Gabriel Dutra Pietricovsky De Oliveira
Gabriel Dutra Pietricovsky De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 053924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Dutra Pietricovsky De Oliveira possui 96 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJRJ, TJDFT, TRF3, TRF4, TRF6, TJGO
Nome:
GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (31)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703133-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA MORAES DE OLIVEIRA REU: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LUÍZA MARIA MORAES DE OLIVEIRA (autora) em face de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA (réu). Na petição inicial, a autora informa que celebrou com o réu, advogado, contrato para a prestação de serviços advocatícios que, todavia, foram desempenhados com negligência. Especifica que, na fase de execução do processo n. 0723670-27.2018.8.07.0001, na qual figurava como exequente, o réu indicou que o quantum debeatur seria de R$ 502.709,24, o que gerou a impugnação da contraparte, que apontou como correta a quantia de R$ 239.694,32. Diante disso, salienta, GABRIEL DE OLIVEIRA concordou com a alegação de excesso de execução, o que redundou a que fosse condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 30.071,02. Anota que, ante essa condenação, foi deflagrada contra si um cumprimento de sentença que, não obstante o réu tenha sido cientificado, não a comunicou a respeito, o que ocasionou a perda da oportunidade de pagar o débito sem os acréscimos dos percentuais de 10% de honorários e de multa e, posteriormente, ensejou a realização de penhora de seus rendimentos, o que prejudicou o seu sustento. Argumenta que a conduta do réu foi causa de danos materiais e morais, cuja reparação pretende mediante a percepção de indenização. Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (b) R$ 30.000,00 de indenização por danos materiais; e (c) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 115393247), deferiu-se o pedido de justiça gratuita. Na contestação (ID 144214692), impugna o benefício da justiça gratuita. Manifesta a compreensão de que os cálculos são incumbência do contador, não do advogado, donde conclui que o dano indicado na petição inicial não provém de conduta que lhe possa ser imputada. Argumenta que os fatos narrados não violam os atributos da personalidade da autora, pelo que reputa inexistentes os alegados danos morais. Ao final, requer (a) a revogação da justiça gratuita; e, no mérito, (b) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 147824324). Na fase de especificação de provas (ID 151332440), a autora (ID 152611973) manifesta o desinteresse na dilação probatória e o réu não se manifestou (ID 156700232). Em decisão de saneamento (ID 196584289), determinou-se o cadastramento de Cláudia da Veiga Jardim como curadora da autora. Parecer (ID 198211257) do Ministério Público, no qual oficia pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. O réu impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora. O art. 99, § 3º, do CPC presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, motivo pelo qual, inexistente nos autos elemento que contrarie a presunção legal, deve ela prevalecer e a benesse legal deve ser deferida. Decorre ainda dessa regra a inversão do ônus da prova, de modo que incumbe a quem impugna esse benefício o ônus de produzir prova capaz de ilidir a presunção legal. Não obstante o réu tenha apresentado impugnação, não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção legal em comento, que deve, portanto, ser mantida e, com esse fundamento, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra. Com a causa de pedir de que o réu, advogado, agiu negligentemente na representação dos seus interesses na atuação em processos judiciais, o que ocasionou prejuízos, inclusive com a penhora de parte dos seus proventos, a autora solicita a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais. O art. 32 da Lei nº 8.906/1994 preceitua que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Observa-se, portanto, que o advogado pode ser responsabilizado caso, no exercício do seu mister, venha a causar prejuízos ao seu cliente intencionalmente ou em função de conduta praticada com negligência, imprudência ou imperícia. No caso vertente, a autora alega que os seus prejuízos materiais teriam advindo da conduta do réu, advogado, que, ao representá-la no cumprimento de sentença n. 0723670-27.2018.8.07.0001, no qual figurava como exequente, indicou que a dívida seria de R$ 502.709,24, o que representou um excesso de execução, reconhecido pelo próprio requerido e, após, pelo Poder Judiciário, que a condenou ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios no valor de aproximadamente R$ 30.000,00, ora solicitados à guisa de indenização por danos materiais. O réu efetivamente apresentou como quantum debeatur no cumprimento de sentença o valor de R$ 502.709,24 (vide memória de cálculos – ID 114321223 - Pág. 2) e, diante da resistência da parte ré, reconheceu expressamente que “a Exequente expôs planilha de cálculo incorreta, de modo que assiste razão à Executada” (ID 114321224 - Pág. 2), donde reconheceu como correto o valor de R$ 239.694,32. Tal fato ocasionou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da ordem de 10% sobre o excesso de execução, quantificado pelo E. TJDFT em R$ 175.767,87 (ID 114321226). Em suma, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30.071,02, já incluídos os consectários pertinentes, segundo a memória de cálculo de ID 114321227 - Pág. 2. E, no ponto e como muito