Welbert Barbosa Dos Santos
Welbert Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 053968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Welbert Barbosa Dos Santos possui 97 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF6, STJ, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome:
WELBERT BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700323-49.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ DESPACHO VISTOS. Nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, declaro encerrada a instrução. Vistas às partes para alegações finais. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoQuanto à quebra de sigilo bancário requerida pelo autor e ao envio de ofício para a Bolsa de Valores requerido pela ré, DEFIRO os pedidos,para fins de instrução do processo, diante da controvérsia acerca da existência de valores que possam integrar o patrimônio comum do casal. Ressalto osindíciosconstantes nos autos quanto à possível ocultação de bens, pois a ré não juntou extratos de todas as contas que possui na data da separação de fato ou o extrato comprovando que o valor já estava depositado em sua conta antes do casamento, apenas juntou documento demonstrando a transferência de valores entre contas, em data posterior à separação de fato, ID228511253,eextrato de poupança junto somente à CEF, ID236859504 - Pág. 5, apesar de também possuir conta no Banco do Brasil, o que justifica a adoção das providências requeridas, a fim de assegurar a equidade na partilha, sendo necessária a obtenção de extratos bancários para a devida apuração e partilha do acervo patrimonial. Contudo, as informações devem ser restringir à data da separação de fato, qual seja, 18/10/2024, conforme alegado pela ré em contestação e com a qual anuiu o autor, ID241659869. Quanto a quebrado sigilo fiscal, a fim de identificar contas bancárias e corretoras vinculadas, requerida pela ré, INDEFIRO o pedido, já que a medida é inócua para a solução da controvérsia, pois a mera informação sobre quais são as contas que o autor mantém não elucidará se há valores a serem partilhados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704833-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo referência: 00637964420108070001 EXEQUENTE: DAGMAR LINO DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Quanto aos sucessivos e confusos pedidos de renúncia de ID 241629480 e ss., informo aos advogados da Parte Exequente de que eventuais renúncias devem vir assinadas e em nome do advogado renunciante. II - Retornem os autos à suspensão. V - Intime-se os advogados da Autora para ciência. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoExauriu-se a prestação jurisdicional. Isto posto, retornem os autos ao arquivo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/07/2025 até 10/07/2025) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/07/2025 até 10/07/2025). Iniciada no dia 3 de julho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702520-49.2021.8.07.0012 0735549-83.2022.8.07.0003 0707503-22.2020.8.07.0014 0747083-93.2023.8.07.0001 0718050-24.2024.8.07.0001 0760633-47.2022.8.07.0016 0004523-67.2016.8.07.0020 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0739826-11.2023.8.07.0003 0712067-03.2022.8.07.0005 0725111-66.2020.8.07.0003 0706874-09.2024.8.07.0014 0706434-34.2024.8.07.0007 0011799-96.2013.8.07.0007 0715624-39.2024.8.07.0001 0748293-82.2023.8.07.0001 0710712-67.2022.8.07.0001 0716529-15.2022.8.07.0001 0704779-49.2023.8.07.0011 0704165-71.2023.8.07.0002 0725343-79.2023.8.07.0001 0724143-82.2024.8.07.0007 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0705628-83.2025.8.07.0000 0701046-25.2025.8.07.0005 0731025-72.2024.8.07.0003 0708271-18.2024.8.07.0010 0706306-98.2025.8.07.0000 0706382-25.2025.8.07.0000 0701504-83.2023.8.07.0014 0706743-42.2025.8.07.0000 0738438-16.2022.8.07.0001 0731504-31.2021.8.07.0016 0706188-18.2022.8.07.0004 0714188-61.2023.8.07.0007 0702291-69.2024.8.07.0017 0741559-18.2023.8.07.0001 0702161-15.2024.8.07.0006 0716072-85.2024.8.07.0009 0717536-87.2023.8.07.0007 0704337-59.2023.8.07.0019 0701891-82.2024.8.07.0008 0738941-94.2023.8.07.0003 0706461-11.2024.8.07.0009 0700522-26.2024.8.07.0017 0706218-28.2023.8.07.0001 0710673-68.2025.8.07.0000 0704684-09.2024.8.07.0003 0726668-49.2024.8.07.0003 0738652-30.2024.8.07.0003 0709688-89.2022.8.07.0005 0719852-51.2024.8.07.0003 0709799-96.2024.8.07.0007 0713077-92.2025.8.07.0000 0704496-80.2024.8.07.0014 0735968-75.2023.8.07.0001 0710205-33.2023.8.07.0014 0718506-47.2024.8.07.0009 0713711-95.2024.8.07.0009 0705197-69.2023.8.07.0016 0734728-11.2024.8.07.0003 0700225-27.2025.8.07.0003 0750245-62.2024.8.07.0001 0700576-26.2023.8.07.0017 0721270-12.2024.8.07.0007 0701122-56.2024.8.07.0014 0707872-16.2024.8.07.0001 0711622-17.2024.8.07.0004 0703123-90.2024.8.07.0021 0716158-23.2024.8.07.0020 0709373-75.2024.8.07.0010 0727572-12.2023.8.07.0001 0701436-73.2025.8.07.9000 0716361-11.2025.8.07.0000 0730458-41.2024.8.07.0003 0729284-82.2024.8.07.0007 0739986-08.2024.8.07.0001 0721757-91.2024.8.07.0003 0717308-65.2025.8.07.0000 0709576-58.2024.8.07.0003 0717325-04.2025.8.07.0000 0717399-58.2025.8.07.0000 0712740-53.2023.8.07.0007 0717468-24.2024.8.07.0001 0730133-54.2024.8.07.0007 0709619-75.2023.8.07.0020 0717464-60.2024.8.07.0009 0704656-32.2024.8.07.0006 0717987-65.2025.8.07.0000 0705356-84.2024.8.07.0013 0707990-06.2022.8.07.0019 0718333-16.2025.8.07.0000 0718354-89.2025.8.07.0000 0742570-53.2021.8.07.0001 0718373-95.2025.8.07.0000 0735175-67.2022.8.07.0003 0721655-69.2024.8.07.0003 0704292-48.2024.8.07.0010 0727362-06.2024.8.07.0007 0707021-62.2024.8.07.0005 0709895-17.2024.8.07.0006 0715992-24.2024.8.07.0009 0705432-51.2023.8.07.0011 0733630-88.2024.8.07.0003 0701520-42.2024.8.07.0001 0718820-83.2025.8.07.0000 0704938-79.2024.8.07.0003 0719066-79.2025.8.07.0000 0704978-67.2024.8.07.0001 0719193-17.2025.8.07.0000 0002747-32.2020.8.07.0007 0719222-67.2025.8.07.0000 0716897-41.2024.8.07.0005 0734729-93.2024.8.07.0003 0728498-50.2024.8.07.0003 0000134-88.2019.8.07.0002 0700445-25.2025.8.07.0003 0740691-06.2024.8.07.0001 0719990-90.2025.8.07.0000 0720199-59.2025.8.07.0000 0735958-94.2024.8.07.0001 0739611-98.2024.8.07.0003 0720757-31.2025.8.07.0000 0702326-07.2025.8.07.0013 0720946-09.2025.8.07.0000 0757485-05.2024.8.07.0001 0721197-27.2025.8.07.0000 0721241-46.2025.8.07.0000 0721437-16.2025.8.07.0000 0704239-42.2025.8.07.0007 0721470-06.2025.8.07.0000 0721618-17.2025.8.07.0000 0721733-38.2025.8.07.0000 0704454-24.2025.8.07.0005 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0700930-78.2023.8.07.0008 0724125-79.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025, às 13:52:07. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706189-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2024, usou o cartão de crédito Azul Itaú Infinite do Banco Itaú para compras pessoais. Diz que no mês subsequente (11/2024) para efetuar o pagamento da fatura utilizou os valores dispostos em conta no Banco Bradesco, no dia 06/11/2024, tendo em vista que não havia dinheiro suficiente no Banco Itaú. Assevera que dois dias depois de realizado o pagamento da fatura (08/11/2024), ao acessar os sistemas do Banco Itaú, observou que seu cartão de crédito estava com o limite comprometido, mesmo após ele ter pagado a única fatura que restava. Aduz que em contato com o banco Bradesco recebeu como resposta que havia sido identificado um alerta no sistema de segurança e o valor usado para pagamento da fatura do cartão de crédito Itaú havia sido estornado a sua conta junto ao Bradesco, pela próprio banco. Assegura que nenhuma das rés lhe informou sobre o problema de segurança tido na transação e sobre o estorno realizado, o que gerou atraso no pagamento da fatura e, consequentemente, o aumento do valor devido de forma desproporcional e injusta. Informa que de novembro para dezembro de 2024, só de juros e encargos foi gerado o valor de R$ 686,62 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Afirma o autor que devido à ausência de informação pelas requeridas e a demora injustificável para resolver a situação, não conseguiu mais saldar seu débito, tendo em vista que o valor sofreu aumento exacerbado com acréscimo de juros e outros encargos. Para se ter uma ideia, atualmente, o débito total do cartão de crédito Itaú está em R$ 68.688,21 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos, pois só de juros está sendo cobrado a quantia de em R$ 8.525,02 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos). Pretende a suspensão da incidência