Solon Da Cruz Santos
Solon Da Cruz Santos
Número da OAB:
OAB/DF 053959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solon Da Cruz Santos possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
SOLON DA CRUZ SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Guarda de Família (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702899-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE SOUZA LEITE D E S P A C H O Manifeste-se a parte requerida acerca da manifestação de ID239533187, comprovando o regular adimplemento da obrigação versada nos autos. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0707395-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SOLON DA CRUZ SANTOS DESPACHO Considerando o comparecimento espontâneo do acusado (ID 241129578), considero-o citado. Aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação da resposta à acusação. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA SENTENÇA Ao id. 220283182 a parte exequente informou acerca da habilitação do seu crédito na Ação de Recuperação Judicial da empresa devedora. É o breve relato. Decido. Registre-se, por relevante, que se afigura descabida a suspensão do feito, após a habilitação do crédito no Juízo Universal, visto que a aprovação do plano de recuperação judicial enseja a novação dos créditos e a decisão que o homologa constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e §1° da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RESPECTIVA CONCESSÃO. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. No caso em exame já ocorreu a aprovação do plano de recuperação com a respectiva homologação e concessão pelo juiz competente. A aprovação do plano implica em novação dos créditos e a decisão judicial homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 59, caput, § 1º da Lei 11.101/205. 2. As execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas e, não somente suspensas, eis que, com a novação se constitui um novo título executivo judicial, porquanto a "novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3. Agravo conhecido. DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1233188, 07241913820198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo réu. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:48:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA SENTENÇA Ao id. 220283182 a parte exequente informou acerca da habilitação do seu crédito na Ação de Recuperação Judicial da empresa devedora. É o breve relato. Decido. Registre-se, por relevante, que se afigura descabida a suspensão do feito, após a habilitação do crédito no Juízo Universal, visto que a aprovação do plano de recuperação judicial enseja a novação dos créditos e a decisão que o homologa constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e §1° da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RESPECTIVA CONCESSÃO. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. No caso em exame já ocorreu a aprovação do plano de recuperação com a respectiva homologação e concessão pelo juiz competente. A aprovação do plano implica em novação dos créditos e a decisão judicial homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 59, caput, § 1º da Lei 11.101/205. 2. As execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas e, não somente suspensas, eis que, com a novação se constitui um novo título executivo judicial, porquanto a "novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3. Agravo conhecido. DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1233188, 07241913820198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo réu. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:48:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705597-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: S. D. C. S. RECONVINTE: J. L. REQUERIDO: J. L. RECONVINDO: S. D. C. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 238914937 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos para manifestação do MP. Gama/DF, 10 de junho de 2025 14:01:21. (Datada e assinada eletronicamente)