titularizada por Denis Pereira de Matos em relação a Denilson do Patrocínio, seu irmão. Ademais, o espólio de Denilson do Patrocínio Matos Bezerra, titular da relação processual no polo passivo, já se encontra regularmente representado nos autos, sendo prescindível a ampliação do contraditório. Ainda, as questões referentes a eventual relacionamento caracterizador de união estável entre Benito de Matos Vilela e Doralice Pereira Rosa e suas consequências patrimoniais devem ser discutidas em ação própria, pois extrapolam, de sobejo, a questão aqui discutida. Assim, ausentes os requisitos legais para a intervenção de terceiros, notadamente os previstos no art. 119 e seguintes do CPC/15, indefiro o pedido. - Do deferimento do pedido de regularização processual do espólio de João Evangelista de Matos Quanto ao pleito de regularização da representação processual do espólio de João Evangelista de Matos, este merece acolhimento. Em observância ao disposto no art. 75, inciso VII, do CPC/15, o espólio deve ser representado em juízo por seu inventariante, cuja regularização é imprescindível para a validade dos atos processuais. Assim, defiro o pedido, determinando a regularização da representação do oposto João Evangelista nos termos postulados. - Do indeferimento do pedido de habilitação de Regina Coeli Matos Cunha No que pertine à pretensão de Regina Coeli Matos Cunha de ingressar no feito, também não merece acolhida. Consoante dispõe o art. 119 do CPC/15, apenas possuem legitimidade para integrar a lide aqueles cujos interesses possam ser atingidos direta e imediatamente pelos efeitos da sentença. No caso, a requerente justifica seu pedido na existência de suposto acordo prévio referente a áreas remanescentes do espólio de Agenor de Matos. A controvérsia na presente oposição trata de bens que supostamente integram o Espólio de Maria Vilela Matos. O impacto que a resolução da presente teria na esfera jurídica da requerente é indireto, na medida em que sua genitora figura entre as herdeiras de Maria Vilela e, inexistindo notícia de seu falecimento, a requerente não possui legitimidade para figurar na oposição, tampouco interesse direto. Por fim, a procuração juntada aos autos não confere ao il. patrono poderes para atuar no presente feito (id. 10447183613). Assim, à míngua de demonstração do interesse jurídico necessário, indefiro o pedido. - Do cadastro de alguns oponentes pendentes Na esteira do contido na petição de id. 10460389048, promova-se o cadastro no polo ativo de Victor Hugo Rocha Matos, Cleide Rocha Batista e Luiz Fernando Rocha Matos, José Raimundo Cruz Matos, João Cruz Matos e Mônica Cruz Matos, assim como a exclusão de Rozália de Matos Vilela. 2.2. Das Preliminares Em sua contestação, Denilson do Patrocínio suscitou preliminares, a saber: (i) inépcia da inicial, (ii) ausência de interesse de agir e, ainda, (iii) ilegitimidade ativa das opoentes. – Da inépcia da petição inicial A inépcia da petição inicial configura-se quando esta não observa os requisitos essenciais previstos no art. 282 e no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente art. 319 e 330, § 1º, do CPC/15. Trata-se de vício formal que compromete a compreensão da lide e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A petição inicial é tida por inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou, ainda, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pretendida. O reconhecimento da inépcia conduz, como regra, à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (art. 485, I, CPC/15). A preliminar não merece acolhimento, haja vista não se vislumbrar qualquer das hipóteses legais caracterizadoras da inépcia da inicial. Com efeito, a simples leitura da exordial revela com clareza os pedidos autorais, sua compatibilidade e a causa de pedir, além de ser plenamente possível compreender a lógica da narrativa. Sendo assim, rejeito a preliminar. – Da ausência de interesse de agir O interesse de agir, condição da ação, é a necessidade de que o provimento jurisdicional seja útil e adequado à tutela do direito material demandado. De acordo com a doutrina clássica, para que haja interesse processual é indispensável a demonstração da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional. Inexistente o interesse de agir, resta ausente a própria