de juros e demais encargos até o final da demanda. No mérito, que seja julgado procedente o pedido para, reconhecendo a ilegalidade praticada pelas requeridas quanto à afronta ao dever de informação, declarar a abusividade dos juros cobrados após o dia 08/11/2024. Seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, pela frustração gerada pelos atos abusivos e pelas informações deficientes prestadas, a serem pagos imediatamente e devidamente corrigido. A primeira parte requerida Banco Bradesco S.A, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o estorno realizado foi medida automatizada de segurança bancária, com o único objetivo de resguardar o próprio correntista (ora requerente) de possível fraude ou transação suspeita. Assegura que atua sob rigoroso controle regulatório, sendo que, diante de movimentações atípicas ou divergentes de padrão, há acionamento de protocolos de verificação, conforme orientações do Banco Central. Argumenta que se tivesse o requerente agido com a diligência esperada, poderia ter identificado a operação de estorno e realizado novo pagamento tempestivamente, o que demonstra ausência de nexo de causalidade entre o ato do banco e o suposto prejuízo alegado. Pugna pela improcedência dos pedidos. O segundo réu, em contestação, afirma que é importante destacar que a data de vencimento da fatura da parte autora é todo dia 06 de cada mês, no entanto, o pagamento reclamado ocorreu 02 dias após a data programada para o vencimento. Explica que sempre que um pagamento é realizado após a data de vencimento, a parte autora fica sujeita aos efeitos da inadimplência, dentre eles o bloqueio do cartão e a inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Diz ainda que sobre o valor inadimplido haverá a incidência de juros. Alega ainda que após o pagamento, conforme previsão contratual, o Banco pode levar até 5 (cinco) dias para processamento. Frisa que o pagamento realizado pela parte autora em 08/11/2024 foi processado dentro do prazo de até 5 dias úteis previsto em contrato, conforme demonstrado na fatura seguinte, com vencimento em 06/12/2024. Argumenta que devido ao pagamento após a data de vencimento, é regular e legítima a incidência de encargos moratórios. Requer a improcedência dos pedidos. O autor adimpliu a fatura com vencimento em 06/11/2024 em 08/11/2024. A fatura de novembro de 2024 veio no valor de R$ 20.118,48. Em razão do pagamento feito no dia 08/11/2024, houve cobrança de encargos no valor de R$ 607,27. Em razão de discordar dos juros, o autor não mais realizou o pagamento das faturas posteriores a novembro de 2024. Intime-se a parte autora a comprovar o estorno, oportunidade em que deverá anexar documento com a informação da operação. Deverá ainda informar a data em que ocorreu o estorno feito pelo primeiro réu, bem como a precisa data em que o banco restituiu o valor para a sua conta. Prazo de cinco dias. Dê-se vista as partes rés pelo prazo de cinco dias. Com a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705640-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES FERNANDO DE SOUZA SANTOS, STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA, DECOLAR. COM LTDA. D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, as partes autoras optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, e apresentação requerimento de concessão de tutela da evidência. Nos termos do art. 311 do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente de demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Os demandantes requerem seja deferida tutela da evidência para que seja determinada a suspensão das cobranças de débitos pendentes de pagamento via cartão de crédito. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado. Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito. Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso. Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela da avidência não satisfaz os requisitos do art. 311 do CPC. Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, ao passo em que defiro o processamento da ação pelo Juízo 100% Digital. Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema". Cite-se e Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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