bem explicitado pelo i. representante do Ministério Público, “não merece guarida a alegação do réu de que o trabalho referente a cálculos caberia a contador e não a advogado. A elaboração de cálculos para cumprimento de sentença é atividade recorrente no exercício da advocacia”, quiçá no caso em análise, em que a sentença estabeleceu “de forma muito clara como deveria ser feita a atualização dos valores devidos” (ID 198211257 - Pág. 6). Não passa desapercebido, igualmente, que não obstante o réu tenha alegado que quem elaborou os cálculos foi um contador, não fez qualquer prova a esse respeito, como seria o seu ônus (art. 373, II, do CPC). Com efeito e uma vez mais nos termos do parecer ministerial, a causa do excesso de execução foi a conduta do réu, que “ignorou os comandos da sentença, utilizando de percentual de juros de 1,43% e utilizando data única de atualização e incidência de juros para o valor total a ser cobrado” (Pág. 6/7). É inequívoco, nesses termos, que o réu atuou de maneira negligente, dado que o título exequendo foi claro na fixação das premissas de cálculo, de modo que seria plenamente possível chegar ao valor devido com a utilização de alguma das ferramentas disponíveis para tanto, em atividade comezinha na seara jurídica. Fica, assim, comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, o que autoriza a sua responsabilização. O requerido, pois, deverá pagar R$ 30.000,00 para a autora a título de indenização por danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a formação do título executivo judicial, ocorrida com o trânsito em julgado do pronunciamento judicial que a condenou a pagar os honorários advocatícios (ID 114321226), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática estabelecida pelos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação. Adiante, isto é, ao tratar dos danos morais, não se pode ignorar que, após a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, deu-se início à fase de execução dessa verba, com a expropriação de R$ 1.372,52 (ID 114321228) de propriedade da autora, fruto dos seus proventos de aposentadoria. Releva notar que o início da fase de execução com a posterior penhora ocorreu sem que a autora fosse cientificada a respeito. De fato, quando a autora interpelou o réu a respeito da falta de aviso, este se limitou a afirmar que foi omisso “pq [o ato expropriatório] já ia acontecer independente do que fizesse” (ID 114321229). É indubitável, assim, que o profissional agiu em desatenção às suas obrigações contratuais anexas, dentre elas a de prestar a informação pertinente para os seus representados, de modo a permitir que eles tomem as providências entendidas como as mais adequadas. Logo, caracterizada, igualmente, a conduta negligente e, assim, a prática de ato ilícito. O prejuízo moral, do seu turno, fica consubstanciado na constrição patrimonial que a autora sofreu nos seus proventos de aposentadoria, com as consequências que lhe são próprias, especialmente as dificuldades para arcar com os custos do seu sustento, dificuldade essa agravada pelo fato de a requerente ser idosa (nascida em 11/05/1954 – ID 114321210 - Pág. 1) e estar internada em casa de repouso (ID 114321204 - Pág. 5). Caracterizados os danos morais, a indenização deverá ser fixada segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) que, como acima se viu, foi relevante. Fixa-se, assim, a indenização em R$ 10.000,00, que deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora desde a data de prolação desta sentença e segundo a sistemática estabelecida pelos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.05/2024. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE. Em função disso, condeno GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA ao cumprimento das obrigações de pagar I – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a formação do título executivo judicial, ocorrida com o trânsito em julgado do pronunciamento judicial que condenou a autora a pagar os honorários sucumbenciais (ID 114321226), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática estabelecida pelos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação; II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais. Essa indenização deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora desde a data de prolação desta sentença e segundo a sistemática estabelecida pelos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.05/2024. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC), entendida como a soma das duas indenizações. Ao cartório e independente de preclusão, cadastre-se, em cumprimento à decisão de ID 196584289, Cláudia da Veiga Jardim (CPF n. 805.542.531-00) como curadora da autora. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015389-45.2025.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.81 (Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA) - 8ª Turma na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023313-10.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Florianópolis na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000649-40.2024.4.03.6135 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924-A RECORRIDO: SUPERINTENDENTE POLICIA FEDERAL SAO PAULO, CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO., CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica. COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5005088-12.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PARTE AUTORA: E. S. D. J. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica. COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.