justificação do movimento jurisdicional, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15). In casu, o oposto suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por não terem os opoentes a posse ou a propriedade do imóvel. Contudo, a pretensão final da ação se baseia justamente na expectativa de reaver para si parte da herança deixada por ascendente comum e oculta, segundo alegam, por co-herdeiros, justamente os opostos. Verifica-se, dessa forma, tanto a necessidade como a utilidade do provimento jurisdicional, motivo pelo qual não há se falar em ausência do interesse de agir. Deixo de acolher, portanto, a preliminar. – Da ilegitimidade ativa A legitimidade para a causa, quer ativa, quer passiva, constitui requisito imprescindível para a regular constituição da relação jurídica processual. A ilegitimidade ativa ocorre quando aquele que propõe a demanda não ostenta a titularidade jurídica do interesse em conflito. Sua constatação enseja, igualmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15). Como dito, os opoentes pretendem ver reconhecido patrimônio deixado por ascendente comum. Ressalte-se, trata a legitimidade da correspondência entre as partes e o direito material discutido, a qual, segundo a teoria da asserção, se verifica a partir das afirmações contidas na petição inicial. Não sendo evidente a ausência de legitimidade, a questão deve ser relegada ao mérito da demanda. Nesse sentido é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FATO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESLINDE. CONTROVÉRSIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. Precedentes. (...) (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Na presente discussão, inviável o acolhimento da preliminar, pois, da forma como narrada a pretensão autoral, não há como extinguir a lide prematuramente. Desse modo, afasto a preliminar. 2.3. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição No caso em apreço, os opostos Denilson do Patrocínio e Izabel Calixto Alves, em sua contestação, aduziram a prescrição da pretensão das opoentes, haja vista que o inventário dos bens herdados de Agenor de Matos foi concluído “há décadas”. Não especificam a data de conclusão do inquérito, tampouco o prazo prescricional que seria aplicável ao caso, dificultando sobremaneira a compreensão da tese a respeito da extinção da pretensão. Além disso, suscitaram a ocorrência da prescrição aquisitiva consistente na aquisição da propriedade por Usucapião, ou seja, pelo exercício da posse exclusiva da área de terra sem resistência por determinado período de tempo. A prescrição, em sua roupagem extintiva, como se sabe, consiste na perda da pretensão de exigir judicialmente determinado direito em razão da inércia do seu titular no decurso do tempo previsto em lei. Não se extingue o direito em si, mas tão somente a possibilidade de pleiteá-lo em juízo, consolidando-se a situação jurídica do adversário. Trata-se, pois, de instituto de ordem pública voltado à segurança jurídica e à estabilização das relações sociais, prevenindo o prolongamento indefinido de conflitos e incentivando o exercício tempestivo dos direitos subjetivos. A prescrição é cognoscível de ofício pelo juiz, conforme atualmente dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, e era reconhecida como matéria de defesa no sistema do CPC/73, estando, portanto, submetida ao controle jurisdicional ainda que sem provocação da parte. - da prescrição da pretensão das opoentes Segundo os opostos, a pretensão das opoentes estaria prescrita diante do tempo decorrido entre a homologação do inventário e a proposição da oposição. Compulsando os autos, constata-se que o inventário de Agenor de Matos foi homologado em data anterior a 28/11/1985 – já que nessa data foi expedido o formal de partilha, o que se extrai de seu registro na matrícula 1.083 (id. 9438231177). A presente ação foi distribuída em 09/10/2009, ou seja, pelo menos 23 (vinte e três) anos após a homologação. O prazo prescricional aplicável seria, caso contado da homologação da partilha, de 20 (vinte) anos, o que se extrai da regra contida no art. 177 do Código Civil de 1916, combinada com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, circunstâncias que realmente acarretaria a extinção da pretensão. Há que se ter em mente, contudo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional. Nesse aspecto, importante mencionar a teoria da actio nata, amplamente reconhecida no ordenamento jurídico nacional, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, e suas duas principais vertentes, objetiva e subjetiva. A vertente objetiva da teoria da actio nata considera que o prazo prescricional tem início a partir da ocorrência do fato lesivo, isto é, do momento em que se verifica a violação do direito material, ainda que o titular do direito não tenha ciência da violação ou dos seus efeitos. Já a vertente subjetiva considera que o prazo prescricional só começa a fluir quando o titular do direito toma conhecimento da lesão e da pessoa do responsável. Ou seja, a prescrição nasce com a ciência do fato danoso, da extensão do dano e da possibilidade de ajuizamento da demanda, valorizando-se o princípio do acesso à justiça. A pretensão das opoentes realmente estaria prescrita caso fosse adotada a teoria objetiva, pois, nesse caso, o dia da homologação do inventário deveria ser considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional, pois naquela data teria se confirmado a violação ao direito perseguida, nascendo, portanto, a pretensão. Não é essa, todavia, a interpretação adequada ao caso. Isso porque o instituto da prescrição tem, como dito, a finalidade de assegurar a estabilização das relações sociais, privilegiando a segurança jurídica, valor constitucional implícito, desde que haja inércia do interessado. Só há falar em nascimento da pretensão quando da descoberta, ainda que em potencial, da violação do direito, aplicando-se, no caso de bens sonegados pelo inventariante, a vertente subjetiva da teoria da actio nata. Cito, a esse respeito, o seguinte julgado, o qual, conquanto não tratem de casos idênticos, dizem respeito aos mesmos institutos jurídicos, de modo que perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Para a aferição do termo inicial do prazo prescricional para propor a sobrepartilha de bens não partilhados nos autos de inventário, prevalece o entendimento segundo o qual deve recair no dia em que houve o nascimento da pretensão que, por sua vez, dá-se a partir da ciência da disponibilidade desses bens pelos herdeiros, ocasião em que se terá a ação/pretensão exercitável. II ? Sendo assim, o magistrado sentenciante apoiou-se em premissa equivocada ao considerar como termo inicial a homologação da partilha nos autos de inventário (1956), porque os herdeiros apenas tiveram pleno conhecimento quando obtiveram certidões dos Registros dos Imóveis na Comarca de Rio Verde, isso em 2005 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0057293-69.2006 .8.09.0137, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Maurilândia - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: 26/06/2017) A ponderação entre o direito de propriedade e o valor da segurança jurídica ganha contornos sensíveis quando se contrapõe à prescrição extintiva, especialmente em litígios possessórios ou dominiais. De um lado, a segurança jurídica, expressão do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput) e corolário do princípio da proteção à confiança, legitima a estabilização das relações jurídicas por meio da limitação temporal ao exercício de pretensões — fundamento da prescrição extintiva. De outro, o direito de propriedade, consagrado como direito fundamental (art. 5º, XXII), revela-se dotado de eficácia permanente, não se exaurindo com o decurso do tempo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a usucapião, cuja lógica se orienta por pressupostos próprios. Nesse contexto, a Constituição impõe ao intérprete a necessidade de ponderar valores fundamentais colidentes, de modo a preservar a coerência e integridade do sistema jurídico. No caso concreto, impõe-se reconhecer a primazia do direito de propriedade e herança (CF, art. 5º, XXX) sobre o valor da segurança jurídica decorrente da prescrição extintiva, porquanto não houve inércia do titular. O reconhecimento da prescrição, nesse cenário, resultaria não em estabilidade das relações jurídicas, mas na perpetuação de uma ofensa ao direito real titularizado por quem jamais deixou de afirmá-lo. Desse modo, considerando que o conhecimento a respeito do bem em disputa só ocorreu no dia 02/08/2007, data da distribuição da Ação Anulatória proposta por João Evangelista e esposa em desfavor de Denilson do Patrocínio e Izabel Calixto, não há falar em prescrição, pelo que rejeito a prejudicial. - da prescrição aquisitiva dos opostos (usucapião) Ainda, como adiantado acima, os opostos sustentaram a aquisição da propriedade pelo exercício da posse exclusiva da área de terra sem resistência por determinado período de tempo, ou seja, pelo instituto da usucapião. Sobre o instituto, convém mencionar que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, fundada na posse prolongada, contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, durante determinado lapso temporal e sob determinadas condições previstas em lei. Sua natureza jurídica é dúplice, possuindo feições tanto de direito material — como modo de aquisição da propriedade — quanto de direito processual, por meio da ação própria que visa a declaração do domínio. Trata-se de instituto que objetiva assegurar estabilidade às relações jurídicas e premiar o possuidor diligente, em detrimento do proprietário que abandona o bem, sendo expressão do princípio da função social da posse e da propriedade, consagrado constitucionalmente. Para os bens imóveis, destacam-se a usucapião extraordinária (que exige apenas posse contínua e incontestada por longo prazo), a ordinária (que exige posse com justo título e boa-fé), a usucapião especial urbana (em área de até 250 m², para fins de moradia), a especial rural (para área de até 50 hectares, com utilização produtiva), e a coletiva urbana, entre outras previstas em legislações esparsas. Os requisitos gerais envolvem a posse ininterrupta, com ânimo de dono, por determinado tempo, sem oposição do proprietário, além de eventuais exigências específicas de boa-fé, justo título, função social e finalidade de moradia, a depender da espécie. Quanto ao prazo necessário à configuração da usucapião, o Código Civil de 1916 estabelecia, na última redação vigente, no art. 550, o prazo de 20 (vinte) anos para a usucapião extraordinária. Já o Código Civil de 2002 trouxe modificações substanciais nos prazos, prevendo no art. 1.238 a usucapião extraordinária em 15 anos, reduzível para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido residência habitual ou realizado investimentos de interesse social ou econômico. Pela regra de transição estampada no art. 2.028 do Código Civil de 2002, deve, na presente demanda, ser considerado o prazo do Código Civil de 1916. Isso porque o mencionado dispositivo estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Pelos documentos carreados aos autos, único meio de prova possível de aferição na presente demanda, pois as partes não produziram outras, vê-se que os opostos passaram a exercer a posse do imóvel após a aquisição, ou seja, em 07/12/1987 (id. 4353668022, pg. 1). No dia 02 de agosto de 2007, data da distribuição da ação anulatória da retificação de registro, a posse deixou de ser mansa, pois resistida por João Evangelista, que alegou, naquela ação – 0014476-79.2007.8.13.0642 – ser proprietário de parte da área objeto da retificação. Portanto, pelo que se tem dos autos, é possível concluir que os opostos Denilson do Patrocínio e sua esposa, exerceram a posse mansa e pacífica por cerca de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, prazo insuficiente para reconhecimento da aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião. Também não é possível extrair dos autos qualquer circunstância que permita aplicar qualquer redutor em relação ao prazo de 20 (vinte) anos. Também não há se falar em usucapião na modalidade ordinária, pois, conforme será enfrentado no mérito, a suposta aquisição da parte excedente não se deu com justo título, tampouco se pode presumir sua boa-fé. Afasto, desse modo, a alegação de usucapião. 2.4. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Ademais, as provas constantes dos autos autorizam o julgamento, motivo pelo qual passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia posta nos autos centra-se na alegação, formulada pelos opoentes, de que a área objeto da retificação promovida por Denilson do Patrocínio Matos Bezerra corresponde, em verdade, a terras pertencentes ao espólio de Maria Vilela de Matos, por força de sucessão legítima de sua genitora, Ana de Matos. A oposição sustenta, portanto, a existência de domínio preexistente sobre a área cuja retificação se intentou, tornando a averbação impugnada juridicamente inválida e ofensiva ao direito de terceiros. Com efeito, convém observar que os próprios opostos João Evangelista de Matos e Alaíde da Palma Bezerra Matos, na ação de anulação da retificação (0014476-79.2007.8.13.0642) à qual esta oposição se vincula, afirmaram expressamente o que segue Os autores são proprietários de imóvel rural denominado Sambaiba, com área de 144,47ha, com as seguintes confrontações ao norte com terras de Nazareth Matos Bezerra, sul com terras de Dilia Matos Bezerra, leste com terras de posse de João Evangelista de Matos e oeste com terras de Dilia de Matos Bezerra (doc. anexo). O imóvel descrito supra fora adquirido do espólio de Agenor de Matos no século passado no ano de 1986, conforme documento anexo, registro 01-1083 – prot. 2.212, fls.263v. liv. 1-A e está localizado nos municípios de Santa Fé de Minas – MG e São Romão – MG. Urge salientar que os bens deixados pelo de cujus não foram em sua totalidade inventariados, e junto com a fazenda Boa Vista ou Porteiras, perfazem uma área de 4.973,71 (quatro mi, novecentos e setenta e três hectares e setenta e um ares), com as devidas confrontações norte com Sergio Del’ Arco Pinhato e Dilia de Matos Bezerra, sul com Dênio José Matos Bezerra e Dilia de Matos Bezerra, leste com terras de Dilia de Matos Bezerra e Moacir Antônio de Carvalho e Oeste com terras de Denilson do Patrocínio Matos Bezerra, João Evangelista de Matos e Roberto Martins Cunha, que localiza-se no município de Santa Fé de Minas – MG (doc. Anexos). O autor e eu irmão, Sr. Benito de Matos Vilela, pai do Réu, possuem mansa e pacificamente há mais de trinta anos, respectivamente, áreas de 906,62 há e 4.066 ha, do imóvel descrito no parágrafo terceiro, fazenda Sambaiba ou Boa Vista ou porteiras, devidamente cercado com cerca antiga, terreno onde os Autores sempre criaram animais bovinos e extrairam carvão vegetal. Com base nessas afirmações a presente ação foi proposta com a alegação de que a área, na verdade, não compõe o espólio de Agenor de Matos, mas sim de Maria Vilela, única herdeira de Ana de Matos. Citados, os opostos, cada um a seu modo e de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, não negaram esse fato. Ora, João Evangelista de Matos e Alayde da Palma Bezerra sequer contestaram a oposição. Já Denilson do Patrocínio e Izabel Calixto Alves optaram por fazer uma defesa sem negar o fato principal, ou seja, a origem da área que pretendeu incorporar por meio da retificação. A negativa por parte de Denilson do Patrocínio veio em manifestação avulsa, escrita de próprio punho (id. 4353668026), pouco conexa e com razões confusas. Não tem valor jurídico como contestação, todavia, pois assinada por quem não detém capacidade postulatória. Ocorre que, à luz do sistema de ônus da prova, a ausência de impugnação específica quanto a fato essencial afirmado por uma das partes conduz ao reconhecimento da sua veracidade, salvo se contrário à prova dos autos ou ao direito. Nesse sentido, o art. 302 do Código de Processo Civil de 1973 já dispunha que "cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão". O atual Código de Processo Civil, por sua vez, repete a regra no art. 341, caput, consagrando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não resistidos na contestação. Sobre o dispositivo legal, leciona a doutrina Segundo o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor - grifou-se [Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 12 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.] Saliente-se que, apesar da regra contida no referido dispositivo legal, seria possível afastar a presunção caso fossem produzidas provas em sentido diverso. No caso dos autos, foi oportunizada às partes, por pelo menos 3 (três) vezes (id’s. 4353668031, 10085235100 e 10401777373) a produção de outras provas além das constantes dos autos. Apesar disso, não houve nenhum empenho nesse sentido. Inclusive, o Espólio de Denilson do Patrocínio expressamente desistiu da produção de prova pericial ou oral (id. 10416274056). Assim, possível presumir que a área que se pretendeu retificar, de fato, origina da propriedade de Ana de Matos. Destarte, a afirmativa segundo a qual a área em questão provém do domínio originário de Ana de Matos, posteriormente transmitido a Maria Vilela de Matos e seus descendentes, constitui fato afirmado pelas opoentes e não contestado pelos opostos. Por força da preclusão lógica e da ausência de impugnação específica, tal circunstância opera-se como fato jurídico consolidado no processo, sendo desnecessária a produção de prova adicional para a sua comprovação. É bem verdade que recentemente, por meio da manifestação de id. 10416642610, o Espólio de João Evangelista de Matos e Outros aduziu que “a área que pertenceu a Ana de Matos é muito menor do que a área registrada na matrícula 2868, embora Denilson/Benito e agora os seus espólios exerçam posse sobre a área total (exceto das 906ha onde era a posse de João Matos) há muitos e muitos anos”. Apesar disso, como acima salientado, o fato não foi devidamente impugnado no momento oportuno, tendo se operado a preclusão consumativa com a presunção de veracidade do que foi alegado pelos opoentes. Nesse contexto, a própria cadeia dominial dos imóveis envolvidos reforça a narrativa dos opoentes. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos e não impugnados de forma eficaz, a venda originária celebrada por Ana de Matos em favor de Thomaz da Silva — que veio a adquirir área de 2.420 hectares, objeto de transcrição registral específica — foi formalizada ad mensuram, ou seja, com especificação de área e extensão como elemento essencial do negócio jurídico. No documento constou expressamente a expressão “até onde alcançar a área de 2.420,00 ha” (id. 4353668022, fl. 1). Em tais contratos, eventuais divergências quantitativas são juridicamente relevantes, pois a área constitui parcela integrante do objeto da avença. Essa forma contratual permite, em tese, exigir complemento de área, abatimento proporcional do preço ou mesmo rescisão do contrato, nos termos do art. 1.136 do CC/16 e do art. 500 do Código Civil atual. Os herdeiros de Thomaz da Silva alienaram, por sua vez, essa mesma área de 2.420 hectares a Denilson do Patrocínio e a seu irmão Dênio José, também sem qualquer referência à cláusula “ad corpus” (id. 4353668022, fl. 1). Isso é provado pela especificação da área quando do desmembramento da matrícula n. 2.535 – sucessora da 456, na qual foram prenotadas as transações anteriores, nas matrículas n. 2.868 e 2869, cada qual com a extensão de 1.210,00ha (id. 4353668022, fl. 11). A cláusula limitadora da discussão sobre área — própria da venda ad corpus, ou seja, como coisa certa e discriminada, em que a metragem é mera indicação — só veio a ser introduzida posteriormente, no momento da divisão da área entre os irmãos, ocasião em que foi lançada na matrícula n. 2.868, correspondente à parte atribuída a Denilson, a expressão "ad corpus" (id. 4353668022, fl. 15). Tal inserção posterior, destituída de amparo nos títulos pretéritos, configura inovação ilícita na cadeia dominial, violando os princípios registrais da continuidade, da especialidade objetiva e da legalidade. Nenhum registro pode conter cláusulas ou delimitações que não estejam previstas ou autorizadas nos títulos anteriores, sob pena de ruptura da cadeia dominial e esvaziamento da função publicitária do registro imobiliário. Mais grave ainda é o fato de que essa alteração registral, consistente na inclusão do “ad corpus”, serviu de fundamento para o pleito de retificação da matrícula. Ocorre que, nos termos do art. 213, §13, da Lei n. 6.015/73, o pedido de retificação deve estar amparado em título hábil, com perfeita correspondência entre a realidade material e a descrição registral. No presente caso, não há justo título que permita concluir que a área objeto da retificação — cuja origem remonta ao domínio de Maria Vilela de Matos — integrava, de fato, o domínio legítimo de Denilson do Patrocínio. O justo título, para efeitos registrais e possessórios, é aquele que representa ato jurídico translativo da propriedade, com origem válida, conteúdo determinado e forma adequada, o que não se verifica na espécie. A introdução de cláusula restritiva apenas no momento da divisão entre coproprietários, sem previsão no título originário, macula a presunção de legitimidade do registro e impede que sobre ele se projete qualquer presunção de domínio pleno. Daí porque a ausência de justo título impede, de igual forma e de maneira incontornável, o reconhecimento da usucapião na modalidade ordinária, prevista no art. 551 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Referido dispositivo legal exige, para a aquisição da propriedade por usucapião ordinário, a posse contínua, mansa e pacífica por prazo de dez anos, exercida com animus domini e, sobretudo, fundada em justo título e boa-fé. Trata-se de usucapião com requisitos qualificados, em que o justo título — entendido como aquele que, embora formalmente válido, é ineficaz para produzir a transferência da propriedade — é pressuposto indispensável. No caso dos autos, conforme já delineado, a cláusula “ad corpus” foi indevidamente introduzida apenas na fase de divisão do imóvel, sem amparo nos títulos anteriores e em violação à cadeia dominial. Tal circunstância esvazia a idoneidade do título registral apresentado por Denilson do Patrocínio e obsta, portanto, qualquer pretensão de aquisição da área sob litígio com fundamento na usucapião ordinária, ante a inexistência de título juridicamente apto a transmitir a propriedade da parcela incorporada indevidamente. De igual modo, não há sequer a possibilidade de presumir a existência de boa-fé quando há inserção sem qualquer justificativa de expressão até então inexistente nos registros anteriores. Sem justo título e sem boa-fé, não há falar em usucapião na modalidade ordinária e, como exaustivamente delineado em tópicos pretéritos, também não se configurou, por não ter transcorrido o prazo legal, a usucapião extraordinária. Em síntese, a área que se pretendeu retificar origina das terras de Ana de Matos, cuja única herdeira é Maria Vilela. Provada que a negociação entre Ana de Matos e Tomaz da Silva se deu por medida exata, a área jamais integrou o patrimônio jurídico do comprador, não tendo sido transferida a qualquer título. Nesse contexto, falecendo Ana de Matos, seu patrimônio é transferido automaticamente à herdeira Maria Vilela, ocorrendo o mesmo fenômeno em relação a seus herdeiros por ocasião de seu falecimento e por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.572 do CC/16 art. 1.784 do CC/02. De se ver, portanto, que os opoentes lograram demonstrar que a área em disputa se integra, de fato, ao patrimônio de Maria Vilela de Matos e que sua inserção na matrícula de Denilson do Patrocínio, sucedido por seu Espólio, decorreu de ato irregular, desprovido de amparo jurídico registral e material. Por conseguinte, é forçosa a procedência da presente ação de oposição, para reconhecer que a área sobre a qual se operou a retificação impugnada na ação de n. 0014476-79.2007.8.13.0642 pertente ao Espólio de Maria Vilela Matos. 3. Outras Questões Pendentes 3.1. Bloqueio das Matrículas 4577 e 4578 Conforme relatado acima, na decisão de id. 9620605789 foi determinado o bloqueio das Matrículas de n. 4577 e 4578 para que se evitassem alienações sucessivas de imóveis e prejuízos a terceiros. Instados recentemente para informar o perigo de dano real que justificasse a manutenção do bloqueio, os opoentes se limitaram a repetir que foram historicamente prejudicadas pelos opostos e seus filhos. Além disso, sugeriram que caberia aos proprietários dos referidos imóveis apresentar justas razões para pedir o desbloqueio ao afirmarem que “desde 2022 as matrículas estão bloqueadas, com a recomendação dos Opoentes de que apresentassem justas razões para pedir o desbloqueio, só agora vem ele alegando urgência de ordem ambiental em uma das matrículas”. Equivocam-se os opoentes, na medida em que, sendo de seu interesse a manutenção do bloqueio, a eles competem demonstrar o risco real e concreto pra manutenção do bloqueio, ônus do qual não se desincumbiram. Ora, tendo sido reconhecido que a área total em litígio pertence ao Espólio de Maria Vilela de Matos, o mínimo, sem considerar eventuais aquisições de direitos hereditários, que competiria ao genitor de Nazareth Matos Bezerra, João Evangelista de Matos, também herdeiro de Maria Vilela, seriam 621,71ha, área superior à soma das áreas representadas pelas Matrículas n. 4.577 e 4.578, pois, juntas, chegam apenas a 548,84ha. Assim, não é razoável, tampouco justificável, a manutenção dos bloqueios. Apesar disso, extrai-se dos autos que João Evangelista, ciente da presente demanda, promoveu, em 11/09/2020, retificação da área que inicialmente era de 144,47 ha, para 550,2,58 ha (id. 10365836586). A retificação gerou a Matrícula de n. 4.531 e, após desmembramento, as Matrículas 4.577 e 4.578 (id’s. 10365842319 e 10364568732). Ouvidos sobre os fatos, Nazareth Matos Bezerra e Outros admitiram que a Matrícula 4.577 (ali denominada 7577 por erro material) está dentro da área em litígio (id. 10364564325). Vê-se, portanto, que João Evangelista de Matos promoveu inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, conduta vedada pelo ordenamento jurídico e que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 77, VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Defesa da Posse, Eventual Divisão e Benfeitorias Cumpre registrar, para que não reste qualquer dúvida quanto à limitação do objeto da presente demanda, que não serão conhecidos por este Juízo, seja em qual caráter for, no bojo dessa ação, qualquer pedido referente à imissão, manutenção, reintegração ou defesa de posse, assim como pedidos de divisão da área, sobrepartilha, indenizações por benfeitorias ou reclamações acerca de negócios jurídicos subjacentes, o que deve ser feito em vias próprias. A matrícula cuja área foi retificada encontra-se bloqueada desde junho de 2022 e qualquer negócio realizado que diga respeito ao imóvel sujeitará os envolvidos às responsabilidades legais, mas não mais nestes autos. 4. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de oposição, para: (i) DECLARAR que a área objeto da retificação registral promovida por Denilson do Patrocínio Matos Bezerra — especificamente os 4.973,71 hectares remonta ao Espólio de Maria Vilela de Matos, por sucessão de Ana de Matos e; (ii) DETERMINAR a retirada da inserção da cláusula “ad corpus” na matrícula n. 2.868, do Registro de Imóveis de São Romão/MG, por constituir inovação incompatível com a cadeia dominial, por ausência de justo título, sendo juridicamente ineficaz para fundamentar a ampliação registral da área. Com isso, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os opostos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Espólio de João Evangelista de Matos ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI e § 2º, CPC). Oficie-se, IMEDIATAMENTE e independente de trânsito em julgado, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Romão para que: (i) promova a averbação da presente sentença na Matrícula de n. 2.868 e; (ii) promova o imediato desbloqueio das Matrículas de n. 4.577 e 4.578. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, pelo prazo de 5 (cinco) ou 15 (quinze) dias, conforme o caso. Sobrevindo trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa e cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001125-97.2017.5.10.0003 RECLAMANTE: LUCIANO CAVALCANTE ANASTASIO RECLAMADO: PASTELARIA CHINESA LTDA - ME, AMIR SAUD LIMEIRA, LUCIMEIRE ROQUE DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87c41f proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos.   A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, introduziu o art. 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, sem constrição patrimonial útil à satisfação do crédito, intime a parte autora para indicação de meios eficazes para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, importando o silêncio no sobrestamento da presente execução, com o início da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. O exequente poderá, no curso do prazo prescricional, indicar novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Intime-se via DJEN.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CAVALCANTE ANASTASIO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015554-26.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800066-47.2017.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVALDO VIANA MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO VIANA - DF53908-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDIVALDO VIANA MAIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007908-02.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEITON SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO - DF53908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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