Thaís Rafaela Freitas Alves
Thaís Rafaela Freitas Alves
Número da OAB:
OAB/DF 053963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
THAÍS RAFAELA FREITAS ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703446-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JAQUELINE BARBOSA DA COSTA SENTENÇA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuíza execução contra JAQUELINE BARBOSA DA COSTA, partes qualificadas nos autos, fundada no título executivo encartado ao ID XXX. Os autos foram suspensos com fulcro no art. 921 do CPC, pelo período de um ano (09/2020 a 09/2021). ID. 44351926). Trata-se de ação de execução amparada em notas promissórias, as quais prescrevem em 3 anos. De fato, há que se considerar que a regra transitória disciplinada pela Lei 14.010/2020, a qual determinou a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020. Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 22/02/2025 Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701464-57.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. G. C. A. EXECUTADO: J. D. S. C. SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurado a requerimento de A. G. C. A. em desfavor de J. da S. C. O devedor efetuou o pagamento da dívida. Decido. A satisfação do crédito autoriza a extinção da execução. Diante do exposto, extingo a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Honorários já fixados. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança dos encargos, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido na fase de conhecimento. Ademais, a julgar pelo valor da pensão, o devedor não tem condições de arcar com referidos encargos sem prejuízo do seu sustento. Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. SÚMULA 149/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ pacificou o tema acerca do termo inicial do prazo decenal de prescrição para o ajuizamento da ação de petição de herança e decidiu que deverá prevalecer o entendimento segundo o qual o termo inicial dar-se-á da data da abertura da sucessão. 2. Na data do óbito do genitor do apelante, ocorrido em 20/08/95, vigia o Código Civil de 1916, que estabelecia que o prazo prescricional era de 20 anos para requerer a petição de herança. Pelo fato de o autor/apelante ser absolutamente incapaz na data abertura da sucessão, o prazo prescricional restou suspenso e somente começou a fluir quando este completou16 anos de idade. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, e em conformidade com a regra de transição prevista em seu art. 2028, como no caso em exame ainda não havia transcorrido a metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, passou-se a aplicar à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, computado a partir da entrada em vigor deste, em 11/01/2003, vindo a findar em 2013. A presente ação foi proposta, porém, em 2019. 3. Cabe ressaltar, ainda, que em matéria de prescrição, o benefício previsto em lei para os menores absolutamente incapazes diz respeito apenas ao início da fluência do prazo, e não quanto ao prazo em si, o qual é estabelecido na legislação de forma isonômica, sem distinção em relação a maiores ou menores de idade ou, ainda, capazes ou incapazes. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte CREDORA intimada a se manifestar quanto à eventual quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que o silêncio será interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Processo: 0701464-57.2025.8.07.0006 CERTIDÃO Tendo em vista a limitação do sistema de alvará eletrônico, faço vista à parte exequente para que informe se a conta indicada no ID 234859032 é corrente ou poupança e/ou chave PIX (necessariamente CPF), no prazo de 5 dias. Sobradinho/DF, 26 de maio de 2025. FABRICIO COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701464-57.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. G. C. A. EXECUTADO: J. D. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao petitório de ID 235690594. O depósito realizado pelo devedor em conta judicial (ID 234030173) foi no exato valor do débito reconhecido na decisão de ID 232917121; aliás, preclusa, após expresso reconhecimento da parte credora quanto ao equívoco de seus cálculos. Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia creditada em conta judicial, que se refere à totalidade do débito neste processo. Após, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca da quitação no prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito