Gabriel Dutra Pietricovsky De Oliveira

Gabriel Dutra Pietricovsky De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 053924

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJGO, TRF4, TRF2, TRF1, TJRJ, TRF3, TJDFT, TRF6
Nome: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707964-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. L. RECONVINTE: S. L. B. F. REU: S. L. B. F. REVEL: P. L. DESPACHO Reitero a determinação precedente. Cumpra-se, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5003517-13.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM RECORRENTE: J. F. Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Destinatário: RECORRENTE: J. F. RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO O processo nº 5003517-13.2025.4.03.6181 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft Teams
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5003231-40.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM RECORRENTE: A. L. V. Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924-A RECORRIDO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Destinatário: RECORRENTE: A. L. V. RECORRIDO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO O processo nº 5003231-40.2024.4.03.6126 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft Teams
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1035387-05.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: G. D. F. F.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924 AUTORIDADE: C. G. D. P. M. D. D. F., S. D. P. F. D. D. F., D. G. D. P. C. D. D. F. IMPETRADO: U. F. SENTENÇA I - RELATORIO. Trata-se de habeas corpus impetrado por GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em favor do paciente E. S. D. J.. Indica como autoridades coatoras: o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e todas as demais Autoridades Públicas que possam vir a atuar no presente caso. Em suma, o impetrante alega que o paciente sofre de paciente sofre de quadro de Transtorno de ansiedade generalizada, depressão e insônia (cid 10 f41 + cid 10 f32), conforme ID 2182489565. Informa, ainda, que, dentre diversos tratamentos realizados, realizou terapia experimental à base de óleo de CBD (canabidiol, extrato derivado de Cannabis), o qual surtiu efeitos de melhora não apresentados em tratamentos ortodoxos. Alega, nesse compasso, que possui autorização de importação concedida pela ANVISA (Nº 036687.8067170/2025) para os produtos de interesse. Todavia, aduz não ser possível a aquisição regular dos medicamentos com CBD devido aos exorbitantes preços em território nacional, argumentando que não resta outra alternativa a não ser a realização do plantio de Cannabis com o fim de utilização terapêutica, garantindo-se o tratamento médico realizado pelo paciente. Razão pela qual requer o impetrante, nesse quadro fático, a quantidade de sementes a serem importadas de forma a suprir seu uso pessoal no montantede 146 (cento e quarenta e seis) sementes, e a122 (cento e vinte e duas) plantas por ano. A liminar requerida pelo paciente foi parcialmente concedida na decisão de ID 2184793540. O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente à concessão da ordem, conforme ID 2185539771. Instadas a se manifestar, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações sob os IDs 2187088270. II - FUNDAMENTAÇÃO. Em suma, pretende o impetrante que o paciente seja resguardado de eventual persecução penal, por tráfico internacional de entorpecentes, e possa importar sementes, produzir e cultivar o vegetal cannabis sativa, com fins exclusivamente medicinais, na proporção de 146 (cento e quarenta e seis) sementes, e a122 (cento e vinte e duas) plantas por ano, assegurando que os agentes da Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar do Distrito Federal se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção Reitero o que consignei na decisão de ID 2184793540 ao deferir a medida liminar: O cerne do presente habeas corpus é a efetividade do direito fundamental à saúde, e traz em si um problema jusfilosófico que encerra uma questão atinente à denominada law and economics, ou, análise econômica do direito. Evidentemente, aqui se opõem, no pano de fundo, interesses comerciais da indústria farmacêutica e direitos humanos fundamentais de acesso à saúde como forma de garantir a dignidade humana. Como nos ensina ARTHUR KAUFMANN [cf. Filosofía del Derecho, 2ª ed., Munique (München), 1997, trad. Universidad Externado de Colombia, 1999], os princípios gerais de direito desempenham, na discussão jusfilosófica contemporânea, um papel transcendental (op. cit., p. 338-339), defendendo o autor o denominado princípio da tolerância, o qual labora de tal forma que as consequências da hermenêutica jurídica sejam compatíveis com o maior rechaço possível ou a mais significativa diminuição da miséria humana. Sem dúvida alguma, o fim do direito é o bonum commune, o qual, reduzido a sua mais essencial expressão, significa o resgate da própria humanidade da pessoa humana, podendo-se resgatar RADBRUCH, o qual assinala o homem como fundamento e fim de todo o direito. Assim, as normas - mormente as detentoras de conteúdo penal - que tratam de proteger a sociedade contra o tráfico de entorpecentes não podem impedir o acesso das pessoas ao cultivo e manejo sustentável de espécies vegetais das quais se possa obter não somente drogas, mas remédios para o alívio de suas dores. Ademais, conforme nos adverte JUAREZ TAVARES, "a dogmática penal, como saber derivado da interpretação de normas jurídicas, tem poderes transformadores muito limitados. [...] À medida que o direito penal, como saber, se flexibiliza cada vez mais, cresce a importância de fazê-lo se reencontrar com a realidade humana, única forma que lhe resta de não sucumbir às próprias contradições e nem às crenças em sua magnitude civilizatória." [Cf. TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito.4ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 24.] Apropriado assim lembrar DOSTOIEVSKI, "a formiga conhece a fórmula do seuformigueiro, a abelha de sua colmeia - não as conhecem, certamente, no sentido humano - porém, não necessitam de mais. Tão somente o homem desconhece a sua fórmula" [Cf. KAUFMANN, Arthur, op. cit., p. 343, citado segundo Th. Würtenberger, Jurisprudenz undphilosophische Anthropologie, in Die Vielstimmigkeit der Wissenchaft; Freiburger DiesUniversitatis, T. 7, 1957/1959, p. 100.] Precisamos assim, em face do princípio do non liquet, enfrentar a quaestio juris na dimensão jusfilosófica retrodelineada, a qual entende este magistrado ser a mais apropriada, visto que, como dito por DOSTOIEVSKI, não temos a fórmula do viver humano em sociedade, como possuem as abelhas e as formigas, e DEO GRATIAS por isso! Em suma, pretende o impetrante que o paciente seja resguardado de eventual persecução penal, por tráfico internacional de entorpecentes, e possa ter acesso à importação de sementes de Cannabis com o desiderato de produzir um medicamento cuja compra é deveras onerosa na forma como permitida pela ANVISA. Defende o impetrante que o paciente possui a expertise para produzir o óleo a partir do plantio das sementes, diminuindo assim o custo a que está submetido se for obrigado a comprar os remédios autorizados pela ANVISA e comercializados pela indústria farmacêutica no Brasil. Entendo, em linha de cognição vertical sumária, que o pleito apresentado pelo impetrante é legítimo. A saúde é direito fundamental social expressamente elencado pela Constituição Federal, sendo direito de todos e dever do Estado (artigos 6º e 196), e, em um País no qual as políticas de saúde pública carecem de recursos para atendimento da população e cujo orçamento não consegue atender os denominados remédios de alto custo, impõe-se ao Estado o dever de não impedir que meios alternativos possam ser utilizados pela população, mormente na era da informação, com o desiderato de gozar dos benefícios de uma determinada substância, cuja produção pela indústria farmacêutica nacional em larga escala e a preços acessíveis não se faz possível, mas que pode ser produzida a partir do plantio e manejo adequados levados a efeito pelo próprio paciente. Indubitavelmente, o cidadão, em face do próprio princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), tem o direito de buscar a sua própria cura, e de postular perante a Pública Administração, bem como ao Estado-Juiz, para valer-se de todos os meios que se demonstrarem viáveis. do ponto de vista econômico, e razoáveis, do ponto de vista ético-jurídico, para o fim de preservação da própria qualidade de vida; e, ao final, realizar o PRINCÍPIO DA TOLERÂNCIA, propugnado por ARTHUR KAUFMANN como remédio para diminuir a miséria humana. As circunstâncias fáticas são bastante claras e estão muito bem delineadas no acervo documental: (1) o paciente possui necessidade clínica de uso de cannabis medicinal, com pedido de importação autorizado pela ANVISA, bem como capacidade técnica para manejo da planta certificada mediante curso nos autos; (2) é fato público e notório que os óleos de cannabis possuem elevado preço, tornando-os inacessíveis à população em geral e um grande peso no orçamento já combalido do SUS; (3) há um inequívoco contexto de alta probabilidade de persecução penal em face dessas pessoas que pretendem desenvolver o manejo sustentável da cannabis para fins medicinais de uso próprio ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade. A partir deste contexto e levando em conta os diversos avanços científicos que demonstram a utilidade da Cannabis Sativa para o tratamento de diversas doenças, encontram-se fundamentos mais que razoáveis para o fim de amparar a conduta do paciente, que busca tão somente efetivar a importação, cultivo e posterior utilização dos insumos para seu tratamento de saúde sem os perigos de sofrer a persecução penal do aparato estatal. O diagnóstico psicológico e médico anexado em ID [...] indicam a necessidade de utilização dos elementos extraídos do vegetal mencionado, em especial do óleo que pode ser produzido a partir dos insumos extraídos. Paralelamente, a evidente dificuldade de importar tais medicamentos e o alto custo dos fármacos postos à venda no mercado apresentam-se como efetivos embaraços ao tratamento de saúde do paciente, que se vê submetido a um alto custo de tratamento médico. Ademais, é importante destacar que a enfermidade que atinge o paciente evidencia a existência de efetiva urgência para contemplar o pleito apresentado, garantindo que o paciente possa buscar meios efetivos de tratamento, tudo sem que seja constrangido por órgãos públicos que atuam legitimamente na repressão e investigação de condutas penais ligadas ao tráfico de drogas. Indubitavelmente, a moléstia de que sofre o paciente é apta a prejudicar sua saúde mental e também física de maneira peculiarmente assídua e contínua. Presente, portanto, o requisito do perigo da demora (periculum in mora). De outro lado, faz- se presente fundamentação jurídica e científica, no tocante ao uso da cannabis, apta ao acolhimento do pedido deduzido, o qual goza de justa fundamentação e suficiente demonstração de legalidade (fumus boni iuris). Ademais, a concessão do salvo-conduto está de acordo com os precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Enfim, há ainda autorização excepcional conferida pela ANVISA para a devida importação do produto derivado de Cannabis, a qual foi carreada aos autos no ID [...]