Marcos Elias Akaoni De Souza Dos Santos Alves

Marcos Elias Akaoni De Souza Dos Santos Alves

Número da OAB: OAB/DF 053946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJMG, TJPA, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714286-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas. A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional. Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos. O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário. Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública. O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública. Dessa forma, a medida se mostra adequada. A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva, ocorrida em id 219572937, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos. Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou. Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:24:29. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701748-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA COSTA PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sede doutrinária há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 2. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo. A própria noção de saúde passa pela higidez mental. A ideia de dignidade humana carrega em si um desejado equilíbrio psicológico. São ilícitas, portanto, as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento etc. 3. É importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode se dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). Nessa linha de raciocínio, determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 4. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 5. A dor ou afetação do estado anímico é, juridicamente, a própria ofensa ao direito à integridade psíquica - espécie de direito da personalidade. É variável de pessoa para pessoa. Episódios banais podem trazer grandes sofrimentos a algumas pessoas como, por exemplo, a espera de 15 minutos numa fila de banco ou o mau humor do servidor público no atendimento de alguém. Esta maior ou menor resiliência com as pequenas e inúmeras adversidades da vida não está protegida pelo direito. 6. Embora seja uma abstração, a antiga ideia do “homem médio” é útil para análise se há dor (ofensa ao direito à integridade psíquica) nas mais variadas situações fáticas. O disposto no art. 375 do Código de Processo Civil oferece, no campo processual, o embasamento para exame do caso concreto: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”. 7. O quadro fático afasta a caracterização de ofensa do direito à integridade psíquica (art. 375 do CPC) e consequentemente o dever de compensação. 8. Recurso conhecido e não provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0701459-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIANA MARCULINO FIALHO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM. Juíza, DESIGNEI o dia 17/09/2025, às 15h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. CERTIFICO, também, que requisitei o réu para participar da audiência ora designada, junto ao PPDF, de protocolo nº 77944892. CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ0MzE2M2ItNTUwYS00OGQzLTkzOTYtMWNlNTExYjc2ZjIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025. GILBERTO HENRIQUE BIAGE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728556-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABIGAIR DE FATIMA DA SILVA REVEL: ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: Dyego Alves Ribeiro CamposAutos nº: 5275457-73.2022.8.09.0162DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de evento 95, e considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida até o mês de dezembro de 2025 e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias até disponibilidade de pauta pelo gabinete.Intime-se. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0702434-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DE OLIVEIRA COSTA PEREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA COSTA PEREIRA (prontuário 162136) Endereço: CDP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público aditou à denúncia em 03/06/2025 (Id. 238166032). Intimada, a Defesa se manifestou ao Id. 239706409. Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 238166032). Consigno que, quanto a tempestividade do aditamento, o Ministério Público tem a prerrogativa da intimação pessoal. Portanto, apenas com a intimação pelo sistema é que seu prazo começa a fluir. Indefiro a reinquirição das testemunhas, haja vista a Defesa não ter especificado o motivo concreto, vinculado ao fato novo. Em relação ao depoimento especial dos menores, defiro, tão somente, em relação ao menor João Lucas de Oliveira Silva. Intime-se o Ministério Público para juntar o aditamento aos laudos toxicológicos dos menores (Ids. 222578352 e 222578354). Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva do menor João Lucas de Oliveira Silva e novo interrogatório a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Comunique-se ao NERCRIA para agendamento do depoimento especial. Tudo feito, expeça-se mandado de intimação para o réu para ciência do aditamento e da data designada. Intime-se o menor, na pessoa de sua responsável legal, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência. Requisite-se o réu. Determino o sigilo dos autos, tendo em vista tratar de crime praticado contra menores. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado à presente decisão. (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios mínimos que vinculem o paciente ao endereço onde houve apreensão de drogas; (ii) a fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada na presença dos indícios de materialidade, autoria e necessidade de acautelar a ordem pública. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a reincidência específica do paciente, justificam a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção da prática delitiva e resguardar a ordem pública. 4. As condições pessoais do paciente não são suficientes para afastar o decreto prisional, mormente quando esse se encontra amparado na insuficiência de outras medidas protetivas, na garantia da ordem pública, na existência do crime e no indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é justificada pela apreensão de drogas em quantidade expressiva e pela reincidência específica, demonstrando a necessidade de resguardar a ordem pública. Dispositivos legais citados: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; Art. 12, caput, da Lei 10.826/03; Art. 312 do CPP; Art. 313 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC 204.368/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025. Acórdão 1694514, 07128983220238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1991515, 0700481-42.2025.8.07.9000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025. Acórdão 1974754, 0706796-23.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705130-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JOÃO VICTOR LEMOS BRUM SALDANHA, CLAUDYO HENRYQUE AQUINO MATOS e DIEGO FIGUEREDO PATRÍCIO DESPACHO Foi incluída apenas a FAP do acusado CLAUDYO (ID 238458992). Assim, junte-se as folhas de antecedentes penais dos réus JOÃO VICTOR e DIEGO FIGUEREDO, devidamente atualizadas e esclarecidas. Após, venham os autos conclusos para sentença. Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em anexo.
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