. Nesse diapasão, vale lembrar CHICO BUARQUE, e sua presciência, estampada na canção OUTROS SONHOS, na qual diz: Sonhei que o fogo gelou Sonhei que a neve fervia Sonhei que ela corava Quando me via Sonhei que ao meio-dia Havia intenso luar E o povo se embevecia Se empetecava João Se impiriquitava Maria Doentes do coração Dançavam na enfermaria E a beleza não fenecia Belo e sereno era o som Que lá no morro se ouvia Eu sei que o sonho era bom Porque ela sorria Até quando chovia Guris inertes no chão Falavam de astronomia E me jurava o diabo Que Deus existia De mão em mão o ladrão Relógios distribuía E a polícia já não batia De noite raiava o sol Que todo mundo aplaudia Maconha só se comprava Na tabacaria Drogas na drogaria Um passarinho espanhol Cantava esta melodia E com sotaque esta letra De sua autoria Sonhei que o fogo gelou Sonhei que a neve fervia E por sonhar o impossível, ai Sonhei que tu me querias Soñé que el fuego heló Soñé que la nieve ardia Ya por soñar lo impossible, ay, ay Soñe que tu me querias . Seja a Justiça esse passarinho espanhol cantado por Chico Buarque, anunciando novos tempos de Justiça Social, porque lei penal tem e sempre terá seus limites, e bom é ter remédio, orçamento para a saúde, e, sobretudo, saúde! (...) Importante registrar que a conduta de importar/guardar as sementes de cannabis não tipifica os crimes da Lei de Drogas, uma vez que a referida semente não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa, qual seja, o Tetrahidrocanabinol - THC. Logo, a semente não pode ser considerada "droga" para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A par disso, a previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir que o uso medicinal ou científico da "cannabis sativa" não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares. Com efeito, apenas seu uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, ou seja, o cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta atípicase considerada a motivação e a finalidade de atendimento à saúde. Ressalto que não se trata, in casu, de uso de maconha com intuito recreativo, mas sim de autorização de importação de sementes, bem como de cultivo das respectivas plantas e manipulação dos vegetais de Cannabis para o tratamento médico do paciente com a consequente melhora de seus sintomas e, reflexamente, de sua qualidade de vida. Outrossim, é notória a repressão, por parte das autoridades policiais, ao cultivo das plantas de maconha, ainda que em pequena quantidade, sob o fundamento de violação ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes). Evidente, portanto, o risco de violência ou coação sobre a liberdade de locomoção do pacientes, a justificar a impetração do presente habeas corpus. O tema é polêmico e gera controvérsias. A constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e da correlata descriminalização do uso de drogas, por exemplo, esteve em discussão no Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, por quase 10 anos. O Ministro Gilmar Mendes, relator do aludido recurso extraordinário, ainda no ano de 2015, proferiu votopara declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O julgamento do referido Recurso somente foi concluído em 26 de junho de 2024, quando a Suprema Corte decidiu pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, estabelecendo critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante. Nesse contexto, tomando por fundamento o direito à saúde e levando em conta os sérios e efetivos riscos de restrição à liberdade do paciente em caso de eventual importação, cultivo e utilização dos elementos extraídos da Cannabis Sativa, entendo pela confirmação da medida liminar e consequente concessão da ordem de Habeas Corpus,com fundamento no art. 648, inc. I, do CPP. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido, a fim de (1)CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS (CPP, ART. 647 e ART. 648, INC. I) para expedir o salvo-conduto ao paciente, nos exatos termos expostos na medida liminar. Intimem-se o (2) impetrante, e (3) a autoridade coatora. (4) Cientifique-se o Ministério Público Federal. (5) Encaminhem-se os autos à instância superior (art. 574, I, do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Proceda a Secretaria às anotações cartorárias e comunicações de estilo. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000017-58.2025.4.03.6109 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA RECORRENTE: G. B. M. Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924-A RECORRIDO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO, AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Destinatário: RECORRENTE: G. B. M. RECORRIDO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO, AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 5000017-58.2025.4.03.6109 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 14:01:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma-Aditamento HÍBRIDA (Presencial na sedo do TRF3 e Videoconferência pela plataforma Microsoft Teams)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 5006643-08.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL RECORRIDO: L. H. D. M. Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL RECORRIDO: L. H. D. M. O processo nº 5006643-08.2024.4.03.6181 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 14:01:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma-Aditamento HÍBRIDA (Presencial na sede do TRF3 e Videoconferência pela plataforma Microsoft Teams)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 12/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 09/07/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 12ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 09/07/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5003359-06.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM RECORRENTE: M. V. F. Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para reformar a sentença impugnada, e CONCEDER a ordem, a fim de que as autoridades se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis, com fins exclusivamente medicinais, em quantidade limitada de 51 (cinquenta e uma) sementes anualmente para importação e para o cultivo de 42 (quarenta e duas) plantas por ano, conforme prescrição médica, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Relator Des. Fed. Ali Mazloum que NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada São Paulo, 26 de junho de 2025.
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